Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GORETHE ALVES DE SOUSA, CLEONICE RODRIGUES DE SOUZA, MARIA SALOME MENDES DE ANDRADE, JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS, ISAURA REIS ALVES SOARES, LUSANIRA VIEIRA DA COSTA, JOSE BATISTA ALVES, MARIA GERACI DA SILVA SOUSA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO ATÍPICO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Os autores sustentaram que suportaram 48 horas de interrupção durante o período do Réveillon de 2020/2021, com prejuízos diversos, pleiteando indenização moral de R$ 5.000,00 para cada parte. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos ao reconhecer a ocorrência de caso fortuito decorrente de evento climático imprevisível, afastando o nexo causal e o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde civilmente por danos morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia causada por evento climático extraordinário; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral in re ipsa diante da interrupção do serviço essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, com fundamento no risco administrativo, conforme o art. 37, §6º, da CF/1988 e os arts. 14 e 22 do CDC. Todavia, admite-se exclusão do dever de indenizar quando demonstrado caso fortuito ou força maior, que rompe o nexo causal. 4. Comprovada nos autos a ocorrência de fenômenos climáticos excepcionais e imprevisíveis durante o período apontado, afasta-se a responsabilidade da concessionária por tratar-se de excludente de responsabilidade civil. 5. A aplicação da teoria do dano moral in re ipsa não prescinde de análise concreta das circunstâncias do caso, sendo incabível quando ausentes elementos mínimos que demonstrem abalo à esfera extrapatrimonial além de meros aborrecimentos. 6. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo, de protocolo de atendimento ou de qualquer situação específica agravante impede a caracterização de dano moral indenizável. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais, inclusive do TJPI, afasta o dever de indenizar quando a interrupção de serviço essencial decorrer de eventos climáticos imprevisíveis e não causar dano relevante demonstrável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825113-78.2021.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETHE ALVES DE SOUSA e outros, em face da sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO (Proc. Nº 0825113-78.2021.8.18.0140), movida contra a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na sentença (ID. 27216730), o d. juízo de 1.º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Assim, é importante reiterar que a incidência do ônus da prova sobre o fornecedor não pode implicar situação que inviabilize, de forma absoluta, a sua defesa. Em que pese a vulnerabilidade da parte consumidora, além da sua própria condição socioeconômica, é de se reconhecer que não foi juntado nenhum documento nos autos que indicasse a falta de energia, especificamente nas unidades consumidoras dos demandantes, em alguns períodos, o que não permite reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o dano precisa ser individualmente demonstrado. Os requerentes, no caso, não comprovaram, minimamente, terem sofrido os atos ilícitos que indicam. Assim, mesmo que se entenda como provada a a falta de energia, os requerentes deveriam demonstrar, de forma concreta, terem sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes. Por todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pleitos. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC). Condeno os requerentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, 90, caput, e 98, §3º, do CPC. A condenação dos autores fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (ID.27216731), os apelantes alegam que a má prestação de serviços pela empresa, caracterizada por frequentes interrupções no fornecimento de energia elétrica, causou prejuízos significativos, culminando em uma interrupção de 48 (quarenta e oito) horas durante o Réveillon de 2020/2021. Defendem que a sentença recorrida deixou de observar a aplicabilidade do dano moral in re ipsa, visto que a própria situação vivenciada pelos consumidores é suficiente para caracterizar o abalo moral, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos específicos. Reforçam, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor e os fatos notórios sobre a precariedade dos serviços da recorrida dispensam comprovações detalhadas, solicitando a reforma da decisão para a condenação da empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Nas contrarrazões (ID. 27216740), a apelada argumenta que os fatos narrados pelos apelantes são amplamente genéricos, sem a devida comprovação de qualquer dano efetivo ou nexo causal entre as falhas de serviço e os prejuízos alegados. Aduz que a inicial apresenta inconsistências e generalidades que inviabilizam a análise detalhada dos eventos. Alega, também, que cumpriu os prazos regulatórios da ANEEL para o restabelecimento do fornecimento de energia em todos os casos reportados. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I – ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso. II – MÉRITO A presente controvérsia exige a análise detalhada da aplicabilidade do dano moral in re ipsa em hipóteses de interrupção de serviços essenciais e da configuração da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica no caso concreto. 1. Da responsabilidade das concessionárias de serviço público O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, regendo-se pelos princípios da continuidade, eficiência e adequação, conforme o art. 6º, X, e o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviços públicos, com base na teoria do risco administrativo. No entanto, a responsabilidade não é absoluta, sendo admitidas excludentes como força maior e caso fortuito, conforme o art. 14, § 3º, do CDC. No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que os fatos narrados decorreram de fenômenos climáticos atípicos (ID.27216659– págs. 36 a 44), imprevisíveis e inevitáveis, não sendo possível à empresa apelada adotar medidas para preveni-los ou impedi-los. Assim, afasta-se a possibilidade de sua responsabilização, haja vista a ruptura do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegadamente suportado pela parte apelante. 2. Da insuficiência de comprovação do dano moral O dano moral in re ipsa aplica-se em situações que, por sua gravidade, dispensam a comprovação de prejuízo específico. Contudo, essa presunção não é automática, devendo o caso concreto demonstrar que o abalo ultrapassou os meros aborrecimentos. No caso, não há comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes. Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial pátrio que, de forma reiterada, reforça a exigência de demonstração concreta: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE SÃO SEPÉ. SETEMBRO E OUTUBRO DE 2018. PERÍODO DE 27/09/2018 A 03/10/2018. FORÇA MAIOR CARACTERIZADA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. A concessionária de serviço público fornecedora de energia elétrica responde pelos prejuízos causados aos consumidores, por defeito na prestação do serviço, de forma objetiva de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22 do CDC. Situação dos autos em que configurada a excludente de responsabilidade. Força maior. Temporal e chuvas em proporções fora dos padrões normais de previsibilidade e inevitabilidade que acarretam o rompimento no nexo causal, pela caracterização da excludente de responsabilidade da força maior. Precedentes jurisprudenciais. Não bastasse, a concessionária de energia elétrica demandada comprovou que a interrupção do serviço deu-se por período inferior ao afirmado na inicial, tendo restabelecido-o dentro do prazo regulamentar previsto em norma de regulação do setor de energia elétrica (Resolução da ANEEL). RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível, Nº 50005701020188210130, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-11-2021) – grifo nosso PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS ENCHENTES VOLUME EXTRAORDINÁRIO DE CHUVAS MAIOR FORÇA CAUSA EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). 2. Pretensão à condenação no pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de enchente. Região atingida por volume excepcional de chuvas. Fato imprevisto, imprevisível e inevitável. Força maior caracterizada que exclui o nexo causal de que depende o reconhecimento do dever de indenizar. Precedentes. Exclusão do dever de indenizar. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recurso da corré provido, prejudicado o recurso do autor. (TJ-SP - Apelação Cível nº 0073723-31.2005.8.26.0114 -Voto nº 27.633 – 9ª Câmara de Direito Público - Des. DÉCIO NOTARANGELI – Relator - Julgado em: 3 de fevereiro de 2020.) - grifos nossos Logo, sem a comprovação de que as interrupções de energia tenham causado danos relevantes aos apelantes, a condenação por dano moral, no caso em análise, é inaplicável. 3. Da generalidade das alegações Os apelantes apresentaram alegações genéricas e não comprovaram os fatos narrados na inicial. Ainda que a relação entre as partes seja de consumo, é necessário apresentar provas mínimas, conforme o art. 373, I, do CPC. A ausência de elementos probatórios compromete a análise da pretensão. Sobre a matéria, vale colacionar julgado acerca desse entendimento: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DE FENÔMENOS CLIMÁTICOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser afastada a preliminar de falta de condições de procedibilidade do recurso (dialeticidade), quando o recorrente apresenta a devida motivação, impugnando os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, trazendo seus argumentos de fato e de direito. 2. É possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do CPC/15, quando já reunidas as provas necessárias à formação do convencimento da Julgadora, não merecendo respaldo a alegação de afronta ao devido processo legal. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 3. A suposta interrupção do fornecimento de energia por 05 (cinco) dias consecutivos não foi comprovada pelo demandante, visto que, não instruiu a demanda com provas mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC/15). 4. Após a inversão do ônus probatório, a parte demandada reconheceu e demonstrou a existência de pontuais interrupções no fornecimento de energia, entretanto, justificadas pelas fortes chuvas do momento, o que é considerado como causa excludente da responsabilidade civil indenizatória. 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 558104055.2021.8.09.0176, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2022, DJe de 16/12/2022). - Grifos nossos No caso em exame, observa-se que os autores limitam-se a tecer alegações genéricas acerca de um suposto dano que teriam suportado em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica. Para tanto, colacionaram aos autos matérias jornalísticas que relatam falhas no serviço em diferentes regiões da cidade e em períodos diversos (ID.27216627), sem, contudo, individualizar de forma concreta a ocorrência em sua própria residência ou estabelecimento, tampouco demonstrar de maneira objetiva quais prejuízos materiais teria experimentado. Cumpre salientar, ainda, que o quadro fático delineado guarda similitude com situações já reconhecidas pela jurisprudência como excludentes de responsabilidade civil indenizatória, a exemplo da ocorrência de fortes chuvas, consideradas eventos naturais capazes de justificar interrupções pontuais no fornecimento de energia elétrica. Nesse contexto, verifica-se que a ausência de provas individualizadas acerca dos danos alegados, somada à plausibilidade de fatores externos e imprevisíveis como causas determinantes da falha no serviço, reforça a improcedência da pretensão recursal, não havendo respaldo jurídico para a condenação indenizatória perseguida. 4. Precedente TJPI – Caso de intempéries naturais excludentes de responsabilidade No âmbito jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido que eventos decorrentes de fenômenos climáticos extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, aptas a afastar a responsabilidade civil pela ruptura do nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado. A seguir, colacionam-se precedentes que corroboram tal entendimento: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., fundamentada na suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, período durante o qual alegaram ter sofrido transtornos decorrentes da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 do CDC e 25 da Lei nº 8.987/1995. No entanto, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço. 4. A alegação de interrupção do serviço por quatro dias, sem comprovação de protocolo de atendimento, de comunicação formal com a concessionária ou de prejuízo efetivo, configura narrativa genérica e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção de energia elétrica, ainda que por alguns dias, sem demonstração de abalo grave ou violação de direito de personalidade, não configura dano moral. 7. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. 2. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Situações que geram meros transtornos e aborrecimentos não caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805497-83.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025 ) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. dano não comprovado. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, os autores informam que no fim do ano de 2020 (31 de dezembro de 2020) foi registrada queda de energia na região onde mora e restabelecido o fornecimento em 03 de janeiro de 2021, ficando mais de 40 horas sem energia elétrica. Alegam que diversos outros veículos de imprensa noticiaram os fatos e a situação calamitosa permitida pela Equatorial Piauí que ocorreu não só no bairro da parte autora, mas também em toda a capital, e que não se tratou de fato momentâneo e escusável, mas sim de desídia que extrapolou qualquer limite de razoabilidade. 2. Todavia, não obstante a Lei nº 8.078/90 consagre em seu art. 6º, VIII, o princípio da facilitação da defesa do consumidor, permitindo a inversão do ônus probatório, tal benefício não exime a parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC/15, de produzir provas mínimas dos fatos constitutivos do direito invocado. O prejuízo moral não pode ser presumido apenas em virtude do lapso temporal da interrupção da energia elétrica, posto que avaliando o caso e suas nuances, concebo que o dano extrapatrimonial, nas ações da espécie, deve ser avaliado caso a caso, inclusive com observância aos requisitos autorizadores ao deferimento das indenizações de caráter moral. 3. A afirmação de que as unidades residenciais das partes autoras foram atingidas pela falta de energia, citando, inclusive o apagão ocorrido em alguns pontos da cidade, resumindo-se no simples fato de ter faltado energia não configura o dano, sendo necessária a existência de circunstâncias outras, a exemplo de alguém doente em casa ou que necessitasse de cuidados especiais ou outro fato decorrente da descontinuidade do fornecimento, inclusive, do “apagão” que tenha causado constrangimento ou aflição. 4. Repise-se, a falta de energia não gera o dano moral in re ipsa, não basta que ocorra apenas a ofensa para que esteja presente o dano moral. É indispensável que a parte prove a existência de fato que tenha abalado sua honra subjetiva, o que não ocorreu. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822624-68.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024) Esses precedentes são diretamente aplicáveis à situação atual, pois reconhecem expressamente que fenômenos climáticos adversos podem configurar excludentes do dever de indenizar, rompendo o nexo causal entre a prestação do serviço e o eventual dano. IV - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantenho incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator