Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO
RECORRIDO: LUCIA MARIA DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL 0803094-41.2023.8.18.0065 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id 30486446) interposto nos autos do Processo 0803094-41.2023.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 29717163) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE DE ENSINO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL COM ADICIONAL DE 1/3. COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Lagoa de São Francisco/PI contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por professoras da rede pública municipal, reconhecendo-lhes o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais com pagamento integral do adicional constitucional de 1/3, conforme previsto no art. 54 da Lei Municipal nº 017/2011. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento das diferenças pecuniárias retroativas e à implantação do direito para os períodos vincendos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de causa de pedir ou de pedido certo; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao incluir parcelas vincendas na condenação; (iii) determinar se é devida a remuneração proporcional a 45 dias de férias com o adicional de 1/3, considerando o conceito de "salário normal" e a base de cálculo aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreve adequadamente os fatos relevantes, indica a base legal do direito alegado e formula pedido certo quanto às parcelas vencidas e vincendas, não configurando inépcia nos termos do art. 330 do CPC. 4. Não há julgamento extra petita quando a condenação contempla parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 323 do CPC, especialmente quando há pedido expresso de implantação futura do direito à remuneração proporcional às férias. 5. O art. 54 da Lei Municipal nº 184/2011 assegura aos docentes municipais o direito a 45 dias de férias, não sendo legítima a redução administrativa para 30 dias com remuneração proporcional. 6. A remuneração das férias deve incluir o adicional de 1/3 sobre a totalidade do período legalmente previsto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A base de cálculo das férias abrange não apenas o vencimento básico, mas também parcelas de natureza habitual e permanente, excluindo-se apenas as verbas transitórias ou indenizatórias, conforme entendimento do STJ. 8.A Administração Pública não comprovou o adimplemento das verbas requeridas nem apresentou justificativa legal válida para a limitação das férias ou do cálculo das respectivas remunerações. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações à Lei 12.153/2009. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 31195935) requerendo o não provimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1- Da violação à Lei 12.153/2009 O Recorrente alega a nulidade do acórdão recorrido, ao argumento de que este teria sido proferido por órgão jurisdicional incompetente, porquanto a causa se enquadraria na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à demanda. Sustenta que, nos termos da legislação aplicável, os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser julgados pelas Turmas Recursais, ainda que o respectivo juizado não esteja instalado. Contudo, tal alegação não foi suscitada nas razões de apelação, tampouco foi objeto de embargos de declaração, razão pela qual resta caracterizada a ausência de prequestionamento, incidindo o óbice previsto na Súmula n.º 282 do STF. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí