Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: POLLYANNA ASSUNCAO DE ARAUJO, JULIA ASSUNCAO MAIA CHAVES Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 103/2019 E Nº 59/2019, FONTE DE CUSTEIO E COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I - Caso em exame 1. Os Apelantes ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, inconformados com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, representando sua filha menor à época do ajuizamento, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sustentando a omissão no julgado quanto à aplicação das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 59/2019, à necessidade de prévia fonte de custeio e à comprovação da dependência econômica da beneficiária. II - Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão relativa à alegada omissão consistente em verificar: (i) se há omissão quanto às teses relativas às alterações constitucionais previdenciárias, à fonte de custeio e à dependência econômica e (ii) se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da decisão. III- Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Na espécie, pela simples leitura da ementa, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. 5. No caso, inexiste a alegada omissão sobre os dispositivos constitucionais, uma vez que o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada as sucessivas Emendas Constitucionais que disciplinam o regime jurídico previdenciário, reconhecendo que a norma aplicável ao benefício é aquela vigente à época do óbito do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. 6. Ademais, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito (a pensão por morte) está integralmente incluído no rol dos direitos adquiridos do segurado e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original. 7. Quanto à dependência econômica, o acórdão embargado foi claro ao afirmar que restou comprovada a efetiva dependência em relação à instituidora do benefício por meio de prova idônea e contemporânea. 8. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos com o propósito de rediscussão da matéria. IV- Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração não se prestam a modificar decisão judicial ou rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. 2. O menor sob guarda definitiva possui condição de dependente previdenciário para fins de pensão por morte, nos termos do art. 33, §3º, do ECA, do Tema 732/STJ e do entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.878 e 5.083. 3. A comprovação documental da dependência econômica autoriza a concessão do benefício.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), art. 33, §3º. Lei 8.213/1991; arts. 1.022 e 1.025, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0821653-49.2022.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO Os Apelantes ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, inconformados com o desfecho do julgamento da Apelação Cível nestes autos, nos quais contende com POLLYANNA ASSUNÇÃO DE ARAÚJO, representando sua filha menor à época do ajuizamento, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Em síntese, requerem que seja sanada a omissão que entendem existente no aresto impugnado quanto à análise da Emenda Constitucional nº 103/2019 e Emenda Constitucional Estadual nº 59/2019 que reestruturaram o sistema previdenciário, além de sustentarem a omissão quanto à fonte de custeio, à prevalência de norma previdenciária específica, além de reiterar que não há prova da dependência econômica da parte autora nos termos da legislação previdenciária, alegando a ausência de documentação comprobatória para cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário (ID n. 31295491). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões em ID n. 32867755, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios e manutenção do acórdão vergastado. É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade, CONHEÇO do recurso. II. MÉRITO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre omissão no julgado quando não se discute as questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do magistrado. Há contradição quando trechos da própria decisão não se coadunam. Nota-se obscuridade quando a decisão é ininteligível. In casu, como já relatado, argumentam os embargantes que o acórdão recorrido foi silente sobre pontos que entendeu relevantes para o desfecho da lide em apreço. Nesse sentido, sustentam omissão quanto à análise da Emenda Constitucional nº 103/2019 e Emenda Constitucional Estadual nº 59/2019 que reestruturaram o sistema previdenciário, além de sustentarem a omissão quanto à fonte de custeio, à prevalência de norma previdenciária específica, além de reiterar que não há prova da dependência econômica da parte autora nos termos da legislação previdenciária, alegando a ausência de documentação comprobatória para cumprimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. Pois bem. Após detida análise dos autos, o que se observa é que o acórdão hostilizado não padece de nenhum dos vícios apontados pelo ente público. Nesse ponto, oportuno ressaltar que não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015, muito menos negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão decide de forma clara e integral a controvérsia, adotando fundamentação suficiente, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. Na espécie, pela simples leitura da ementa abaixo transcrita, verifica-se que as questões postas na demanda foram devidamente apreciadas, de cuja análise extraíram-se as consequências jurídicas cabíveis. Veja-se: “EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DEFINITIVA. ART. 33, §3º, DO ECA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE A LEI 8.213/91. TEMA 732/STJ. ADIs 4.878 E 5.083/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que concedeu pensão por morte à autora, menor sob guarda definitiva da avó materna servidora pública estadual, fixou pagamento retroativo e condenou ao pagamento de honorários. Sustentam a ilegitimidade passiva do Estado, a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários e a insuficiência de comprovação da dependência econômica, pugnando pela reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se o Estado do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) saber se o menor sob guarda definitiva mantém a condição de dependente previdenciário, conforme art. 33, §3º, do ECA, Tema 732/STJ e entendimento do STF nas ADIs 4.878 e 5.083; (iii) saber se as provas apresentadas comprovam a dependência econômica; e (iv) saber se há litigância de má-fé na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detida análise das razões apresentadas no recurso aviado demonstra que os recorrentes, de forma clara e expressa, elencam um rol de fundamentos hábeis que, em seu entender, visam a impugnação do decisum, inclusive explicitando os dispositivos legais que alegam lastrear o seu direito material. Firme em tal argumento, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 4. A Lei Estadual nº 6.910/2016 atribui exclusivamente à Fundação Piauí Previdência a gestão e concessão dos benefícios do RPPS, impondo o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Dessa maneira, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelo Estado do Piauí. 5. A pensão por morte é benefício previdenciário pago aos dependentes em decorrência do falecimento do segurado. 6. Malgrado a exclusão do menor sob guarda judicial do rol dos dependentes previdenciários pela EC 103/2019 e EC 54/2019, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu em sede de repetitivo (Tema nº 732), que "o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente". 7. De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto das ADI 4.878 e ADI 5.083 assentou em definitivo que “a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB.” 8. Portanto, do cotejo da prova produzida nos autos, restou suficientemente comprovado que a apelada se encontrava sob a guarda definitiva de sua avó materna, servidora pública estadual, em clara situação de dependência econômica, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a implantação da pensão por morte em seu favor. 9. Não configura litigância de má-fé, pois a interposição do recurso constitui exercício legítimo do direito de acesso à Justiça, conforme reiterada jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, rejeitando a preliminar de violação do princípio da dialeticidade, e parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, extinguindo o processo em relação a ele e mantendo, no mais, a sentença que concedeu a pensão por morte e reconheceu a condição de dependente da menor sob guarda definitiva. Tese de julgamento: “1. O menor sob guarda definitiva possui condição de dependente previdenciário para fins de pensão por morte, nos termos do art. 33, §3º, do ECA, do Tema 732/STJ e do entendimento firmado pelo STF nas ADIs 4.878 e 5.083. 2. Compete exclusivamente à Fundação Piauí Previdência a concessão de benefícios previdenciários do RPPS, sendo parte ilegítima o Estado do Piauí. 3. A comprovação documental da dependência econômica autoriza a concessão do benefício. 4. A interposição de recurso cabível não configura litigância de má-fé.”” (grifos nossos) Ademais, no mesmo acórdão, há expressa manifestação acerca das normas aplicáveis em consonância com a jurisprudência do STF, senão vejamos: “No caso em apreço, restou incontroverso que a avó da apelada possuía a sua guarda definitiva, conforme "Termo de Guarda Definitiva" expedido em 28 de junho de 2011 (ID n. 22861581). Da análise dos documentos acostados pela autora na ação originária, ao contrário do que aduzem os recorrentes, verifico que a parte ora apelada anexou provas suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos apontados, quais sejam comprovante de inscrição como dependente em plano de saúde, requerimento de renovação de matrícula em instituição de ensino, onde consta a falecida como responsável financeiro, e, por fim, certidão de termo de compromisso de guardiões definitivos (ID n. 27858459; 27858458; 27858454), que se enquadram nos incisos XIV e XVII, do § 3º do art. 22, do Decreto nº 3.048/99, suscitado pelos apelantes. Consigno, outrossim, que o comando judicial hostilizado se mostra em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial emanada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI 4.878 e ADI 5.083, de tal sorte que não há que se falar em incidência das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019, sob pena de sufragar um incompatível retrocesso aos princípios da isonomia e proteção integral ao menor.” (grifos nossos) Em verdade, na hipótese vertente, o argumento referente à necessária indicação de contrapartida não encontra amparo, uma vez que o benefício de pensão por morte já se encontra instituído na legislação pertinente, sendo certo que todas as contribuições vertidas pelo instituidor do benefício previdenciário foram integralmente vertidas e adimplidas, sem que se registre, qualquer elemento de prova produzido pelos entes públicos no sentido que tais valores não foram descontados do contracheque da servidora falecida. Portanto, no caso em apreço, é de se registrar que a exigência constitucional de prévia estipulação de fonte de custeio resta plenamente atendida, posto que, conforme exposto em linhas volvidas, o pagamento de pensão por morte é norma autoaplicável, dotada de plena eficácia, constituída de todos os elementos para sua aplicação imediata, sendo, pois, devido aos dependentes/pensionistas seu pagamento, uma vez implementada a condição (morte do segurado), razão pela qual não há falar em criação, majoração ou extensão de novo benefício sem fonte de custeio anterior. Logo, em conclusão, considerando que o servidor público, ora instituído, já contribuiu, ao longo dos anos de sua atividade pública, para a formação do fundo, não há que se falar em ofensa às determinações contidas no artigo 195, §5º, da Carta Política, notadamente quando tal direito (a pensão por morte) está integralmente incluído no rol dos direitos adquiridos do segurado e de seus dependentes, por força das contribuições vertidas que se revelam, por óbvio, fonte de custeio original. Nessa senda, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. A propósito, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis "quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um devido reexame da causa". (RTJ 191/684-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Diferente não é o entendimento deste Egrégio Tribunal, onde se tem rejeitado os aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC. Cito os seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017. Registra-se, ainda, que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). Entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que o mérito recursal foi devidamente apreciado, não constituindo os Embargos Declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. Nesse contexto, forçoso reconhecer que o embargante não objetiva sanar supostas imperfeições, mas tão somente restabelecer o debate acerca de questões já decididas, com o intuito de atribuir efeito modificativo ao recurso, demonstrando, então, o seu inconformismo quanto à conclusão do julgado. Forte nestas razões, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto recorrido. Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o embargante, a teor do art.1.025 do CPC. Por fim, advirto a parte embargante que eventual reiteração de embargos de declaração sob o mesmo enfoque levará a conclusão positiva de ânimo de procrastinação do feito, sujeitando-a, portanto, à admoestação prevista no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de julho de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente