Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIELLE FERREIRA NASCIMENTO, OSCAR FRANCISCO JUNIOR
REU: DANIEL RICARDO CADORE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800314-91.2021.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Comodato]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL RICARDO CADORE em face da sentença de Id. 76601459, que julgou procedente a pretensão condenatória formulada por DANIELLE FERREIRA NASCIMENTO. Em suas razões recursais, o embargante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da continência entre a presente ação e os autos nº 0000193-09.2015.8.18.0100, sustentando a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. No que tange ao mérito dos embargos, aponta a existência de omissões no julgado, afirmando que não houve a devida análise do conjunto probatório documental e oral, especificamente quanto à regularidade do imóvel objeto da lide. Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (Id. 80401230), manifestando-se pela total rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da causa por via inadequada. É o breve relatório. DECIDO. II – MÉRITO No mérito, não acolho os embargos de declaração, uma vez que o embargante apresenta embargos de declaração com alegativa de nulidade ante a continência, ocorre que referida situação não se enquadra nas hipóteses do embargos de declaração. O processo 0000193-09.2015.8.18.0100 já fora apreciado e julgado. Ressalte-se que os embargos de declaração são destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, nem para atacar a validade processual sob fundamento de nulidade relativa. Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito. No caso, verifico que a decisão questionada se encontra devidamente fundamentada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. De acordo com a disposição normativa do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019). 4. Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.691.639/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de Id. 76601459 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio