Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MAIA SOARES DO NASCIMENTO
REU: MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800210-12.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA DE FATIMA ALVES MAIA SOARES DO NASCIMENTO, já qualificada, através de advogado legalmente habilitado, em face do MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI/PI. Alega, em síntese, que foi nomeado em 02 de janeiro de 2009 para o cargo de Secretária Municipal de agricultura, tendo ficado até o dia 29.05.2015, e que, no mesmo dia 29.05.2015, foi nomeada para exercer o cargo de Diretora Geral do Hospital Nilo Lima (Portarias de ID nº 306729, 306731, 306737 e 306742), tendo ficado no cargo até 31.12.2016 (Portaria de Exoneração 31/12/2012 de ID 306749, 306761, e Portaria de Exoneração 30/12/2016 de ID 306797), e que durante esse período não foi pago as férias não gozadas e o adicional de 1/3(abono de férias). Requer, assim, o pagamento das férias simples mais um terço, bem como indenização por danos morais. Contestação (id nº 72105209), pugnando pela improcedência do pedido. Replica à contestação da autora (id. nº 73184523), pugnando pela procedência do pedido acompanhada de jurisprudência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Decido. Inicialmente, rejeito o pleito de prescrição, proposto pela requerida. Considerando que no caso em apreço, inexistindo negativa por parte da Administração quanto ao gozo de férias, a indenização por férias não fruídas constitui fundo de direito, cujo termo inicial da prescrição iniciasse com o ato de desligamento do servidor, que se deu em 01/01/2017, assim é o entendimento consolidado no STJ, citamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incongitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) O STJ (Superior Tribunal de Justiça) ao julgar o Tema 1.410 estabeleceu que a prescrição do fundo de direito, em obrigações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, só começa a correr a partir de uma negativa expressa e formal do ente público sobre o direito reclamado. Sendo que, analisando os autos, não ocorreu, vez que não conta nos autos que a administração tenha negado expressamente a concessão das férias constitucionais a servidora comissionada autora durante o período laborado. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também consolidou sua jurisprudência no mesmo sentindo, conforme se constata nas decisões acostadas aos autos pela autora junto a sua Réplica a contestação (Ids. 73184523 e seguintes). Com efeito, o recorrido desligou-se do serviço público em 01/01/2017, iniciando-se, a partir daí, o início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da demanda de cobrança referente aos períodos de férias não gozados, demanda esta que foi ajuizada em 21/08/2017, antes de esgotado o prazo quinquenal. Por tal razão, não se vislumbra a prescrição da pretensão do requerente, sendo indiscutível que o pleito deve levar em consideração todo o período solicitado, na medida em que se trata de prescrição de fundo de direito. Superada as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, verifica-se do conjunto probatório, que o requerente exerceu junto ao requerido cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. As portarias de id nº 306729, 306731, 306737 e 306749 demonstram que a requerente realmente foi designada para atuar como Secretária Municipal de Agricultura e Diretora do Hospital Municipal, cargo de livre nomeação e exoneração. Ocorre que tal cargo é regido por regime jurídico administrativo, não se aplicando as regras estabelecidas na Consolidação das Leis do Trabalho. Os direitos trabalhistas a que faz jus aquele que exerce cargo comissionado estão estabelecidos no § 3º do art. 39 da Constituição Federal que diz: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Ou seja, aquele que exerce cargo comissionado tem direito a: 1) salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; 2) garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; 3) décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 4) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; 5) salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; 6) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; 7) jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; 8) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; 9) gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; 10) licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; 11) licença-paternidade, nos termos fixados em lei; 12) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; 13) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; 14) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Assim, de plano, verifica-se não ter direito o autor às cobranças referentes à anotação na Carteira de Trabalho, ao Aviso Prévio, Férias dobradas, FGTS e 40% do FGTS, Multa do art. 477 da CLT, Indenização de Seguro desemprego, posto que, são matérias que incidem apenas sobre as relações jurídicas regidas pela CLT, o que não é o caso do requerente. Por sua vez, a edilidade, apesar de contestar a ação, não apresenta qualquer documento que comprove ter pago, durante o período pleiteado, os valores referentes as férias para a requerente. Conta nos autos Declaração de ID 306724 da própria municipalidade atestando não constar nos registros o gozo de férias durante o período que a autora exerceu o cargo em comissão junto ao município demandado. Assim, por ser fato negativo, por ser prova documental que pertence ao requerido, bem como por ser fato extintivo do direito do autor, caberia ao demandado demonstrar que efetivamente pagou as verbas trabalhistas ao requerente, o que não é o caso dos autos. Sendo assim, forçoso é reconhecer que o Município deve a requerente o valor das férias acrescido do terço constitucional dos períodos compreendidos de 02 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2016, período no qual exerceu cargo comissionado, pois o município demandado não se desincumbiu do ônus de provar que efetivamente pagou a verba pleiteada. Nesse sentido trago à colação julgado do Égregio Tribunal de Justiça do Piauí: TJPI-004602) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAIS. 1 - Os direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal são devidos aos servidores comissionados com fundamento nos princípios do não locupletamento à custa alheia e da moralidade administrativa. 2 - O Estado não trouxe qualquer elemento probante de haver efetivado os pagamentos regulares, ônus que lhe pertencia. 3 - O princípio da Supremacia do Interesse Público sobre Privado preleciona que as atividades administrativas são desenvolvidas pelo Estado para benefício da coletividade, não se devendo lançar mão do mesmo para se contrapor direitos e garantias fundamentais. 4 - Honorários advocatícios fixados de acordo com critérios objetivos, como a dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses do seu cliente, a complexidade da causa e o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 200800010027119, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel. José Ribamar Oliveira. j. 13.04.2010, unânime). DISPOSITIVO
Ante o Exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Castelo do Piauí /PI, ao pagamento das férias da requerente em forma indenizada, acrescido do terço constitucional, referente ao período que se estende entre 02 de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2016, considerando como base de cálculo a última remuneração do servidor em atividade, corrigidos monetariamente a partir de cada período de férias não gozado, momento em que se configurou o inadimplemento, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí