Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI, MUNICIPIO DE CARACOL Advogado(s) do reclamante: SOLANA PAES LANDIM NEIVA
EMBARGADO: CECILENE RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: YEDDA CASTRO REIS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800396-29.2019.8.18.0089 Origem:
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CARACOL/PI, MUNICIPIO DE CARACOL, CECILENE RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: SOLANA PAES LANDIM NEIVA - PI11526-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A
EMBARGADO: CECILENE RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE CARACOL/PI, MUNICIPIO DE CARACOL Advogado do(a)
EMBARGADO: SOLANA PAES LANDIM NEIVA - PI11526-A Advogado do(a)
EMBARGADO: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA MUNICÍPIO DE CARACOL - PI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com CECILENE RIBEIRO DA SILVA DOS SANTOS, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto à inversão do ônus da prova quanto aos valores cobrados como salários e FGTS. Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido. A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista (votando): Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço das Apelações interpostas. Passo, portanto, à análise do mérito dos recursos. Da análise da petição inicial, corroborada com os documentos nela colacionados, infere-se que a parte autora foi admitida em 2012, exercendo as funções de merendeira e zeladora para o Município de Caracol, em contrato por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que com sucessivas renovações se estendeu até março de 2017, momento em que foi demitida sem o pagamento das verbas rescisórias pelo período trabalhado. Assim, requer a condenação do município réu ao pagamento das férias vencidas integrais (em dobro) de 2013/2014 e de 2014/2015, bem como férias integrais simples de 2015/2016 e 2016/2017, todas acrescidas do terço constitucional. Requereu, ainda, a gratificação natalina proporcional e 13º integral referente aos anos de 2016, 2015 e 2014 e FGTS O art. 37, inciso IX da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária ou de excepcional interesse público”. De logo, observa-se que as funções exercidas pela parte autora junto ao órgão empregador em nada se harmonizam com a excepcionalidade ínsita aos contratos de natureza temporária, de modo que não há que cogitar a caracterização da relação como trabalho temporário. Não se trata de nomeação para o exercício de função de confiança, porque esta, como dispõe o art. 37, V, da CF/1988, é exercida exclusivamente por servidor de cargo efetivo; tampouco de cargo em comissão, uma vez que se destina apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, há violação ao princípio do concurso público, regra consagrada constitucionalmente no inciso II do mesmo dispositivo, como se lê a seguir: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Nestes termos, o citado dispositivo constitucional determina que a investidura nos cargos e empregos públicos depende de aprovação em concurso público, na forma prevista em lei, excepcionando-se tão somente os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração e os contratos por tempo determinado, situações que, como dito, não se amoldam ao caso em apreço, por não comprovadas pelo ente público. Como consequência, configurada a nulidade da contratação, é devido o pagamento do FGTS à parte requerente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (Repercussão Geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n.° 8.036/1990, como segue: (...) No mesmo sentido: (...) Este mesmo entendimento foi firmado, na Justiça do Trabalho, por meio do enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim consagra, litteris: “CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.’ Portanto, não tendo sido documentalmente refutada, pelo ente público, a contratação ilegítima, entende-se por devidos, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como a contraprestação pelo período trabalhado e não pago. Logo, não prosperam os argumentos expendidos pelo ente público apelante, de forma que impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Não obstante, no que tange à apelação adesiva interposta pela parte autora, tem-se que, na inicial, a autora pleiteia a condenação do município réu ao pagamento dos “9 meses de salários atrasados no valor de R$7.389,00”, conforme ID. 13097988 - Pág. 4 e, no recurso adesivo, pleiteia a condenação ao pagamento de quinze meses de salários atrasados, restando esta, portanto, contraditória em seus próprios requerimentos (ID. 13098227). Ademais, oportuno consignar que a sentença entendeu que o município réu, de acordo com as provas colacionadas aos autos, não comprovou qualquer fato extintivo ou modificativo do seu direito, nos termos do art. 373, II, CPC, de modo que reconheceu de ofício a prescrição em relação às parcelas vencidas em data anterior a 01/10/2014 e, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento da contraprestação mensal pactuada em relação ao número de horas trabalhadas, isto é, os salários atrasados, conforme requerido em inicial, bem como efetuar o “depósito de FGTS correspondente aos períodos indicados na exordial, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito.”. Deste modo, não verifica-se que os apelantes apresentaram argumentos capazes de desconstituir a sentença recorrida, posto que os documentos colacionados aos autos autorizam o julgamento da lide como foi.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800396-29.2019.8.18.0089 Diante do exposto e sendo o quanto basta asseverar, conheço ambas as apelações interpostas e, no mérito, VOTO para que seja NEGADO PROVIMENTO aos recursos. Por fim quanto aos honorários advocatícios, assim procedo: 1. Em relação à apelação do município réu, em conformidade ao tema 1059 do STJ e artigo 85 §11 do CPC/2015, passo a majorá-los de 10%( dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condeação. 2. Quanto à apelação manejada pela parte autora, em conformidade ao tema 1059 do STJ e artigo 85 §11 do CPC/2015, passo a majorá-los de 10%( dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado pelo embargante, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre questão em debate, concluindo que o ente público não juntou documentos aptos a refutar a contratação ilegítima e, portanto, impõe-se a manutenção da sentença. Dessa forma, fica claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 12/11/2025