Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NATANAEL ARAUJO LUZ e ELISREGINA BORGES ARAUJO em face de HUMANA SAÚDE. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 84563347) acompanhado de demonstrativo de débito (ID 84563355) no valor de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, aplicando o percentual de 20% a título de honorários advocatícios de sucumbência, com base em interpretação sistemática do art. 86 do CPC combinado com a tabela da OAB/PI. Após determinação deste juízo (Decisão de ID 87757005) para adequação do percentual ao que decidido no título executivo, a parte exequente emendou a inicial (ID 88186600) e apresentou novos cálculos (ID 88186641). A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 97036270/97036271), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial executiva quanto aos danos materiais por ausência de liquidação e, no mérito, excesso de execução, argumentando que o valor devido a título de honorários seria de apenas R$ 2.495,89, apontando excesso de R$ 57.549,71. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 97753024), rechaçando as alegações e requerendo a rejeição da impugnação e a homologação de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo judicial é o Acórdão de ID 84285599, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à Apelação Cível para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde, negando provimento ao pedido de danos morais. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Acórdão de ID 84285611 integrou o julgado para fazer constar o rateio dos honorários advocatícios em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Os documentos comprobatórios das despesas médicas já foram apresentados desde a petição inicial: Nota Fiscal de Serviços ID 10521619 e ID 10521618. O acórdão, contudo, não especificou qual o índice de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o montante da condenação. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou que a SELIC é a taxa aplicável às dívidas de natureza civil, por sua natureza híbrida que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, o índice a ser observado na atualização do débito é a taxa SELIC, que já incorpora correção monetária e juros de mora, não cabendo a incidência de qualquer outro índice em separado, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, determino à Contadoria Judicial que elabore o cálculo do débito adotando exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora, desde a data de cada desembolso (conforme as notas fiscais), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora em separado, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Considerando a existência de divergência nos cálculos apresentados na presente fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a obrigatoriedade do formulário de remessa dos autos à contadoria – nova funcionalidade inserida no sistema PJe, nos termos da manifestação nº 33582/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/STIC e do despacho nº 60229/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR, determino o retorno dos autos conclusos para providências quanto ao devido preenchimento do referido formulário no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NATANAEL ARAUJO LUZ e ELISREGINA BORGES ARAUJO em face de HUMANA SAÚDE. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 84563347) acompanhado de demonstrativo de débito (ID 84563355) no valor de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, aplicando o percentual de 20% a título de honorários advocatícios de sucumbência, com base em interpretação sistemática do art. 86 do CPC combinado com a tabela da OAB/PI. Após determinação deste juízo (Decisão de ID 87757005) para adequação do percentual ao que decidido no título executivo, a parte exequente emendou a inicial (ID 88186600) e apresentou novos cálculos (ID 88186641). A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 97036270/97036271), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial executiva quanto aos danos materiais por ausência de liquidação e, no mérito, excesso de execução, argumentando que o valor devido a título de honorários seria de apenas R$ 2.495,89, apontando excesso de R$ 57.549,71. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 97753024), rechaçando as alegações e requerendo a rejeição da impugnação e a homologação de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo judicial é o Acórdão de ID 84285599, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à Apelação Cível para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde, negando provimento ao pedido de danos morais. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Acórdão de ID 84285611 integrou o julgado para fazer constar o rateio dos honorários advocatícios em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Os documentos comprobatórios das despesas médicas já foram apresentados desde a petição inicial: Nota Fiscal de Serviços ID 10521619 e ID 10521618. O acórdão, contudo, não especificou qual o índice de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o montante da condenação. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou que a SELIC é a taxa aplicável às dívidas de natureza civil, por sua natureza híbrida que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, o índice a ser observado na atualização do débito é a taxa SELIC, que já incorpora correção monetária e juros de mora, não cabendo a incidência de qualquer outro índice em separado, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, determino à Contadoria Judicial que elabore o cálculo do débito adotando exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora, desde a data de cada desembolso (conforme as notas fiscais), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora em separado, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Considerando a existência de divergência nos cálculos apresentados na presente fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a obrigatoriedade do formulário de remessa dos autos à contadoria – nova funcionalidade inserida no sistema PJe, nos termos da manifestação nº 33582/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/STIC e do despacho nº 60229/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR, determino o retorno dos autos conclusos para providências quanto ao devido preenchimento do referido formulário no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de ID nº 96060700. PICOS, 20 de maio de 2026. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:31
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:40
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de ID nº 96060700. PICOS, 20 de maio de 2026. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
INTERESSADO: HUMANA SAUDE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 88186641), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliento que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º). PICOS, 10 de abril de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: [email protected] - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NATANAEL ARAUJO LUZ e ELISREGINA BORGES ARAUJO em face de HUMANA SAÚDE. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 84563347) acompanhado de demonstrativo de débito (ID 84563355) no valor de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, aplicando o percentual de 20% a título de honorários advocatícios de sucumbência, com base em interpretação sistemática do art. 86 do CPC combinado com a tabela da OAB/PI. Após determinação deste juízo (Decisão de ID 87757005) para adequação do percentual ao que decidido no título executivo, a parte exequente emendou a inicial (ID 88186600) e apresentou novos cálculos (ID 88186641). A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (IDs 97036270/97036271), sustentando, em preliminar, a inépcia da inicial executiva quanto aos danos materiais por ausência de liquidação e, no mérito, excesso de execução, argumentando que o valor devido a título de honorários seria de apenas R$ 2.495,89, apontando excesso de R$ 57.549,71. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 97753024), rechaçando as alegações e requerendo a rejeição da impugnação e a homologação de seus cálculos. É o breve relatório. DECIDO. O título executivo judicial é o Acórdão de ID 84285599, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que deu parcial provimento à Apelação Cível para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde, negando provimento ao pedido de danos morais. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o Acórdão de ID 84285611 integrou o julgado para fazer constar o rateio dos honorários advocatícios em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Os documentos comprobatórios das despesas médicas já foram apresentados desde a petição inicial: Nota Fiscal de Serviços ID 10521619 e ID 10521618. O acórdão, contudo, não especificou qual o índice de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o montante da condenação. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, fixou que a SELIC é a taxa aplicável às dívidas de natureza civil, por sua natureza híbrida que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, o índice a ser observado na atualização do débito é a taxa SELIC, que já incorpora correção monetária e juros de mora, não cabendo a incidência de qualquer outro índice em separado, sob pena de bis in idem.
Ante o exposto, determino à Contadoria Judicial que elabore o cálculo do débito adotando exclusivamente a taxa SELIC como índice de atualização monetária e de juros de mora, desde a data de cada desembolso (conforme as notas fiscais), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora em separado, nos termos do Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Considerando a existência de divergência nos cálculos apresentados na presente fase de cumprimento de sentença, e tendo em vista a obrigatoriedade do formulário de remessa dos autos à contadoria – nova funcionalidade inserida no sistema PJe, nos termos da manifestação nº 33582/2025 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/STIC e do despacho nº 60229/2025 – PJPI/CGJ/SECCOR, determino o retorno dos autos conclusos para providências quanto ao devido preenchimento do referido formulário no sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de ID nº 96060700. PICOS, 20 de maio de 2026. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
24/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:31
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:40
Decurso de Prazo
30/05/2026, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
INTERESSADO: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação de ID nº 96060700. PICOS, 20 de maio de 2026. VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
INTERESSADO: HUMANA SAUDE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 88186641), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliento que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º). PICOS, 10 de abril de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 12:26
Ato ordinatório
20/05/2026, 12:26
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
INTERESSADO: HUMANA SAUDE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o executado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor às (ID 88186641), sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Saliento que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigos 218, § 4º). PICOS, 10 de abril de 2026. CAMILA MAYRA RODRIGUES DE MOURA LOPES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 08:24
Emenda a inicial
09/04/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:25
Publicação
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 12 de outubro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 10:59
Emenda à Inicial
11/12/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 08:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/10/2025, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:09
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
17/10/2025, 08:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO
REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. PICOS, 12 de outubro de 2025. ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a)
EMBARGADO: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. Impossibilidade de rediscussão da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS. OMISSÃO RELEVANTE. CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada quanto ao alegado pela operadora de saúde; 2. Destarte, o que se nota é que a HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado; 3. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento, a qual se verificou no caso em tela; 4. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao segundo embargante, tendo em vista que, de fato, não houve menção no acórdão impugnado quanto aos ônus sucumbenciais in casu. 5. Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca das partes, devendo, os honorários de sucumbência serem rateados, nos termos do art. 86 do CPC. 6. Embargos De Declaração da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA rejeitados e Embargos de Declaração de NATANAEL ARAUJO LUZ parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO
AUTORA: O Apelante, ora segundo Embargante, interpôs o presente recurso alegando omissão quanto os ônus sucumbenciais da demanda. CONTRARRAZÕES apresentadas em Id. N. 25694068. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão e/ou contradição (ou não) do acórdão embargado. VOTO 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir as omissões apontadas pela Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO A priori, cumpre destacar que a operadora do plano de saúde alega em seus aclaratórios que há, na decisão impugnada, omissão e contradição quanto à Lei Federal dos planos de saúde e das normas da ANS. No entanto, desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" (art. 1.022, caput, I, do CP), não há, in casu, qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Isso porque as matérias levantadas pelo Embargante foram devidamente tratadas na decisão vergastada. Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto ao mérito da demanda. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Logo, não assiste razão ao ora Embargante, pelo que os primeiros Embargos não merecem acolhimento. Por outro lado, entendo que assiste razão ao Apelante, ora segundo Embargante, quanto a omissão alegada em seus aclaratórios. Destarte, de análise detida do acórdão proferido em Id. N. 24769245, verifico que, de fato, este foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais da demanda. Com efeito, destaco que, sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801215-06.2020.8.18.0032 Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e: i) rejeito os Embargos opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ante a ausência de omissão e/ou contradição alegada em suas razões; ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): "Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)". RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e por NATANAEL ARAUJO LUZ e ELISREGINA BORGES ARAUJO contra acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível proferido em Apelação Cível (Id. N. 24769245), nos seguintes termos de ementa: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. CIRURGIA DE CATARATA EM OLHO TRANSPLANTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Natanael Araujo Luz e Elisregina Borges Araujo contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face de Humana Assistência Médica Ltda. Os autores alegaram que a operadora de saúde indeferiu injustificadamente o reembolso de cirurgia oftalmológica realizada por profissional não credenciado, apesar da gravidade do caso e da necessidade de continuidade do tratamento com o médico responsável pelo transplante de córnea previamente realizado. Pleitearam a procedência da ação com ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, diante da urgência do caso e da especialização do profissional; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência e o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 autorizam o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada, observando-se os limites contratuais e a adequação da documentação apresentada. 2. No caso concreto, a cirurgia de catarata foi recomendada por diversos laudos médicos como necessária e urgente, especialmente por se tratar de olho previamente submetido a transplante de córnea, sendo expressamente indicada sua realização pelo mesmo médico transplantador, dada a complexidade e os riscos envolvidos. 3. A operadora de saúde já havia autorizado administrativamente reembolso de cirurgia anterior, reconhecendo a especificidade do caso e a inexistência de alternativa na rede credenciada. 4. Precedente citado (TJPE – Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001) confirma a obrigatoriedade de cobertura, ainda que fora da rede, quando houver indicação técnica fundada e risco de agravamento do quadro clínico. 5. A negativa de reembolso, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente quando se verifica ausência de negativa de cobertura do tratamento em si, e sim divergência quanto à forma de custeio, sem provas de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve reembolsar despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada a urgência do procedimento e a necessidade de continuidade com profissional especializado, devidamente atestada por laudos médicos. A negativa de reembolso, sem negativa de cobertura do procedimento em si e sem demonstração de efetivo sofrimento psíquico, não configura, por si só, dano moral indenizável. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 47. - Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 07.10.2024.” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA: a Operadora do Plano de Saúde, opôs os aclaratórios, alegando em suas razões, que o acórdão impugnado foi omisso e contraditório quanto à Lei Federal dos planos de saúde e das normas da ANS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual. No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento. Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO. ASTREINTES. REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018) Com efeito, no caso em lide, constato que assiste razão ao segundo embargante, tendo em vista que, de fato, houve omissão quantos aos ônus sucumbenciais no dispositivo do acórdão embargado. Ressalto, contudo, que não cabe, in casu, a inversão dos honorários advocatícios, bem como destaco ser indevido, também, o arbitramento de honorários recursais, nos termos do Tema 1.059, do STJ, uma vez que a Apelação interposta foi apenas parcialmente provida. Nesse sentido, cumpre destacar que restou verificada a existência de sucumbência recíproca, pelo que os honorários arbitrados pelo juízo a quo devem, na verdade, serem rateados pelas partes, nos termos do art. 86, do CPC e do Tema 1.059, do STJ. 3. DECISÃO Forte nessas razões, voto pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e: i) rejeito os Embargos opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ante a ausência de omissão e/ou contradição alegada em suas razões; ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801215-06.2020.8.18.0032.
EMBARGANTE: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A Advogado do(a)
EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO Advogado do(a)
EMBARGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A Advogado do(a)
EMBARGADO: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A Advogado do(a)
EMBARGADO: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801215-06.2020.8.18.0032 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 25105866), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. CIRURGIA DE CATARATA EM OLHO TRANSPLANTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Natanael Araujo Luz e Elisregina Borges Araujo contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face de Humana Assistência Médica Ltda. Os autores alegaram que a operadora de saúde indeferiu injustificadamente o reembolso de cirurgia oftalmológica realizada por profissional não credenciado, apesar da gravidade do caso e da necessidade de continuidade do tratamento com o médico responsável pelo transplante de córnea previamente realizado. Pleitearam a procedência da ação com ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, diante da urgência do caso e da especialização do profissional; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência e o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 autorizam o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada, observando-se os limites contratuais e a adequação da documentação apresentada. 2. No caso concreto, a cirurgia de catarata foi recomendada por diversos laudos médicos como necessária e urgente, especialmente por se tratar de olho previamente submetido a transplante de córnea, sendo expressamente indicada sua realização pelo mesmo médico transplantador, dada a complexidade e os riscos envolvidos. 3. A operadora de saúde já havia autorizado administrativamente reembolso de cirurgia anterior, reconhecendo a especificidade do caso e a inexistência de alternativa na rede credenciada. 4. Precedente citado (TJPE – Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001) confirma a obrigatoriedade de cobertura, ainda que fora da rede, quando houver indicação técnica fundada e risco de agravamento do quadro clínico. 5. A negativa de reembolso, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente quando se verifica ausência de negativa de cobertura do tratamento em si, e sim divergência quanto à forma de custeio, sem provas de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve reembolsar despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada a urgência do procedimento e a necessidade de continuidade com profissional especializado, devidamente atestada por laudos médicos. A negativa de reembolso, sem negativa de cobertura do procedimento em si e sem demonstração de efetivo sofrimento psíquico, não configura, por si só, dano moral indenizável. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 47. - Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 07.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) negar provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
APELANTE: ROSSANA FEITOSA TAKAHASHI APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CATARATA. PACIENTE COM DOENÇA AUTOIMUNE E COM HISTÓRICO DE TRANSPLANTE DE CÓRNEA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM CATARATA E EM TRANSPLANTE DE CÓRNEA. INDICAÇÃO PELA SEGURADORA DE MÉDICO COM EXPERIÊNCIA APENAS EM CATARATA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA COM O PROFISISONAL QUE JÁ ACOMPANHA A PARTE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Paciente idosa, que possui histórico de transplante no olho direito por quadro de perfuração ocular e catarata total. Devido a complicações, o médico oftalmologista assistente prescreveu cirurgia de catarata para poder avaliar a fundoscopia e estimar o prognóstico visual, já que, caso seja possível adaptar um LC no pós operatório, pode-se evitar um novo transplante de córnea. Seguradora que indicou profissional não especializado em transplante de córnea. Obrigatoriedade de cobertura por profissional especializado - Procedimento cirúrgico de catarata que está incluído na cobertura securitária e encontra-se dentre o rol de procedimentos de coberturas mínimas exigidas aos planos de saúde, nos moldes da Lei nº 9.656/98 e de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO” – constante no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS)- Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença (catarata), encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com profissional especializado e com os materiais correlatos, pois não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC - Sexta Câmara Cível do TJPE, seguindo a orientação do STJ, que entende pela possibilidade de cobertura integral fora da rede credenciada nas hipóteses de negativa injustificada de tratamento coberto contratualmente e da consequente impossibilidade de utilização dos serviços na rede credenciada, além de ausência de indicação de especialista em estabelecimento conveniado. Precedentes. Art. 4º, § 1º, da Resolução nº 566/2022 - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora. Paciente que ficou à espera da autorização administrativa da seguradora para realizar a cirurgia, piorando seu quadro clínico. Valor deR$10.000,00 (dez mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador - Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-06.2020.8.18.0032
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NATANAEL ARAUJO LUZ e ELISREGINA BORGES ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação De Ressarcimento De Despesas Médicas Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente a demanda. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o recorrente defendeu: i) é devida a inversão do ônus da prova in casu; ii) a sentença a quo ignorou os documentos acostados aos autos, os quais comprovam o direito do requerente, ora Apelante; ii) os laudos médicos juntados - e não impugnados - comprovam a necessidade do procedimento realizado; iii) não se trata de um simples procedimento eletivo, como faz parecer o decisum impugnado,
trata-se de uma cirurgia de catarata severa em olho que foi realizado transplante de córneas e, caso não realizado, poderia acarretar a perda da visão da beneficiária do plano. Com base nessas razões, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito. CONTRARRAZÕES apresentadas pela parte Apelante no ID. N. 17486189, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença in totum. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. DOS FUNDAMENTOS Como supracitado, a controvérsia da lide cinge-se no direito à parte Autora, ora Apelante, em ser indenização por danos materiais e morais sofridos por operadora de plano de saúde ao indeferir o seu pedido de reembolso de despesas médicas decorrentes de procedimento realizado por profissional não credenciado. A priori, cumpre destacar o que estabelece a Lei n.º 9.656/98 acerca do reembolso de procedimentos realizados por profissionais não credenciados, vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Destarte, é incontroverso o entendimento de que somente é devido o ressarcimento de despesas médicas realizadas por profissional não credenciado em caso de inexistência de profissionais habitados no plano, bem como é exigido o caráter de urgência ou emergência do procedimento. Destaco, contudo, que o caso em epígrafe merece uma análise mais aprofundada, pelo que deve ser feito um distinguishing da legislação supracitada. In casu, a beneficiária do plano já havia passado por procedimento delicado (transplante de córnea), tendo este sido realizado por profissional especializado e não credenciado do plano. Destarte, devido à especificidade do caso, foi reconhecido inclusive administrativamente o direito da requerente ao reembolso integral do procedimento realizado, conforme se verifica em documento acostado ao Id. N. 17486086. Alguns meses após a realização do transplante, foi necessária outra intervenção cirúrgica, em decorrência de nova complicação no olho esquerdo. Nesse contexto, destaco a seguir trechos dos laudos oftalmológicos juntados aos autos: “[…] Está em programação cirugica de facectomia em oe na cidade de sorocaba - sp com o médico realizador do transplante em virtude de se tratar de um caso de catarata complicada com presença de sinéquias e transplante endotelial nesse mesmo olho e da possibilidade de tratar prontamento quaisquer tipos de complicações que possam surgir em decorrencia deste procedimento […]” (Id. N. 17486087 - Pág. 1) “[…] Por tratar-se de caso delicado, com enxerto de endotelio e outras alterações de segmento anterior acho prudente a realização da cirurgia de catarata com o seu médico transplantador, pois na vigência de complicações intra operatórias relativas ao enxerto o profissional teria condições de resolvê-las, resaltando que no estado de São Paulo é pequena a fila de espera para a realização desse tipo de cirurgia (Transplante de córnea).” (ID. N. 17486087 - Pág. 2) “[…] Apresenta histórico de transplante endotelial (DMEK) em São Paulo em janeiro de 2019 e, por tratar-se de caso delicado, com enxerto de endotélio e outras alterações de segmento anterior, consideramos prudente a realização da cirurgia com o médico transplantador […]” (ID. N. N. 17486087 - Pág. 3) Destarte, com base nos documentos juntados, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado pela operadora de saúde, havia urgência no procedimento realizado, bem como a escolha do profissional não ocorreu por discricionariedade da beneficiária, mas por recomendação dos médicos especialistas no caso. Nesse sentido, em caso bastante semelhante, vejamos recente julgado pátrio: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114577-51.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01145775120238172001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Por outro lado, entendo que, in casu, não merece prosperar o pedido de danos morais. Destarte, destaco que no caso em lide, em nenhum momento houve negativa do plano quanto ao procedimento médico a ser realizado, a negativa foi somente quanto ao pedido de reembolso dos valores gastos, pelo que não restou configurada a existência de danos morais. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) nego provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. CIRURGIA DE CATARATA EM OLHO TRANSPLANTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Natanael Araujo Luz e Elisregina Borges Araujo contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face de Humana Assistência Médica Ltda. Os autores alegaram que a operadora de saúde indeferiu injustificadamente o reembolso de cirurgia oftalmológica realizada por profissional não credenciado, apesar da gravidade do caso e da necessidade de continuidade do tratamento com o médico responsável pelo transplante de córnea previamente realizado. Pleitearam a procedência da ação com ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, diante da urgência do caso e da especialização do profissional; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência e o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 autorizam o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada, observando-se os limites contratuais e a adequação da documentação apresentada. 2. No caso concreto, a cirurgia de catarata foi recomendada por diversos laudos médicos como necessária e urgente, especialmente por se tratar de olho previamente submetido a transplante de córnea, sendo expressamente indicada sua realização pelo mesmo médico transplantador, dada a complexidade e os riscos envolvidos. 3. A operadora de saúde já havia autorizado administrativamente reembolso de cirurgia anterior, reconhecendo a especificidade do caso e a inexistência de alternativa na rede credenciada. 4. Precedente citado (TJPE – Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001) confirma a obrigatoriedade de cobertura, ainda que fora da rede, quando houver indicação técnica fundada e risco de agravamento do quadro clínico. 5. A negativa de reembolso, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente quando se verifica ausência de negativa de cobertura do tratamento em si, e sim divergência quanto à forma de custeio, sem provas de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve reembolsar despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada a urgência do procedimento e a necessidade de continuidade com profissional especializado, devidamente atestada por laudos médicos. A negativa de reembolso, sem negativa de cobertura do procedimento em si e sem demonstração de efetivo sofrimento psíquico, não configura, por si só, dano moral indenizável. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 47. - Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 07.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) negar provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
APELANTE: ROSSANA FEITOSA TAKAHASHI APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CATARATA. PACIENTE COM DOENÇA AUTOIMUNE E COM HISTÓRICO DE TRANSPLANTE DE CÓRNEA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM CATARATA E EM TRANSPLANTE DE CÓRNEA. INDICAÇÃO PELA SEGURADORA DE MÉDICO COM EXPERIÊNCIA APENAS EM CATARATA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA COM O PROFISISONAL QUE JÁ ACOMPANHA A PARTE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Paciente idosa, que possui histórico de transplante no olho direito por quadro de perfuração ocular e catarata total. Devido a complicações, o médico oftalmologista assistente prescreveu cirurgia de catarata para poder avaliar a fundoscopia e estimar o prognóstico visual, já que, caso seja possível adaptar um LC no pós operatório, pode-se evitar um novo transplante de córnea. Seguradora que indicou profissional não especializado em transplante de córnea. Obrigatoriedade de cobertura por profissional especializado - Procedimento cirúrgico de catarata que está incluído na cobertura securitária e encontra-se dentre o rol de procedimentos de coberturas mínimas exigidas aos planos de saúde, nos moldes da Lei nº 9.656/98 e de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO” – constante no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS)- Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença (catarata), encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com profissional especializado e com os materiais correlatos, pois não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC - Sexta Câmara Cível do TJPE, seguindo a orientação do STJ, que entende pela possibilidade de cobertura integral fora da rede credenciada nas hipóteses de negativa injustificada de tratamento coberto contratualmente e da consequente impossibilidade de utilização dos serviços na rede credenciada, além de ausência de indicação de especialista em estabelecimento conveniado. Precedentes. Art. 4º, § 1º, da Resolução nº 566/2022 - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora. Paciente que ficou à espera da autorização administrativa da seguradora para realizar a cirurgia, piorando seu quadro clínico. Valor deR$10.000,00 (dez mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador - Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-06.2020.8.18.0032
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NATANAEL ARAUJO LUZ e ELISREGINA BORGES ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação De Ressarcimento De Despesas Médicas Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente a demanda. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o recorrente defendeu: i) é devida a inversão do ônus da prova in casu; ii) a sentença a quo ignorou os documentos acostados aos autos, os quais comprovam o direito do requerente, ora Apelante; ii) os laudos médicos juntados - e não impugnados - comprovam a necessidade do procedimento realizado; iii) não se trata de um simples procedimento eletivo, como faz parecer o decisum impugnado,
trata-se de uma cirurgia de catarata severa em olho que foi realizado transplante de córneas e, caso não realizado, poderia acarretar a perda da visão da beneficiária do plano. Com base nessas razões, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito. CONTRARRAZÕES apresentadas pela parte Apelante no ID. N. 17486189, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença in totum. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. DOS FUNDAMENTOS Como supracitado, a controvérsia da lide cinge-se no direito à parte Autora, ora Apelante, em ser indenização por danos materiais e morais sofridos por operadora de plano de saúde ao indeferir o seu pedido de reembolso de despesas médicas decorrentes de procedimento realizado por profissional não credenciado. A priori, cumpre destacar o que estabelece a Lei n.º 9.656/98 acerca do reembolso de procedimentos realizados por profissionais não credenciados, vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Destarte, é incontroverso o entendimento de que somente é devido o ressarcimento de despesas médicas realizadas por profissional não credenciado em caso de inexistência de profissionais habitados no plano, bem como é exigido o caráter de urgência ou emergência do procedimento. Destaco, contudo, que o caso em epígrafe merece uma análise mais aprofundada, pelo que deve ser feito um distinguishing da legislação supracitada. In casu, a beneficiária do plano já havia passado por procedimento delicado (transplante de córnea), tendo este sido realizado por profissional especializado e não credenciado do plano. Destarte, devido à especificidade do caso, foi reconhecido inclusive administrativamente o direito da requerente ao reembolso integral do procedimento realizado, conforme se verifica em documento acostado ao Id. N. 17486086. Alguns meses após a realização do transplante, foi necessária outra intervenção cirúrgica, em decorrência de nova complicação no olho esquerdo. Nesse contexto, destaco a seguir trechos dos laudos oftalmológicos juntados aos autos: “[…] Está em programação cirugica de facectomia em oe na cidade de sorocaba - sp com o médico realizador do transplante em virtude de se tratar de um caso de catarata complicada com presença de sinéquias e transplante endotelial nesse mesmo olho e da possibilidade de tratar prontamento quaisquer tipos de complicações que possam surgir em decorrencia deste procedimento […]” (Id. N. 17486087 - Pág. 1) “[…] Por tratar-se de caso delicado, com enxerto de endotelio e outras alterações de segmento anterior acho prudente a realização da cirurgia de catarata com o seu médico transplantador, pois na vigência de complicações intra operatórias relativas ao enxerto o profissional teria condições de resolvê-las, resaltando que no estado de São Paulo é pequena a fila de espera para a realização desse tipo de cirurgia (Transplante de córnea).” (ID. N. 17486087 - Pág. 2) “[…] Apresenta histórico de transplante endotelial (DMEK) em São Paulo em janeiro de 2019 e, por tratar-se de caso delicado, com enxerto de endotélio e outras alterações de segmento anterior, consideramos prudente a realização da cirurgia com o médico transplantador […]” (ID. N. N. 17486087 - Pág. 3) Destarte, com base nos documentos juntados, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado pela operadora de saúde, havia urgência no procedimento realizado, bem como a escolha do profissional não ocorreu por discricionariedade da beneficiária, mas por recomendação dos médicos especialistas no caso. Nesse sentido, em caso bastante semelhante, vejamos recente julgado pátrio: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114577-51.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01145775120238172001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Por outro lado, entendo que, in casu, não merece prosperar o pedido de danos morais. Destarte, destaco que no caso em lide, em nenhum momento houve negativa do plano quanto ao procedimento médico a ser realizado, a negativa foi somente quanto ao pedido de reembolso dos valores gastos, pelo que não restou configurada a existência de danos morais. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) nego provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS COM PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. CIRURGIA DE CATARATA EM OLHO TRANSPLANTADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Natanael Araujo Luz e Elisregina Borges Araujo contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que julgou improcedente Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta em face de Humana Assistência Médica Ltda. Os autores alegaram que a operadora de saúde indeferiu injustificadamente o reembolso de cirurgia oftalmológica realizada por profissional não credenciado, apesar da gravidade do caso e da necessidade de continuidade do tratamento com o médico responsável pelo transplante de córnea previamente realizado. Pleitearam a procedência da ação com ressarcimento dos danos materiais e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, diante da urgência do caso e da especialização do profissional; (ii) estabelecer se a negativa de reembolso configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência e o art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 autorizam o reembolso em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização da rede credenciada, observando-se os limites contratuais e a adequação da documentação apresentada. 2. No caso concreto, a cirurgia de catarata foi recomendada por diversos laudos médicos como necessária e urgente, especialmente por se tratar de olho previamente submetido a transplante de córnea, sendo expressamente indicada sua realização pelo mesmo médico transplantador, dada a complexidade e os riscos envolvidos. 3. A operadora de saúde já havia autorizado administrativamente reembolso de cirurgia anterior, reconhecendo a especificidade do caso e a inexistência de alternativa na rede credenciada. 4. Precedente citado (TJPE – Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001) confirma a obrigatoriedade de cobertura, ainda que fora da rede, quando houver indicação técnica fundada e risco de agravamento do quadro clínico. 5. A negativa de reembolso, por si só, não configura abalo moral indenizável, especialmente quando se verifica ausência de negativa de cobertura do tratamento em si, e sim divergência quanto à forma de custeio, sem provas de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve reembolsar despesas médicas realizadas fora da rede credenciada quando demonstrada a urgência do procedimento e a necessidade de continuidade com profissional especializado, devidamente atestada por laudos médicos. A negativa de reembolso, sem negativa de cobertura do procedimento em si e sem demonstração de efetivo sofrimento psíquico, não configura, por si só, dano moral indenizável. - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 47. - Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 07.10.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) negar provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
APELANTE: ROSSANA FEITOSA TAKAHASHI APELADA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE CATARATA. PACIENTE COM DOENÇA AUTOIMUNE E COM HISTÓRICO DE TRANSPLANTE DE CÓRNEA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO COM PROFISSIONAL ESPECIALIZADO EM CATARATA E EM TRANSPLANTE DE CÓRNEA. INDICAÇÃO PELA SEGURADORA DE MÉDICO COM EXPERIÊNCIA APENAS EM CATARATA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA COM O PROFISISONAL QUE JÁ ACOMPANHA A PARTE. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. PRECEDENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Paciente idosa, que possui histórico de transplante no olho direito por quadro de perfuração ocular e catarata total. Devido a complicações, o médico oftalmologista assistente prescreveu cirurgia de catarata para poder avaliar a fundoscopia e estimar o prognóstico visual, já que, caso seja possível adaptar um LC no pós operatório, pode-se evitar um novo transplante de córnea. Seguradora que indicou profissional não especializado em transplante de córnea. Obrigatoriedade de cobertura por profissional especializado - Procedimento cirúrgico de catarata que está incluído na cobertura securitária e encontra-se dentre o rol de procedimentos de coberturas mínimas exigidas aos planos de saúde, nos moldes da Lei nº 9.656/98 e de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (“FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM OU SEM FACOEMULSIFICAÇÃO” – constante no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS)- Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença (catarata), encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da cirurgia com profissional especializado e com os materiais correlatos, pois não podem ser, de forma alguma, dissociados de todo o procedimento clínico. Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC - Sexta Câmara Cível do TJPE, seguindo a orientação do STJ, que entende pela possibilidade de cobertura integral fora da rede credenciada nas hipóteses de negativa injustificada de tratamento coberto contratualmente e da consequente impossibilidade de utilização dos serviços na rede credenciada, além de ausência de indicação de especialista em estabelecimento conveniado. Precedentes. Art. 4º, § 1º, da Resolução nº 566/2022 - Dano moral configurado. Recusa indevida à cobertura pleiteada que ocasionou danos morais a parte autora. Paciente que ficou à espera da autorização administrativa da seguradora para realizar a cirurgia, piorando seu quadro clínico. Valor deR$10.000,00 (dez mil reais) que é adequado as peculiaridades do caso fático em análise, encontrando-se dentro dos parâmetros estabelecidos por esse órgão julgador - Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-06.2020.8.18.0032
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por NATANAEL ARAUJO LUZ e ELISREGINA BORGES ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos de Ação De Ressarcimento De Despesas Médicas Cumulada Com Indenização Por Danos Morais proposta em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou improcedente a demanda. APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, o recorrente defendeu: i) é devida a inversão do ônus da prova in casu; ii) a sentença a quo ignorou os documentos acostados aos autos, os quais comprovam o direito do requerente, ora Apelante; ii) os laudos médicos juntados - e não impugnados - comprovam a necessidade do procedimento realizado; iii) não se trata de um simples procedimento eletivo, como faz parecer o decisum impugnado,
trata-se de uma cirurgia de catarata severa em olho que foi realizado transplante de córneas e, caso não realizado, poderia acarretar a perda da visão da beneficiária do plano. Com base nessas razões, requereu a reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pleito. CONTRARRAZÕES apresentadas pela parte Apelante no ID. N. 17486189, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença in totum. VOTO 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2. DOS FUNDAMENTOS Como supracitado, a controvérsia da lide cinge-se no direito à parte Autora, ora Apelante, em ser indenização por danos materiais e morais sofridos por operadora de plano de saúde ao indeferir o seu pedido de reembolso de despesas médicas decorrentes de procedimento realizado por profissional não credenciado. A priori, cumpre destacar o que estabelece a Lei n.º 9.656/98 acerca do reembolso de procedimentos realizados por profissionais não credenciados, vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Destarte, é incontroverso o entendimento de que somente é devido o ressarcimento de despesas médicas realizadas por profissional não credenciado em caso de inexistência de profissionais habitados no plano, bem como é exigido o caráter de urgência ou emergência do procedimento. Destaco, contudo, que o caso em epígrafe merece uma análise mais aprofundada, pelo que deve ser feito um distinguishing da legislação supracitada. In casu, a beneficiária do plano já havia passado por procedimento delicado (transplante de córnea), tendo este sido realizado por profissional especializado e não credenciado do plano. Destarte, devido à especificidade do caso, foi reconhecido inclusive administrativamente o direito da requerente ao reembolso integral do procedimento realizado, conforme se verifica em documento acostado ao Id. N. 17486086. Alguns meses após a realização do transplante, foi necessária outra intervenção cirúrgica, em decorrência de nova complicação no olho esquerdo. Nesse contexto, destaco a seguir trechos dos laudos oftalmológicos juntados aos autos: “[…] Está em programação cirugica de facectomia em oe na cidade de sorocaba - sp com o médico realizador do transplante em virtude de se tratar de um caso de catarata complicada com presença de sinéquias e transplante endotelial nesse mesmo olho e da possibilidade de tratar prontamento quaisquer tipos de complicações que possam surgir em decorrencia deste procedimento […]” (Id. N. 17486087 - Pág. 1) “[…] Por tratar-se de caso delicado, com enxerto de endotelio e outras alterações de segmento anterior acho prudente a realização da cirurgia de catarata com o seu médico transplantador, pois na vigência de complicações intra operatórias relativas ao enxerto o profissional teria condições de resolvê-las, resaltando que no estado de São Paulo é pequena a fila de espera para a realização desse tipo de cirurgia (Transplante de córnea).” (ID. N. 17486087 - Pág. 2) “[…] Apresenta histórico de transplante endotelial (DMEK) em São Paulo em janeiro de 2019 e, por tratar-se de caso delicado, com enxerto de endotélio e outras alterações de segmento anterior, consideramos prudente a realização da cirurgia com o médico transplantador […]” (ID. N. N. 17486087 - Pág. 3) Destarte, com base nos documentos juntados, verifica-se que, ao contrário do que foi alegado pela operadora de saúde, havia urgência no procedimento realizado, bem como a escolha do profissional não ocorreu por discricionariedade da beneficiária, mas por recomendação dos médicos especialistas no caso. Nesse sentido, em caso bastante semelhante, vejamos recente julgado pátrio: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114577-51.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0114577-51.2023.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 01145775120238172001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 07/10/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Por outro lado, entendo que, in casu, não merece prosperar o pedido de danos morais. Destarte, destaco que no caso em lide, em nenhum momento houve negativa do plano quanto ao procedimento médico a ser realizado, a negativa foi somente quanto ao pedido de reembolso dos valores gastos, pelo que não restou configurada a existência de danos morais. É o quanto basta. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) nego provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de abril de 2025. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues
No dia 22/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Também estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Olímpio José Passos Galvão, convocados para compor o julgamento dos processos em sede de ampliação de quórum, conforme preceitua o art. 942, CPC/2015. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800401-39.2022.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROQUE MENDES ARAUJO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 2
Processo nº 0804608-29.2023.8.18.0065
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO RODRIGUES DE MEDEIROS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 3
Processo nº 0801650-74.2022.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: TEREZA EMILIA DE JESUS DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 4
Processo nº 0766710-46.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: ONESIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 5
Processo nº 0800032-89.2023.8.18.0033
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MENDES SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 6
Processo nº 0802722-84.2020.8.18.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (EMBARGANTE)
Polo passivo: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 8
Processo nº 0850622-74.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: TERESINHA ALVES AGUIAR (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 9
Processo nº 0803997-37.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: PEDRO JOSE SANTIAGO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 10
Processo nº 0806824-80.2023.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: SILVESTRE NOGUEIRA PASSOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 11
Processo nº 0800332-51.2024.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO JOSE DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 12
Processo nº 0833662-43.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MATEUS FRANCISCO DO NASCIMENTO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 13
Processo nº 0801105-36.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO CICERO DE MACEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 14
Processo nº 0830007-63.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MILVALDO LEMOS VOGADO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 15
Processo nº 0803914-75.2022.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA CARVALHO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 16
Processo nº 0800117-63.2023.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO NONATO ROSA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) pelo Juízo a quo, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que negam provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0765181-89.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: DELZUITE MARTINS FONSECA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: JOANNA LUSTOSA SIQUEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 19
Processo nº 0832883-25.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VERAS DA ROCHA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora segunda Apelante, para: i) arbitrar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (a partir do arbitramento) pelo IPCA e juros moratórios (a partir do evento danoso) pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), conforme disposição prevista no art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil, e, em relação ao termo inicial dos encargos, em observância às Súmulas n.º 43 e 362, do STJ; ii) manter a sentença a quo em seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar em 2% (cinco por cento) os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0802572-14.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ANASTACIO BARBOSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 22
Processo nº 0801528-30.2023.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEUSINHO LOURENCO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: LUZIETE LUZIA DA SILVA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 23
Processo nº 0804129-65.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ENIVAL ALVES DOS REIS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 24
Processo nº 0801792-86.2023.8.18.0061
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO TEIXEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 25
Processo nº 0800831-17.2019.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO INTERMEDIUM SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LOURIVAL RODRIGUES DE SOUSA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 26
Processo nº 0803728-66.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: VICENTE SOARES DIAS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 27
Processo nº 0805765-04.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 28
Processo nº 0800122-43.2024.8.18.0072
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA VIANA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 29
Processo nº 0801001-91.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 30
Processo nº 0800675-84.2019.8.18.0066
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: IRENE DIAS DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 31
Processo nº 0801109-73.2024.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE COELHO DE MACEDO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 32
Processo nº 0840337-85.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE DE SOUSA LOPES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 33
Processo nº 0805769-41.2023.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA DO ESPIRITO SANTO MARINHO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 34
Processo nº 0826080-94.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDIVALDO DA SILVA PASSOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 35
Processo nº 0801694-50.2021.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GONZAGA DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 36
Processo nº 0801857-90.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARCELA ALVES GOVEIA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora/segunda Apelante, para: i) majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) vez os valores que foram indevidamente descontados do benefício, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso. Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. No mais, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar os honorários advocatícios em favor desta última para 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0801066-47.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIAS GOMES DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 38
Processo nº 0837564-09.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 39
Processo nº 0800337-16.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: GEUDIR TAVARES LIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 40
Processo nº 0804078-54.2021.8.18.0078
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 41
Processo nº 0800591-19.2023.8.18.0042
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLAUDIONOR NUNES DA PAZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis e, no mérito: i) Dar PARCIAL PROVIMENTO à interposta pelo Banco Réu/Apelante de modo a reformar a sentença de origem apenas para, quando do cálculo da repetição do indébito em dobro, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (id. 20362221), no valor do empréstimo reclamado, determinar a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico). Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária contados a partir do evento danoso. ii) Dar PROVIMENTO à interposta pela parte Autora/Apelante de modo a reformar a sentença de origem para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, fica mantida a sentença a quo em seus demais termos. Deixam de majorar os honorários sucumbenciais, vez que incabíveis na espécie, consoante tema 1.059 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800104-27.2021.8.18.0072
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS GRACAS MOURA DO NASCIMENTO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 43
Processo nº 0800300-86.2023.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 44
Processo nº 0804120-11.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA PAZ DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 45
Processo nº 0801827-72.2020.8.18.0054
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA TAVEIRA DE SOUSA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 46
Processo nº 0800585-67.2023.8.18.0056
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JUVENAL LEONIDAS DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0803396-52.2022.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DOROTEIA CANDEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 48
Processo nº 0849199-45.2023.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO AGIPLAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: GENESIO MESQUITA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 49
Processo nº 0800801-59.2021.8.18.0036
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: PEDRO BASILIO DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 50
Processo nº 0839139-81.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 51
Processo nº 0801201-54.2023.8.18.0052
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA PASSOS DE CARVALHO (AGRAVANTE)
Polo passivo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 52
Processo nº 0764814-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: EMANUELLE LIMA OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 53
Processo nº 0800370-38.2020.8.18.0043
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BMG SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA SOUSA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 54
Processo nº 0766009-85.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCELO FRANCISCO DE CARVALHO SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 55
Processo nº 0763262-65.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FLORISMAR LIRA DAS NEVES SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 56
Processo nº 0800952-50.2020.8.18.0039
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS GOMES BRASIL (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 57
Processo nº 0835745-37.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: AFRO ALVES DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 59
Processo nº 0801215-06.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NATANAEL ARAUJO LUZ (APELANTE) e outros
Polo passivo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: i) condenar a parte Apelada ao pagamento dos danos materiais, a fim de reembolsar as despesas médicas referentes à cirurgia de catarata realizada pela beneficiária do plano de saúde; ii) negar provimento ao pedido de danos morais, pois não configurados in casu, na forma do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0826635-77.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA JUDITE BASTOS DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 61
Processo nº 0800125-69.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: EQUATORIAL ENERGIA S/A (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOSE ANCHIETA AMORIM (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 62
Processo nº 0800137-71.2020.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLEITON MACEDO CANDIDO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 63
Processo nº 0803654-17.2022.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROSA PEREIRA DE SOUSA NETA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 64
Processo nº 0800928-36.2022.8.18.0044
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE DA COSTA MACHADO (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 65
Processo nº 0822412-47.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOANA DA SILVA SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 66
Processo nº 0804178-34.2022.8.18.0026
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCA FELIX DA SILVA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 67
Processo nº 0764540-04.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: HAILTON FAUSTINO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANDRE OLIVEIRA XAVIER (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 68
Processo nº 0801477-32.2024.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOAO BATISTA DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 69
Processo nº 0002437-84.2016.8.18.0031
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MARIA ODETE DINIZ (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 71
Processo nº 0800531-83.2019.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 72
Processo nº 0805996-03.2022.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ERINALVA DE JESUS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 74
Processo nº 0765849-60.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO SACRAMENTO VIEIRA FARIAS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 75
Processo nº 0751220-81.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: HYAGO AGUIAR DE MESQUITA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 76
Processo nº 0001857-06.2015.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LEIDIANE RODRIGUES DA SILVA (APELANTE) e outros
Polo passivo: FRANCISCO SOARES DA SILVA (APELADO)
Terceiros: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR (REPRESENTANTE), JOSINO GOMES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 78
Processo nº 0800275-54.2020.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: JOAO PAULINO RODRIGUES NETO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 79
Processo nº 0800020-92.2021.8.18.0050
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: JOSE LUIS CAMPOS FILHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conhecer do presente recurso e votar pelo conhecimento do recurso de apelação, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo a quo em sua integralidade. Majorar a condenação em honorários para 12% sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, diante da concessão do benefício da justiça gratuita. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: "...", tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas..
Ordem: 80
Processo nº 0800276-41.2022.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA AMPARO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença in totum. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: "Conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato em referência; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, compensando o valor de R$ 154,92 ( cento e cinquenta e quatros reais e noventa e dois centavos, conforme id n° 20767402. iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.".
Ordem: 81
Processo nº 0849700-33.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA ANUNCIACAO RODRIGUES TORRES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 168906124; Determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data de cada desconto; Condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); Fixar os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Ante o exposto, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório e a ampla defesa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a anulação da sentença para que o feito tenha processamento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.", tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado)..
Ordem: 82
Processo nº 0802133-65.2022.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE DA COSTA SANTANA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: "Conhecer e dar parcial provimento ao recurso", tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas..
Ordem: 83
Processo nº 0800783-65.2023.8.18.0069
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JORDANIRA VELOSO DA COSTA LIMA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 84
Processo nº 0801997-98.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade dos descontos (PARCELA CRED PRESS), bem como, determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) pela SELIC; observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo; e III) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Inverto a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC), este último no percentual de 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os honorários recursais. Afastar a condenação por litigância de má-fé. Manter a gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, nos termos do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto para julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 362510613; b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir o valor indevidamente descontados do conta corrente do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.", tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado)..
Ordem: 85
Processo nº 0800127-18.2022.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAIMUNDO SOARES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade dos descontos (PARCELA CRED PRESS), bem como, determinar a suspensão imediata de tais descontos, caso ainda existentes; II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas, com juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) pela SELIC; observada a prescrição quinquenal de trato sucessivo; e III) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. Inverter a sucumbência e condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 85, § 11 do CPC), este último no percentual de 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os honorários recursais. Afastar a condenação por litigância de má-fé. Manter a gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa, nos termos do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: "DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente em parte os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelante. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) Determinar a compensação dos valores a serem restituídos com os valores revertidos em favor da parte autora, qual seja, R$ 5.805,75 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente a contar do depósito. d) condenar o banco a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso/data do desconto (art.398, CC e Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362, STJ; e) excluir a condenação em multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.", tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado)..
Ordem: 86
Processo nº 0800037-48.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE MONTANHA DO NASCIMENTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, e lhe dar parcial provimento, apenas para determinar que seja feita a compensação dos valores efetivamente entregues à parte Autora, pelo seu montante histórico, antes do cálculo da repetição do indébito e dos encargos moratórios, comprovados através dos comprovantes de transferência já anexados aos autos. Por fim, inverter os ônus sucumbenciais e condeno o Banco Réu, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 12% (doze por cento) sobre a condenação, aí já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. No mais manter a sentença recorrida em seus demais termos, na forma do voto do Relator. Registra-se que a divergência suscitada em sessão anterior foi retirada, restando dispensável o julgamento com o quórum ampliado..
Ordem: 87
Processo nº 0800707-39.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DOS ANJOS PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..
Ordem: 88
Processo nº 0803869-85.2021.8.18.0078
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de: i) declarar inexiste o contrato em discussão; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, devendo ser deduzidos os valores repassados pelo Banco, pelo seu valor histórico, antes do cálculo dos encargos moratórios e da repetição do indébito; ii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Consequentemente, anulo a condenação por litigância de má-fé. Além disso, inverter o ônus sucumbencial e condenar o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC. Sem honorários recursais, posto que incabíveis à espécie (Tema 1.059 do STJ), na forma do voto do Relator. Registra-se que a divergência suscitada em sessão anterior foi retirada, restando dispensável o julgamento com o quórum ampliado..
Ordem: 89
Processo nº 0000463-43.2017.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PEDRO GREGORIO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por maioria de votos, em sede de AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso interposto para julgar procedente em parte os pedidos da inicial nos seguintes termos: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da ação; b) Condenar a instituição financeira apelada a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, de forma dobrada, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ; c) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; d) determinar a compensação da quantia disponibilizada em favor do autor, qual seja, R$ 1.805,62 (mil oitocentos e cinco reais e sessenta e dois centavos). Ressalte-se que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo (Relator) que votou nos seguintes termos: "Conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão apelada, julgando procedentes os pedidos da exordial para determinar: i) decretar a inexistência jurídica do contrato em litígio, eis que não restou provado o repasse do valor do empréstimo à parte Autora, ora Apelante; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para a quantia de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.", tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas..
Ordem: 90
Processo nº 0764152-04.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLAUDIA MARIA OLIVEIRA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, para manter incólume a decisão agravada que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada, proferida nos autos n.º 0804521-44.2024.8.18.0031, determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato n.º 879992603, no valor de R$ 490,00, com a fixação de multa por descumprimento no valor de R$ 500,00 por desconto indevido. Confirma-se, por conseguinte, a decisão monocrática de ID n.º 20568693, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, na forma do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0830039-73.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCA FERREIRA DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo interno e lhe negar provimento. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, na forma do voto do Relator..
PROCESSOS ADIADOS:
Ordem: 7
Processo nº 0800109-51.2022.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ALBERTO DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 17
Processo nº 0800765-77.2022.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE JESUS GALVAO DA COSTA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 20
Processo nº 0801320-04.2023.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO MORENO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 58
Processo nº 0806602-61.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELIZABETE TELES DE MELO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 73
Processo nº 0801114-35.2022.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE) e outros
Polo passivo: OSVALDO MOREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
PEDIDO DE VISTA:
Ordem: 77
Processo nº 0752807-41.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: SILVANA SANTANA VIEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO SARAIVA SANTOS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 70
Processo nº 0001126-78.2010.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HILDENGARD MENESES CHAVES (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARLENE UCHÔA DE MENESES (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
30 de abril de 2025.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801215-06.2020.8.18.0032.
APELANTE: NATANAEL ARAUJO LUZ, ELISREGINA BORGES ARAUJO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A Advogado do(a)
APELANTE: CASSIO LUZ PEREIRA - PI9809-A
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
APELADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 22/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/04/2025 a 29/04/2025 - Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2024, 20:45
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 20:44
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2024, 20:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:55
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:57
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:28
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:51
Decurso de Prazo
03/10/2023, 04:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 13:23
Improcedência
31/08/2023, 13:23
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2023, 13:23
Documento (Certidão)
06/06/2023, 13:30
Audiência (instrução e julgamento; realizada; Juiz(a))
06/06/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 08:41
Audiência (Juiz(a); instrução e julgamento; designada)
12/04/2023, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:55
Mero expediente
11/04/2023, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 10:00
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 09:59
Decurso de Prazo
03/07/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:03
Antecipação de tutela
06/05/2022, 13:03
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 13:31
Documento (Certidão)
18/10/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 08:21
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:23
Documento (Certidão)
21/09/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:43
Audiência (designada; conciliação; Juiz(a))
17/08/2021, 14:35
Documento (Certidão)
17/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:56
Documento (Certidão)
23/07/2021, 12:58
Documento (Certidão)
07/07/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))