Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0828282-05.2023.8.18.0140.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELANTE: RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 29/05/2026 a 09/06/2026 - Relator: Des. Mário Basílio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 19 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 10:16
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:01
Publicação
03/12/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 07:41
Com efeito suspensivo
28/11/2025, 14:35
Conclusão
16/10/2025, 12:22
Documento
16/10/2025, 12:22
Documento
16/10/2025, 12:21
Recebimento
17/09/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
17/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 1 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – RECEBIMENTO DE RECURSO – DUPLO EFEITO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Honorários Advocatícios] Vistos etc. Recebo o RECURSO DE APELAÇÃO no seu duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC, não se encontram contidas na respectiva sentença. INTIMEM-SE e cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 07:41
Com efeito suspensivo
28/11/2025, 14:35
Conclusão
16/10/2025, 12:22
Documento
16/10/2025, 12:22
Documento
16/10/2025, 12:21
Recebimento
17/09/2025, 10:13
Distribuição (sorteio)
17/09/2025, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 1 de setembro de 2025. PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. 1. RELATÓRIO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou, por advogado, AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ambos devidamente qualificados, aduzindo questões de fato e direito. A parte autora alega que possui contrato de seguro com condomínio Monte Claro, através do qual se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos incidentes sobre os bens abrangidos pelo instrumento contratual. Afirma ainda que a segurada sofreu danos nos seus equipamentos em razão tensão na rede elétrica externa administrada pela ré. Na ocorrência do sinistro, a parte autora, na qualidade de garantidora, teve que realizar o pagamento no valor de R$9500,00 em favor da segurada. Devido ao prejuízo causado, pretende reaver os valores pagos. Contestação impugnando o pleito autoral, id 52583693. Réplica com reafirmações iniciais, id 55443171. Decisão de organização e saneamento do feito, id 76880342, aplicando o CDC a esta relação e impondo o ônus da prova ao réu. As partes manifestaram-se nos autos. É o sucinto Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré foi devidamente intimada da decisão de saneamento. No entanto, não requereu a produção de outras provas a fim de desincumbir do seu ônus, precluindo o seu direito de requerer dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A decisão de saneamento do feito aplicou o CDC a esta relação, determinando a incidência da responsabilidade objetiva do réu, bem como determinou que o réu comprovasse fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e/ou causa excludente da sua responsabilidade. Decorrido o prazo, a ré manteve-se inerte, deixando de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. A ré também não trouxe nenhuma causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC. De outro lado, conforme já exposto na decisão de saneamento, a parte autora trouxe provas constitutivas do seu direito, em especial o laudo técnico acostado no id 41574965, que comprova o nexo de causalidade entre o dano material e a descarga atmosférica na rede elétrica. A jurisprudência entende que nesses casos não há exclusão da responsabilidade da concessionária, vejamos: AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Equipamentos danificados por descarga elétrica. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. Descarga de energia elétrica (raios) configura fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público. Reparação dos danos devida. Devido o ressarcimento da seguradora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10107193220188260248 SP 1010719-32.2018.8.26.0248, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 27/05/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) AÇÃO REGRESSIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Equipamentos danificados por oscilações na rede. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público. Queda de raios configura fortuito interno, de modo que inviabiliza a exclusão da responsabilidade da concessionária. Reparação dos danos devida. RECURSO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10859052020188260100 SP 1085905-20.2018.8.26.0100, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/01/2019, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2019) É sabido que a responsabilidade civil estabelecida no art. 937, CPC, conjuga a necessidade de 03 (três) elementos indispensáveis: conduta, nexo de causalidade e dano. Soma-se ao disposto no art. 14, CDC, que prevê a responsabilização do fornecedor de serviço pelos danos causados independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, a descarga elétrica foi a causa dos danos nos equipamentos, gerando prejuízo financeiro ao autor, razão pela qual se impõe a reparação material desfavor da parte ré. Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3. DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, nos seguintes termos: 1.CONDENO a parte ré ao PAGAMENTO de R$ 9.500,00 a título de RESSARCIMENTO pelos prejuízos causados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do efetivo desembolso. 2.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor da condenação em desfavor do réu. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido através do id 72195966 ao tempo em que passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC Compulsando os autos, verificou-se a efetiva relação entre a seguradora (autora) e o consumidor direto do serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Dessa forma, a relação de consumo firmada entre o usuário direto (Condomínio) e a parte ré também será aplicada à seguradora, tendo em vista que esta se sub-roga nos direitos do segurado. O STJ possui entendimento pacífico nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação ajuizada em 22/01/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3. Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4. Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5. Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6. Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Precedentes. 7. Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1651936 SP 2016/0315753-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO OCORRIDO EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INÉRCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1- Por força do disposto nos arts. 349 e 786 do CC, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", 2- Em consequência, afigurando-se induvidosa, a manutenção da natureza consumerista da relação jurídica material discutida em Juízo, com a consequente aplicação do regime de responsabilidade objetiva, seja com base no CDC (art. 14), seja mesmo por força do Constituição da República (art. 37, § 6º), como estabelecido no REsp.1.321.739/SP 3 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01085586820178190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor a esta relação.23.DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, configura-se a responsabilidade objetiva em razão da incidência do art. 37, §6, da Constituição Federal Nessa esteira, a responsabilidade da parte ré é OBJETIVA. 3.DO ÔNUS DA PROVA O autor se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, I, CPC, comprovando o nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos e as supostas oscilações de energia, bem como o prejuízo material (R$8.656,00 ) pago em favor do segurado. Portanto, CABE AO RÉU COMPROVAR, no prazo de 10(dez) dias: -Fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. -Causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC. Ressalta-se que as partes poderão requerer a realização de outras provas a fim de se desincumbir do seu ônus. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos. Chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido através do id 72195966 ao tempo em que passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357, CPC. 1.DA APLICAÇÃO DO CDC Compulsando os autos, verificou-se a efetiva relação entre a seguradora (autora) e o consumidor direto do serviço de energia elétrica fornecido pela ré. Dessa forma, a relação de consumo firmada entre o usuário direto (Condomínio) e a parte ré também será aplicada à seguradora, tendo em vista que esta se sub-roga nos direitos do segurado. O STJ possui entendimento pacífico nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL (DOMÉSTICO). SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. 1. Ação ajuizada em 22/01/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é determinar se está prescrito o direito da seguradora recorrente em ajuizar ação regressiva de ressarcimento de danos contra empresa aérea, tendo em vista extravio de bagagem de passageira. 3. Na hipótese sob julgamento, a passageira que teve sua bagagem extraviada não buscou a reparação diretamente da companhia aérea que prestou deficientemente seu serviço, mas da seguradora recorrente, tendo por base o contrato de seguro-viagem e bagagem firmado com instituição financeira aos titulares do cartão de crédito American Express, que por meio dele realizam a compra da passagem aérea. 4. Com o advento do Código Civil de 2002, a possibilidade de sub-rogação da seguradora nos direitos e ações que couberem ao segurado contra o causador do dano tornou-se incontestável, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do mencionado diploma. 5. Partindo-se da premissa de que a seguradora recorrente promoveu o pagamento da indenização securitária à passageira (titular do cartão de crédito) pelo extravio de sua bagagem, é inegável que esta sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pela própria passageira. 6. Dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora sub-rogada pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. Precedentes. 7. Sob o prisma em que analisada a questão, pode-se concluir que: i) está configurada a relação de consumo entre passageira e a companhia aérea; ii) foi paga indenização securitária pela seguradora à passageira; e iii) houve sub-rogação daquela nos direitos do próprio consumidor lesado, de modo que o prazo prescricional aplicável será o mesmo previsto para este, isto é, o de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC. 8. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC quando não se caracteriza o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1651936 SP 2016/0315753-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2017) É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO OCORRIDO EM ELEVADOR DE CONDOMÍNIO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INÉRCIA PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1- Por força do disposto nos arts. 349 e 786 do CC, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano", 2- Em consequência, afigurando-se induvidosa, a manutenção da natureza consumerista da relação jurídica material discutida em Juízo, com a consequente aplicação do regime de responsabilidade objetiva, seja com base no CDC (art. 14), seja mesmo por força do Constituição da República (art. 37, § 6º), como estabelecido no REsp.1.321.739/SP 3 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 01085586820178190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, aplica-se o Código de Defesa ao Consumidor a esta relação.23.DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA O CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, configura-se a responsabilidade objetiva em razão da incidência do art. 37, §6, da Constituição Federal Nessa esteira, a responsabilidade da parte ré é OBJETIVA. 3.DO ÔNUS DA PROVA O autor se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, I, CPC, comprovando o nexo de causalidade entre o dano nos equipamentos e as supostas oscilações de energia, bem como o prejuízo material (R$8.656,00 ) pago em favor do segurado. Portanto, CABE AO RÉU COMPROVAR, no prazo de 10(dez) dias: -Fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. -Causa excludente da sua responsabilidade, conforme art. 14, §3, CDC. Ressalta-se que as partes poderão requerer a realização de outras provas a fim de se desincumbir do seu ônus. INTIMEM-SE. TERESINA-PI, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAISREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que desejam produzir. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-05.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica]