Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JET RADIODIFUSAO LTDA, CLOVENILDO SANTOS DA SILVA, ELIOETE FERREIRA COSTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, ANA PAULA BATISTA POLI, SAMANTHA DE MATOS COSTA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA
EMBARGADO: CLOVENILDO SANTOS DA SILVA, ELIOETE FERREIRA COSTA DA SILVA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JET RADIODIFUSAO LTDA Advogado(s) do reclamado: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ANA PAULA BATISTA POLI, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES, SAMANTHA DE MATOS COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM DE MENOR EM REPORTAGEM POLICIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e por JET RADIODIFUSÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença condenatória por danos morais decorrentes da divulgação indevida da imagem de menor em reportagem policial. A primeira embargante alegou omissão quanto à liberdade de imprensa, ônus da prova, vedação ao enriquecimento sem causa e critérios de fixação da indenização. A segunda sustentou ausência de prova suficiente da identificação da autora como a pessoa retratada na reportagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao apreciar a responsabilidade civil decorrente da divulgação da imagem de menor em reportagem policial; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas, a configuração do dano moral e os fundamentos do acórdão anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se destinando à rediscussão ampla da matéria já decidida nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. O acórdão embargado examinou expressamente a tensão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, reconhecendo que a liberdade de informação jornalística não possui caráter absoluto e deve observar os direitos à honra, à imagem, à dignidade da pessoa humana e à proteção integral da criança. A decisão embargada distinguiu o legítimo direito de informar da exposição indevida de menor em contexto policial, ressaltando que a controvérsia não decorre da divulgação do fato criminoso, mas da associação da imagem da criança a situação de violência e criminalidade. A origem policial das informações divulgadas não afasta o dever profissional de cautela dos veículos de comunicação, especialmente quanto à preservação da imagem e da dignidade de crianças e adolescentes. O acórdão enfrentou adequadamente a questão do dano moral, reconhecendo que o uso indevido da imagem de menor em contexto vexatório configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica de abalo psicológico ou prejuízo concreto. A decisão embargada também analisou de forma suficiente os critérios de fixação da indenização, considerando a gravidade da exposição, a condição da vítima, a repercussão do fato e as funções compensatória e pedagógica da condenação, afastando enriquecimento sem causa. A alegação de insuficiência probatória quanto à identificação da autora foi expressamente apreciada pelo acórdão, que reputou suficientes os elementos constantes dos autos, incluindo prints de redes sociais oficiais, vídeo e documentos juntados ao processo. O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que enfrente de forma suficiente e coerente a controvérsia submetida a julgamento. A pretensão das embargantes consiste em obter nova valoração do conjunto probatório e revisão das conclusões do acórdão, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção individualizada de todos os dispositivos legais invocados quando inexistente vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. A liberdade de imprensa deve ser exercida em conformidade com os direitos da personalidade e com a proteção integral da criança e do adolescente. A divulgação indevida da imagem de menor em contexto policial ou vexatório configura dano moral in re ipsa. A utilização de informações fornecidas por autoridade policial não afasta o dever de cautela do veículo de comunicação quanto à proteção da imagem de terceiros. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando a fundamentação se mostra suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, 220, 227, 127 e 129, III; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; CC, arts. 884 e 944; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2328785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1887680/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022; STJ, REsp nº 1628700/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.02.2018, DJe 01.03.2018. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JET RADIODIFUSAO LTDA, CLOVENILDO SANTOS DA SILVA, ELIOETE FERREIRA COSTA DA SILVA Advogados do(a)
EMBARGANTE: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A Advogados do(a)
EMBARGANTE: ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063-A, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO - SP117515
EMBARGADO: CLOVENILDO SANTOS DA SILVA, ELIOETE FERREIRA COSTA DA SILVA, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, JET RADIODIFUSAO LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES - PI14216-A, LUCIANA VALERIA GONCALVES MACHADO DE OLIVEIRA - PI8026-A, LUCIANO MACHADO DE OLIVEIRA - PI3149-A, SAMANTHA DE MATOS COSTA - PI8142-A Advogados do(a)
EMBARGADO: ANA PAULA BATISTA POLI - SP155063-A, LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO - SP117515 Advogados do(a)
EMBARGADO: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI12381-A, JOSE VICTOR COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA - PI14940-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0819138-80.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0819138-80.2018.8.18.0140 Origem:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e JET RADIODIFUSÃO LTDA., contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação interposta pelas próprias rés, ora embargantes. O acórdão embargado negou provimento aos recursos de apelação e manteve a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da divulgação indevida da imagem de menor em reportagem policial, ao fundamento de que houve violação ao direito de imagem e à dignidade da criança, sendo o dano moral presumido. Em suas razões recursais, a embargante RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. alega, em síntese, omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais e legais relacionados à liberdade de imprensa, ao ônus da prova e aos critérios de fixação da indenização, sustentando inexistência de comprovação do dano moral e exercício regular da atividade jornalística. Por sua vez, a embargante JET RADIODIFUSÃO LTDA. sustenta a existência de omissão quanto à ausência de provas capazes de demonstrar que a imagem divulgada na reportagem pertenceria efetivamente à autora, afirmando inexistirem nos autos fotografias ou documentos aptos a permitir sua identificação. A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório, passo à decisão. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Inicialmente, sabe-se que os embargos de declaração, conforme a sistemática processual vigente, podem ser opostos contra qualquer decisão judicial. O seu cabimento, contudo, é vinculado às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à renovação do julgamento nem à rediscussão ampla da matéria já decidida. Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A função dos aclaratórios é aperfeiçoar o pronunciamento judicial quando houver vício interno de fundamentação, e não substituir a conclusão adotada por outra mais favorável à parte inconformada. Por isso, ainda que possam excepcionalmente produzir efeitos modificativos, tal consequência somente é admitida quando decorrer, necessariamente, do reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sobre a matéria, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça, em citação direta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO ACOLHIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Agravo interno conhecido como se embargos de declaração fossem, embargos de declaração rejeitados. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2328785 SP 2023/0090654-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)GN. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1887680 AP 2021/0128510-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) GN. No caso concreto, foram opostos embargos de declaração por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e por JET RADIODIFUSÃO LTDA., ambas contra o acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença condenatória, inclusive quanto à indenização por danos morais decorrente da divulgação indevida da imagem de menor em reportagem policial. A embargante RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. sustenta, em síntese, omissão quanto aos dispositivos relativos à liberdade de imprensa, ao ônus da prova, à vedação ao enriquecimento sem causa e aos critérios de fixação da indenização. Afirma que a matéria jornalística foi baseada em informações fornecidas pela autoridade policial, que não houve intenção de ofender a imagem da autora e que o dano moral não teria sido comprovado. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tensão entre liberdade de expressão, liberdade de informação jornalística e direitos da personalidade, registrando que a liberdade de imprensa não possui caráter absoluto e deve ser exercida com observância aos direitos à honra, à imagem, à dignidade e, de modo reforçado, à proteção integral da criança. Também consignou que o art. 220 da Constituição Federal assegura a liberdade de informação jornalística, mas dentro dos limites estabelecidos pela própria Constituição. O ponto central do acórdão não foi a impossibilidade de noticiar fato criminoso de interesse público, mas a forma como se deu a divulgação da imagem de criança estranha ao episódio narrado. A decisão embargada foi clara ao distinguir o direito de informar da exposição indevida de menor em contexto policial, especialmente diante da manchete e da associação da imagem à situação de violência e criminalidade. A alegação de que as informações teriam sido obtidas junto à autoridade policial também foi considerada no acórdão, que afastou a tese defensiva ao fundamento de que a origem policial da informação não elimina o dever profissional de cautela, verificação e proteção da imagem de terceiros, sobretudo quando se trata de criança. Assim, não há omissão a ser suprida; há discordância da embargante quanto à conclusão adotada. Também não há omissão quanto ao dano moral. O acórdão consignou que, nas hipóteses de uso indevido da imagem de menor em contexto vexatório ou estigmatizante, o dano moral decorre da própria violação ao direito personalíssimo, sendo desnecessária a prova de abalo psicológico clínico ou de prejuízo concreto. Tal compreensão é compatível com precedente específico do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS. PEDIDO ILÍQUIDO. SENTENÇA LÍQUIDA. POSSIBILIDADE. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. IMAGEM DE CRIANÇAS. DIVULGAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. VIOLAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a sentença determinar valor certo quando apoiada nos elementos probatórios dos autos, ainda que o pedido tenha sido genérico. 3. O dever de indenização por dano à imagem de criança veiculada sem a autorização do representante legal é in re ipsa. 4. Na hipótese, as fotos veiculadas na reportagem retrataram simulação de trabalho infantil, situação manifestamente vexatória. 5. O ordenamento pátrio assegura o direito fundamental da dignidade das crianças (art. 227 do CF), cujo melhor interesse deve ser preservado de interesses econômicos de veículos de comunicação. 6. O bem jurídico tutelado, no caso, interesse de crianças, está atrelado à finalidade institucional do Ministério Público, em conformidade com os artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal e arts. 1º e 5º da Lei nº 7.347/1985 7. Recursos não providos. (STJ - REsp: 1628700 MG 2016/0233140-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2018) GN. Quanto ao valor da indenização, o acórdão embargado também se pronunciou de modo suficiente. Houve expressa análise da gravidade da exposição, da condição da vítima, da repercussão do fato, da função compensatória e pedagógica da condenação e da inexistência de enriquecimento sem causa. A invocação dos arts. 884 e 944 do Código Civil, portanto, não revela omissão, mas pretensão de novo exame do quantum indenizatório. Passo ao exame dos embargos opostos por JET RADIODIFUSÃO LTDA. A embargante sustenta omissão quanto à alegada inexistência de prova mínima de que a imagem divulgada na reportagem pertenceria à autora. Afirma que não haveria nos autos fotografia ou documento oficial com foto que permitisse a comparação física entre a autora e a pessoa retratada na matéria. Também neste ponto não se verifica omissão. O acórdão embargado consignou que a sentença reconheceu, com base no conjunto probatório, a divulgação da imagem da autora, mencionando prints de redes sociais oficiais da emissora, vídeo e documentos constantes dos autos. A conclusão do colegiado foi construída a partir da valoração desses elementos probatórios, reputados suficientes para a manutenção da condenação. A alegação da embargante, embora apresentada sob a forma de omissão, pretende rediscutir a suficiência da prova documental e obter nova valoração do conjunto probatório. Essa pretensão não se enquadra no art. 1.022 do CPC. A omissão sanável por embargos ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão necessária ao julgamento; não quando aprecia a controvérsia e decide em sentido contrário ao interesse da parte. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente a controvérsia de modo suficiente e coerente. No caso, o acórdão indicou os fundamentos pelos quais manteve a responsabilidade civil das rés, como a exposição indevida da imagem de menor em reportagem policial, a violação ao direito de imagem e à dignidade infantil, a presunção do dano moral e a adequação do valor arbitrado. Assim, não há contradição interna, obscuridade ou erro material. O que se verifica é inconformismo das embargantes com a conclusão do julgamento, especialmente quanto à valoração das provas, à configuração do dano moral e ao alcance da liberdade de imprensa. Tais matérias foram enfrentadas no acórdão embargado e não podem ser reabertas pela via estreita dos embargos declaratórios. Quanto ao prequestionamento, registra-se que a matéria suscitada fica examinada nos limites da fundamentação acima, sendo desnecessária a menção individualizada ou a transcrição de todos os dispositivos invocados quando ausente vício no julgado. Ademais, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. e por JET RADIODIFUSÃO LTDA., mas nego-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator