Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: RICARDO VIANA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Vice Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0809945-41.2018.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos,
Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0809945-41.2018.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADO COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/1997. COMPROVADO O ATRASO NA ENTREGA DO TERRENO POR CULPA DO VENDEDOR. DIREITO DO AUTOR À DEVOLUÇÃO DO VALOR INTEGRALMENTE PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso em epígrafe, não comporta acolhimento a tese de suspensão do feito, tampouco o argumento de inaplicabilidade do CDC, já que afastada a incidência da norma especial contida na Lei 9.514/1997, em razão da não constituição da alienação fiduciária em garantia. 2. Com efeito, comprovado ter havido atraso na entrega do terreno, tem o apelante o dever de restituir ao apelado o valor integralmente pago pela compra do produto, nos termos do art.18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do enunciado da Súmula 543 do STJ, devendo, em contrapartida, ser reintegrado na posse direta e indireta do imóvel, para que assim as partes retornem ao status quo ante. 3. Assim, o valor a ser restituído deve ser integral, não havendo que se falar em retenção de qualquer natureza, de maneira que o pedido do apelante de retenção de 30% (trinta por cento) dos valores pagos pelos apelados e o pedido de reter o pagamento de taxa de ocupação de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, não podem ser acolhidos, posto que a rescisão do contrato deu-se por culpa exclusiva do apelante quando excedeu o prazo firmado no contrato para a entrega do bem, de modo que não pode reter valores e nem ser compensado pela situação por ele criada. 4. Vale destacar que, conforme delineado em linhas anteriores, não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia, sendo que os ajustes estabelecidos pelas partes ocorreram na forma de instrumento particular unicamente, exigência necessária para a concretização da garantia real o seu registro, nos termos do artigo 23 da A Lei 9.514/1997. 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. 8. Recurso conhecido e não provido. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97, artigos 186, 187 e 927 do Código Civil e artigo 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Recorrida sustentou o não preenchimento dos requisitos de conhecimento do recurso, a incidência da Súmula 7 do STJ, a correta aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a impossibilidade de aplicação da Lei 9.514/1997 pela ausência de registro do pacto fiduciário e a inexistência de negativa de vigência à legislação federal. É um breve relatório. Decido fundamentadamente. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, constato que não há incidência de temas afetados por precedentes vinculantes. Assim, passo à análise da admissibilidade recursal. II – FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da não aplicação do Tema 1095 do STJ O Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.” Não se verifica sua incidência no caso concreto, porque a controvérsia decidida no acórdão recorrido não trata de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório. Ao contrário, o acórdão consignou que o inadimplemento foi do vendedor, em razão do atraso na entrega do lote, bem como que não houve registro do pacto de alienação fiduciária em garantia. Veja: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. Dessa forma, é INAPLICÁVEL o Tema 1095 do STJ, uma vez que a tese firmada pressupõe inadimplemento do devedor, enquanto o acórdão recorrido reconheceu que o inadimplemento se deu por causa atribuída ao vendedor. Capítulo 2 – Violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 As razões recursais apontam violação aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, sustentando que a rescisão contratual deveria observar o regime jurídico da alienação fiduciária, com afastamento da restituição integral dos valores pagos e aplicação do procedimento previsto na legislação especial. Por sua vez, este Tribunal consignou que a Lei nº 9.514/97 não se aplica ao caso concreto, porque houve inadimplemento do vendedor, razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. Ocorre que os Tribunais Superiores têm assentado que, quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, o recurso não deve ser conhecido, ante o óbice previsto na Súmula 284 do STF. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o referido óbice – ausência de comando normativo no artigo de lei federal indicado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial – aplica-se nas seguintes hipóteses: (i) quando o dispositivo legal não guarda pertinência com a controvérsia recursal, por tratar de tema diverso; e (ii) quando sua invocação, isoladamente, não é apta a sustentar a tese recursal, seja por se tratar de norma de conteúdo genérico, seja por demandar interpretação conjugada com outros dispositivos legais. Com efeito, o recurso sustenta a nulidade do acórdão com base em inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prevalência da Lei nº 9.514/97. Todavia, o dispositivo legal invocado – qual seja, artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, não apresenta comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do julgado, além do que sua incidência foi fundamentadamente afastada em virtude da caracterização de inadimplemento por parte do vendedor. Dessa forma, à míngua de comando normativo no dispositivo legal indicado, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. Capítulo 3 – Violação aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Em suas razões, a parte recorrente alega que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, ao argumento de que não houve comprovação de ato ilícito, dano moral indenizável ou nexo de causalidade, sustentando que o mero atraso na entrega do imóvel não configuraria abalo moral. O acórdão, por sua vez, decidiu que o atraso na entrega do lote, nas circunstâncias do caso, acarretou sofrimento que ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana, tendo em vista a frustração da expectativa criada pela compra do imóvel, mantendo o valor indenizatório fixado em primeiro grau. Confira: 5. Ademais, o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo, porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. 6. Quanto ao valor da indenização, levando em consideração as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deve servir de fonte de lucro, tenho que o valor estipulado pelo juízo de 1º grau, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), revela-se como proporcional e razoável compreendendo a extensão e a gravidade do dano. No caso em exame, não obstante aponte violação aos referidos dispositivos, da análise conjunta da fundamentação recursal e do acórdão recorrido verifica-se que a pretensão de reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa. Isso porque o recurso objetiva demonstrar que não houve ato ilícito, dano moral indenizável ou nexo de causalidade, ao passo que o acórdão decidiu que o atraso na entrega do lote acarretou sofrimento que ultrapassou os meros dissabores da vida cotidiana e justificou a indenização por danos morais. Assim, a apreciação da controvérsia esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. Portanto, adentrar na análise da questão recorrida demandaria o simples reexame de provas, providência vedada nesta instância especial. Capítulo 4 – Divergência jurisprudencial quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e quanto à incidência de danos morais Analisando as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega a existência de divergência jurisprudencial quanto à incidência dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 e quanto ao dano moral no caso. Todavia, o recurso não merece prosperar, uma vez que não foram preenchidos os requisitos formais indispensáveis à demonstração do dissídio. Nesse contexto, é imprescindível, além da indicação do dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente, a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, bem como a realização do cotejo analítico entre ambos, com a devida identificação do dispositivo legal objeto da suposta divergência interpretativa. Ressalta-se que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a simples transcrição de ementas não é suficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. É necessário o confronto entre trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, além da juntada de certidão, cópia ou indicação dos repositórios oficiais ou credenciados de jurisprudência em que foram publicados os julgados paradigmas, sendo certo que este último requisito não foi atendido. Tais exigências não foram observadas no Recurso Especial, o qual, portanto, não atende aos requisitos formais necessários à configuração do dissídio jurisprudencial, por não comprovar a alegada divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, assim, deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. Capítulo 5 – Violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC Em suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão violou o art. 1.022, parágrafo único, II do CPC, sustentando que houve omissão quanto à aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e quanto à caracterização dos danos morais. O acórdão, por sua vez, decidiu que não houve omissão, contradição ou obscuridade, pois as matérias suscitadas foram enfrentadas, inclusive quanto à inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97 e à configuração do dano moral. Veja: Quanto às alegações de impossibilidade rescisão contratual em contratos com cláusula de alienação fiduciária e de que o desfazimento do negócio não possibilita a devolução de valores, nos termos da Lei nº 9.514/1997, estas, igualmente, não prosperam. A existência de pacto acessório de alienação fiduciária em garantia não impede a resolução do contrato por descumprimento contratual pela parte contratada e nem mesmo que os valores sejam integralmente devolvidos ao comprador, mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa do apelante. Com efeito, não há que se falar em impedimento à rescisão dos contratos em virtude da existência de alienação fiduciária, tendo em vista ter havido descumprimento contratual por parte do apelante. (...) No que pertine aos danos morais, entendo que o dano sofrido pelos apelados revela-se suficiente a acarretar repercussões de natureza moral, sobretudo porque a situação enfrentada fugiu à normalidade, tendo em vista que o atraso na entrega do lote, à evidência, acarretou-lhe considerável sofrimento, que ultrapassa os meros dissabores da vida cotidiana. Como exposto em outro momento, restou demonstrado nos autos que o apelante deu causa à resolução do contrato, eis que deixou de cumprir com o acordado, ou seja, a compra do imóvel gerou expectativas que foram frustradas pelo atraso na entrega do lote. Primeiramente, o acórdão foi claro ao afastar a incidência da Lei nº 9.514/97 mormente porque a situação delineada no caso em espeque é a de rescisão contratual por culpa do vendedor, de modo que inadmitir a devolução dos valores pagos pelo apelado implicaria em enriquecimento sem causa. Assim, o tema foi enfrentado de forma clara, com base em premissas fáticas extraídas do processo. Também não há omissão sobre a banalização do dano moral, vez que o acórdão embargado analisou detalhadamente os fundamentos da condenação por dano moral, destacando que a situação enfrentada pelo consumidor ultrapassou os meros dissabores do cotidiano. Ocorre que, embora a parte recorrente aponte suposta violação ao art. 1.022, parágrafo único, II do CPC e não se trate de discussão que demande análise de prova, constata-se que não foi indicado de que modo o acórdão teria vulnerado o referido dispositivo legal ou negado a sua vigência, uma vez que o próprio acórdão recorrido tratou expressamente dos temas apontados como omissos. Tal deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1988182/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 21/06/2022. Verifica-se, portanto, a ausência de adequada articulação de argumentos jurídicos capazes de demonstrar, de forma clara e objetiva, em que medida o acórdão recorrido teria violado o dispositivo legal indicado, configurando fundamentação deficiente. III – DISPOSITIVO Forte nessas razões: a) NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, quanto às alegações constantes do Capítulo 1, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC; e b) INADMITO o presente recurso, quanto às alegações constantes dos demais capítulos, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí