Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte MANOEL VITALINO CEZAR NETO intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte PAULO CEZAR FONTENELE intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte JOSE CEZAR FONTENELE intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte JOAO DE DEUS CESAR intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte MANOEL VITALINO CEZAR NETO intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte PAULO CEZAR FONTENELE intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte JOSE CEZAR FONTENELE intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL Fica a parte JOAO DE DEUS CESAR intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO ID 31553226 e do RECURSO ESPECIAL ID 31553225 interpostos. COOJUDPLE, em Teresina, 20 de março de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800465-93.2020.8.18.0067 Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 12:45
Petição
09/03/2026, 19:22
Petição
09/03/2026, 19:22
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO COM PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente previdenciário estadual contra sentença que determinou o pagamento de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de servidora falecida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 07 de dezembro de 2017, e cálculo do valor do benefício com base na paridade em relação aos servidores ativos, conforme o regime vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que o deferimento do benefício tenha ocorrido em data posterior; e (ii) estabelecer se o valor da pensão deve observar a paridade com os vencimentos de servidores ativos, conforme previsto na legislação vigente à época do óbito da instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ e expressamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária no presente caso. A hipótese dos autos não se enquadra na regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não houve “habilitação tardia” de novo dependente após concessão anterior; ao tempo do requerimento do autor, não havia dependente em gozo da pensão. O direito à pensão, nas hipóteses em que presentes os requisitos legais no momento da solicitação, configura direito subjetivo e não mera expectativa, sendo irrelevante o tempo decorrido até o deferimento administrativo. O critério de cálculo do benefício deve observar a legislação vigente à época do óbito da instituidora (1998), conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ, que reconhece o direito à integralidade e à paridade para dependentes de servidores falecidos naquele período. A recusa administrativa posterior em cumprir decisão que reconheceu o direito do autor afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, autorizando a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da coisa julgada administrativa. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais naquele momento. A forma de cálculo da pensão por morte deve observar o regime jurídico vigente à data do óbito do instituidor, inclusive quanto à integralidade e paridade, nos termos da Súmula 340 do STJ. A decisão administrativa definitiva que reconhece o direito ao benefício vincula a Administração e não pode ser posteriormente desconsiderada sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-93.2020.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 18 de dezembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por João de Deus Cesar, para condenar a requerida ao pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o termo inicial para a percepção do benefício deve ser a data da habilitação e não a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a interpretação correta da norma impede o pagamento retroativo quando há habilitação tardia, especialmente em casos nos quais já houve beneficiário anterior, como no presente feito. Ainda, requerem a reforma da sentença também no tocante à forma de cálculo dos proventos, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que restringiram os direitos à integralidade e paridade. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a administração pública reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento, e não se trata de habilitação tardia nos moldes legais, uma vez que não havia outro dependente habilitado desde 2002, data do falecimento da genitora. Afirma que a ineficiência da Administração não pode prejudicar o beneficiário, sendo a fixação da DER como marco inicial dos efeitos financeiros uma exigência de justiça, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou comprovado nos autos que o autor, na qualidade de filho maior incapaz, formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto à Fundação Piauí Previdência em 07 de dezembro de 2017, sendo o benefício deferido apenas em 26 de março de 2018, com fixação dos efeitos financeiros a partir dessa última data. O autor, contudo, sustenta que o benefício deve retroagir à data do requerimento, dado que, àquela altura, preenchia todos os requisitos legais. A irresignação apresentada pela parte apelante gira em torno de dois aspectos centrais: i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão; e ii) o critério de cálculo do valor do benefício, especificamente quanto à aplicação da paridade com servidores da ativa. De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo certo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Essa regra, todavia, se aplica a situações de “habilitação tardia”, nas quais já há dependente recebendo o benefício e se apresenta novo interessado após o deferimento inicial, o que não é o caso dos autos. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 12 de outubro de 1998, e o benefício então foi concedido à viúva, genitora do autor, cujo falecimento se deu em 2002, conforme atestado nos autos. Assim, à época do requerimento administrativo do autor, não havia qualquer dependente em gozo da pensão, afastando a incidência do art. 76 como obstáculo à fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como marco inicial dos efeitos financeiros. Da análise detida dos autos é possível constatar que a própria administração reconheceu a condição de dependente do autor, mediante avaliação médica, e deferiu o benefício, embora tenha fixado indevidamente a data de início com base em interpretação equivocada da norma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo que o reconhecimento administrativo ocorra em momento posterior.
Trata-se de entendimento já pacificado e amplamente aplicado, nos termos da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no AgInt no REsp 1944723/SP, no qual se fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, independentemente da data da análise administrativa, se naquela ocasião os requisitos já estavam satisfeitos. Este julgado se amolda ao presente caso porque o autor, no momento da DER, já se encontrava na condição de filho maior inválido, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo preexistente, cuja exigibilidade restava apenas pendente de formalização. No que diz respeito à forma de cálculo da pensão, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. É firme o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ. No presente caso, o falecimento se deu em 1998, quando ainda vigia a redação originária da Constituição Federal de 1988, que assegurava aos dependentes de servidores públicos o direito à integralidade e à paridade. Por fim, cabe destacar que a Administração Pública, ao proferir decisão administrativa definitiva, forma coisa julgada administrativa, que obriga o ente público e o administrado, conforme os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A recusa em cumprir a decisão administrativa proferida em favor do autor configura afronta à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium), sendo, por isso, passível de controle judicial. Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao determinar que o benefício seja pago a partir da data do requerimento administrativo, bem como que o valor da pensão observe a paridade, nos moldes da norma vigente à época do óbito.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teresina, 06/01/2026
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO COM PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente previdenciário estadual contra sentença que determinou o pagamento de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de servidora falecida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 07 de dezembro de 2017, e cálculo do valor do benefício com base na paridade em relação aos servidores ativos, conforme o regime vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que o deferimento do benefício tenha ocorrido em data posterior; e (ii) estabelecer se o valor da pensão deve observar a paridade com os vencimentos de servidores ativos, conforme previsto na legislação vigente à época do óbito da instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ e expressamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária no presente caso. A hipótese dos autos não se enquadra na regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não houve “habilitação tardia” de novo dependente após concessão anterior; ao tempo do requerimento do autor, não havia dependente em gozo da pensão. O direito à pensão, nas hipóteses em que presentes os requisitos legais no momento da solicitação, configura direito subjetivo e não mera expectativa, sendo irrelevante o tempo decorrido até o deferimento administrativo. O critério de cálculo do benefício deve observar a legislação vigente à época do óbito da instituidora (1998), conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ, que reconhece o direito à integralidade e à paridade para dependentes de servidores falecidos naquele período. A recusa administrativa posterior em cumprir decisão que reconheceu o direito do autor afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, autorizando a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da coisa julgada administrativa. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais naquele momento. A forma de cálculo da pensão por morte deve observar o regime jurídico vigente à data do óbito do instituidor, inclusive quanto à integralidade e paridade, nos termos da Súmula 340 do STJ. A decisão administrativa definitiva que reconhece o direito ao benefício vincula a Administração e não pode ser posteriormente desconsiderada sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-93.2020.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 18 de dezembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por João de Deus Cesar, para condenar a requerida ao pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o termo inicial para a percepção do benefício deve ser a data da habilitação e não a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a interpretação correta da norma impede o pagamento retroativo quando há habilitação tardia, especialmente em casos nos quais já houve beneficiário anterior, como no presente feito. Ainda, requerem a reforma da sentença também no tocante à forma de cálculo dos proventos, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que restringiram os direitos à integralidade e paridade. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a administração pública reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento, e não se trata de habilitação tardia nos moldes legais, uma vez que não havia outro dependente habilitado desde 2002, data do falecimento da genitora. Afirma que a ineficiência da Administração não pode prejudicar o beneficiário, sendo a fixação da DER como marco inicial dos efeitos financeiros uma exigência de justiça, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou comprovado nos autos que o autor, na qualidade de filho maior incapaz, formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto à Fundação Piauí Previdência em 07 de dezembro de 2017, sendo o benefício deferido apenas em 26 de março de 2018, com fixação dos efeitos financeiros a partir dessa última data. O autor, contudo, sustenta que o benefício deve retroagir à data do requerimento, dado que, àquela altura, preenchia todos os requisitos legais. A irresignação apresentada pela parte apelante gira em torno de dois aspectos centrais: i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão; e ii) o critério de cálculo do valor do benefício, especificamente quanto à aplicação da paridade com servidores da ativa. De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo certo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Essa regra, todavia, se aplica a situações de “habilitação tardia”, nas quais já há dependente recebendo o benefício e se apresenta novo interessado após o deferimento inicial, o que não é o caso dos autos. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 12 de outubro de 1998, e o benefício então foi concedido à viúva, genitora do autor, cujo falecimento se deu em 2002, conforme atestado nos autos. Assim, à época do requerimento administrativo do autor, não havia qualquer dependente em gozo da pensão, afastando a incidência do art. 76 como obstáculo à fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como marco inicial dos efeitos financeiros. Da análise detida dos autos é possível constatar que a própria administração reconheceu a condição de dependente do autor, mediante avaliação médica, e deferiu o benefício, embora tenha fixado indevidamente a data de início com base em interpretação equivocada da norma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo que o reconhecimento administrativo ocorra em momento posterior.
Trata-se de entendimento já pacificado e amplamente aplicado, nos termos da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no AgInt no REsp 1944723/SP, no qual se fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, independentemente da data da análise administrativa, se naquela ocasião os requisitos já estavam satisfeitos. Este julgado se amolda ao presente caso porque o autor, no momento da DER, já se encontrava na condição de filho maior inválido, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo preexistente, cuja exigibilidade restava apenas pendente de formalização. No que diz respeito à forma de cálculo da pensão, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. É firme o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ. No presente caso, o falecimento se deu em 1998, quando ainda vigia a redação originária da Constituição Federal de 1988, que assegurava aos dependentes de servidores públicos o direito à integralidade e à paridade. Por fim, cabe destacar que a Administração Pública, ao proferir decisão administrativa definitiva, forma coisa julgada administrativa, que obriga o ente público e o administrado, conforme os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A recusa em cumprir a decisão administrativa proferida em favor do autor configura afronta à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium), sendo, por isso, passível de controle judicial. Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao determinar que o benefício seja pago a partir da data do requerimento administrativo, bem como que o valor da pensão observe a paridade, nos moldes da norma vigente à época do óbito.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teresina, 06/01/2026
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO COM PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente previdenciário estadual contra sentença que determinou o pagamento de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de servidora falecida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 07 de dezembro de 2017, e cálculo do valor do benefício com base na paridade em relação aos servidores ativos, conforme o regime vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que o deferimento do benefício tenha ocorrido em data posterior; e (ii) estabelecer se o valor da pensão deve observar a paridade com os vencimentos de servidores ativos, conforme previsto na legislação vigente à época do óbito da instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ e expressamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária no presente caso. A hipótese dos autos não se enquadra na regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não houve “habilitação tardia” de novo dependente após concessão anterior; ao tempo do requerimento do autor, não havia dependente em gozo da pensão. O direito à pensão, nas hipóteses em que presentes os requisitos legais no momento da solicitação, configura direito subjetivo e não mera expectativa, sendo irrelevante o tempo decorrido até o deferimento administrativo. O critério de cálculo do benefício deve observar a legislação vigente à época do óbito da instituidora (1998), conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ, que reconhece o direito à integralidade e à paridade para dependentes de servidores falecidos naquele período. A recusa administrativa posterior em cumprir decisão que reconheceu o direito do autor afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, autorizando a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da coisa julgada administrativa. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais naquele momento. A forma de cálculo da pensão por morte deve observar o regime jurídico vigente à data do óbito do instituidor, inclusive quanto à integralidade e paridade, nos termos da Súmula 340 do STJ. A decisão administrativa definitiva que reconhece o direito ao benefício vincula a Administração e não pode ser posteriormente desconsiderada sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-93.2020.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 18 de dezembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por João de Deus Cesar, para condenar a requerida ao pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o termo inicial para a percepção do benefício deve ser a data da habilitação e não a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a interpretação correta da norma impede o pagamento retroativo quando há habilitação tardia, especialmente em casos nos quais já houve beneficiário anterior, como no presente feito. Ainda, requerem a reforma da sentença também no tocante à forma de cálculo dos proventos, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que restringiram os direitos à integralidade e paridade. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a administração pública reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento, e não se trata de habilitação tardia nos moldes legais, uma vez que não havia outro dependente habilitado desde 2002, data do falecimento da genitora. Afirma que a ineficiência da Administração não pode prejudicar o beneficiário, sendo a fixação da DER como marco inicial dos efeitos financeiros uma exigência de justiça, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou comprovado nos autos que o autor, na qualidade de filho maior incapaz, formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto à Fundação Piauí Previdência em 07 de dezembro de 2017, sendo o benefício deferido apenas em 26 de março de 2018, com fixação dos efeitos financeiros a partir dessa última data. O autor, contudo, sustenta que o benefício deve retroagir à data do requerimento, dado que, àquela altura, preenchia todos os requisitos legais. A irresignação apresentada pela parte apelante gira em torno de dois aspectos centrais: i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão; e ii) o critério de cálculo do valor do benefício, especificamente quanto à aplicação da paridade com servidores da ativa. De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo certo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Essa regra, todavia, se aplica a situações de “habilitação tardia”, nas quais já há dependente recebendo o benefício e se apresenta novo interessado após o deferimento inicial, o que não é o caso dos autos. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 12 de outubro de 1998, e o benefício então foi concedido à viúva, genitora do autor, cujo falecimento se deu em 2002, conforme atestado nos autos. Assim, à época do requerimento administrativo do autor, não havia qualquer dependente em gozo da pensão, afastando a incidência do art. 76 como obstáculo à fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como marco inicial dos efeitos financeiros. Da análise detida dos autos é possível constatar que a própria administração reconheceu a condição de dependente do autor, mediante avaliação médica, e deferiu o benefício, embora tenha fixado indevidamente a data de início com base em interpretação equivocada da norma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo que o reconhecimento administrativo ocorra em momento posterior.
Trata-se de entendimento já pacificado e amplamente aplicado, nos termos da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no AgInt no REsp 1944723/SP, no qual se fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, independentemente da data da análise administrativa, se naquela ocasião os requisitos já estavam satisfeitos. Este julgado se amolda ao presente caso porque o autor, no momento da DER, já se encontrava na condição de filho maior inválido, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo preexistente, cuja exigibilidade restava apenas pendente de formalização. No que diz respeito à forma de cálculo da pensão, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. É firme o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ. No presente caso, o falecimento se deu em 1998, quando ainda vigia a redação originária da Constituição Federal de 1988, que assegurava aos dependentes de servidores públicos o direito à integralidade e à paridade. Por fim, cabe destacar que a Administração Pública, ao proferir decisão administrativa definitiva, forma coisa julgada administrativa, que obriga o ente público e o administrado, conforme os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A recusa em cumprir a decisão administrativa proferida em favor do autor configura afronta à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium), sendo, por isso, passível de controle judicial. Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao determinar que o benefício seja pago a partir da data do requerimento administrativo, bem como que o valor da pensão observe a paridade, nos moldes da norma vigente à época do óbito.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teresina, 06/01/2026
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO COM PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente previdenciário estadual contra sentença que determinou o pagamento de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de servidora falecida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 07 de dezembro de 2017, e cálculo do valor do benefício com base na paridade em relação aos servidores ativos, conforme o regime vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que o deferimento do benefício tenha ocorrido em data posterior; e (ii) estabelecer se o valor da pensão deve observar a paridade com os vencimentos de servidores ativos, conforme previsto na legislação vigente à época do óbito da instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ e expressamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária no presente caso. A hipótese dos autos não se enquadra na regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não houve “habilitação tardia” de novo dependente após concessão anterior; ao tempo do requerimento do autor, não havia dependente em gozo da pensão. O direito à pensão, nas hipóteses em que presentes os requisitos legais no momento da solicitação, configura direito subjetivo e não mera expectativa, sendo irrelevante o tempo decorrido até o deferimento administrativo. O critério de cálculo do benefício deve observar a legislação vigente à época do óbito da instituidora (1998), conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ, que reconhece o direito à integralidade e à paridade para dependentes de servidores falecidos naquele período. A recusa administrativa posterior em cumprir decisão que reconheceu o direito do autor afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, autorizando a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da coisa julgada administrativa. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais naquele momento. A forma de cálculo da pensão por morte deve observar o regime jurídico vigente à data do óbito do instituidor, inclusive quanto à integralidade e paridade, nos termos da Súmula 340 do STJ. A decisão administrativa definitiva que reconhece o direito ao benefício vincula a Administração e não pode ser posteriormente desconsiderada sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-93.2020.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 18 de dezembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por João de Deus Cesar, para condenar a requerida ao pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o termo inicial para a percepção do benefício deve ser a data da habilitação e não a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a interpretação correta da norma impede o pagamento retroativo quando há habilitação tardia, especialmente em casos nos quais já houve beneficiário anterior, como no presente feito. Ainda, requerem a reforma da sentença também no tocante à forma de cálculo dos proventos, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que restringiram os direitos à integralidade e paridade. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a administração pública reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento, e não se trata de habilitação tardia nos moldes legais, uma vez que não havia outro dependente habilitado desde 2002, data do falecimento da genitora. Afirma que a ineficiência da Administração não pode prejudicar o beneficiário, sendo a fixação da DER como marco inicial dos efeitos financeiros uma exigência de justiça, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou comprovado nos autos que o autor, na qualidade de filho maior incapaz, formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto à Fundação Piauí Previdência em 07 de dezembro de 2017, sendo o benefício deferido apenas em 26 de março de 2018, com fixação dos efeitos financeiros a partir dessa última data. O autor, contudo, sustenta que o benefício deve retroagir à data do requerimento, dado que, àquela altura, preenchia todos os requisitos legais. A irresignação apresentada pela parte apelante gira em torno de dois aspectos centrais: i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão; e ii) o critério de cálculo do valor do benefício, especificamente quanto à aplicação da paridade com servidores da ativa. De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo certo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Essa regra, todavia, se aplica a situações de “habilitação tardia”, nas quais já há dependente recebendo o benefício e se apresenta novo interessado após o deferimento inicial, o que não é o caso dos autos. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 12 de outubro de 1998, e o benefício então foi concedido à viúva, genitora do autor, cujo falecimento se deu em 2002, conforme atestado nos autos. Assim, à época do requerimento administrativo do autor, não havia qualquer dependente em gozo da pensão, afastando a incidência do art. 76 como obstáculo à fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como marco inicial dos efeitos financeiros. Da análise detida dos autos é possível constatar que a própria administração reconheceu a condição de dependente do autor, mediante avaliação médica, e deferiu o benefício, embora tenha fixado indevidamente a data de início com base em interpretação equivocada da norma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo que o reconhecimento administrativo ocorra em momento posterior.
Trata-se de entendimento já pacificado e amplamente aplicado, nos termos da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no AgInt no REsp 1944723/SP, no qual se fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, independentemente da data da análise administrativa, se naquela ocasião os requisitos já estavam satisfeitos. Este julgado se amolda ao presente caso porque o autor, no momento da DER, já se encontrava na condição de filho maior inválido, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo preexistente, cuja exigibilidade restava apenas pendente de formalização. No que diz respeito à forma de cálculo da pensão, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. É firme o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ. No presente caso, o falecimento se deu em 1998, quando ainda vigia a redação originária da Constituição Federal de 1988, que assegurava aos dependentes de servidores públicos o direito à integralidade e à paridade. Por fim, cabe destacar que a Administração Pública, ao proferir decisão administrativa definitiva, forma coisa julgada administrativa, que obriga o ente público e o administrado, conforme os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A recusa em cumprir a decisão administrativa proferida em favor do autor configura afronta à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium), sendo, por isso, passível de controle judicial. Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao determinar que o benefício seja pago a partir da data do requerimento administrativo, bem como que o valor da pensão observe a paridade, nos moldes da norma vigente à época do óbito.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teresina, 06/01/2026
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogado(s) do reclamado: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÁLCULO COM PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente previdenciário estadual contra sentença que determinou o pagamento de pensão por morte ao autor, filho maior inválido de servidora falecida, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, em 07 de dezembro de 2017, e cálculo do valor do benefício com base na paridade em relação aos servidores ativos, conforme o regime vigente à época do óbito da instituidora, ocorrido em 1998. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os efeitos financeiros da pensão por morte devem retroagir à data do requerimento administrativo, mesmo que o deferimento do benefício tenha ocorrido em data posterior; e (ii) estabelecer se o valor da pensão deve observar a paridade com os vencimentos de servidores ativos, conforme previsto na legislação vigente à época do óbito da instituidora. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que, naquela ocasião, já estejam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, conforme entendimento pacificado do STJ e expressamente reconhecido pela própria autarquia previdenciária no presente caso. A hipótese dos autos não se enquadra na regra do art. 76 da Lei nº 8.213/91, pois não houve “habilitação tardia” de novo dependente após concessão anterior; ao tempo do requerimento do autor, não havia dependente em gozo da pensão. O direito à pensão, nas hipóteses em que presentes os requisitos legais no momento da solicitação, configura direito subjetivo e não mera expectativa, sendo irrelevante o tempo decorrido até o deferimento administrativo. O critério de cálculo do benefício deve observar a legislação vigente à época do óbito da instituidora (1998), conforme orientação consolidada na Súmula 340 do STJ, que reconhece o direito à integralidade e à paridade para dependentes de servidores falecidos naquele período. A recusa administrativa posterior em cumprir decisão que reconheceu o direito do autor afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, autorizando a intervenção judicial para assegurar o cumprimento da coisa julgada administrativa. A majoração dos honorários advocatícios em fase recursal encontra respaldo no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo, desde que preenchidos os requisitos legais naquele momento. A forma de cálculo da pensão por morte deve observar o regime jurídico vigente à data do óbito do instituidor, inclusive quanto à integralidade e paridade, nos termos da Súmula 340 do STJ. A decisão administrativa definitiva que reconhece o direito ao benefício vincula a Administração e não pode ser posteriormente desconsiderada sob pena de violação à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-93.2020.8.18.0067 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência realizada no dia 18 de dezembro de 2025, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por João de Deus Cesar, para condenar a requerida ao pagamento de benefício previdenciário de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese, que o termo inicial para a percepção do benefício deve ser a data da habilitação e não a data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 76 da Lei nº 8.213/91. Sustentam que a interpretação correta da norma impede o pagamento retroativo quando há habilitação tardia, especialmente em casos nos quais já houve beneficiário anterior, como no presente feito. Ainda, requerem a reforma da sentença também no tocante à forma de cálculo dos proventos, à luz das alterações constitucionais promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, que restringiram os direitos à integralidade e paridade. Em sede de contrarrazões, o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a administração pública reconheceu o direito ao benefício a partir da data do requerimento, e não se trata de habilitação tardia nos moldes legais, uma vez que não havia outro dependente habilitado desde 2002, data do falecimento da genitora. Afirma que a ineficiência da Administração não pode prejudicar o beneficiário, sendo a fixação da DER como marco inicial dos efeitos financeiros uma exigência de justiça, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à sua análise. Restou comprovado nos autos que o autor, na qualidade de filho maior incapaz, formulou requerimento administrativo de pensão por morte junto à Fundação Piauí Previdência em 07 de dezembro de 2017, sendo o benefício deferido apenas em 26 de março de 2018, com fixação dos efeitos financeiros a partir dessa última data. O autor, contudo, sustenta que o benefício deve retroagir à data do requerimento, dado que, àquela altura, preenchia todos os requisitos legais. A irresignação apresentada pela parte apelante gira em torno de dois aspectos centrais: i) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão; e ii) o critério de cálculo do valor do benefício, especificamente quanto à aplicação da paridade com servidores da ativa. De acordo com o art. 76 da Lei nº 8.213/91, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, sendo certo que qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. Essa regra, todavia, se aplica a situações de “habilitação tardia”, nas quais já há dependente recebendo o benefício e se apresenta novo interessado após o deferimento inicial, o que não é o caso dos autos. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 12 de outubro de 1998, e o benefício então foi concedido à viúva, genitora do autor, cujo falecimento se deu em 2002, conforme atestado nos autos. Assim, à época do requerimento administrativo do autor, não havia qualquer dependente em gozo da pensão, afastando a incidência do art. 76 como obstáculo à fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) como marco inicial dos efeitos financeiros. Da análise detida dos autos é possível constatar que a própria administração reconheceu a condição de dependente do autor, mediante avaliação médica, e deferiu o benefício, embora tenha fixado indevidamente a data de início com base em interpretação equivocada da norma. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que, preenchidos os requisitos legais na data do requerimento, os efeitos financeiros devem retroagir à DER, mesmo que o reconhecimento administrativo ocorra em momento posterior.
Trata-se de entendimento já pacificado e amplamente aplicado, nos termos da Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado no AgInt no REsp 1944723/SP, no qual se fixou que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo, independentemente da data da análise administrativa, se naquela ocasião os requisitos já estavam satisfeitos. Este julgado se amolda ao presente caso porque o autor, no momento da DER, já se encontrava na condição de filho maior inválido, fato reconhecido pela própria autarquia previdenciária. Não se trata, portanto, de mera expectativa de direito, mas de direito subjetivo preexistente, cuja exigibilidade restava apenas pendente de formalização. No que diz respeito à forma de cálculo da pensão, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. É firme o entendimento de que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é a vigente na data do óbito do instituidor, conforme a Súmula 340 do STJ. No presente caso, o falecimento se deu em 1998, quando ainda vigia a redação originária da Constituição Federal de 1988, que assegurava aos dependentes de servidores públicos o direito à integralidade e à paridade. Por fim, cabe destacar que a Administração Pública, ao proferir decisão administrativa definitiva, forma coisa julgada administrativa, que obriga o ente público e o administrado, conforme os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. A recusa em cumprir a decisão administrativa proferida em favor do autor configura afronta à boa-fé objetiva e comportamento contraditório da administração (venire contra factum proprium), sendo, por isso, passível de controle judicial. Com efeito, está correta a sentença de primeiro grau ao determinar que o benefício seja pago a partir da data do requerimento administrativo, bem como que o valor da pensão observe a paridade, nos moldes da norma vigente à época do óbito.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Teresina, 06/01/2026
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 09:42
Expedição de documento
07/01/2026, 09:42
Não-Provimento
07/01/2026, 09:42
Publicacao/Comunicacao
asurych2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
6ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 18/12/2025
No dia 18/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. Registra-se que, visando promover maior acessibilidade, esta sessão de julgamento contou com a interpretação para a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) realizada pelos profissionais: Lucimar Araújo Lima Paulo, CPF. 643.729.953-34 e Delany Ramos de Sousa, CPF. 966.869.103-25. Foi submetida à apreciação a ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 11 de dezembro de 2025 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11 de dezembro de 2025. Não havendo impugnações até a presente data, a ata foi APROVADA sem restrições.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0802743-12.2019.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MULTIPLA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO da apelação interposta, a fim de reformar integralmente a sentença de origem, reconhecendo o direito ao reajuste contratual sobre as medições realizadas a partir da 6ª até a 12ª, nos termos da cláusula 16 do Contrato Administrativo nº 003/2012, determinando-se que a apuração do valor devido seja realizada em sede de liquidação de sentença, observados os índices contratuais, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios legais. Determinar, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se o Município de Picos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação..
Ordem: 2
Processo nº 0800465-93.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO DE DEUS CESAR (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), NEGAR provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 3
Processo nº 0811533-44.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça deferida ao apelante..
18 de dezembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
19/12/2025, 00:00
Mérito
18/12/2025, 09:29
Petição
18/12/2025, 09:29
Expedição de documento
09/12/2025, 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800465-93.2020.8.18.0067.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A, FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A, FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A, FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A, FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A Advogados do(a)
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A, FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/12/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara de Direito Público de 18/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento
05/12/2025, 14:30
Para julgamento de mérito
05/12/2025, 14:30
Pedido de inclusão
03/12/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
6ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025
No dia 24/11/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (convocado). Ausência justificada: Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, juíza convocada. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0751487-19.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA R. P. DA CONCEICAO - ME (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0020731-27.2011.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0813877-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ALDERLANIA ALVES CARDOSO (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0846482-26.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0029987-23.2013.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros
Polo passivo: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0800650-13.2024.8.18.0061
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADRIANO CARVALHO COSTA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0760127-11.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE MEDEIROS DE NORONHA PESSOA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AGENCIA REGULADORA DOS SERVICOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO PIAUI-AGRESPI (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0000027-82.2014.8.18.0044
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: GENILDA MARIA DA SILVA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI (RECORRIDO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0762004-83.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE FAMÍLIA (SUSCITADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0761536-22.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO LUSTOSA DE SOUZA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0822967-59.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO LIBANIO (EMBARGADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0760194-73.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR - PI (SUSCITADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0752803-67.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0766808-31.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSANIO CASTELEANO ALVES (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0752793-23.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: JECC FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0768501-50.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DE DIREITO DO JECC DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: 2 VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0751675-12.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: LOUFARMA DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0763468-79.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JERUMENHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANAILZA RODRIGUES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 21
Processo nº 0000304-30.2012.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ELDA RAMOS DA COSTA (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0751071-51.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PORTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ADRIANA MACHADO DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0857944-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ROGERLAN MORAES FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0800708-86.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (APELANTE)
Polo passivo: ROBERVANIA MARTINS DOS SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800383-08.2022.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI - PROCURADORIA GERAL (APELANTE) e outros
Polo passivo: SANIA MARY MENDES MESQUITA DE SOUSA SANTOS (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0761473-94.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800560-93.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE LUSTOSA DE CARVALHO SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer e negar provimento à apelação do Estado do Piauí, e dou provimento à apelação de José Lustosa de Carvalho Silva, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Estado ao pagamento de indenização correspondente a 28 períodos de férias não fruídas, com base na última remuneração do servidor, observando-se os critérios de atualização já delineados. Majorar condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil..
Ordem: 28
Processo nº 0760067-38.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ANTONIO MARCOS ALVES DE ANDRADE (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0818842-92.2017.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADRIANA DE FATIMA CASTRO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0839904-47.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: RUBENS SOUSA E SILVA (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0850507-82.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: BRENO MATEUS GOMES COELHO (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0804100-27.2019.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE WALL FERRAZ - PI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE WALL FERRAZ (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0000267-60.2014.8.18.0080
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JUREMA (APELANTE)
Polo passivo: TECNOPOCOS LTDA (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0801937-13.2024.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO PEIXE (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DIVA RODRIGUES DA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0757324-55.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO (AGRAVADO)
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0844918-17.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO COSTA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIO GILBERTO ALBUQUERQUE BRITO (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0762980-27.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIGUEL ALVES-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA -PI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800116-37.2018.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE (APELANTE)
Polo passivo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0002964-03.2014.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0818828-69.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0819961-54.2018.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DO ESTADO DO PIAUI-S (EMBARGANTE)
Polo passivo: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (EMBARGADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800142-94.2019.8.18.0044
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: DEUSINETE BARBOSA RIBEIRO (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0000056-78.2012.8.18.0117
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL MESSIAS DIAS FILHO (EMBARGADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800544-41.2021.8.18.0066
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PIO IX (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: REGINA COELI VIANA DE ANDRADE E SILVA (EMBARGADO)
Terceiros: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (TERCEIRO INTERESSADO), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO (REPRESENTANTE)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0819669-98.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE VIEIRA PAIVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0000946-52.2016.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES (APELADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0753320-72.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INHUMA PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE INHUMA (AGRAVADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0768115-20.2024.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0751902-02.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: 3ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 52
Processo nº 0809643-36.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PARAISO COMERCIO DE COSMETICOS LTDA (APELANTE)
Polo passivo: Diretor da Unidade de Administração Tributária (UNATRI) (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 47
Processo nº 0806617-64.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ABC ATACADO BRASILEIRO DA CONSTRUCAO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (SUPREC) (APELADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 8
Processo nº 0800465-93.2020.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO DE DEUS CESAR (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 12
Processo nº 0811533-44.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DINAEL MONTEIRO DE ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 38
Processo nº 0762410-41.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS IBIAPINA MOURA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros
Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
1 de dezembro de 2025.
CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR
Secretária da Sessão
02/12/2025, 00:00
Retirado
01/12/2025, 13:40
Documento
01/12/2025, 11:15
Mero expediente
26/11/2025, 13:01
Petição
21/11/2025, 12:36
Documento
14/11/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:16
Expedição de documento
11/11/2025, 13:41
Expedição de documento
11/11/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800465-93.2020.8.18.0067.
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A Advogados do(a)
APELADO: FELIPE MARQUES ESMERIO DE ANDRADE SILVA - PI12333-A, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS - PI8674-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/11/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 24/11/2025 a 01/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de novembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 11:20
Para julgamento de mérito
10/11/2025, 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/11/2025, 12:22
Conclusão (para julgamento)
30/10/2025, 16:09
Petição
17/10/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
APELADO: JOAO DE DEUS CESAR, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, JOSE CEZAR FONTENELE, FRANCISCA CEZAR FONTENELE DE SOUSA, PAULO CEZAR FONTENELE DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800465-93.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Data de Início de Benefício (DIB)]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA (FUNPREV) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por JOÃO DE DEUS CESAR, sucedido por seus herdeiros. Não há, nos autos, informação de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões. Sendo assim, determino a intimação da parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação supracitado. Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2025, 15:16
Outras Decisões
28/09/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 16:29
Petição
11/09/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS CESAR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE QUE O POLO ATIVO SEJA COMPOSTO PELO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS À TAL FIM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, I E §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800465-93.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Data de Início de Benefício (DIB)]
Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que julgou extinta a execução. Constato no id. 24286430, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de JOÃO DE DEUS CÉSAR, parte requerente na demanda originária e parte apelada nesse recurso. Da análise dos autos, observo que, na sentença de id. 24286431, foi determinada a intimação da parte autora, na figura de seu procurador, para que tomasse ciência desta decisão, bem como para que promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de JOÃO DE DEUS CÉSAR, parte requerente no processo originário. Consta nos autos, petição de indicação de herdeiros (id. 24286434), na qual requer a indicação da habilitação dos sucessores do de cujus nos autos, em substituição. Apresenta os seguintes herdeiros: 1 – MANOEL VITALINO CEZAR NETO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 975.277 SSP-PI, CPF 955.962.243-91, residente e domiciliado Rua Pref. Mariano de Brito Melo, sn, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 2 – MARIA DO CARMO CESAR, brasileira, solteira, aposentada, RG nº 2.409.692 SSP-PI, CPF 010.323.843-36, residente na Rua Pref. Mariano de Brito Melo, sn, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 3 – PAULO CESAR FONTENELE, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 308.607 SSP-PI, CPF nº 131.375.1143-04, residente na Rua Gonçalo Rodrigues Magalhães, 381, Colibrí, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 4 – FRANCISCA DEZAR FONTENELE DE SOUSA, brasileira, casada, RG nº 1.536.428, SSP-PI, CPF Nº 043.099.273-13, residente na Rua Domingos Ramos, 210, Fátima, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 5 – JOSÉ CEZAR FONTENELE, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 433.147 SSP-PI, CPF n 200.499.513-00, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Gonçalo Ramos Magalhães, 625, Centro, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A regra, portanto, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo. Outrossim, ainda que tenha sido promovida a habilitação direta dos herdeiros e, não do espólio propriamente dito, esclarece-se que, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de inventário para que seja efetivada a substituição em circunstância em que inexistem bens a inventariar ou, se já foi encerrado o inventário/partilha. A propósito: [...] nos termos do art. 43 do CPC/73, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Nesse contexto, esta Corte possui o entendimento no sentido de que apesar de o dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, Processo: AREsp 982361. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data da Publicação. 12/03/2018). Destaquei ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REspabertura de inventário. 1.051.443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de29/06/2015). (Grifo nosso) Sob esse viés, entende-se que no caso de falecimento de parte, apesar da sucessão se dar preferencialmente pelo espólio, é plenamente cabível a habilitação direta nos casos em que há conhecimento de todos os herdeiros e de inexistência de bens sujeitos à abertura de inventário. Assim, considerando o óbito da parte autora, conforme certidão juntada (id. 24315804) e, em consonância com a petição de id. 24286434, que, ao menos em juízo preliminar, indica vínculo familiar entre a falecida e a pessoa apontada, apta a justificar o processamento da habilitação postulada. Ademais, as alegadas herdeiras ainda não se manifestaram nos autos, não havendo impugnação formal à habilitação requerida. Ressalte-se que eventual controvérsia quanto à legitimidade poderá ser oportunamente suscitada, cabendo à parte interessada impugnar a habilitação, caso entenda que não ostenta a qualidade de sucessora. Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, MARIA DO CARMO CESAR, PAULO CESAR FONTENELE, FRANCISCA DEZAR FONTENELE DE SOUSA e JOSÉ CEZAR FONTENELE (id. 24286434), ao tempo em que determino a Coordenadoria Judiciária que inclua o nome dos referidos herdeiros no polo ativo da demanda. Intime-se as habilitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente quanto à sua concordância com a habilitação e, querendo, constituir procurador. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Após, a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. Teresina – PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:43
Com efeito suspensivo
25/08/2025, 09:42
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 09:16
Incompetência
17/07/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 09:45
Documento
24/06/2025, 21:34
Publicação
31/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAO DE DEUS CESAR
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE RÉ DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE QUE O POLO ATIVO SEJA COMPOSTO PELO ESPÓLIO OU INVENTARIANTE, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS À TAL FIM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, I E §§1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800465-93.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Data de Início de Benefício (DIB)]
Trata-se de Apelação interposta por ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca – PI, que julgou extinta a execução. Constato no id. 24286430, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de JOÃO DE DEUS CÉSAR, parte requerente na demanda originária e parte apelada nesse recurso. Da análise dos autos, observo que, na sentença de id. 24286431, foi determinada a intimação da parte autora, na figura de seu procurador, para que tomasse ciência desta decisão, bem como para que promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de JOÃO DE DEUS CÉSAR, parte requerente no processo originário. Consta nos autos, petição de indicação de herdeiros (id. 24286434), na qual requer a indicação da habilitação dos sucessores do de cujus nos autos, em substituição. Apresenta os seguintes herdeiros: 1 – MANOEL VITALINO CEZAR NETO, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 975.277 SSP-PI, CPF 955.962.243-91, residente e domiciliado Rua Pref. Mariano de Brito Melo, sn, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 2 – MARIA DO CARMO CESAR, brasileira, solteira, aposentada, RG nº 2.409.692 SSP-PI, CPF 010.323.843-36, residente na Rua Pref. Mariano de Brito Melo, sn, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 3 – PAULO CESAR FONTENELE, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 308.607 SSP-PI, CPF nº 131.375.1143-04, residente na Rua Gonçalo Rodrigues Magalhães, 381, Colibrí, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 4 – FRANCISCA DEZAR FONTENELE DE SOUSA, brasileira, casada, RG nº 1.536.428, SSP-PI, CPF Nº 043.099.273-13, residente na Rua Domingos Ramos, 210, Fátima, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000; 5 – JOSÉ CEZAR FONTENELE, brasileiro, casado, aposentado, RG nº 433.147 SSP-PI, CPF n 200.499.513-00, residente e domiciliado na Avenida Prefeito Gonçalo Ramos Magalhães, 625, Centro, Piracuruca-PI, CEP 64.240-000. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 110, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. A regra, portanto, é a habilitação pelo espólio do falecido, representado pelo inventariante nomeado em juízo. Outrossim, ainda que tenha sido promovida a habilitação direta dos herdeiros e, não do espólio propriamente dito, esclarece-se que, consoante precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de inventário para que seja efetivada a substituição em circunstância em que inexistem bens a inventariar ou, se já foi encerrado o inventário/partilha. A propósito: [...] nos termos do art. 43 do CPC/73, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. Nesse contexto, esta Corte possui o entendimento no sentido de que apesar de o dispositivo referir que a substituição possa ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (STJ, Processo: AREsp 982361. Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES. Data da Publicação. 12/03/2018). Destaquei ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO. ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. 1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade. 2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores. 4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente 'pelo espólio ou pelos seus sucessores', entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à 5. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REspabertura de inventário. 1.051.443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de29/06/2015). (Grifo nosso) Sob esse viés, entende-se que no caso de falecimento de parte, apesar da sucessão se dar preferencialmente pelo espólio, é plenamente cabível a habilitação direta nos casos em que há conhecimento de todos os herdeiros e de inexistência de bens sujeitos à abertura de inventário. Assim, considerando o óbito da parte autora, conforme certidão juntada (id. 24315804) e, em consonância com a petição de id. 24286434, que, ao menos em juízo preliminar, indica vínculo familiar entre a falecida e a pessoa apontada, apta a justificar o processamento da habilitação postulada. Ademais, as alegadas herdeiras ainda não se manifestaram nos autos, não havendo impugnação formal à habilitação requerida. Ressalte-se que eventual controvérsia quanto à legitimidade poderá ser oportunamente suscitada, cabendo à parte interessada impugnar a habilitação, caso entenda que não ostenta a qualidade de sucessora. Isto posto, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros, MANOEL VITALINO CEZAR NETO, MARIA DO CARMO CESAR, PAULO CESAR FONTENELE, FRANCISCA DEZAR FONTENELE DE SOUSA e JOSÉ CEZAR FONTENELE (id. 24286434), ao tempo em que determino a Coordenadoria Judiciária que inclua o nome dos referidos herdeiros no polo ativo da demanda. Intime-se as habilitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se expressamente quanto à sua concordância com a habilitação e, querendo, constituir procurador. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Após, a diligência determinada, voltem-me os autos conclusos para o devido prosseguimento do feito. Teresina – PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator