Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FABRICIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A
APELADO: NATALICIA IRACI DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte NATALICIA IRACI DE CARVALHO intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL ID 31969375 interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 30 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800060-48.2024.8.18.0057 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FABRICIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A
APELADO: NATALICIA IRACI DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica a parte NATALICIA IRACI DE CARVALHO intimada, via DJEN, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL ID 31969375 interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 30 de abril de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800060-48.2024.8.18.0057 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:25
Expedição de documento
30/04/2026, 13:25
Documento
30/04/2026, 13:18
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:00
Petição
24/03/2026, 22:24
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FABRICIA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS
APELADO: NATALICIA IRACI DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA MICROÁREA. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a nomeação da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob fundamento de comprovação de residência na microárea exigida pelo edital e pela Lei nº 11.350/2006. A sentença determinou a nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, com base em prova documental e testemunhal que atestaram sua residência na área desde agosto de 2023. A terceira interessada, classificada em segundo lugar, alegou diversas nulidades processuais e ausência de comprovação do requisito de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão, saber se: (i) a sentença incorreu em decisão extra ou ultra petita ao fixar prazo para a nomeação; (ii) houve cerceamento de defesa pela admissão tardia da terceira interessada na fase decisória; (iii) a audiência de instrução realizada por assessor do juiz é nula; (iv) a suposta ausência de juntada integral da prova oral invalida a sentença; e (v) a candidata aprovada em primeiro lugar preenche o requisito legal de residência na área da comunidade desde a publicação do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é extra ou ultra petita, pois a nomeação foi expressamente requerida e a fixação de prazo para seu cumprimento decorre da efetividade da tutela jurisdicional. Inexiste cerceamento de defesa, pois, embora o ingresso da terceira interessada tenha sido tardio, não há demonstração de prejuízo concreto, nos termos do CPC. A audiência, ainda que conduzida por assessor sob supervisão judicial, não é nula, diante da ausência de impugnação oportuna e inexistência de prejuízo comprovado. A alegação de nulidade por juntada incompleta da prova oral é genérica e não demonstra prejuízo concreto, sobretudo diante da referência à prova na própria sentença. A prova documental e testemunhal, produzida sob contraditório, comprova a residência da autora na microárea desde agosto de 2023, antes da publicação do edital, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu sua nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão extra ou ultra petita a sentença que fixa prazo para cumprimento da obrigação de fazer expressamente requerida. 2. A admissão tardia do terceiro interessado não implica nulidade do processo, se não demonstrado prejuízo concreto. 3. A audiência de instrução presidida por assessor do juiz, sob supervisão, não é nula quando não há impugnação oportuna nem prejuízo. 4. Alegação genérica de ausência de juntada da prova oral não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. É válida a nomeação de candidata aprovada em concurso público quando comprovada, por prova judicial robusta, a residência na microárea exigida pelo edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 119, 120, 489, 996 e 1.013; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível 0050148-18.2021.8.06.0137, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2022; TJCE, Apelação Cível 0200327-12.2022.8.06.0045, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800060-48.2024.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 10/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRÍCIA DE SOUSA COSTA, na condição de Terceiro Interessado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em por NATALICIA IRACI DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI. Na origem, a Autora afirma que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Microárea 47. Embora resida na área de abrangência exigida pelo Edital desde agosto de 2023, o Município negou sua nomeação por entender que ela não apresentou comprovante de residência apto a demonstrar o requisito previsto na Lei nº 11.350/2006 e no edital do certame. A sentença, com base na prova documental e, sobretudo, na prova testemunhal colhida em audiência, reconheceu que a Autora efetivamente reside na microárea desde agosto de 2023 e determinou sua nomeação para o cargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Inconformada, a segunda colocada no certame, Fabrícia de Sousa Costa, interpôs Apelação. Em síntese, apresenta quatro preliminares: (a) nulidade da sentença por suposta decisão extra ou ultra petita, ao fixar prazo certo para a nomeação da Autora; (b) cerceamento de defesa, em razão do deferimento tardio de seu ingresso como terceira interessada, apenas na sentença, o que teria impedido a produção de provas em seu favor; (c) nulidade da audiência de instrução e julgamento, porque teria sido presidida por assessor do magistrado, sem jurisdição; e (d) nulidade da sentença em virtude de juntada incompleta da prova oral aos autos, sustentando que o juiz sentenciou sem acesso aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Município. Em relação ao mérito, a Apelante sustenta que a Autora não comprovou o requisito editalício de residir na área da comunidade em que deveria atuar desde a data de publicação do edital (25/09/2023). Defende a validade do ato administrativo que indeferiu a nomeação e a regularidade da desclassificação. Pleiteia, ao final: (i) concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença, inclusive a nomeação já efetivada; (ii) reconhecimento das nulidades indicadas, com cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução com sua participação efetiva como terceira interessada; e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido da Autora, afirmando, inclusive, suspeita de fraude ao Concurso Público. Requer, ainda, a concessão de gratuidade da justiça. A Autora, NATALICIA IRACI DE CARVALHO, apresentou contrarrazões. Inicialmente, pede o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade e de interesse recursal por parte da Apelante, já que ela figura como terceira interessada e o Município não recorreu. Quanto ao conteúdo da sentença, defende sua manutenção integral. Ressalta que a audiência de instrução comprovou, de forma consistente, sua residência na Rua Projetada, nº 11, Bairro João Mele, em Jaicós/PI, desde agosto de 2023, por meio de depoimentos convergentes das testemunhas que indicou, além de carnê de pagamento e declaração de residência. Destaca, ainda, que as testemunhas do Município sequer a conheciam, o que enfraquece a tese de ausência de residência na microárea. A Apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e pela rejeição das preliminares. No mérito recursal, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do ingresso tardio da terceira interessada, com consequente nulidade da sentença e retorno do processo ao juízo de origem, a fim de permitir a plena participação da recorrente na instrução probatória. É o relatório. VOTO 1. Dos requisitos de admissibilidade. A Apelada suscita a ausência de dialeticidade recursal e de interesse da terceira interessada. O Apelo, contudo, enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à comprovação da residência da autora e à regularidade da instrução probatória, deixando clara a intenção de reformar o julgado. Não há violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao interesse recursal, embora a Apelante atue na qualidade de terceira interessada, ela figura como segunda colocada no concurso para o mesmo cargo e microárea. A sentença repercute diretamente em sua esfera jurídica, porque a manutenção da nomeação da autora impede a sua própria nomeação. É situação típica de terceiro prejudicado, com legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço da Apelação. 2. Da Matéria Preliminar 2.1. Da alegada decisão extra/ultra petita A Apelante sustenta que a sentença teria incorrido em vício de extra ou ultra petita ao determinar a nomeação da Autora no prazo de cinco dias, providência que, segundo afirma, não teria sido expressamente requerida. A leitura da inicial mostra o contrário. A Autora pediu, de forma clara, sua nomeação para o cargo em que foi aprovada, ao impugnar o indeferimento administrativo. A determinação judicial de nomeação, com fixação de prazo razoável para cumprimento, integra a tutela específica da obrigação de fazer e se apresenta como desdobramento lógico do pedido formulado, e não como inovação. Portanto, inexiste decisão extra ou ultra petita, mas concessão do bem da vida postulado, com a adoção dos meios necessários para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.2. Cerceamento de defesa pela admissão tardia do terceiro interessado A Apelante alega cerceamento de defesa, porque seu ingresso como terceira interessada foi deferido apenas na sentença, quando a instrução já havia se encerrado. Afirma que isso teria impedido a produção de provas em seu favor. De fato, o pedido de intervenção foi apresentado em momento anterior à contestação e reiterado depois, mas só foi apreciado na sentença, quando o juízo de origem deferiu o ingresso da apelante como assistente simples e registrou que o terceiro recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 119, 120 e 996 do CPC. A demora na análise do pedido, por si só, não invalida o processo. Pelo princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, cabia à Apelante demonstrar de forma concreta quais provas deixou de produzir, que requerimentos foram indeferidos ou inviabilizados e de que modo isso poderia influenciar o resultado da demanda. O que se vê é uma alegação genérica de impedimento à produção de provas, sem indicação de testemunhas recusadas, diligências frustradas ou pedidos dirigidos ao juízo e negados. Além disso, a questão central – a residência da Autora na microárea – foi amplamente discutida com base em prova documental e testemunhal produzida em contraditório entre autora e Município, que é o responsável pelo concurso e detém as informações sobre o certame. A atuação do assistente é, por natureza, acessória em relação à do assistido e não se mostra indispensável para a validade da instrução quando já existem elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Reconheço a imperfeição procedimental pela análise tardia do pedido de intervenção, mas não vejo prejuízo efetivo que justifique a anulação da sentença. Com a devida vênia ao parecer ministerial, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa nesse ponto. 2.3. Nulidade da audiência de instrução e julgamento A Apelante sustenta a nulidade – ou até inexistência – da audiência de instrução, ao argumento de que teria sido presidida por assessor de magistrado, sem jurisdição. Ainda que se admita que um servidor, sob supervisão do juiz, pratique atos materiais na colheita da prova, eventual irregularidade na condução da audiência configuraria, em tese, nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo. No caso, não há notícia de impugnação oportuna à forma de realização da audiência. Tampouco há prova de que a condução do ato por assessor tenha limitado perguntas, restringido o contraditório, a ampla defesa ou a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas. A Apelante invoca apenas, em tese, a ausência de jurisdição do assessor, sem apontar circunstância concreta que comprometa a fidelidade ou a regularidade da prova produzida. Como não houve demonstração de prejuízo concreto, não reconheço nulidade da audiência nem, muito menos, inexistência do ato processual. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Preliminar rejeitada. 2.4. Nulidade por suposta juntada incompleta da prova oral Por fim, a Apelante afirma que a sentença teria se baseado em prova oral incompleta, pois os depoimentos das testemunhas do Município não teriam sido integralmente juntados aos autos. A sentença, porém, afirma que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar a residência da autora na microárea desde agosto de 2023 e sustenta essa conclusão a partir da conjugação dessa prova testemunhal com os documentos apresentados. Inexiste indício, no corpo da decisão, de que o julgador tenha sentenciado sem acesso à integralidade da prova produzida ou sem conhecer o conteúdo dos depoimentos das testemunhas do Município. Além disso, eventual falha técnica na gravação ou na indexação da mídia não gera, por si só, nulidade do ato. No processo, o conteúdo das declarações foi retomado e debatido pelas partes, como se vê nas próprias razões recursais. Novamente, não se identifica prejuízo concreto, o que afasta a medida extrema de anular a sentença por vício meramente formal. Também por esse motivo rejeito a preliminar de nulidade. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito É incontroverso que o Edital do Concurso Público nº 1/2023, em consonância com o art. 6º da Lei nº 11.350/2006, exigiu, como requisito para investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde, que o candidato residisse na área da comunidade em que iria atuar desde a publicação do edital. Também inexiste discussão quanto à legitimidade dessa exigência, que busca garantir a efetiva inserção do agente comunitário no território em que desenvolverá suas atividades. O ponto controvertido é se a Autora, aprovada em primeiro lugar para a Microárea 47, preenchia esse requisito na época da publicação do edital e da convocação. A sentença analisou com cuidado o acervo probatório e concluiu que: as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram, de forma coerente, que a Autora reside, desde agosto de 2023, na Rua Projetada, nº 11, Bairro João Mele, endereço situado na microárea em disputa; há documento particular (carnê de pagamento) indicando esse endereço, com registro de período relativo a agosto de 2023; há declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel, em linha com a narrativa da Autora. O Município não produziu prova judicial apta a afastar essas evidências, limitando-se a mencionar diligências administrativas e declarações de vizinhos, cuja força probatória foi ponderada na decisão. Com base nesses elementos, o juízo de primeiro grau considerou satisfeita a exigência de residência na área e afastou o único obstáculo apontado pela Administração: a não aceitação, na via administrativa, do comprovante de residência apresentado. A apelação tenta alterar esse cenário ao conferir maior peso a informações colhidas em diligências administrativas, a vínculos trabalhistas e previdenciários da Autora em outro município e a declarações de vizinhos que afirmam não tê-la visto na residência de sua parente. Mesmo considerados, esses dados não superam a prova testemunhal produzida em juízo sob contraditório, nem fragilizam, de modo seguro, o conjunto de elementos que sustentou a sentença. A presunção de legitimidade do ato administrativo que desclassificou a Autora é relativa. Ela cede diante de prova consistente em sentido contrário, como se verifica neste caso. A exigência de que o comprovante de residência esteja em nome do candidato não pode ser interpretada de forma a ignorar situações familiares comuns, em que a pessoa reside em imóvel de parente, sobretudo quando essa realidade se mostra amplamente comprovada por documentos e depoimentos coerentes. O magistrado de origem, como destinatário da prova, formou seu convencimento a partir de um conjunto probatório harmônico, em que convergem depoimentos presenciais e documentos, e concluiu pela efetiva residência da autora na microárea desde agosto de 2023, isto é, antes da publicação do Edital. A Apelação não traz elemento novo ou suficientemente sólido para afastar essa conclusão, mas apenas propõe nova leitura da mesma prova. Isso, por si só, não justifica a reforma da sentença. A propósito, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Pacatuba, sob o argumento de que esta não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. No mesmo sentido segue o Edital nº 01/2019, que regeu o certame em questão. 3 - No caso concreto, a autora fora aprovada no aludido concurso público em primeiro lugar, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera. 4 - Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a candidata/autora, satisfez plenamene à exigência editalícia nesse ponto. 5 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006, verifica-se que o Município de Pacatuba não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 6 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 7 - Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501481820218060137 Pacatuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022). CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Barro, sob o argumento de que o referido candidato não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2. No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl. 48). Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3. A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub-área, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque verifica-se que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4. Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões. Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl. 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5. Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes. Assim, a subdivisão da ¿área da comunidade¿ em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. 6. Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02003271220228060045 Barro, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve-se manter a sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do Recurso de Apelação, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, discordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a sentença proferida. Deixo de majorar honorários recursais, por se tratar da primeira fixação da verba em favor da parte vencedora em grau recursal. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FABRICIA DE SOUSA COSTA Advogado(s) do reclamante: KEYTIANA MOREIRA REIS
APELADO: NATALICIA IRACI DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA MICROÁREA. AUSÊNCIA DE NULIDADES PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente ação ordinária para determinar a nomeação da autora no cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob fundamento de comprovação de residência na microárea exigida pelo edital e pela Lei nº 11.350/2006. A sentença determinou a nomeação da candidata classificada em primeiro lugar, com base em prova documental e testemunhal que atestaram sua residência na área desde agosto de 2023. A terceira interessada, classificada em segundo lugar, alegou diversas nulidades processuais e ausência de comprovação do requisito de residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão, saber se: (i) a sentença incorreu em decisão extra ou ultra petita ao fixar prazo para a nomeação; (ii) houve cerceamento de defesa pela admissão tardia da terceira interessada na fase decisória; (iii) a audiência de instrução realizada por assessor do juiz é nula; (iv) a suposta ausência de juntada integral da prova oral invalida a sentença; e (v) a candidata aprovada em primeiro lugar preenche o requisito legal de residência na área da comunidade desde a publicação do edital. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é extra ou ultra petita, pois a nomeação foi expressamente requerida e a fixação de prazo para seu cumprimento decorre da efetividade da tutela jurisdicional. Inexiste cerceamento de defesa, pois, embora o ingresso da terceira interessada tenha sido tardio, não há demonstração de prejuízo concreto, nos termos do CPC. A audiência, ainda que conduzida por assessor sob supervisão judicial, não é nula, diante da ausência de impugnação oportuna e inexistência de prejuízo comprovado. A alegação de nulidade por juntada incompleta da prova oral é genérica e não demonstra prejuízo concreto, sobretudo diante da referência à prova na própria sentença. A prova documental e testemunhal, produzida sob contraditório, comprova a residência da autora na microárea desde agosto de 2023, antes da publicação do edital, afastando a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu sua nomeação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão extra ou ultra petita a sentença que fixa prazo para cumprimento da obrigação de fazer expressamente requerida. 2. A admissão tardia do terceiro interessado não implica nulidade do processo, se não demonstrado prejuízo concreto. 3. A audiência de instrução presidida por assessor do juiz, sob supervisão, não é nula quando não há impugnação oportuna nem prejuízo. 4. Alegação genérica de ausência de juntada da prova oral não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 5. É válida a nomeação de candidata aprovada em concurso público quando comprovada, por prova judicial robusta, a residência na microárea exigida pelo edital.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 119, 120, 489, 996 e 1.013; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Remessa Necessária Cível 0050148-18.2021.8.06.0137, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.07.2022; TJCE, Apelação Cível 0200327-12.2022.8.06.0045, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.05.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800060-48.2024.8.18.0057 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 10/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FABRÍCIA DE SOUSA COSTA, na condição de Terceiro Interessado, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), que julgou procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em por NATALICIA IRACI DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE JAICÓS – PI. Na origem, a Autora afirma que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – Microárea 47. Embora resida na área de abrangência exigida pelo Edital desde agosto de 2023, o Município negou sua nomeação por entender que ela não apresentou comprovante de residência apto a demonstrar o requisito previsto na Lei nº 11.350/2006 e no edital do certame. A sentença, com base na prova documental e, sobretudo, na prova testemunhal colhida em audiência, reconheceu que a Autora efetivamente reside na microárea desde agosto de 2023 e determinou sua nomeação para o cargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Inconformada, a segunda colocada no certame, Fabrícia de Sousa Costa, interpôs Apelação. Em síntese, apresenta quatro preliminares: (a) nulidade da sentença por suposta decisão extra ou ultra petita, ao fixar prazo certo para a nomeação da Autora; (b) cerceamento de defesa, em razão do deferimento tardio de seu ingresso como terceira interessada, apenas na sentença, o que teria impedido a produção de provas em seu favor; (c) nulidade da audiência de instrução e julgamento, porque teria sido presidida por assessor do magistrado, sem jurisdição; e (d) nulidade da sentença em virtude de juntada incompleta da prova oral aos autos, sustentando que o juiz sentenciou sem acesso aos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Município. Em relação ao mérito, a Apelante sustenta que a Autora não comprovou o requisito editalício de residir na área da comunidade em que deveria atuar desde a data de publicação do edital (25/09/2023). Defende a validade do ato administrativo que indeferiu a nomeação e a regularidade da desclassificação. Pleiteia, ao final: (i) concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da sentença, inclusive a nomeação já efetivada; (ii) reconhecimento das nulidades indicadas, com cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a instrução com sua participação efetiva como terceira interessada; e, subsidiariamente, a reforma integral da sentença para julgar improcedente o pedido da Autora, afirmando, inclusive, suspeita de fraude ao Concurso Público. Requer, ainda, a concessão de gratuidade da justiça. A Autora, NATALICIA IRACI DE CARVALHO, apresentou contrarrazões. Inicialmente, pede o não conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de dialeticidade e de interesse recursal por parte da Apelante, já que ela figura como terceira interessada e o Município não recorreu. Quanto ao conteúdo da sentença, defende sua manutenção integral. Ressalta que a audiência de instrução comprovou, de forma consistente, sua residência na Rua Projetada, nº 11, Bairro João Mele, em Jaicós/PI, desde agosto de 2023, por meio de depoimentos convergentes das testemunhas que indicou, além de carnê de pagamento e declaração de residência. Destaca, ainda, que as testemunhas do Município sequer a conheciam, o que enfraquece a tese de ausência de residência na microárea. A Apelante foi devidamente intimada para se manifestar acerca da preliminar de ausência de dialeticidade recursal. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso e pela rejeição das preliminares. No mérito recursal, manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do ingresso tardio da terceira interessada, com consequente nulidade da sentença e retorno do processo ao juízo de origem, a fim de permitir a plena participação da recorrente na instrução probatória. É o relatório. VOTO 1. Dos requisitos de admissibilidade. A Apelada suscita a ausência de dialeticidade recursal e de interesse da terceira interessada. O Apelo, contudo, enfrenta de forma específica os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à comprovação da residência da autora e à regularidade da instrução probatória, deixando clara a intenção de reformar o julgado. Não há violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao interesse recursal, embora a Apelante atue na qualidade de terceira interessada, ela figura como segunda colocada no concurso para o mesmo cargo e microárea. A sentença repercute diretamente em sua esfera jurídica, porque a manutenção da nomeação da autora impede a sua própria nomeação. É situação típica de terceiro prejudicado, com legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço da Apelação. 2. Da Matéria Preliminar 2.1. Da alegada decisão extra/ultra petita A Apelante sustenta que a sentença teria incorrido em vício de extra ou ultra petita ao determinar a nomeação da Autora no prazo de cinco dias, providência que, segundo afirma, não teria sido expressamente requerida. A leitura da inicial mostra o contrário. A Autora pediu, de forma clara, sua nomeação para o cargo em que foi aprovada, ao impugnar o indeferimento administrativo. A determinação judicial de nomeação, com fixação de prazo razoável para cumprimento, integra a tutela específica da obrigação de fazer e se apresenta como desdobramento lógico do pedido formulado, e não como inovação. Portanto, inexiste decisão extra ou ultra petita, mas concessão do bem da vida postulado, com a adoção dos meios necessários para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.2. Cerceamento de defesa pela admissão tardia do terceiro interessado A Apelante alega cerceamento de defesa, porque seu ingresso como terceira interessada foi deferido apenas na sentença, quando a instrução já havia se encerrado. Afirma que isso teria impedido a produção de provas em seu favor. De fato, o pedido de intervenção foi apresentado em momento anterior à contestação e reiterado depois, mas só foi apreciado na sentença, quando o juízo de origem deferiu o ingresso da apelante como assistente simples e registrou que o terceiro recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 119, 120 e 996 do CPC. A demora na análise do pedido, por si só, não invalida o processo. Pelo princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, cabia à Apelante demonstrar de forma concreta quais provas deixou de produzir, que requerimentos foram indeferidos ou inviabilizados e de que modo isso poderia influenciar o resultado da demanda. O que se vê é uma alegação genérica de impedimento à produção de provas, sem indicação de testemunhas recusadas, diligências frustradas ou pedidos dirigidos ao juízo e negados. Além disso, a questão central – a residência da Autora na microárea – foi amplamente discutida com base em prova documental e testemunhal produzida em contraditório entre autora e Município, que é o responsável pelo concurso e detém as informações sobre o certame. A atuação do assistente é, por natureza, acessória em relação à do assistido e não se mostra indispensável para a validade da instrução quando já existem elementos suficientes à formação do convencimento judicial. Reconheço a imperfeição procedimental pela análise tardia do pedido de intervenção, mas não vejo prejuízo efetivo que justifique a anulação da sentença. Com a devida vênia ao parecer ministerial, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa nesse ponto. 2.3. Nulidade da audiência de instrução e julgamento A Apelante sustenta a nulidade – ou até inexistência – da audiência de instrução, ao argumento de que teria sido presidida por assessor de magistrado, sem jurisdição. Ainda que se admita que um servidor, sob supervisão do juiz, pratique atos materiais na colheita da prova, eventual irregularidade na condução da audiência configuraria, em tese, nulidade relativa, sujeita à demonstração de prejuízo. No caso, não há notícia de impugnação oportuna à forma de realização da audiência. Tampouco há prova de que a condução do ato por assessor tenha limitado perguntas, restringido o contraditório, a ampla defesa ou a tomada de depoimentos das testemunhas arroladas. A Apelante invoca apenas, em tese, a ausência de jurisdição do assessor, sem apontar circunstância concreta que comprometa a fidelidade ou a regularidade da prova produzida. Como não houve demonstração de prejuízo concreto, não reconheço nulidade da audiência nem, muito menos, inexistência do ato processual. A jurisprudência é firme nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2. In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator.: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) Preliminar rejeitada. 2.4. Nulidade por suposta juntada incompleta da prova oral Por fim, a Apelante afirma que a sentença teria se baseado em prova oral incompleta, pois os depoimentos das testemunhas do Município não teriam sido integralmente juntados aos autos. A sentença, porém, afirma que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao confirmar a residência da autora na microárea desde agosto de 2023 e sustenta essa conclusão a partir da conjugação dessa prova testemunhal com os documentos apresentados. Inexiste indício, no corpo da decisão, de que o julgador tenha sentenciado sem acesso à integralidade da prova produzida ou sem conhecer o conteúdo dos depoimentos das testemunhas do Município. Além disso, eventual falha técnica na gravação ou na indexação da mídia não gera, por si só, nulidade do ato. No processo, o conteúdo das declarações foi retomado e debatido pelas partes, como se vê nas próprias razões recursais. Novamente, não se identifica prejuízo concreto, o que afasta a medida extrema de anular a sentença por vício meramente formal. Também por esse motivo rejeito a preliminar de nulidade. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. 3. Do mérito É incontroverso que o Edital do Concurso Público nº 1/2023, em consonância com o art. 6º da Lei nº 11.350/2006, exigiu, como requisito para investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde, que o candidato residisse na área da comunidade em que iria atuar desde a publicação do edital. Também inexiste discussão quanto à legitimidade dessa exigência, que busca garantir a efetiva inserção do agente comunitário no território em que desenvolverá suas atividades. O ponto controvertido é se a Autora, aprovada em primeiro lugar para a Microárea 47, preenchia esse requisito na época da publicação do edital e da convocação. A sentença analisou com cuidado o acervo probatório e concluiu que: as testemunhas ouvidas em audiência afirmaram, de forma coerente, que a Autora reside, desde agosto de 2023, na Rua Projetada, nº 11, Bairro João Mele, endereço situado na microárea em disputa; há documento particular (carnê de pagamento) indicando esse endereço, com registro de período relativo a agosto de 2023; há declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel, em linha com a narrativa da Autora. O Município não produziu prova judicial apta a afastar essas evidências, limitando-se a mencionar diligências administrativas e declarações de vizinhos, cuja força probatória foi ponderada na decisão. Com base nesses elementos, o juízo de primeiro grau considerou satisfeita a exigência de residência na área e afastou o único obstáculo apontado pela Administração: a não aceitação, na via administrativa, do comprovante de residência apresentado. A apelação tenta alterar esse cenário ao conferir maior peso a informações colhidas em diligências administrativas, a vínculos trabalhistas e previdenciários da Autora em outro município e a declarações de vizinhos que afirmam não tê-la visto na residência de sua parente. Mesmo considerados, esses dados não superam a prova testemunhal produzida em juízo sob contraditório, nem fragilizam, de modo seguro, o conjunto de elementos que sustentou a sentença. A presunção de legitimidade do ato administrativo que desclassificou a Autora é relativa. Ela cede diante de prova consistente em sentido contrário, como se verifica neste caso. A exigência de que o comprovante de residência esteja em nome do candidato não pode ser interpretada de forma a ignorar situações familiares comuns, em que a pessoa reside em imóvel de parente, sobretudo quando essa realidade se mostra amplamente comprovada por documentos e depoimentos coerentes. O magistrado de origem, como destinatário da prova, formou seu convencimento a partir de um conjunto probatório harmônico, em que convergem depoimentos presenciais e documentos, e concluiu pela efetiva residência da autora na microárea desde agosto de 2023, isto é, antes da publicação do Edital. A Apelação não traz elemento novo ou suficientemente sólido para afastar essa conclusão, mas apenas propõe nova leitura da mesma prova. Isso, por si só, não justifica a reforma da sentença. A propósito, cito os seguintes precedentes em casos semelhantes: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão posta a deslinde consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação da autora, aprovada em concurso público para o cargo de agente comunitário do Município de Pacatuba, sob o argumento de que esta não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2 - Os requisitos necessários ao exercício da atividade de agente comunitário de saúde são regulados pela Lei Federal nº 11.350/2006, a qual prevê expressamente, em seu artigo 6º, I, que este profissional deve residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. No mesmo sentido segue o Edital nº 01/2019, que regeu o certame em questão. 3 - No caso concreto, a autora fora aprovada no aludido concurso público em primeiro lugar, entretanto, teve sua nomeação indeferida sob o argumento de que não mantinha residência na microárea a que concorrera. 4 - Da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se a candidata/autora, satisfez plenamene à exigência editalícia nesse ponto. 5 - Observa-se, ainda, que, a teor do art. 37, inciso I, da Carta Magna de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, apesar da previsão contida na Lei Federal nº 11.350/2006, verifica-se que o Município de Pacatuba não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa. 6 - De rigor, portanto, a manutenção da sentença que garantiu à autora a nomeação para o cargo ao qual fora aprovada, porquanto comprovou residência na área em que inscrita. 7 - Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária para para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00501481820218060137 Pacatuba, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/07/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BARRO (EDITAL Nº 01/2022). CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. ALEGAÇÃO DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL. ART. 6º, I, DA LEI Nº. 11.350/2006. NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a nomeação do impetrante, aprovado em concurso público para o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Barro, sob o argumento de que o referido candidato não reside na microárea para a qual se inscrevera. 2. No caso dos autos, observa-se que o impetrante/apelado prestou concurso público realizado pelo Município de Barro no ano de 2022 (Edital nº 01/2022 - SMS), para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, havendo sido classificado em 1º (primeiro) lugar, conforme resultado final do certame (fl. 48). Ocorre que, em setembro de 2022, o impetrante foi informado, por meio de notificação emitida pela Secretária Municipal de Administração e Cidadania (fls. 57/58), acerca de sua desclassificação do processo seletivo público, por supostamente não residir no local ou área específica de atuação onde o agente deve prestar suas atividades, referindo-se que a residência do apelado não está inclusa na microárea para qual se inscreveu, qual seja, a microárea 0703, mas sim na área 0704. 3. A teor do art. 37, inciso I, da Constituição Federal de 1988, os requisitos para admissão em determinado cargo público devem ser estabelecidos em lei. Na espécie, a Lei nº 11.350/2006, em seu art. 6º, inciso I, exige apenas que o agente resida na área da comunidade em que atuar, não fazendo qualquer limitação a sub-área, sendo vedado ao edital criar limitações não previstas em lei ao exigir domicílio dos candidatos na microárea (subdivisão dá área maior da ESF), notadamente porque verifica-se que o Município de Barro não se desincumbiu da obrigação de instituir legislação local que delimitasse o que chamou de microárea de atuação, fazendo isso apenas através do edital do certame, porém, de maneira absolutamente precária e imprecisa, razão pela qual entendo ser manifestamente ilegal a limitação a microáreas de atuação. 4. Registre-se, ainda, que o edital é extremamente omisso e carente de detalhes que permitam a indicação segura das microáreas que integram a área da ESF nº 7, uma vez que não faz qualquer delimitação de qual parte do Sítio Alegre integraria cada microárea do edital, isto é, nem mesmo o edital de regência do concurso público trazia clara delimitação das microrregiões. Some-se a isso o fato de que o impetrante demonstrou residir na localidade Sítio Alegre, conforme comprovante de endereço anexado aos autos (fl. 17), região para a qual se inscrevera e fora aprovado, sendo prejudicado, assim, por conduta ilegal da Administração Pública, bem como pela imprecisão e ausência de parâmetros na fixação das áreas correspondentes a cada microrregião. 5. Isto posto, o que se percebe também é que a limitação feita no edital destoa dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, conforme consignado pelo Magistrado a quo, os sítios e distritos do Município de Barro não possuem grande extensão territorial e não são populosos, o que permite com que as pessoas que residam em um determinado sítio ou distrito tenham condições de conhecer a realidade de seus habitantes. Assim, a subdivisão da ¿área da comunidade¿ em subáreas de atuação vai muito além do que visou a limitar a Lei 11.350/2006. 6. Diante disso, mostra-se ilegal a conduta da autoridade impetrada, que obstou a posse do impetrante/apelado, mormente por ofender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ambos de notável matiz no direito constitucional e administrativo, até porque inexiste prejuízo para a Administração Pública, pois o interesse público primário está sendo alcançado com o preenchimento da vaga ofertada no instrumento editalício epigrafado. 7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença em todos os seus fundamentos, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 02003271220228060045 Barro, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/05/2023) Portanto, diante dos fatos e fundamentos expostos, deve-se manter a sentença por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Posto isso, conheço do Recurso de Apelação, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, discordes com o Ministério Público Superior, para manter integralmente a sentença proferida. Deixo de majorar honorários recursais, por se tratar da primeira fixação da verba em favor da parte vencedora em grau recursal. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
02/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 09:46
Não-Provimento
26/02/2026, 14:33
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 10/02/2026
No dia 10/02/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0764563-81.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0800060-48.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JAICOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: NATALICIA IRACI DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: FABRICIA DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), KEYTIANA MOREIRA REIS (ADVOGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0755947-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RENNAN VICTOR SOUSA SALES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0831186-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0831423-95.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 7
Processo nº 0766812-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MCM SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 9
Processo nº 0751166-18.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 10
Processo nº 0842756-44.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GLORIA TERESA DE SANTANA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (APELADO) e outros
Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 6
Processo nº 0808931-80.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: JANABSON MUNIZ PESSOA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 8
Processo nº 0802756-17.2024.8.18.0038
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: ANANIAS DE SENA FILHO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
19 de fevereiro de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
20/02/2026, 00:00
Mérito
19/02/2026, 15:17
Petição
19/02/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800060-48.2024.8.18.0057.
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FABRICIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A
APELADO: NATALICIA IRACI DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 10/02/2026 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 5ª Câmara de Direito Público de 10/02/2026. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de janeiro de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento
30/01/2026, 12:54
Expedição de documento
30/01/2026, 11:20
Para julgamento de mérito
30/01/2026, 11:20
Pedido de inclusão
26/01/2026, 12:17
Documento
12/01/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
5ª Câmara de Direito Público
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025
No dia 12/12/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 5ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0753663-68.2025.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUCAS GAEL BARBOSA DE SOUSA SEKEFF LIMA (IMPETRANTE) e outros
Polo passivo: Secretario de Fazenda do Estado do Piaui (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0800388-83.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA SALES ASSUNCAO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: COLEGIO COC LTDA (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0826639-46.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: YAGO BRUNO CUNHA DA SILVA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0800014-05.2023.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE INHUMA (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO SALGUEIROS LEAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0815668-02.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DOS MILAGRES GOMES DA SILVA OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0842626-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: RAMIRO GASTON CORTEZ MORENO (APELANTE)
Polo passivo: EVANDRO ALBERTO DE SOUSA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 7
Processo nº 0837960-44.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: INFRACOMMERCE VAREJO E DISTRIBUICAO DIGITAL LIMITADA (APELANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0006311-10.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: JOSE ELIDIO DE SOUSA (IMPETRANTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0763488-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0758569-04.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ (AGRAVANTE)
Polo passivo: GILSON CESAR PINHEIRO BORGES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0759129-43.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI´´ (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0827049-12.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LUCIANO NUNES SANTOS FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0761358-73.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUÍZA DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PIAUÍ (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0804734-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KELLVEN JAIME ARAUJO VERAS (APELANTE)
Polo passivo: MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0809751-75.2017.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FABIO JUNIO SALES SAMPAIO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 17
Processo nº 0821644-92.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE WELLINGTON GOMES (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 18
Processo nº 0000255-65.2016.8.18.0051
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0800035-20.2024.8.18.0062
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PADRE MARCOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 20
Processo nº 0800037-95.2021.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DOS REMEDIOS SANTOS (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0804560-95.2020.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: M. P. DA SILVA NETO COSMETICOS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0803165-77.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LIDIA MARIA PASSOS (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0757434-54.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz(a) da 1ª Vara Cível de Teresina/PI (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0800172-38.2023.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: CRISTIANA DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE JOSÉ DE FREITAS (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0800211-56.2024.8.18.0043
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: BERNARDO RIBEIRO DE CARVALHO FILHO (APELANTE) e outros
Polo passivo: Prefeito Municipal de Bom Princípio do Piauí (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0804004-71.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONTROL UP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME (APELANTE)
Polo passivo: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0819136-03.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAQUIM SANTANA NETO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0824625-26.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ADEMAR ALVES DA SILVA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0762330-43.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MONTANA EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0761268-65.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0758223-53.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUI (SUSCITANTE)
Polo passivo: Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0847541-83.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: EDIVALDO MORAES E SILVA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0760082-07.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICÍPIO DE PEDRO II - PI (AGRAVANTE)
Polo passivo: C E DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0759587-60.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE (AGRAVANTE)
Polo passivo: CAROLINE MARTINS MOREIRA VIDAL NEIVA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 37
Processo nº 0758114-39.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0819179-03.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MARIA ROBERTA MONTEIRO BATISTA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO (RECORRIDO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0836198-32.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0828027-13.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA CONCEICAO DE SOUSA CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 42
Processo nº 0764964-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BENEDITO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0756198-04.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: RAIMUNDO MOURA DE LAVOR NETO (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0800346-12.2023.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: Município de Fartura do Piauí (APELANTE)
Polo passivo: 2ª Promotoria de Justiça de São Raimundo Nonato (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0800933-44.2020.8.18.0039
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0759130-28.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANO (SUSCITANTE)
Polo passivo: 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0767612-96.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AMBEV S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0758180-19.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VALERIA & CIA LTDA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0000736-77.2016.8.18.0067
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI (APELANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE PIRACURUCA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0805881-85.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0849948-28.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: VINICIUS MARTINS ARAUJO TORRES (APELANTE) e outros
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0800768-84.2022.8.18.0052
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: VAGNER RIBEIRO DE CARVALHO (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0000739-78.2014.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: IRACEMA DIAS DE FREITAS (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 58
Processo nº 0765275-37.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EVANHO NASCIMENTO ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 60
Processo nº 0800538-23.2019.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE LUZILANDIA (APELANTE)
Polo passivo: INDREL INDUSTRIA DE REFRIGERACAO LONDRINENSE LTDA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0841129-05.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: AURILENE SOARES DE SENA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0753342-33.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BALBINO JOSE SOARES DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0842496-64.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LIANY MAYUBY SANTOS DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0839599-63.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DANNUSA REGIA AMORIM TAVARES COSTA (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0801034-64.2020.8.18.0077
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (EMBARGANTE)
Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Terceiros: GEANE CARNEIRO DA SILVA (TESTEMUNHA), GEIVANE PIRES MASCARENHAS DA SILVA (TESTEMUNHA), SOLANGE GUEDES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDA RIBEIRO LEITE (TESTEMUNHA)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0800829-70.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: MISSILENE DE SOUSA ARAUJO (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0753156-10.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: Município de Teresina (EMBARGANTE)
Polo passivo: LAIS SAMPAIO FORTES (EMBARGADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0757351-38.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE)
Polo passivo: 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI (SUSCITADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0804407-79.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ERLLS MARTINS CAVALCANTI (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE FATIMA NUNES FERREIRA DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 70
Processo nº 0836843-47.2025.8.18.0140
Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Polo ativo: PEDRO ESTEVAM LIMA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE)
Polo passivo: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA (RECORRIDO)
Terceiros: ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0006364-88.2015.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: LUIS DA SILVA SOBRINHO (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), deixo de exercer o juízo de retratação, com o fim de manter integralmente o Acórdão que concedeu, em definitivo, a segurança pleiteada..
Ordem: 72
Processo nº 0762212-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA ALVES DA SILVA CARNEIRO SOUSA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0800428-29.2018.8.18.0102
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSEANE VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCOS PARENTE - PI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0825758-98.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: LUCAS DE OLIVEIRA BRAGA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 77
Processo nº 0841885-14.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: SALETE MARIA DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (APELADO) e outros
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0000593-89.2014.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0001207-19.2007.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 80
Processo nº 0755537-88.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 5 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITANTE)
Polo passivo: MM. JUIZ DA 1 VARA CIVEL DE TERESINA (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 81
Processo nº 0753192-52.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PAJEU DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANA FLAVIA MENDES SOARES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 83
Processo nº 0760372-22.2025.8.18.0000
Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Polo ativo: 3ª Vara de Família da Comarca de Picos-PI (SUSCITANTE)
Polo passivo: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PICOS (SUSCITADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competência para declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 84
Processo nº 0800806-68.2023.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEUDIANO MAURO DOS SANTOS DUARTE (APELANTE) e outros
Polo passivo: MUNICIPIO DE ESPERANTINA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 85
Processo nº 0834316-30.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CIPRIANO ALVES CAMPOS (APELANTE)
Polo passivo: EZEQUIEL ROMULO PAZ DO NASCIMENTO (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 86
Processo nº 0814244-51.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: ELIZEU PORTELA FILHO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 87
Processo nº 0019774-21.2014.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE)
Polo passivo: LOTEMOC DISTRIBUIDORA LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 88
Processo nº 0819119-98.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: J C EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 89
Processo nº 0000332-45.2007.8.18.0098
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS (APELANTE)
Polo passivo: OTAVIO ESCORCIO GOMES NETO (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 90
Processo nº 0804829-15.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 91
Processo nº 0844257-33.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DA GUIA SILVA COSTA (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 92
Processo nº 0822144-56.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ALS COMBUSTIVEIS LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 93
Processo nº 0800858-71.2021.8.18.0135
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO (APELANTE)
Polo passivo: ANTONIA DA PAIXAO MOURA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
ADIADOS:
Ordem: 52
Processo nº 0849820-08.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: FERNANDA MARIA VIEIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 56
Processo nº 0758429-67.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE)
Polo passivo: VALDIR VALDIVINO DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 14
Processo nº 0811509-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE)
Polo passivo: ANA DINA NASCIMENTO PORTO (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 21
Processo nº 0831423-95.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LANA GIOMARA DOS SANTOS FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 24
Processo nº 0800060-48.2024.8.18.0057
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MUNICIPIO DE JAICOS (APELANTE) e outros
Polo passivo: NATALICIA IRACI DE CARVALHO (APELADO)
Terceiros: FABRICIA DE SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO), KEYTIANA MOREIRA REIS (ADVOGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 39
Processo nº 0764563-81.2023.8.18.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Polo ativo: SCAVE SERVICOS DE ENGENHARIA E LOCACAO LTDA (IMPETRANTE)
Polo passivo: SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES DO PIAUÍ (IMPETRADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 50
Processo nº 0800953-47.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) (APELANTE) e outros
Polo passivo: KAYNARA MARIA CARVALHO DE SIQUEIRA (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 51
Processo nº 0823420-54.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros
Polo passivo: TACIANO DE ARAGAO SILVEIRA (APELADO) e outros
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 59
Processo nº 0823780-86.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: ADAO ROBERTO LIMA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (APELADO)
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0755947-49.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: RENNAN VICTOR SOUSA SALES (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 76
Processo nº 0831186-61.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: HELDIO PEREIRA DE MIRANDA NETO (APELANTE)
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 82
Processo nº 0808931-80.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI(NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE) (APELANTE) e outros
Polo passivo: JANABSON MUNIZ PESSOA (APELADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 94
Processo nº 0830922-83.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 95
Processo nº 0766812-68.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MCM SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (AGRAVADO)
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
7 de janeiro de 2026.
VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA
Secretária da Sessão
08/01/2026, 00:00
Retirado
07/01/2026, 15:08
Outras Decisões
15/12/2025, 12:26
Outras Decisões
12/12/2025, 13:47
Documento
04/12/2025, 12:32
Publicação
04/12/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800060-48.2024.8.18.0057.
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS, FABRICIA DE SOUSA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: KEYTIANA MOREIRA REIS - PI9077-A
APELADO: NATALICIA IRACI DE CARVALHO Advogado do(a)
APELADO: HERVAL RIBEIRO - PI4213-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/12/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 12/12/2025 a 19/12/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de dezembro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 20:11
Expedição de documento
02/12/2025, 20:11
Documento
02/12/2025, 12:11
Documento
02/12/2025, 11:39
Documento
02/12/2025, 09:55
Expedição de documento
02/12/2025, 08:00
Para julgamento de mérito
02/12/2025, 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
27/11/2025, 09:33
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 14:47
Documento
02/10/2025, 17:43
Documento
02/10/2025, 17:32
Mero expediente
09/09/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 09:09
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:02
Decurso de Prazo
05/08/2025, 03:03
Mero expediente
31/07/2025, 09:02
Petição
23/07/2025, 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 1.012, CPC. RECEBIMENTO EM DUPLO EFEITO. DECISÃO Recebo a Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC/15, não se encontram contidas na sentença. Encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para intervir no feito na qualidade de fiscal da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Teresina-PI, data registrada no Sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 14:53
Sem efeito suspensivo
10/07/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:36
Documento
10/07/2025, 14:21
Com efeito suspensivo
25/06/2025, 12:36
Recebimento
24/06/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 12:22
Distribuição (sorteio)
24/06/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALICIA IRACI DE CARVALHO
REU: MUNICIPIO DE JAICOS DECISÃO Interposto Recurso de Apelação ao Id 73049034 (terceiro interessado),
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800060-48.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inscrição / Documentação] INTIME-SE a requerente recorrida para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. JAICÓS-PI, 30 de maio de 2025. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito