Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATANAEL ARAUJO LUZ e outros
INTERESSADO: HUMANA SAUDE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801215-06.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Vistos etc. A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença de ID 84563347, no qual afirma que, em razão da sucumbência recíproca reconhecida pelo acórdão, os honorários sucumbenciais devidos em seu favor devem observar o art. 86 do CPC, em combinação com a tabela da OAB/PI. Com base nessa “interpretação sistemática”, sustenta serem cabíveis honorários no patamar de 20% e, por isso, elaborou o cálculo executivo aplicando tal percentual, chegando ao montante de R$ 66.143,07, atualizado até 16/10/2025, requerendo expressamente deferimento do juízo para manter esse patamar. Ocorre que, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença (ID 43987685) condenou a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Na sequência, o Acórdão (ID 84285599) deu parcial provimento a apelação. Posteriormente, nos embargos de declaração, houve Acórdão de ID 84285611 que determinou expressamente o rateio igualitário dos honorários fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC, conforme trecho abaixo: ii) dou parcial acolhimento aos Embargos opostos por NATANAEL ARAUJO LUZ, somente para fazer constar NO DISPOSITIVO do acórdão embargado (Id. N. 24769245): “Ademais, em razão da sucumbência recíproca, rateio os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em igual proporção entre as partes, nos termos do art. 86, do CPC. Ainda, deixo de arbitrar honorários recursais, em razão de o recurso ter sido apenas parcialmente provido (Tema 1.059, do STJ)”. Portanto, o título executivo não fixou honorários em 20%, nem autorizou a aplicação da tabela da OAB/PI para esse fim. Ao contrário, ele manteve o percentual de 15% fixado na sentença, e determinou apenas o rateio em igual proporção entre as partes (50% para cada lado). Logo, o percentual efetivamente devido pela executada em favor do patrono da parte exequente corresponde a: 50% de 15% = 7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre a base definida no título (honorários arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes). Assim, o cálculo apresentado pela exequente, ao adotar a alíquota de 20%, desborda do comando do título executivo e não pode ser acolhido tal como lançado. Ressalte-se, ainda, que o rateio não precisa respeitar o mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois o percentual mínimo aplica-se à fixação originária dos honorários, e não ao rateio decorrente da sucumbência recíproca. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar tese idêntica, afirmou de forma didática que não há relação entre o limite mínimo de 10% e o resultado do rateio, sendo equivocado exigir que cada fração do rateio jamais resulte em percentual inferior ao mínimo legal. Transcreve-se a jurisprudência invocada: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PROPORÇÕES DISTINTAS (1/3 E 2/3). PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E PROPORÇÃO DE RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTINÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA. SOFISMA DA TESE RECURSAL. ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO. 1. Ação de despejo c/c cobrança, ajuizada em 30/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/03/2023, concluso ao gabinete em 05/07/2024.2. O propósito recursal é definir, se, em caso de sucumbência recíproca, a definição da proporção de rateio de honorários advocatícios (art. 86 do CPC) deve observar o percentual mínimo de 10% da fixação de honorários sobre a condenação (art. 85, § 2º, do CPC) sob pena de se incorrer em apreciação equitativa (art. 85, § 6º-A, do CPC) ou desconformidade com o Tema 1076/STJ.3. A definição da proporção do decaimento (fração do rateio para cada parte) não se confunde com o percentual de fixação dos honorários. Precedentes.4. Hipótese em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, e o rateio dos honorários, em razão da sucumbência recíproca, foi imputado nas frações de 1/3 e 2/3 entre cada litigante.5. Há sofisma no entendimento de que o resultado do rateio jamais poderia ficar abaixo de 10% do valor da causa sob pena de se violar o percentual mínimo da fixação de honorários, pois obrigaria o juiz a sempre fixar honorários acima do limite legal (na hipótese, em 30%) para as situações em que ocorrer sucumbência recíproca na proporcionalidade em que uma das partes incorrer na fração de 1/3, o que impediria a ponderação sobre o trabalho do advogado levando em conta o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, tornando inviável a aplicação dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na busca do devido arbitramento.6. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, § 2º, do CPC).7. A insatisfação com a análise econômica de custo-benefício para movimentação do Judiciário - seja para aumentar vantagem econômica, seja para reduzir prejuízos - é questão de reflexão inerente à relação advogado e cliente, sendo descabida a transferência ao juiz de eventual frustração com as estratégias jurídica e comercial, adotadas pelos causídicos na defesa e promoção dos interesses de seus representados.8. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 2153397 SP 2024/0232310-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2024). (Grifos nossos).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente EMENDE o requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o demonstrativo do débito ao percentual correto, em observância estrita ao que foi decidido na sentença e nos acórdãos. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e a consequente extinção do incidente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos