Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: R. M. D. M., MARIA DA SILVA ALENCAR, MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO, GILSON BRAGA RIBEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, R. M. D. M., MARIA DA SILVA ALENCAR Advogado(s) do reclamado: GILSON BRAGA RIBEIRO, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, GILSON BRAGA RIBEIRO, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA, FERNANDO GALVAO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO GALVAO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL ENVOLVENDO MOTONIVELADORA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO A FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO E ESTENDER O TERMO FINAL PARA 25 ANOS DE IDADE DA BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801476-45.2023.8.18.0135
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente de trânsito que resultou na morte da genitora da autora, causado por uma máquina motoniveladora do Município. O juízo de primeiro grau condenou o ente público ao pagamento de R$ 200.000,00 por danos morais e fixou pensão mensal correspondente a 1/2 salário mínimo até que a autora complete 21 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar: (i) a responsabilidade civil do Município pelo evento danoso, afastando-se as teses de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (ii) a adequação do valor arbitrado a título de danos morais; e (iii) o valor e o termo final do pensionamento mensal devido à filha menor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo apenas a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, única forma de afastar ou mitigar seu dever de indenizar. 4. O valor de R$ 200.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à imensa dor e ao sofrimento da filha, privada abruptamente do convívio com sua genitora, não merecendo redução. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento por morte de genitor em favor de filho menor deve ser fixado em 2/3 dos rendimentos da vítima (ou do salário mínimo, na ausência de comprovação) e estender-se até os 25 anos de idade do beneficiário, idade em que se presume a conclusão de sua formação e o alcance da independência financeira. A sentença, portanto, merece reforma neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da autora conhecido e provido. Recurso do Município conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do ente municipal por acidente fatal causado por sua máquina (motoniveladora) é objetiva, cabendo-lhe o dever de indenizar, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima, o que não ocorreu no caso. 2. O pensionamento mensal devido ao filho menor em decorrência da morte de genitor deve ser fixado em 2/3 do salário mínimo, estendendo-se até que o beneficiário complete 25 anos de idade, conforme entendimento pacífico do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 948; Código de Processo Civil, art. 178, II. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Ministro SÉRGIO KUKINA, 21/03/2022; ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, votar no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, mantendo a condenação referente à responsabilidade civil e ao valor dos danos morais; b) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por R. M. D. M., para reformar a sentença no capítulo referente aos danos materiais, e determinar que o pensionamento mensal seja pago no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, devido desde a data do evento danoso (29/06/2023) até a data em que a autora complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo os valores retroativos serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recursal do Município, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO e por R. M. D. M., menor impúbere representada por sua avó, Maria da Silva Alencar, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0801476-45.2023.8.18.0135. A ação foi ajuizada por R. M. D. M. em razão do falecimento de sua genitora, Rosália Alencar da Silva, em 29 de junho de 2023, vítima de acidente de trânsito envolvendo uma máquina motoniveladora de propriedade e a serviço do Município réu. A petição inicial (ID Num. 28406902) narra a conduta imprudente do operador do veículo, pleiteando a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, na forma de pensionamento mensal. A sentença (ID Num. 28408005) julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de: a) Indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); b) Indenização por danos materiais (pensionamento) no valor de R$ 85.932,00 (oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e dois reais), correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo mensal até que a autora complete 21 anos de idade. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 28408007), pugnando pela reforma parcial da sentença. Sustenta que o pensionamento mensal deve ser majorado para 2/3 (dois terços) do salário mínimo e estendido até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Por sua vez, o Município apelou (ID Num. 28408008) para reformar a sentença e os pedidos iniciais serem julgados improcedentes. Argumenta, como tese principal, a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente, com a consequente minoração do valor indenizatório, e o afastamento da condenação por danos materiais por ausência de comprovação de dependência econômica. A autora apresentou contrarrazões (ID Num. 28408013), rebatendo os argumentos do Município e pugnando pela manutenção da responsabilidade e, no mais, pelo provimento de seu próprio apelo. O Município não apresentou contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID Num. 29565443), opinando pelo conhecimento de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo do Município e dar provimento ao apelo da autora. Ressaltou a obrigatoriedade de sua intervenção no feito, por se tratar de matéria que envolve interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC. É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade Os recursos são cabíveis (art. 1.009 do CPC) e tempestivos. A autora, beneficiária da justiça gratuita, e o Município, por força de lei, estão dispensados do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Dessa forma, conheço de ambas as apelações, por preencherem os pressupostos de admissibilidade, e passo a analisá-las conjuntamente, dada a interconexão das matérias. 2. Mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Município pelo acidente que vitimou a mãe da autora e, consequentemente, à adequação das indenizações por danos morais e materiais fixadas na sentença. 2.1. Da Responsabilidade Civil e da Alegação de Culpa da Vítima (Apelo do Município) O Município busca afastar sua responsabilidade, imputando a culpa pelo acidente exclusivamente à vítima ou, ao menos, de forma concorrente. Contudo, a tese não se sustenta. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público por atos de seus agentes é, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de natureza objetiva. Para sua configuração, basta a comprovação do ato administrativo (a condução da máquina por agente municipal), do dano (o óbito da genitora da autora) e do nexo de causalidade entre eles. Tais elementos são incontroversos nos autos. O acidente ocorreu com um veículo oficial, conduzido por um servidor municipal em serviço, e resultou na morte da vítima, conforme atesta a Certidão de Óbito (ID Num. 28406909) e o Laudo Pericial (ID Num. 28406911) Para se eximir do dever de indenizar, o ente público deveria comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. O ônus probatório, nesse caso, era inteiramente seu, do qual não se desincumbiu. Ao contrário, as provas dos autos, especialmente o laudo técnico, apontam para a imprudência na condução da máquina pesada em via pública. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade objetiva do município em casos análogos, como se observa em julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia em caso envolvendo, precisamente, uma motoniveladora: Apelação Cível. Direito Administrativo e Civil. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Motoniveladora a serviço do município. Imprudência do motorista. [...] Dever de indenizar. A responsabilidade civil do Estado (lato sensu), nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, é objetiva, ou seja, deve responder pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções, causem a terceiros, bastando a demonstração do dano, da conduta e do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano. Comprovando-se o evento danoso decorreu de imprudência do agente público que conduzia o veículo automotor no momento do acidente, indeclinável é a obrigação do ente de indenizar, ficando rechaçada a tese de culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente. (TJ-RO — APELAÇÃO CÍVEL 7000997-37.2022.822.0022) Portanto, não havendo provas de culpa da vítima, mantém-se incólume o reconhecimento da responsabilidade integral do Município pelo evento danoso. 2.2. Do Dano Moral (Apelo do Município) O Município se insurge contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 200.000,00, considerando-o excessivo. Sem razão, novamente. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, presumido da própria gravidade do fato. A perda de uma mãe, de forma trágica e prematura, causa na filha uma dor imensurável, um abalo psicológico profundo e uma lacuna afetiva permanente. A fixação do quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. O valor deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da lesão, a condição das partes e as circunstâncias do caso. O montante de R$ 200.000,00, embora não possa reparar a perda de uma vida, não se mostra exorbitante, estando em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos de morte, e reflete a gravidade da conduta do agente estatal. Assim, a manutenção do valor arbitrado na sentença é medida que se impõe. 2.3. Do Pensionamento Mensal – Valor e Termo Final (Apelo da Autora) A autora-apelante busca a reforma da sentença no que tange aos danos materiais, para que o pensionamento seja fixado em 2/3 do salário mínimo e estendido até seus 25 anos de idade. Neste ponto, assiste-lhe razão. A obrigação de prestar alimentos, na forma de pensão, decorre do ato ilícito que privou a menor do sustento que seria naturalmente provido por sua genitora. A dependência econômica de filho menor em relação aos pais é presumida, especialmente em famílias de baixa renda. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, fixando dois parâmetros que foram desatendidos pela sentença de primeiro grau: 1. Valor da Pensão: A pensão deve corresponder a 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, presumindo-se que 1/3 seria gasto com suas despesas pessoais. Na ausência de comprovação de renda, utiliza-se como base o salário mínimo. A fixação em 1/2 salário mínimo, portanto, destoa do padrão jurisprudencial. 2. Termo Final: O pensionamento é devido até que os filhos completem 25 (vinte e cinco) anos de idade, data em que se presume que tenham concluído sua formação acadêmica ou profissional e alcançado a independência financeira. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. [...] PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE DO BENEFICIÁRIO. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951233 RJ 2021/0222308-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) Dessa forma, a sentença merece reforma para se adequar à jurisprudência dominante, garantindo à autora uma reparação material mais justa e condizente com suas necessidades até o início da vida adulta. 3. Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, mantendo a condenação referente à responsabilidade civil e ao valor dos danos morais; b) DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por R. M. D. M., para reformar a sentença no capítulo referente aos danos materiais, e determinar que o pensionamento mensal seja pago no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, devido desde a data do evento danoso (29/06/2023) até a data em que a autora complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, devendo os valores retroativos serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da legislação aplicável à Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recursal do Município, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de dezembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator