Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: LUNA VIANA BORGES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) LUNA VIANA BORGES intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0847758-92.2024.8.18.0140 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:36
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
03/06/2026, 17:35
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:01
Documento
25/05/2026, 16:59
Publicação
05/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: LUNA VIANA BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo cobertura de tratamento de saúde, com condenação da operadora ao custeio do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), reembolso de valores e pagamento de danos morais, além da confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. O recurso apresenta regularidade formal, foi interposto por parte legítima e sucumbente e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à alegada ausência de cobertura contratual e necessidade de produção de prova pericial. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos sob ID 31638709, inexistindo deserção. Houve apresentação de contrarrazões ao apelo, conforme ID 31638715, nas quais, inclusive, foi arguida preliminar de intempestividade do recurso. Presentes, em análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] RECEBO a apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença confirmou tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o custeio do tratamento médico, cuja eficácia não se suspende com a interposição do recurso. No que se refere à intervenção do Ministério Público, deixo de determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória, tendo em vista que a demanda envolve direito individual disponível entre partes capazes, sem interesse de incapaz ou relevante interesse público qualificado. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: LUNA VIANA BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo cobertura de tratamento de saúde, com condenação da operadora ao custeio do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), reembolso de valores e pagamento de danos morais, além da confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. O recurso apresenta regularidade formal, foi interposto por parte legítima e sucumbente e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à alegada ausência de cobertura contratual e necessidade de produção de prova pericial. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos sob ID 31638709, inexistindo deserção. Houve apresentação de contrarrazões ao apelo, conforme ID 31638715, nas quais, inclusive, foi arguida preliminar de intempestividade do recurso. Presentes, em análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] RECEBO a apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença confirmou tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o custeio do tratamento médico, cuja eficácia não se suspende com a interposição do recurso. No que se refere à intervenção do Ministério Público, deixo de determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória, tendo em vista que a demanda envolve direito individual disponível entre partes capazes, sem interesse de incapaz ou relevante interesse público qualificado. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
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Intimação
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: LUNA VIANA BORGES INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) LUNA VIANA BORGES intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da interposição de AGRAVO INTERNO nos autos, conforme a Portaria (Presidência) Nº 1793/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 9 de julho de 2025, publicada em 10 de julho de 2025. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 3 de junho de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0847758-92.2024.8.18.0140 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
04/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:36
Evolução da Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
03/06/2026, 17:35
Decurso de Prazo
26/05/2026, 07:01
Documento
25/05/2026, 16:59
Publicação
05/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: LUNA VIANA BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo cobertura de tratamento de saúde, com condenação da operadora ao custeio do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), reembolso de valores e pagamento de danos morais, além da confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. O recurso apresenta regularidade formal, foi interposto por parte legítima e sucumbente e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à alegada ausência de cobertura contratual e necessidade de produção de prova pericial. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos sob ID 31638709, inexistindo deserção. Houve apresentação de contrarrazões ao apelo, conforme ID 31638715, nas quais, inclusive, foi arguida preliminar de intempestividade do recurso. Presentes, em análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] RECEBO a apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença confirmou tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o custeio do tratamento médico, cuja eficácia não se suspende com a interposição do recurso. No que se refere à intervenção do Ministério Público, deixo de determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória, tendo em vista que a demanda envolve direito individual disponível entre partes capazes, sem interesse de incapaz ou relevante interesse público qualificado. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: LUNA VIANA BORGES DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, porquanto interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, envolvendo cobertura de tratamento de saúde, com condenação da operadora ao custeio do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), reembolso de valores e pagamento de danos morais, além da confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida. O recurso apresenta regularidade formal, foi interposto por parte legítima e sucumbente e contém impugnação específica aos fundamentos da sentença, notadamente quanto à alegada ausência de cobertura contratual e necessidade de produção de prova pericial. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos sob ID 31638709, inexistindo deserção. Houve apresentação de contrarrazões ao apelo, conforme ID 31638715, nas quais, inclusive, foi arguida preliminar de intempestividade do recurso. Presentes, em análise inicial, os pressupostos de admissibilidade recursal,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] RECEBO a apelação APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença confirmou tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou o custeio do tratamento médico, cuja eficácia não se suspende com a interposição do recurso. No que se refere à intervenção do Ministério Público, deixo de determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória, tendo em vista que a demanda envolve direito individual disponível entre partes capazes, sem interesse de incapaz ou relevante interesse público qualificado. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 20:34
Sem efeito suspensivo
30/04/2026, 12:43
Petição
12/03/2026, 23:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 11:47
Documento
12/03/2026, 11:47
Documento
12/03/2026, 11:46
Recebimento
12/03/2026, 09:17
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUNA VIANA BORGES
REU: HUMANA SAUDE CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que, onde se lê requerida/apelada no ato ordinatório de ID 89835850, leia-se "autora/apelada" e, por esta razão, renovo a intimação da referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 89542251. TERESINA, 4 de março de 2026. JACEIRA MARTINS ARAUJO ARRAIS DE SANTANA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUNA VIANA BORGES
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 2 de fevereiro de 2026. GIOVANNA CAROLINE SANTOS RODRIGUES Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUNA VIANA BORGES
REU: HUMANA SAUDE DECISÃO
embargante: i) ao custeio integral do tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT); ii) ao reembolso de valores já despendidos com tal tratamento após negativa administrativa; iii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; iv) ao pagamento de honorários e custas processuais. Relata a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em contradição, pois teria ignorado a taxatividade do rol da ANS, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, alegando que não estariam presentes, no caso, os requisitos cumulativos para exceção à regra do rol. Afirma ainda inexistir comprovação inequívoca da eficácia do tratamento prescrito e que a condenação por dano moral teria ocorrido sem demonstração de abalo aos direitos da personalidade. A autora, ora embargada, apresentou contrarrazões (ID 82982677), sustentando, em apertada síntese, a inexistência de vício a justificar os aclaratórios, especialmente omissão, contradição ou obscuridade, ressaltando que a insurgência da ré diz respeito ao mérito da causa, o que demanda o manejo da via recursal adequada (apelação), não dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Passo à análise das alegações de vício. Sustenta a embargante que a sentença teria incorrido em contradição, por reconhecer a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não constante no rol da ANS, sem o preenchimento dos requisitos fixados pelo STJ nos EREsp 1.889.704/SP e 1.886.929/SP. A alegação, contudo, não se sustenta. A sentença enfrentou diretamente a questão, consignando expressamente que: “A parte autora apresenta depressão grave recorrente com refratariedade a tratamentos medicamentosos, situação que justifica o enquadramento nas hipóteses de exceção ao rol taxativo da ANS. [...] A EMT está respaldada pela medicina baseada em evidências, com recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1.986/2012)”. Ou seja, o juízo reconheceu a presença dos três critérios cumulativos exigidos pela jurisprudência consolidada no STJ: Inexistência de alternativa terapêutica eficaz no rol; Prescrição baseada em evidência científica; Recomendação técnica (CFM/CONITEC/NATJUS). Não há, pois, qualquer contradição a ser suprida. A insurgência diz respeito ao inconformismo com a conclusão do julgamento, o que não se confunde com vício de decisão, sendo matéria de apelação, e não de embargos de declaração. A embargante alega inexistência de dano moral, sob o argumento de que a negativa de cobertura seria mero inadimplemento contratual. Mais uma vez, não há vício na decisão. A sentença ponderou, com amparo em jurisprudência do STJ: “A negativa de cobertura indevida da ré [...] causou insegurança quanto à continuidade do tratamento, exacerbando sofrimento em momento de fragilidade do beneficiário” “A Corte Superior firmou entendimento de que [...] o mero inadimplemento contratual pode gerar danos morais, quando agrava a aflição e o estado emocional do segurado já fragilizado.” (REsp 735.168 - RJ, Min. NANCY ANDRIGHI). Logo, há fundamentação explícita e suficiente quanto à configuração do dano moral, não se tratando de mero dissabor, mas de abalo à saúde e à dignidade da parte autora, em contexto de fragilidade psíquica. Não se vislumbra qualquer erro de premissa ou vício que possa ensejar a modificação do julgado. A jurisprudência admite efeitos infringentes apenas de forma excepcional, quando a correção do vício inevitavelmente conduz à modificação da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo e suspensivo opostos por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA em face da sentença de ID 79875410, proferida nos autos da ação ajuizada por LUNA VIANA BORGES, a qual condenou a
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, não vislumbro caráter protelatório nos presentes aclaratórios, razão pela qual deixo de aplicar multa. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 2 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUNA VIANA BORGES
REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ]
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LUNA VIANA BORGES, em face de HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA, operadora de plano de saúde com a qual mantém contrato desde 10/10/2021. A autora relata diagnóstico de depressão grave recorrente refratária a tratamento medicamentoso (CID F33) e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (CID 6A05), sendo-lhe prescrito tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), conforme relatório médico ID 64582825. Diante da negativa da ré em custear o procedimento sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS, ajuizou a presente demanda. A autora pleiteou: (i) concessão de tutela de urgência para realização das sessões de EMT; (ii) condenação da ré ao custeio integral do tratamento; (iii) reembolso das sessões já realizadas; (iv) indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por decisão ID 68417526. A ré apresentou contestação (ID 70381823) alegando, em suma, a licitude da cláusula contratual de exclusão, a ausência de cobertura obrigatória do procedimento e a inexistência de comprovação dos requisitos do art. 10, §13, da Lei 9.656/98. A parte autora reiterou a necessidade do tratamento, juntando documentos médicos atualizados que confirmam a continuidade do quadro depressivo e a eficácia da EMT (ID 76396777). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, pois o CPC, em seu art. 99, § 2º, prevê que o benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não se observa na hipótese a) Julgamento antecipado do mérito. A lide versa sobre matéria de direito e prova exclusivamente documental. Aplicável, portanto, o art. 355, I, do CPC. 1. Taxatividade mitigada do rol da ANS O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, firmou a tese de que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, mas comporta exceções em situações específicas. As operadoras de planos de saúde são obrigadas a custear procedimentos fora do rol quando atendidos os seguintes requisitos: a) Inexistência de tratamento eficaz alternativo listado no rol da ANS; b) Demonstração de eficácia do procedimento prescrito à luz da medicina baseada em evidências e c) Recomendações favoráveis de órgãos técnicos, como o Conselho Federal de Medicina (CFM), ou similares. Destarte, a Resolução nº 1.986/2012, do Conselho Federal de Medicina, somente considera experimental a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) quando voltada para tratamentos outros que não o da depressão, sendo essa última hipótese a situação da parte autora - ID 64582825 (“...DEPRESSÃO RECORRENTE COM REFRATARIEDADE EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO”), de modo que, para o caso da parte autora, o tratamento não é experimental. Vejamos: “Reconhecer a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico privativo e cientificamente válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia. A EMT superficial para outras indicações, bem como a EMT profunda, continua sendo um procedimento experimental.” Ademais, em recente decisão, semelhante à hipótese dos autos, no AgInt no AREsp nº 2616225 - PE (2024/0126960-3), da lavra do Ministro RAUL ARAÚJO, assim decidiu o STJ [...] (...) De início, convém ressaltar que o recurso especial impugna acórdão prolatado em agravo de instrumento interposto, no qual se deferiu a tutela antecipada de forma a assegurar a cobertura do procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana, indicado para paciente diagnosticada com depressão grave, resistente ao tratamento medicamentoso, que, no momento, se encontra gestante. Para tanto, reconheceu-se a existência de probabilidade de êxito diante da jurisprudência atual do STJ e a existência de perigo de dano irreversível na hipótese de início de tratamento tardio: "Como se sabe, os tratamentos psiquiátricos são de cobertura obrigatória, conforme determinou a RN 465/2021 da ANS, item 109, do anexo II do DUT:“109. ATENDIMENTO/ACOMPANHAMENTO EM HOSPITAL-DIA PSIQUIÁTRICO 1. Cobertura obrigatória de acordo com o médico assistente, de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, inclusive administração de medicamentos, quando preenchido pelos menos um dos seguintes critérios: a. paciente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa (CID F10, F14); b. paciente portador de esquizofrenia, transtornos esquizotípicos e transtornos delirantes (CID F20 a F29); c. paciente portador de transtornos do humor (episódio maníaco e transtorno bipolar do humor –CID F30, F31); d. paciente portador de transtornos globais do desenvolvimento (CIDF84).”(ii) Da Estimulação Magnética Transcraniana – EMT Com efeito, a Resolução CFM 1.986/2012 resolveu “reconhecer a Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) superficial como ato médico válido para utilização na prática médica nacional, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas nas esquizofrenias e planejamento de neurocirurgia” (art. 1º). (...) A verossimilhança das alegações nada mais é do que a probabilidade de que a parte postulante venha a ter seu direito reconhecido na decisão final, pressuposto este demonstrado satisfatoriamente pela parte agravada, na medida em que fez juntar aos autos documentos que atestam a necessidade do tratamento pelo modo requisitado, qual seja: tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana. Apreciando o segundo requisito – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – também entendo que este restou atendido, uma vez que o perigo da demora corre para a parte agravada que deve ser tratada na forma requisitada no laudo. Não vislumbro, para além disso, risco de irreversibilidade da decisão agravada, notadamente em razão da ordem processual assegurar a reparação de eventual prejuízo suportado pela agravante em decorrência da tutela provisória de urgência (Art.302, I, CPC/15).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 261/262) Nesse cenário, o recurso especial não logra sequer o conhecimento, ao esbarrar no óbice da Súmula 735/STF." Consta na referida decisão parte do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado, o qual se amolda ao caso debatido no processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PACIENTE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA. ROL DA ANS COM EXCEÇÕES. STJ. TRANSTORNOS e DEPRESSÃO. COBERTURA INTEGRAL. REQUISITOS DO ART. 300, NCPC, PRESENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO PARA A AUTORA. PERIGO DE DANO. AUSENCIA DE RISCO INVERSO. TEORIA DO RISCO PROVEITO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Para que o juiz possa conceder a tutela provisória antecipada de urgência é necessário estarem atendidos os requisitos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal preceito é oque se extrai da dicção do art. 300 do NCPC. 2. Demonstração da probabilidade do direito, ante o laudo do médico que atesta imprescindibilidade do tratamento pleiteado, indicado como mais eficaz ao tratamento da parte autora, e perigo de dano, eis que não é razoável A SUSPENSÃO DATUTELA, sob pena de risco a preservação da saúde da segurada. 3. Conforme recente julgamento, o Rol da ANS é, em regra, taxativo, comportando excepcionalidades nos termos dos parâmetros objetivamente fixados, desde que: (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado comentes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 4. Assim, a terapia que visa ao tratamento da depressão pelo método EMT, definiu-se no âmbito do EREsp n. 1.886.929/SP, que, “havendo esgotamento dos procedimentos do rol da ANS e inexistindo recusa da agência reguladora em incluí-la em sua listagem, é devida a cobertura pelo plano ou seguro de saúde, sobretudo por haver recomendação da CONITEC para adoção dessa terapia no âmbito do SUS e estudos científicos comprovando a eficácia do tratamento(medicina baseada em evidências), os quais foram reconhecidos em Nota Técnica emitida pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Distrito Federal(NATJUS/DF) em caso similar ao presente, em resolução do Conselho Federal de Medicina (Res. 1.986/2012) e em portaria do Ministério da Saúde (Portaria n.1.203/2014).” 5. Doença e tratamento cobertos pelo plano de saúde. Impossibilidade de exclusão de tratamento com eficácia reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. 6. Aplicar-se-á a teoria do risco-proveito, de forma que o beneficiário da tutela responderá objetivamente pelos danos causados à parte contraria, conforme disciplinado art. 302, I, do novo CPC 7. Recurso não provido. Decisão unânime." (fls. 262/263). Por fim, estão configurados os danos morais. Somente há dano moral quando um fato excepcional coloca o conveniado em uma situação vexatória e humilhante. Entretanto, no caso, a situação é excepcional, já que a negativa de cobertura gerou na parte autora transtorno e sofrimento superiores aos que abarcam o cotidiano do homem médio. Não se pode olvidar que o quadro que acometia a autora era de risco e necessitava de urgência, em função do quadro clínico que apresentava. Na fixação do valor da indenização, deve o Juiz se pautar no prejuízo sofrido pela vítima, na intensidade da culpa e na capacidade econômica do autor do dano, de modo que o montante da indenização seja suficiente para ressarcir o ofendido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, em contrapartida, implicarem enriquecimento ilícito. Quanto ao dano moral, é a dor intensa, a tristeza profunda, a humilhação, o desgaste da imagem, a angústia, a depressão, a mágoa forte, a vergonha intensa, a desonra, enfim, o grande sofrimento que uma pessoa sente em razão de ato ilícito ou, com abuso de direito, praticado por outrem. Não são danos morais os aborrecimentos cotidianos, a que todos nós estamos sujeitos quando do convívio social. Estes aborrecimentos cotidianos só afetam as pessoas mais sensíveis. Aborrecimentos corriqueiros decorrentes dos riscos de se viver em sociedade e de estabelecer com os pares negócios jurídicos, não são indenizáveis. No caso, porém, houve clara violação aos direitos da personalidade da parte autora, vez que suportou angústia em relação à continuidade do tratamento, por conta da negativa de cobertura indevida da ré, a qual causou insegurança quanto à continuidade do tratamento, exacerbando sofrimento em momento de fragilidade do beneficiário. Ademais, não se trata de mero inadimplemento contratual. A Corte Superior firmou o seguinte entendimento: Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra emcondição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp. 735168 - RJ, Ministra NANCY ANDRIGHI, 3a Turma, DJ de 26.03.2008). Ora, na hipótese dos autos, como já salientado, o plano de saúde descumpriu interpretação já referendada pelo STJ em sede do AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2616225 - PE e contrariou a Resolução CFM 1.986/2012, de modo que os danos morais aqui fixados servirão de forma pedagógica para que o plano de saúde, quando submetido à requisição média similar à hipótese dos autos, autorize de forma administrativa o tratamento sem que a parte tenha que se socorrer do judiciário para faze valer a obrigação do plano de saúde. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve ser feito de forma adequada e moderada, pautado em juízo prudencial. Não há em nosso ordenamento critério único e objetivo para a sua fixação. Na sua aferição devem ser verificados se foram preenchidos os requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Adotando-se tais critérios e tendo em conta os fatos narrados, é razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, observo que qualquer recalcitrância no cumprimento da liminar ou discussões a ela inerentes serão efetuados em sede de cumprimento provisório/definitivo de sentença. Conclusão: A parte autora apresenta depressão grave recorrente com refratariedade a tratamentos medicamentosos, situação que justifica o enquadramento nas hipóteses de exceção ao rol taxativo da ANS. A Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) está respaldada pela medicina baseada em evidências, com recomendação expressa do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1.986/2012). O plano de saúde não demonstrou a existência de alternativa terapêutica constante no rol que seja adequada à situação da autora, nem contestou a eficácia da EMT. A cláusula de exclusão do contrato é abusiva, pois restringe direito essencial da consumidora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA à obrigação de fazer, consistente no custeio integral do tratamento da autora com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), nos termos da prescrição médica constante dos IDs 64582825 e 76396781, inclusive em sessões futuras conforme a necessidade clínica atestada; Condenar a ré HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA à obrigação de fazer, consistente no reembolso à autora nos custos das sessões de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) efetuadas após a data da negativa administrativa de ID 64582833 Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela taxa SELIC a partir da data desta sentença; Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 ( UM MIL REAISI), nos termos do art. 85, §2º E §8º, do CPC; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais, autorizando, em caso de inadimplemento, a inscrição no SERASAJUD. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do art. 300 e 311 do CPC, cuja eficácia não ficará suspensa em razão da interposição de recurso de apelação. P.I. TERESINA-PI, 28 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUNA VIANA BORGES
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 9 de abril de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847758-92.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ]