Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: AUZENI SOBRAL E SILVA, ANTONIO DA SILVA SOUSA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias manifestar-se sobre as petições juntada da parte requerida. TERESINA, 20 de março de 2026. MARIA APARECIDA PEREIRA MORAIS 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808675-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
23/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:14
Decurso de Prazo
31/01/2026, 05:53
Publicação
11/12/2025, 12:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA SOUSA e outros
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808675-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de habilitação de sucessor/herdeiro do exequente falecido, determinando a Secretaria que proceda com a devida inclusão de Antonio da Silva Sousa no polo ativo. Após, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do CPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem-se os autos a este juízo, concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA SOUSA e outros
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808675-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de habilitação de sucessor/herdeiro do exequente falecido, determinando a Secretaria que proceda com a devida inclusão de Antonio da Silva Sousa no polo ativo. Após, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do CPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem-se os autos a este juízo, concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA SOUSA e outros
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808675-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de habilitação de sucessor/herdeiro do exequente falecido, determinando a Secretaria que proceda com a devida inclusão de Antonio da Silva Sousa no polo ativo. Após, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do CPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem-se os autos a este juízo, concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA SOUSA e outros
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808675-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] Defiro o pedido de habilitação de sucessor/herdeiro do exequente falecido, determinando a Secretaria que proceda com a devida inclusão de Antonio da Silva Sousa no polo ativo. Após, intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1o do CPC. Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha com a atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais. E, considerando a criação da “Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE” no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, nos termos do Provimento nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, e verificado o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do referido normativo, dentre eles: (i) a existência de sentença condenatória transitada em julgado; (ii) a postulação de cumprimento de sentença por meio de petição própria; (iii) a regularização da representação processual da parte exequente, e; (iv) a liquidez do título executivo judicial. DETERMINO à Secretaria Judiciária que: a) decorrido o prazo sem manifestação, ou com impugnação, proceda à emissão da respectiva certidão de triagem, em conformidade com o modelo previsto no aludido provimento, promovendo, em seguida, a remessa dos autos à CENTRASE, para os fins de processamento e impulso do cumprimento de sentença; b) efetuado pagamento voluntário, sem impugnação, retornem-se os autos a este juízo, concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
09/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
08/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 20:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:41
Decurso de Prazo
02/06/2025, 03:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:19
Publicação
09/05/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: AUZENI SOBRAL E SILVAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tenho que inexiste necessidade de dilação probatória para habilitação, já que a prova documental apresentada se mostra suficiente para recompor a relação processual (Id. 74248085e ss.). Determino a intimação do réu para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da habilitação. Registro, por oportuno, que a matéria de defesa deverá se restringir à ausência de qualidade de substituto processual. TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808675-45.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material]
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 12:29
Mero expediente
07/05/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 22:28
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2025, 11:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/01/2025, 11:58
Reativação
22/01/2025, 11:58
Desarquivamento
22/01/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 14:42
Definitivo
11/06/2024, 09:34
Baixa Definitiva
11/06/2024, 09:34
Definitivo
11/06/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:03
Decurso de Prazo
07/06/2024, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 12:14
Ato ordinatório
16/05/2024, 12:14
Baixa Definitiva
16/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 12:12
Mero expediente
16/05/2024, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 12:11
Recebimento
03/05/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 15:41
Remessa (em grau de recurso)
29/09/2021, 12:32
Documento (Certidão)
29/09/2021, 12:30
Documento (Certidão)
29/09/2021, 11:20
Decurso de Prazo
28/09/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 07:30
Ato ordinatório
01/09/2021, 07:29
Documento (Certidão)
01/09/2021, 07:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 20:34
Ato ordinatório
24/08/2021, 20:33
Documento (Certidão)
24/08/2021, 20:31
Decurso de Prazo
24/08/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:13
Conclusão (para julgamento)
09/04/2021, 11:27
Documento (Certidão)
09/04/2021, 11:26
Decurso de Prazo
16/03/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 13:18
Documento (Certidão)
09/02/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 10:42
Ato ordinatório
18/12/2020, 10:41
Documento (Certidão)
18/12/2020, 10:39
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 11:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))