Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
EMBARGADO: JOAO PAULO BENICIO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO, JANAINA RODRIGUES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: Direito Administrativo. Servidor Público Municipal. Vigia. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Horas extras. Regime de 24x48h. Alegações de omissão e contradição. Reexame do mérito sob pretexto de vícios formais. Inexistência de adicional de periculosidade reconhecido. Ônus da prova adequadamente distribuído. Jurisprudência consolidada sobre desnecessidade de requerimento administrativo prévio para verbas alimentares. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame:
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800411-06.2018.8.18.0033
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Piripiri/PI contra acórdão que reconheceu, por unanimidade, o direito de servidor público ao pagamento de horas extras, afastando apenas a condenação por danos morais. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto a: (i) ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) alegado reconhecimento indevido de adicional de periculosidade; (iii) inexistência de prova da jornada extraordinária; (iv) não aplicação do ônus da prova em desfavor do autor; e (v) ausência de base legal para a condenação. O embargado, em contrarrazões, alega tentativa protelatória e ausência de vícios, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão: Se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar os argumentos sobre interesse de agir, adicional de periculosidade, ônus da prova e ausência de base legal para condenação. Se os embargos visam, indevidamente, à rediscussão do mérito da causa. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a alegação de ausência de requerimento administrativo, reconhecendo a desnecessidade de tal requisito para demandas que envolvem verba de natureza alimentar, com fundamento no art. 5º, XXXV, da CF e jurisprudência pacífica do STJ. Não houve reconhecimento de adicional de periculosidade; a condenação se limitou às horas extras com acréscimo legal de 50%, previstas em legislação municipal (art. 63 da Lei nº 512/2005). As fichas financeiras juntadas aos autos comprovaram a carga horária excedente (regime 24x48h, totalizando 240h/mês), o que torna inequívoca a realização de jornada extraordinária. A distribuição do ônus da prova foi corretamente aplicada nos termos do art. 373, I, do CPC, tendo sido apresentada documentação suficiente pelo autor. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese:
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Tese: “É incabível o manejo de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da causa, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.” “A ausência de requerimento administrativo prévio não impede a propositura de ação judicial que versa sobre verba alimentar, conforme jurisprudência consolidada do STJ e o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” ACÓRDÃO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Piripiri/PI contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0800411-06.2018.8.18.0033, em que se reconheceu, por unanimidade, o direito do servidor João Paulo Benício de Oliveira, ocupante do cargo de vigia, ao pagamento de horas extras com os reflexos legais, afastando-se apenas a condenação por danos morais imposta na sentença de primeiro grau. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições, especialmente ao: a) Não analisar, de forma expressa, a ausência de requerimento administrativo prévio, como requisito de interesse de agir; b) Reconhecer, de forma contraditória, o direito a adicional de periculosidade ao vigia, sem base legal; c) Não enfrentar a alegada ausência de prova da jornada extraordinária; d) Deixar de aplicar o ônus da prova em desfavor do autor; e) Ignorar a ausência de previsão legal específica para a condenação. Requer, com base nesses pontos, o efeito modificativo dos embargos, para que seja reformado o acórdão e julgada improcedente a demanda do servidor. O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados e pugnando pela rejeição liminar dos embargos. Afirma que os argumentos apresentados pelo Município já foram exaustivamente analisados e que o recurso tem caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, além de sanção por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos. Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No caso em apreço, nenhum desses requisitos restou demonstrado. A suposta omissão quanto ao requerimento administrativo prévio foi expressamente analisada no voto condutor do acórdão (fls. 22), onde se consignou que, tratando-se de verba de natureza alimentar, o ajuizamento da ação prescinde de requerimento administrativo prévio, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e com jurisprudência pacífica do STJ. Quanto à alegada contradição no reconhecimento de adicional de periculosidade, importa esclarecer que o acórdão não reconheceu tal adicional. O que se reconheceu foi o direito ao pagamento de horas extras com acréscimo de 50%, previsto no art. 63 da Lei Municipal nº 512/2005, e não o adicional de periculosidade previsto na NR-16 ou na Lei nº 7.102/1983. No que tange à comprovação das horas extras, o acórdão deixou claro que o regime de 24x48h resultava em 240h mensais trabalhadas, superando o limite legal de 200h mensais. Além disso, constam nos autos fichas financeiras que comprovam a ausência de pagamento das horas extraordinárias. A fundamentação foi adequada e suficiente, e a distribuição do ônus da prova observou o art. 373, I, do CPC. A tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão, sob a roupagem de supostas omissões, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, sendo jurisprudência pacífica que esses não se prestam à reanálise da causa já decidida. Não há qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator