Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Manoel Martins De Sousa ADVOGADO: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO APRECIADAS IDONEAMENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVO DE LEI. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0808022-43.2019.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0808022-43.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Manoel Martins De Sousa ADVOGADO: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÕES NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO APRECIADAS IDONEAMENTE. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVO DE LEI. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0808022-43.2019.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0808022-43.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 14:03
Petição
12/02/2024, 16:06
Mérito
09/02/2024, 12:54
Petição
09/02/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 12:04
Expedição de documento
24/01/2024, 12:04
Para julgamento de mérito
24/01/2024, 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
07/12/2023, 14:43
Conclusão
05/09/2023, 07:24
Decurso de Prazo
01/09/2023, 03:16
Expedição de documento
14/08/2023, 09:38
Mero expediente
11/08/2023, 15:37
Conclusão
19/06/2023, 08:10
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:05
Petição
26/04/2023, 14:09
Expedição de documento
19/04/2023, 13:39
Expedição de documento
19/04/2023, 13:39
Documento
21/03/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Manoel Martins de Sousa ADVOGADO: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
EMBARGADO: Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA DIRETA A NORMA PROCESSUAL. ERRO EVIDENCIADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM CAPÍTULO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO OBJETO DE RECURSO. ENFRENTAMENTO TARDIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO INTEGRADO PARA INADMITIR A IMPUGNAÇÃO, RESTABELECENDO OS EFEITOS DO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0808022-43.2019.8.18.0140 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL No 0808022-43.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, integrando-se o acórdão para inadmitir a impugnação à justiça gratuita formulada em sede de contrarrazões e para restabelecer os efeitos do benefício, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/03/2023, 14:31
Mérito
13/03/2023, 10:23
Petição
13/03/2023, 09:52
Petição
24/02/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:09
Expedição de documento
16/02/2023, 11:09
Para julgamento de mérito
16/02/2023, 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/02/2023, 09:35
Conclusão
10/08/2022, 12:24
Petição
25/07/2022, 15:00
Expedição de documento
05/07/2022, 09:36
Mero expediente
13/05/2022, 10:44
Conclusão
11/05/2022, 13:31
Petição
18/04/2022, 11:50
Petição
06/04/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:20
Documento
16/03/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Martins de Sousa ADVOGADO: Mauricio Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
APELADO: Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE CONVERTER FÉRIAS E LICENÇAS AINDA NÃO-USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO QUE SURGE A PARTIR DO MOMENTO QUE O SERVIDOR NÃO PODE GOZAR O DIREITO. IMPROVIMENTO. IMPUGNAÇÃO DO ESTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTO APTO A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CASSADO. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL 0808022-43.2019.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL 0808022-43.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, mantendo incólume a sentença na parte que julgou improcedentes os pedidos autorais. Acolhe-se a impugnação do Estado do Piauí para cassar o benefício da gratuidade da justiça que fora concedido na origem, tornando-se eficaz a condenação do autor/apelante ao recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa", SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.