Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIO MARQUES PEREIRA Advogado(s) do reclamante: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PEDIDO DE SUBSÍDIO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de declaração de inexistência de débito proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica, em razão de cobrança por recuperação de consumo decorrente de suposta irregularidade no medidor apurada em processo administrativo unilateral. Sentença parcialmente favorável ao consumidor. Ambas as partes interpuseram recurso inominado: o consumidor pleiteando a nulidade integral do débito, restituição de valores, aplicação de subsídio estadual e indenização por danos morais; a concessionária buscando a manutenção da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo da concessionária que constatou irregularidade no medidor observou o contraditório e a ampla defesa; (ii) estabelecer se o consumidor faz jus à aplicação retroativa de subsídio estadual de energia elétrica; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O procedimento de apuração de irregularidade realizado unilateralmente pela concessionária, sem ciência ou acompanhamento do consumidor, viola o contraditório e a ampla defesa (CF/1988, art. 5º, LV), razão pela qual não pode constituir débito imputável ao usuário. A jurisprudência pacificada (Precedente nº 11 das Turmas Recursais e TJ-ES, AC nº 00002178520198080064) afasta a validade de apuração unilateral em casos de suposta fraude em medidores de energia, exigindo perícia técnica acompanhada pelo consumidor. O consumidor não comprovou preencher os requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.885/2022 para concessão do subsídio rural, especialmente quanto ao tamanho da propriedade, adimplência contratual e observância das restrições de horário de uso da energia elétrica. Não restou configurado dano moral, pois não houve inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão do fornecimento de energia ou imputação direta de fraude, nos termos do Precedente nº 17 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do consumidor parcialmente provido. Recurso da concessionária improvido. Tese de julgamento: A concessionária não pode imputar ao consumidor débito por recuperação de consumo quando a apuração da suposta irregularidade no medidor ocorre de forma unilateral, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. O subsídio previsto na Lei Estadual nº 7.885/2022 exige a comprovação dos requisitos objetivos nela estabelecidos, cuja ausência afasta a concessão do benefício. A cobrança unilateral de recuperação de consumo, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito, interrupção do serviço ou imputação de fraude, não configura dano moral indenizável. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801197-17.2023.8.18.0149 Origem:
RECORRENTE: MARIO MARQUES PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801197-17.2023.8.18.0149
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que o medidor de energia da sua residência foi retirado e substituído por funcionários da concessionaria de serviço público demandada, sob a justificativa de que foram constatadas irregularidades no faturamento do consumo de energia elétrica. Afirma que, em virtude do ocorrido, foi surpreendida com a cobrança de um valor exorbitante de faturamento de energia, o que culminou na cobrança de um débito exorbitante e ilegal, bem como a perda do subsídio legal conferido a produtores rurais por meio da Lei Estadual nº 7.885/2022. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) a) Desconstituir o débito de R$ 6.117,79 (seis mil, cento e dezessete reais e setenta e nove centavos), por conseguinte determinar a empresa requerida a refazer os cálculos de recuperação de consumo tendo como base a média do consumo dos 03 (três) meses posteriores à irregularidade, aplicando aos 06 (seis) meses anteriores a regularização da medição; b) Por fim, tornar definitiva a tutela concedida nos autos.”. Inconformada com sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança, a inexistência de irregularidade no seu medidor, a inexistência do débito a ela imputado, o direito à reimplantação dos descontos legais subsidiados ao produtor rural e, ao final, o ressarcimento, em dobro, pelos danos materiais e morais sofridos. A parte requerida também interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade do procedimento de recuperação de consumo e a improcedência da demanda. Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do recurso e passo à sua análise. Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado ao consumidor autor pela concessionária de energia elétrica demandada, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no seu medidor de energia, apuradas em processo administrativo realizado por esta última. Ambas as partes no processo interpuseram recurso inominado em face da sentença que acolheu apenas em parte a demanda formulada na inicial. Compulsando detidamente os autos, verifico que a matéria nele tratada é pacificada no âmbito das Turmas Recursais, sendo objeto de tema sedimentado no precedente nº 11 das Turmas, que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade). No caso concreto, não há nos autos qualquer documento que comprove que o consumidor tivesse conhecimento das supostas irregularidades apontadas no seu medidor. Ademais, a verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação a ser imputada ao consumidor, sendo necessário à tal imposição a apuração sobre a existência da suposta avaria no medidor e se ela foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos. Além disso, constato que a efetivação da perícia e o respectivo laudo apresentado no processo ocorreram sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor. Vale ressaltar ainda que o referido exame técnico foi realizado em dia diverso do informado no termo de ocorrência e inspeção, sem que tenha sido providenciada notificação ao consumidor. Por conseguinte, entendo que o procedimento adotado pela concessionária foi, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para o consumidor acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido a apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral. Com efeito, a pretensão da concessionária de responsabilizar o consumidor pelo pagamento de um valor devido a título de recuperação de consumo, cuja apuração se deu sem o devido respeito ao contraditório e ampla defesa, viola frontalmente o direito fundamental disposto no art. 5º, LV, da CF/88, razão pela qual o reconhecimento da nulidade da referida apuração é medida que se impõe. Nesse sentido, colho o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020). Por outro lado, no que concerne ao pedido de restituição de valores fundamentado na não aplicação do subsídio legal estadual, entendo que a sentença de origem não merece reparos. A Lei Estadual 7.885/2022 previu a concessão de subsídio a ser aplicado no consumo de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural que desenvolva as atividades exclusivas de irrigação e/ou aquicultura, desde que preenchidos os requisitos nela previstos, quais sejam: Art. 2º O incentivo consistirá: I - na concessão de 90% (noventa por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 10% (dez por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva de até 5,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 3.000 Kwh/mês; II - na concessão de 80% (oitenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 5,0 até 10,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 4.000 Kwh/mês. III - na concessão de 70% (setenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 30% (trinta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 10,00 até 20,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12. (doze) ciclos de faturamento de até 5.000 Kwh/mês. IV - na concessão de 60% (sessenta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 40% (quarenta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 20,00 até 50.00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 10.000 Kwh/mês. V - na concessão de 30% (trinta por cento) de desconto que incidirá sobre o consumo de energia elétrica (Kwh/mês), ficando o produtor rural responsável pelo pagamento de 70% (setenta por cento) e os demais componentes da conta de energia elétrica, para os empreendimentos com área produtiva acima de 50,00 até 100,00 hectares, não podendo exceder o consumo médio mensal nos últimos 12 (doze) ciclos de faturamento de até 20.000 Kwh/mês. Art. 4º Fica proibida a utilização de energia elétrica, pelo beneficiário, no horário compreendido entre 17h30 e 20h30, aplicando-se ao infrator as penalidades previstas no art. 7º desta Lei, exceto para os aquicultores que tenham em seu projeto cadastrado recirculação de água e/ou larvicultura de organismos aquáticos. Art. 5º Não farão jus ao incentivo os estabelecimentos que estejam em débito com a empresa fornecedora de energia elétrica do Estado. Art. 6º O atraso do pagamento da conta de energia elétrica acarretará a perda automática do incentivo, ficando o beneficiário obrigado a pagar a integralidade da fatura do mês. Parágrafo único. Após pagamento dos débitos, o subsídio será reestabelecido. No caso dos autos, em que pese o consumidor pleiteie a concessão do subsídio nas suas faturas mensais refaturadas incorretamente, não houve comprovação no processo de preenchimento dos demais requisitos legais, mais especificamente o tamanho da sua propriedade (o que impede a definição da porcentagem do desconto por este juízo), bem como o adimplemento pontual dos débitos junto à concessionária (art. 6º) e a não utilização da energia elétrica no intervalo de tempo previsto no texto legal (art. 4º). Destarte, entendo que não merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de descontos retroativos, bem como de restituição de valores a título de indébito. Por fim, em relação à indenização por danos morais, entendo ser também incabível na espécie, sendo o presente caso típica hipótese de aplicação do precedente nº 17 editado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Piauí, o qual transcrevo a seguir: PRECEDENTE Nº 17 – Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade). Desta forma, inexistindo a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, bem como não sendo comprovado nos autos que a exclusão do benefício se deu única e exclusivamente pelo refaturamento incorreto, mormente se for considerado que a exclusão de descontos na fatura mensal do consumidor se deu apenas um ano após a troca do medidor de energia, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento levado a efeito pela concessionária causou reflexos negativos nos direitos da personalidade do autor/recorrente, o que não foi provado durante a instrução processual. Portanto,
ante o exposto, conheço do recurso do autor e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença somente para declarar a nulidade do procedimento administrativo que refatorou o consumo do imóvel do consumidor referente aos meses de 05/19 a 04/22, bem como para desconstituir o débito reclamado na inicial, restando mantida a sentença nos seus demais termos. Sem condenação no ônus de sucumbência em relação ao recurso inominado interposto pela parte autora no processo, considerando o resultado de parcial provimento, nos termos do previsto no art. 55 da Lei 9.099/95. Nego provimento ao recurso da concessionária recorrente e lhe condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/09/2025