Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS ANTONIO AQUINO DE ABREU
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801572-95.2020.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar ]
Cuida-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Estado do Piauí, e, de outro, pelo Município de Floriano, ambas dirigidas contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Marcos Antônio Aquino de Abreu, visando ao fornecimento do medicamento Ustequinumabe para tratamento de doença de Crohn. A sentença, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Floriano, julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando que os réus forneçam o fármaco de modo contínuo, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária, além de condená-los solidariamente ao pagamento de custas e honorários. Dentre as razões recursais consta a discussão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (DPE-PI). A par desses fatos, tem-se conhecimento de que, no bojo dos autos nº 0808044-67.2020.8.18.0140, o Estado do Piauí, em sede de recurso extraordinário, questiona a aplicação do Tema 1002 do STF, em razão da existência da Lei Complementar Estadual nº 59, de 30 de novembro de 2005, que disciplina a matéria. Ademais, foi instaurado o incidente de arguição de inconstitucionalidade cível distribuído sob o nº 0756946-36.2024.8.18.0000, pendente de julgamento, para analisar a constitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 59/2005. Muito embora os precedentes da 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI tenham se manifestado por eventuais condenações em prol do referido fundo de aparelhamento, é do bom direito atuar com cautela, a fim de se evitar a prolação de decisões contraditórias. Desta forma, determino o sobrestamento do presente feito, aguardando-se os autos em secretaria até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade antes mencionado. Teresina, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator