Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. INCOMPETÊNCIA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0801005-45.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos de Ação de Conversão de Férias Não Gozadas em Pecúnia (Proc. nº 0801005-45.2023.8.18.0065) proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS RIBEIRO, ora apelada. De início, percebe-se que a parte autora pretende a cobrança de R$ 7.311,87 (sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e sete centavos), acrescidos de juros e correção monetária, a título de conversão das férias não gozadas em pecúnia, do se conclui pela competência e incidência das normas concernentes aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Observa-se, ainda, não incidir a hipótese nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Verifica-se, portanto, que a presente demanda recursal não pode tramitar perante este e. TJPI, haja vista ter, obrigatoriamente, que obedecer o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 97 do Provimento n. 165 de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. - grifou-se. Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, “j”, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, o Tribunal Pleno, nos termos da Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada aos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. - grifou-se. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, porque, além de ter sido atribuído à causa valor inserido na competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso foi distribuído em 14/3/2025, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí competente para o exame do recurso. Ressalta-se, ainda, a inaplicabilidade da regra insculpida no art. 10 do CPC na espécie, consoante orientação fixada no enunciado 04 da ENFAM. Com estes fundamentos, declara-se a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando-a para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator