Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - 11010 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801476-52.2020.8.18.0102 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - 11010 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801476-52.2020.8.18.0102 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:23
Documento
15/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:23
Mero expediente
01/04/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Publicação
02/12/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao AREsp id 29636199 apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 28 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801476-52.2020.8.18.0102 VICE-PRESIDÊNCIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - 11010 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801476-52.2020.8.18.0102 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2026, 14:23
Documento
15/04/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 14:23
Mero expediente
01/04/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
28/01/2026, 15:04
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Publicação
02/12/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via DJEN, para apresentar contrarrazões ao AREsp id 29636199 apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 28 de novembro de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801476-52.2020.8.18.0102 VICE-PRESIDÊNCIA
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 05:02
Documento
28/11/2025, 05:01
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:10
Documento
26/11/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801476-52.2020.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24597583) interposto nos autos do Processo n.º 0801476-52.2020.8.18.0102, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20022780, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, deste TJPI, assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual. 3. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 4. Recurso parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 20285831), conhecidos e rejeitados, conforme Acórdão de Id. 23943937. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 25431282). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a parte recorrente alega ilegitimidade ad causam, incompetência da justiça Estadual, prescrição quinquenal, inexistência de danos materiais e inaplicabilidade do CDC, no entanto, não indica dispositivo federal que teria sido violado pelo Acórdão Recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0801476-52.2020.8.18.0102 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 24597583) interposto nos autos do Processo n.º 0801476-52.2020.8.18.0102, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 20022780, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, deste TJPI, assim ementado, in verbis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 2. Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual. 3. Noutro quadrante, diferentemente do que pretende a parte apelante, revela-se impossível a aplicação, na espécie, da chamada Teoria da Causa Madura. Com efeito, a análise da procedência ou não da demanda exige conhecimentos técnicos contábeis, isto é, a realização de perícia, sendo necessário averiguar se houve a correta conversão de moedas do montante do PASEP da parte autora, se foi escorreita a atualização desse montante, entre outros aspectos. 4. Recurso parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A para os pedidos formulados, e determinando o imediato retorno dos autos à origem para regular processamento. Foram opostos Embargos de Declaração (id. 20285831), conhecidos e rejeitados, conforme Acórdão de Id. 23943937. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 25431282). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a parte recorrente alega ilegitimidade ad causam, incompetência da justiça Estadual, prescrição quinquenal, inexistência de danos materiais e inaplicabilidade do CDC, no entanto, não indica dispositivo federal que teria sido violado pelo Acórdão Recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:04
Recurso Especial
06/10/2025, 09:02
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 12:31
Documento
29/05/2025, 23:29
Publicação
08/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24597586 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 6 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801476-52.2020.8.18.0102 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:01
Documento
06/05/2025, 11:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:55
Documento
25/04/2025, 10:13
Publicação
03/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos com o argumento de omissão no acórdão, que teria deixado de se pronunciar acerca da ilegitimidade do Banco do Brasil ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre a repetição do indébito, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão embargada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801476-52.2020.8.18.0102
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 20285831) opostos por Banco Santander Brasil S.A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por Maria Estela Pereira de Sá Duarte nos autos da AÇÃO DDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. No acórdão vergastado (ID 17553485), foi dado parcial provimento ao recurso. Irresignado com o acórdão, o Réu opôs o presente recurso, alegando que ele teria sido omisso quanto ao julgamento do tema 1150 do STJ, sendo o Banco do Brasil ilegítimo para o caso. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos com relatório, e solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanear eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Conforme leciona Fredie Didier Jr (2022, fls. 328)1, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”. No recurso sub examine, o Embargante aduz que o acórdão foi omisso, porque não considerou conclusão do tema 1150 do STJ pela ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do caso. Contudo, em tal decisão, o STJ entendeu exatamente o contrário, ou seja, concluiu- se pela legitimidade do referido banco ao caso. Tal fato foi considerado no acórdão ora impugnado, que assim dispôs: ”Sem maiores delongas, sobre a matéria em voga, ao julgar os Recursos Especiais 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, sob a sistemática dos repetitivos, com acórdão publicado em 21/09/2023, o STJ firmou as seguintes teses - Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Assim, afigura-se inconteste a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., o que define, por consequência, conforme enunciado de súmula 42 do STJ, a competência para o julgamento da demanda é da justiça estadual. “ Destarte, não houve omissão, isto é, não se deixou de pronunciar sobre tais temas, não merecendo acolhimento a insurgência do Embargante. Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A, mantendo-se em sua integralidade o acórdão recorrido. É como voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 11:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 09:41
Mérito
17/03/2025, 13:35
Petição
17/03/2025, 13:34
Publicação
28/02/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 11:39
Expedição de documento
25/02/2025, 11:39
Expedição de documento
25/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801476-52.2020.8.18.0102.
APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:52
Para julgamento de mérito
21/02/2025, 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/02/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 09:23
Documento
18/10/2024, 20:22
Decurso de Prazo
12/10/2024, 03:15
Documento
27/09/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 22:36
Provimento em Parte
17/09/2024, 11:37
Mérito
26/08/2024, 13:17
Petição
26/08/2024, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:28
Expedição de documento
08/08/2024, 10:28
Expedição de documento
08/08/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801476-52.2020.8.18.0102.
APELANTE: MARIA ESTELA PEREIRA DE SA DUARTE Advogados do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C. E. Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:41
Para julgamento de mérito
07/08/2024, 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/07/2024, 10:28
Documento
30/07/2024, 13:21
Documento
15/07/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 11:31
Petição
15/05/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:22
Mero expediente
07/05/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 07:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 03:23
Decurso de Prazo
13/04/2024, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 22:24
Com efeito suspensivo
14/03/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 12:07
Suspensão/Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)
26/01/2024, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2023, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2023, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 11:22
Petição
07/09/2021, 23:41
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2021, 18:40
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (competência exclusiva)