Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão] AUTOR(A): ROBERTO BRODER CONST LTDA RÉU(S): JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e outros (4) AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 92145816: "...Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada." Parnaíba-PI, 22 de maio de 2026. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão] AUTOR(A): ROBERTO BRODER CONST LTDA RÉU(S): JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e outros (4) AVISO DE INTIMAÇÃO DECISÃO DE ID 92145816: "...Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada." Parnaíba-PI, 22 de maio de 2026. MARIA DO SOCORRO LOPES DE ASSUNCAO Analista Judicial
25/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 07:01
Decurso de Prazo
09/04/2026, 07:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:48
Publicação
19/03/2026, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBERTO BRODER CONST LTDA
REU: JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão] Vistos, Defiro os requerimentos de ID’s n.º 9837924, pág. 21 e 10246999, pág. 18 (item 5). Para realização da prova pericial, nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e-mail: [email protected], CPF/MF n.º 803.024.835-00, fone: (86) 99982-6561 e (86) 99463-9975, para o fim de constatar a existência de benfeitorias a área objeto da ação, bem como para informar sobre a cadeia dominial, sua verdadeira localização e o exercício da função social da propriedade. Notifique-se da nomeação o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alerto que o pagamento dos honorários periciais observará as disposições do art. 95, § 3º do CPC, no que concerne aos honorários periciais devidos pela parte requerida, já que a perícia também foi requerida por ela. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 10 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Intimação
AUTOR: ROBERTO BRODER CONST LTDA
REU: JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e outros (4) D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação, Acessão] Vistos, Defiro os requerimentos de ID’s n.º 9837924, pág. 21 e 10246999, pág. 18 (item 5). Para realização da prova pericial, nomeio o perito judicial, independentemente de termo de compromisso, JOSEMAR ANTONIO BORGES DA SILVA, já cadastrado no sistema do CEPTEC deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e-mail: [email protected], CPF/MF n.º 803.024.835-00, fone: (86) 99982-6561 e (86) 99463-9975, para o fim de constatar a existência de benfeitorias a área objeto da ação, bem como para informar sobre a cadeia dominial, sua verdadeira localização e o exercício da função social da propriedade. Notifique-se da nomeação o perito, o qual apresentará em 5 (cinco) dias a proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Alerto que o pagamento dos honorários periciais observará as disposições do art. 95, § 3º do CPC, no que concerne aos honorários periciais devidos pela parte requerida, já que a perícia também foi requerida por ela. Intimem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para se manifestarem a respeito da proposta de honorários apresentada. Expedientes necessários. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 10 de março de 2026. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 15:39
Perito
10/03/2026, 15:39
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/01/2026, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO, REUS DESCONHECIDOS, JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES, EUNICE DOS SANTOS COSTA, JOSE MARIA BATISTA DE ARAUJO
APELADO: ROBERTO BRODER, ROBERTO BRODER CONST LTDA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO SANEADORA QUE EXCLUI LITISCONSORTE ATIVO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AGRAVO CORRELATO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Acessão]
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Jackson Cristiano da Silva Lopes e Eunice dos Santos Costa, nos autos da Ação Reivindicatória de Propriedade, ajuizada por Roberto Broder Construções LTDA e por Roberto Broder (pessoa física), perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. A controvérsia central do recurso cinge-se à insurgência dos apelantes contra decisão saneadora (ID 3548737) que, ao apreciar as preliminares suscitadas pelas partes rés, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam do Sr. Roberto Broder, determinando sua exclusão do polo ativo da demanda, mantendo no feito apenas a empresa Roberto Broder Construções LTDA, esta sim titular do direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a decisão saneadora teria natureza de sentença parcial de mérito (art. 203, §1º c/c art. 485, VI, do CPC), e, por isso, seria passível de impugnação por meio de apelação. Requerem, ao final, a condenação do Sr. Roberto Broder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, litigância de má-fé e reparação de danos materiais, em virtude de sua atuação supostamente indevida no processo (ID. 3548753). A parte apelada, Roberto Broder Construções LTDA, apresentou manifestação de inadmissibilidade, pugnando pelo não conhecimento da apelação, sob fundamento de que a decisão atacada possui natureza interlocutória, devendo ser impugnada pela via adequada do agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015 do CPC (ID. 3548756). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nestes autos tem origem em ação reivindicatória proposta por Roberto Broder Construções LTDA, conjuntamente com seu sócio, Roberto Broder (pessoa física), ambos figurando no polo ativo da demanda com o intuito de reaver a posse de imóvel que alegam ser de propriedade da empresa autora, sustentando a existência de esbulho possessório praticado pelos réus. Ao serem citados, os demandados Jackson Cristiano da Silva Lopes e Eunice dos Santos Costa apresentaram contestação na qual suscitaram, como preliminar, a ilegitimidade ativa do Sr. Roberto Broder, sob o argumento de que este não detinha qualquer título de domínio sobre o imóvel objeto da lide, uma vez que o bem constava, nos registros imobiliários, exclusivamente em nome da pessoa jurídica Roberto Broder Construções LTDA. O juízo de origem, ao analisar a referida preliminar, acolheu a tese defensiva e, por meio de decisão saneadora, excluiu Roberto Broder do polo ativo da demanda, reconhecendo sua ilegitimidade ad causam e determinando o regular prosseguimento do feito apenas em relação à empresa proprietária formal do imóvel. Não se tratou, portanto, de sentença ou de qualquer pronunciamento com resolução de mérito, mas sim de decisão interlocutória de natureza eminentemente organizatória, proferida com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. A presente apelação, interposta por Jackson e Eunice, visa, de forma oblíqua, reverter os efeitos dessa decisão, não com o propósito de reincluir o litisconsorte excluído na relação processual, mas para obter sua condenação pessoal em verbas sucumbenciais, multa por litigância de má-fé e reparação por supostos danos materiais decorrentes de sua atuação como parte originária da demanda. O recurso, portanto, desloca o foco da legitimidade para a responsabilização pessoal do litisconsorte excluído, embora o faça por via manifestamente inadequada. Importante observar que a matéria ora devolvida a esta instância foi igualmente objeto de análise no Agravo de Instrumento nº 0758663-25.2020.8.18.0000, interposto pelo Engenho Cultural São Francisco (Phina Jóias e Folheados LTDA), que também se insurgiu contra a exclusão do Sr. Roberto Broder do polo ativo da demanda reivindicatória. Naquela ocasião, ao apreciar o agravo, esta relatoria reconheceu expressamente que a decisão recorrida não encerrava a fase cognitiva, tampouco apresentava conteúdo de mérito, tratando-se, sim, de decisão interlocutória típica de saneamento do feito, cujo objeto se insere na lógica de estruturação do processo e delimitação da controvérsia. Com base nisso, concluiu-se que o agravo de instrumento era, naquele contexto, o meio adequado para a impugnação, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC. Nesse cenário, constata-se que a apelação ora examinada não apenas se volta contra uma decisão de natureza interlocutória, o que por si só já inviabilizaria seu conhecimento, como também versa sobre tema que já foi submetido à análise do Tribunal por meio de recurso apropriado, demonstrando, assim, a ausência de interesse recursal útil ou atual nesta via. Trata-se, pois, de tentativa de rediscussão da matéria por meio de recurso manifestamente incabível, o que atrai a incidência do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Não se pode olvidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal apenas em hipóteses nas quais haja dúvida objetiva e justificável quanto à natureza jurídica da decisão impugnada. No caso dos autos, todavia, não há qualquer ambiguidade quanto à configuração da decisão como interlocutória de saneamento, de modo que o erro na escolha do recurso não pode ser relevado. Ao optar pela apelação, os recorrentes incorreram em equívoco processual inescusável, o qual compromete a admissibilidade do apelo e impede o seu processamento. Ademais, não se verifica prejuízo concreto à parte apelante com o não conhecimento do presente recurso, na medida em que já houve a interposição de agravo de instrumento tratando da mesma questão, o que assegura o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Admitir o processamento da apelação, nestas circunstâncias, significaria prestigiar o uso inadequado da via recursal e fomentar a duplicidade de meios impugnativos sobre a mesma matéria, o que é vedado pelo ordenamento processual. Diante desse panorama, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade da apelação, por absoluta inadequação da via eleita, tornando inexorável o seu não conhecimento. 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Jackson Cristiano da Silva Lopes e Eunice dos Santos Costa, por manifesta inadequação da via recursal eleita, uma vez que a decisão recorrida ostenta natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Transitado em julgado, promovam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da marcha processual.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO BRODER, ROBERTO BRODER CONST LTDA
APELADO: ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO, REUS DESCONHECIDOS, JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES, EUNICE DOS SANTOS COSTA, JOSE MARIA BATISTA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Acessão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida nos autos da ação de reivindicação c/c pedido de imissão e/ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por ROBERTO BRODER CONST LTDA e outro. Nas contrarrazões de apelação (Id. 3548756), os apelados suscitaram, em sede preliminar, a intempestividade do recurso de apelação, sob o argumento de que foi interposto fora do prazo legal, bem como a inadequação da via eleita, ao entenderem que a presente demanda não seria o meio processual adequado para a satisfação da pretensão deduzida pelos apelantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Id. 22035805, destacou a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de intimação dos apelantes para se manifestarem acerca das preliminares levantadas nas contrarrazões. Assim, pugnou pelo retorno dos autos para a devida diligência, possibilitando-se aos recorrentes o exercício do contraditório.
Diante do exposto, intimem-se os apelantes JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, quais sejam: intempestividade da apelação e inadequação da via eleita. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
08/07/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ROBERTO BRODER, ROBERTO BRODER CONST LTDA
APELADO: ENGENHO CULTURAL SÃO FRANCISCO, REUS DESCONHECIDOS, JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES, EUNICE DOS SANTOS COSTA, JOSE MARIA BATISTA DE ARAUJO DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0801898-80.2019.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Reivindicação, Acessão]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA contra sentença proferida nos autos da ação de reivindicação c/c pedido de imissão e/ou reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por ROBERTO BRODER CONST LTDA e outro. Nas contrarrazões de apelação (Id. 3548756), os apelados suscitaram, em sede preliminar, a intempestividade do recurso de apelação, sob o argumento de que foi interposto fora do prazo legal, bem como a inadequação da via eleita, ao entenderem que a presente demanda não seria o meio processual adequado para a satisfação da pretensão deduzida pelos apelantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no parecer de Id. 22035805, destacou a necessidade de se observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de intimação dos apelantes para se manifestarem acerca das preliminares levantadas nas contrarrazões. Assim, pugnou pelo retorno dos autos para a devida diligência, possibilitando-se aos recorrentes o exercício do contraditório.
Diante do exposto, intimem-se os apelantes JACKSON CRISTIANO DA SILVA LOPES e EUNICE DOS SANTOS COSTA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as preliminares suscitadas nas contrarrazões, quais sejam: intempestividade da apelação e inadequação da via eleita. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator