Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
EMBARGADO: ANA LARICE DE OLIVEIRA SAMPAIO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO DE MEDICINA. ART. 47, §2º, DA LDB. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. – UNINOVAFAPI contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que determinou a antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 e na Teoria do Fato Consumado. A embargante alegou omissões relativas aos requisitos legais para antecipação da colação de grau e aos limites da autonomia universitária, bem como contradição na aplicação da Teoria do Fato Consumado, postulando prequestionamento e efeitos infringentes. A decisão registrou que a pretensão recursal consistia em rediscussão de matéria já apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 e aos critérios exigidos para reconhecimento de aproveitamento extraordinário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos limites da autonomia universitária previstos no art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da LDB; (iii) determinar se existe contradição na aplicação da Teoria do Fato Consumado diante da natureza precária da tutela anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento de rediscussão do mérito. O acórdão embargado examina expressamente a incidência do art. 47, §2º, da LDB ao reconhecer o extraordinário aproveitamento acadêmico da autora, demonstrado pela integralização de 91% da carga horária, elevado coeficiente de rendimento acadêmico e aprovação em processo seletivo público altamente competitivo. A autonomia universitária não possui caráter absoluto e deve ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não podendo servir de obstáculo ao reconhecimento de direito demonstrado no caso concreto. A Teoria do Fato Consumado não decorre do simples transcurso do tempo, mas da conjugação entre desempenho acadêmico extraordinário, confirmação da tutela por sentença e efetiva consolidação da situação jurídica. A efetiva realização da colação de grau por ato da própria instituição de ensino, mediante cumprimento da decisão judicial e formalização do respectivo termo, reforça a estabilização concreta da situação jurídica e afasta a alegação de precariedade da tutela. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. A demonstração de aproveitamento acadêmico extraordinário pode decorrer da conjugação de elementos objetivos aptos a evidenciar a proficiência do estudante. A autonomia universitária possui limites constitucionais e legais e deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A Teoria do Fato Consumado incide quando a situação jurídica se encontra efetivamente consolidada por atos concretos de implementação da decisão judicial. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96 (LDB), arts. 47, §2º, e 53; CPC, arts. 1.022, 489 e 81. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65.461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242.678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; TJ-AL, Embargos de Declaração Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 2ª Câmara Cível, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846371-76.2023.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 12/06/2026 a 19/06/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA – UNINOVAFAPI, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0846371-76.2023.8.18.0140, que negou provimento ao recurso de apelação anteriormente interposto, mantendo integralmente a sentença que determinou a antecipação da colação de grau da autora no curso de Medicina, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), bem como na aplicação da Teoria do Fato Consumado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando, em síntese: a) ausência de manifestação expressa acerca dos requisitos previstos no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96, especialmente quanto à exigência de provas e instrumentos específicos aplicados por banca examinadora especial; b) omissão quanto aos limites da autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da LDB, notadamente em relação à alegada ausência de integralização curricular; e c) contradição na aplicação da Teoria do Fato Consumado, diante da natureza precária da tutela provisória, requerendo o saneamento dos vícios apontados, para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Devidamente intimada, a embargada ANA LARICE DE OLIVEIRA SAMPAIO RIBEIRO apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos declaratórios, ao argumento de inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, sendo o recurso manejado mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito já apreciado por esta Corte. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II. DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso concreto, a instituição embargante sustenta a existência de omissões quanto à interpretação do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (LDB), aos limites da autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da LDB), bem como contradição na aplicação da Teoria do Fato Consumado diante da natureza precária da tutela anteriormente concedida. Todavia, verifica-se que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios. Quanto à alegada omissão acerca do art. 47, § 2º, da LDB, observa-se que o acórdão foi expresso ao reconhecer que a antecipação da colação de grau encontrava respaldo no referido dispositivo legal, consignando que o extraordinário aproveitamento acadêmico da autora foi suficientemente demonstrado pela elevada carga horária integralizada (91%), pelo elevado coeficiente de rendimento acadêmico (89,53) e pela aprovação em processo seletivo público altamente competitivo, compreendido como instrumento apto a aferir sua proficiência. A irresignação da embargante, em verdade, decorre do fato de que o colegiado adotou interpretação distinta daquela por ela defendida, circunstância que não caracteriza omissão, mas simples inconformismo com o resultado do julgamento. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto à autonomia universitária. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, concluindo que sua invocação não poderia servir de obstáculo ao reconhecimento do direito da autora. Também inexiste a apontada contradição relativa à aplicação da Teoria do Fato Consumado. Conforme reiteradamente destacado no acórdão embargado, não houve utilização do simples decurso do tempo como fundamento isolado para manutenção da decisão, mas sim a conjugação de diversos elementos jurídicos relevantes: o extraordinário desempenho acadêmico da autora, a aprovação em processo seletivo público, a confirmação da tutela em sentença e a consolidação concreta da situação jurídica constituída. Além disso, há circunstância fática adicional que reforça a inexistência do alegado vício: verifica-se dos autos que a própria instituição de ensino procedeu à efetiva colação de grau por antecipação da autora, em cumprimento à decisão judicial, com a lavratura do respectivo Termo de Colação de Grau datado de 22 de setembro de 2023, tendo sido formalmente conferido o grau acadêmico à embargada. Assim, não se trata de mera expectativa ou situação provisória pendente de implementação. Ao contrário, a colação de grau efetivamente ocorreu, tendo a situação jurídica sido concretizada por atos posteriores de execução da decisão judicial. Tal circunstância reforça ainda mais a incidência da Teoria do Fato Consumado, diante da efetiva estabilização dos efeitos produzidos. A alegação da embargante de precariedade da tutela igualmente não subsiste. Como bem observado nas contrarrazões, a discussão atual não mais recai sobre decisão liminar isolada, mas sobre acórdão de mérito já proferido por esta Câmara, cuja revisão demandaria a utilização das vias recursais excepcionais cabíveis, desprovidas, em regra, de efeito suspensivo. Percebe-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já suficientemente analisada pelo órgão julgador, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu na hipótese. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016.8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023) Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de junho de 2026. Teresina, 22/06/2026