Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMBARGADO: JAILSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CONTEXTO DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise do contexto da conduta imputada à instituição financeira, sob o argumento de que se tratou de fato isolado. Requer efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da conduta da instituição financeira e se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou os fundamentos relevantes da controvérsia e consignou as razões pelas quais reconheceu o excesso no exercício do direito de cobrança, ensejando a condenação por dano moral. 6. A pretensão do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada. Tal finalidade é incompatível com a via dos aclaratórios. 7. O julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. Inexistente vício no julgado, não há falar em efeitos modificativos. O prequestionamento não dispensa a demonstração de omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão recorrido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJGO, Apelação Cível nº 0334322-86.2013.8.09.0164, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, j. 28.05.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801986-64.2019.8.18.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 29964831, que conheceu da Apelação Cível interposta pelo embargado deu-lhe parcial provimento, para condenar o embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais. Nas suas razões, o Embargante defende, em suma, a ocorrência de omissão no julgamento quanto à análise do contexto da conduta imputada à instituição financeira. Requer o prequestionamento da matéria e o provimento dos embargos com efeitos modificativos. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que, de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. O Embargante, em suas razões recursais, defende a ocorrência de omissão no julgamento quanto à análise do contexto da conduta imputada à instituição financeira, reproduzindo argumento de que a conduta de deu de forma pontual e isolada. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, no caso, omissão a ser sanada. Em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se que, na verdade, os presentes Embargos fundamentam-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. Isso porque, restou devidamente consignado no acórdão embargado as razões pelas quais o recurso da parte adversa foi parcialmente provido por unanimidade, entendendo pelo inequívoco excesso no exercício do direito de cobrança. Dessa forma, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos pontos impugnados, bem como quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida. Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, tendo o Relator do recurso manifestado-se apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. Esse é o posicionamento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não existem vícios no acórdão recorrido a serem sanados, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida. Ressalte-se que, mesmo para fins de prequestionamento, não havendo qualquer das hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do CPC, não há que se falar em acolhimento dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE MERO PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que para efeito de prequestionamento, necessário que se demonstre na decisão colegiada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sob pena de não serem acolhidos os embargos declaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 03343228620138090164, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 28/05/2018, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 28/05/2018) III – DO DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO. É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator