Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A
EMBARGADO: LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES Advogado do(a)
EMBARGADO: FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que preservou sentença de procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica, diante da ausência de comprovação da contratação e do efetivo repasse dos valores, com condenação à repetição do indébito. A embargante sustenta omissões quanto à aplicação dos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, à compatibilidade das Súmulas 18 e 26 do TJPI com o regime legal do ônus da prova, à alegada ausência de má-fé para repetição em dobro e ao prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC; (ii) estabelecer se houve aplicação automática das Súmulas 18 e 26 do TJPI; (iii) determinar se existe incompatibilidade entre os enunciados sumulares e as regras de distribuição do ônus da prova; (iv) definir se houve omissão quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) estabelecer se o acórdão violou o art. 489, §1º, IV, do CPC; e (vi) verificar a necessidade de pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem o efetivo repasse dos valores à consumidora, circunstâncias suficientes para manutenção do julgamento anterior. 5. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando examina de forma fundamentada as questões necessárias à solução da lide. 6. A aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI não ocorre de forma automática, pois decorre da ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar a legitimidade da relação jurídica impugnada e da inexistência de distinção fática ou jurídica apta a afastar sua incidência. 7. Não há incompatibilidade entre os enunciados sumulares e os arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, uma vez que a instituição financeira permanece responsável por demonstrar a regularidade da contratação questionada. 8. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, sendo suficiente a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva, conforme orientação consolidada do STJ. 9. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a influenciar a conclusão adotada. 10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos elementos suscitados nos embargos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria pertinente é efetivamente apreciada pelo julgador. 3. A aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI harmoniza-se com as regras legais de distribuição do ônus da prova quando a instituição financeira não comprova a regularidade da contratação. 4. A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva. 5. O dever constitucional de fundamentação não impõe o exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 6. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, AC nº 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800724-70.2019.8.18.0052 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 19/06/2026 a 26/06/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LEIDIONES PEREIRA DE ALMEIDA GOMES, ora embargada. O pronunciamento embargado decidiu conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à Apelação Cível e preservado integralmente a sentença de procedência. Transcrevo a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DE SÚMULAS DO TJPI. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que declarou a inexistência de relação jurídica, diante da ausência de comprovação de contrato válido e do repasse de valores, com condenação à repetição do indébito, à luz das Súmulas 18 e 26 do TJPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a decisão monocrática que nega provimento à apelação com fundamento em súmulas do tribunal; (ii) estabelecer se o agravante apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à validade do contrato e à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode proferir decisão monocrática quando o recurso contraria súmula do tribunal, nos termos do art. 932, V, do CPC, o que legitima o julgamento singular no caso concreto. A decisão agravada fundamenta-se na ausência de comprovação da existência de contrato válido e do efetivo repasse dos valores, circunstância que sustenta a declaração de inexistência da relação jurídica e a repetição do indébito. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. A técnica da fundamentação per relationem é válida, inclusive para negar provimento a agravo interno, quando inexistem questões novas relevantes, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.306). A ausência de inovação argumentativa autoriza a manutenção integral da decisão agravada, inclusive com adoção de seus fundamentos pelo órgão colegiado. Não é cabível a majoração de honorários recursais em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025 (Tema 1.306). Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, ao fundamento de que não houve manifestação expressa acerca da aplicação dos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, sustentando que as Súmulas 18 e 26 do TJPI teriam sido aplicadas de forma automática, sem exame do regime legal de distribuição do ônus da prova. Afirma que a parte autora limitou-se a alegar a inexistência da contratação, sem apresentar elementos mínimos de prova, razão pela qual não seria possível inverter automaticamente o ônus probatório. Sustenta, ainda, omissão quanto à compatibilidade da Súmula 18 do TJPI com os referidos dispositivos legais. Aduz também omissão em relação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ao argumento de que não houve enfrentamento da tese de ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, defendendo ser indispensável pronunciamento expresso sobre a repetição em dobro do indébito e sobre a aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. Requer, por fim, manifestação expressa acerca dos arts. 373 do CPC, 6º, VIII, e 42, parágrafo único, do CDC, bem como do art. 489, §1º, IV, e art. 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que os embargos possuem nítido propósito de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via dos aclaratórios. Argumenta que o acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI, inexistindo omissão quanto aos arts. 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC. Defende que, em demandas dessa natureza, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico pelo consumidor. Quanto à repetição em dobro, afirma que a ausência de comprovação do repasse dos valores caracteriza violação à boa-fé objetiva, legitimando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, que o prequestionamento pretendido é desnecessário diante da previsão do art. 1.025 do CPC e requer o desprovimento dos embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar o recurso manifestamente protelatório. VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II – DA ALEGADA OMISSÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões no acórdão quanto: (i) à aplicação dos artigos 373 do Código de Processo Civil e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) à alegada inversão automática do ônus da prova decorrente da aplicação das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (iii) à compatibilidade dos referidos enunciados sumulares com os dispositivos legais mencionados; (iv) à incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à ausência de má-fé da instituição financeira; (v) à alegada afronta ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; e (vi) ao necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. Sem razão o embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo órgão julgador. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas. Em relação à alegada omissão acerca dos artigos 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC, observa-se que o acórdão foi expresso ao consignar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação questionada, tampouco demonstrou o efetivo repasse dos valores à consumidora, circunstâncias que justificaram a manutenção da decisão anteriormente proferida. Embora não tenha havido menção literal aos dispositivos legais indicados pelo embargante, é pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da lide. Nesse contexto, a circunstância de o acórdão não reproduzir expressamente os artigos invocados pela parte recorrente não caracteriza omissão, sobretudo quando a matéria por eles disciplinada foi efetivamente enfrentada. Quanto à alegação de que teria ocorrido aplicação automática das Súmulas nº 18 e nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, igualmente não se verifica o vício apontado. O acórdão registrou expressamente que a decisão monocrática foi proferida com fundamento nos referidos precedentes vinculantes desta Corte e destacou que o agravante não apresentou argumentos aptos a demonstrar distinção fática ou jurídica capaz de afastar sua incidência. Assim, houve efetiva apreciação da matéria, inexistindo omissão a ser sanada. Também não procede a alegação de ausência de manifestação acerca da compatibilidade das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI com os artigos 373 do CPC e 6º, VIII, do CDC. Isso porque o reconhecimento da aplicabilidade dos referidos enunciados decorreu justamente da constatação de que a instituição financeira, a quem incumbia demonstrar a regularidade da contratação questionada, não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a legitimidade da relação jurídica impugnada. Portanto, inexiste incompatibilidade entre os fundamentos adotados no acórdão e as regras legais de distribuição do ônus probatório. No que concerne à alegada omissão relativa ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, também não assiste razão ao embargante. A matéria relativa à repetição do indébito foi apreciada em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a restituição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. Conforme assentado no julgamento dos Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n.º 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito mostra-se cabível sempre que a cobrança indevida revelar conduta incompatível com a boa-fé objetiva, independentemente da investigação acerca do elemento subjetivo do agente. Logo, a insurgência do embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador, não revelando qualquer omissão apta a justificar a integração do julgado. Igualmente não prospera a alegação de violação ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige que o julgador rebata um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia posta em julgamento, expondo de forma clara e suficiente as razões que conduziram à manutenção da decisão monocrática e, consequentemente, ao desprovimento do agravo interno. Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas nos presentes embargos traduzem mera pretensão de rediscussão do mérito da causa, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ademais, o que se observa é que os embargos de declaração são manejados com intuito de rediscutir matéria de mérito, o que é incompatível com a estreita via aclaratória dos embargos declaratórios, conforme interpretação pacífica do art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Cumpre salientar, ainda, que o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não impõe ao julgador a obrigação de acolher as teses defendidas pelas partes, tampouco exige manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados, desde que a controvérsia tenha sido suficientemente apreciada. No caso em exame, o acórdão embargado apresentou motivação adequada, coerente e suficiente para justificar a manutenção da condenação por danos materiais, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Destarte, os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo da concessionária embargante com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada por este órgão colegiado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos aclaratórios. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. III – DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, ante a inexistência de vício a ser sanado. Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 19/06/2026 a 26/06/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de junho de 2026. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator