1. EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
OAB/PI 9513·CPF·Representa: Autor
JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
OAB/PI 2108·CPF·Representa: Autor
JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
OAB/PI 3446·CPF·Representa: Autor
AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/PI 4640·CPF·Representa: Autor
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
OAB/PI 5150·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157418/PI (2026/0012990-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288
JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108
AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI004640
RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369
RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168
AGRAVADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI009513
JOÃO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI013330
CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO - PI008265
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2026.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3157418/PI (2026/0012990-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288
JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108
AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI004640
RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369
RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168
AGRAVADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI009513
JOÃO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI013330
CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO - PI008265
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157418/PI (2026/0012990-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288
JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108
AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI004640
RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369
RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168
AGRAVADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI009513
JOÃO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI013330
CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO - PI008265
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 15:09
Documento
20/01/2026, 15:09
Publicação
19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3157418/PI (2026/0012990-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUSTAVO DE MARCHI E SILVA - MG084288
JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI002108
AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI004640
RODRIGO GONCALVES TORRES FREIRE - MG129725
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369
RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168
AGRAVADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA
ADVOGADOS: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446
BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI005150
ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI009513
JOÃO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI013330
CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO - PI008265
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/01/2026, 15:09
Documento
20/01/2026, 15:09
Publicação
19/12/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para resposta, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2025, 08:24
Documento
17/12/2025, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 08:24
Mero expediente
15/12/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 08:53
Documento
22/09/2025, 10:01
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:02
Documento
01/09/2025, 15:59
Publicação
08/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20205266) interposto nos autos do Processo 0020313-55.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 19538604) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. FENÔMENO TERMOELÉTRICO. ATINGIDA PARTE INTERNA E EXTERNA DA REDE ELÉTRICA. LAUDOS PERICIAIS. CONCLUSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A demanda se refere à pretensão de reparação moral e material contra a concessionária de energia elétrica, ora Apelante, decorrente de incêndio, no dia 06/09/2007, por volta de 04h00min, ocasionado por um fenômeno termoelétrico, no qual atingiu e carbonizou o espaço físico da empresa SM VARIEDADES, localizada na Rua Álvaro Mendes, centro, Teresina/PI. II – A Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço. III – Apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada. IV – Deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 188, I, 186 e 927 do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20841717), requerendo o que seja negado seguimento ao recurso ou que seja improcedente as razões do apelo especial. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC, argumentando que não resta comprovado nos autos a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por dano moral e material em favor da Recorrida. A seu turno, a Corte Estadual, após análise probatória dos autos, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela Recorrente, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos legais, bem como a condenação em danos materiais diante da ocorrência do incêndio e do abalo emocional, repercutindo no funcionamento do estabelecimento comercial, nos seguintes termos “Ademais, a Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a responsabilidade civil objetiva para que esteja caracterizada é imprescindível a configuração cumulativa de três requisitos: a prática do ato comissivo ou omissivo pela pessoa jurídica, a constatação do dano proveniente e a existência do nexo causal entre a ação/omissão e o dano, ressalvando a hipótese de excludente de responsabilidade – por culpa exclusiva do usuário ou de terceiros. “Feitas essas considerações sobre a matéria jurídica envolta ao caso em exame, vislumbra-se pela configuração da responsabilidade civil da Apelante, notadamente pela constatação dos requisitos inerentes. Analisando detidamente os autos, em especial à elaboração de laudo de exame pericial em local de inocência, realizado pelo corpo de bombeiros, acostado no id. nº 14781396 – págs. 113 e s.s., é de convicção a conclusão do laudo pericial de que o incêndio foi ocasionado por causa do fenômeno termoelétrico, fruto de um curto circuito, ocorrido em dois pontos distintos, um na estação abrigada – parte interna da Loja SM Variedades – e outro ponto externamente localizado na rede elétrica de alta tensão, sendo esta abrangida pela responsabilidade e manutenção da Apelante. A propósito, ilustra-se o anexo fotográfico do referido laudo, no qual consta a rede elétrica que abastecia o estabelecimento comercial: (...) Analisou-se que a carbonização ocorreu na parte externa – rede de alta tensão, conforme acima ilustrada – tendo as chaves fusíveis que existiam no local, em um total de três, tiveram uma carbonizada nas extremidades e as outras duas ficaram presas em seus fixadores pelo efeito do calor, o qual a área foi submetida, observando ainda que a ocorrência do fenômeno termoelétrico teve sua comprovação registrada pelo desarme de uma das chaves fusíveis e pelo flanco lateral (Leste-Oeste), na parede divisória do estabelecimento Apelado e a Instituição Financeira Banco Real, onde marca acentuada propagação do incêndio. Vale destacar que o supracitado laudo pericial não foi o único realizado, consta também nos autos o laudo pericial de exame em local do incêndio realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, sendo conclusivo em apontar que o incêndio foi decorrente de fenômeno termoelétrico, evidenciado na parte interno do estabelecimento e na externa – rede elétrica, dando-se em razão da condutância térmica da fiação da central telefônica. Portanto, apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada. (...) Com efeito, deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa. Logo, é incontestável a comprovação da existência dos danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela Apelante, da qual tem responsabilidade objetivo, desincumbindo a Apelada do seu ônus probatório incurso nas disposições do art. 373, I do CPC.” Assim, o acórdão recorrido fundamentou a condenação da Recorrente ao pagamento da indenização diante da falha na prestação do serviço público e da configuração da sua responsabilização objetiva, de modo que para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela Recorrente, a fim de analisar se restou ou não caracterizado o nexo causal entre a sua conduta e dano sofrido pelo Recorrido, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 20205266) interposto nos autos do Processo 0020313-55.2012.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra acórdão (id. 19538604) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO. FENÔMENO TERMOELÉTRICO. ATINGIDA PARTE INTERNA E EXTERNA DA REDE ELÉTRICA. LAUDOS PERICIAIS. CONCLUSIVOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA PRIVADA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A demanda se refere à pretensão de reparação moral e material contra a concessionária de energia elétrica, ora Apelante, decorrente de incêndio, no dia 06/09/2007, por volta de 04h00min, ocasionado por um fenômeno termoelétrico, no qual atingiu e carbonizou o espaço físico da empresa SM VARIEDADES, localizada na Rua Álvaro Mendes, centro, Teresina/PI. II – A Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço. III – Apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada. IV – Deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa. V – Apelação Cível conhecida e desprovida. Em suas razões, a parte recorrente aduz violação aos arts. 188, I, 186 e 927 do Código Civil. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20841717), requerendo o que seja negado seguimento ao recurso ou que seja improcedente as razões do apelo especial. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. In casu, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 188, I, e 927, do CC, argumentando que não resta comprovado nos autos a ocorrência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta tipificada como ilícita, o dano e o nexo causal, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por dano moral e material em favor da Recorrida. A seu turno, a Corte Estadual, após análise probatória dos autos, entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço pela Recorrente, ensejando a responsabilidade objetiva, nos termos legais, bem como a condenação em danos materiais diante da ocorrência do incêndio e do abalo emocional, repercutindo no funcionamento do estabelecimento comercial, nos seguintes termos “Ademais, a Apelante se insere nas disposições do art. 37, § 6º da Constituição Federal, notadamente por ser concessionária privada prestadora de serviço público, de modo que lhe é aplicável a responsabilidade objetiva sobre eventuais danos causados aos usuários do serviço, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Com efeito, a responsabilidade civil objetiva para que esteja caracterizada é imprescindível a configuração cumulativa de três requisitos: a prática do ato comissivo ou omissivo pela pessoa jurídica, a constatação do dano proveniente e a existência do nexo causal entre a ação/omissão e o dano, ressalvando a hipótese de excludente de responsabilidade – por culpa exclusiva do usuário ou de terceiros. “Feitas essas considerações sobre a matéria jurídica envolta ao caso em exame, vislumbra-se pela configuração da responsabilidade civil da Apelante, notadamente pela constatação dos requisitos inerentes. Analisando detidamente os autos, em especial à elaboração de laudo de exame pericial em local de inocência, realizado pelo corpo de bombeiros, acostado no id. nº 14781396 – págs. 113 e s.s., é de convicção a conclusão do laudo pericial de que o incêndio foi ocasionado por causa do fenômeno termoelétrico, fruto de um curto circuito, ocorrido em dois pontos distintos, um na estação abrigada – parte interna da Loja SM Variedades – e outro ponto externamente localizado na rede elétrica de alta tensão, sendo esta abrangida pela responsabilidade e manutenção da Apelante. A propósito, ilustra-se o anexo fotográfico do referido laudo, no qual consta a rede elétrica que abastecia o estabelecimento comercial: (...) Analisou-se que a carbonização ocorreu na parte externa – rede de alta tensão, conforme acima ilustrada – tendo as chaves fusíveis que existiam no local, em um total de três, tiveram uma carbonizada nas extremidades e as outras duas ficaram presas em seus fixadores pelo efeito do calor, o qual a área foi submetida, observando ainda que a ocorrência do fenômeno termoelétrico teve sua comprovação registrada pelo desarme de uma das chaves fusíveis e pelo flanco lateral (Leste-Oeste), na parede divisória do estabelecimento Apelado e a Instituição Financeira Banco Real, onde marca acentuada propagação do incêndio. Vale destacar que o supracitado laudo pericial não foi o único realizado, consta também nos autos o laudo pericial de exame em local do incêndio realizado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Piauí, sendo conclusivo em apontar que o incêndio foi decorrente de fenômeno termoelétrico, evidenciado na parte interno do estabelecimento e na externa – rede elétrica, dando-se em razão da condutância térmica da fiação da central telefônica. Portanto, apesar da Apelante alegar que o incêndio decorreu apenas das instalações internas do estabelecimento, no intuito de apontar culpa exclusiva da vítima, há de se observar que o incêndio teve relação direta com a rede externa de alta tensão, que também atingiu os estabelecimentos comerciais vizinhos, situação que evidencia a falha na prestação de serviço da Apelante, vista sob a ótica objetiva, da qual gerou danos à Apelada, devendo ser responsabilizada. (...) Com efeito, deve-se manter a condenação da Apelante em danos materiais, devidamente comprovados com as planilhas e notas dos bens perdidos, além dos danos morais ante a ocorrência do incêndio e o abalo emocional repercutido no funcionamento do estabelecimento comercial, utilizado como fonte de renda e sustento da Apelada e seus familiares, ainda da mantença dos funcionários da empresa com seus salários, sendo fatos notórios de grande repercussão na vida de qualquer pessoa. Logo, é incontestável a comprovação da existência dos danos materiais e morais, decorrentes da falha na prestação de serviço pela Apelante, da qual tem responsabilidade objetivo, desincumbindo a Apelada do seu ônus probatório incurso nas disposições do art. 373, I do CPC.” Assim, o acórdão recorrido fundamentou a condenação da Recorrente ao pagamento da indenização diante da falha na prestação do serviço público e da configuração da sua responsabilização objetiva, de modo que para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela Recorrente, a fim de analisar se restou ou não caracterizado o nexo causal entre a sua conduta e dano sofrido pelo Recorrido, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial, conforme previsto na Súm. nº 7, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:37
Recurso Especial
15/07/2025, 10:38
Conclusão
23/04/2025, 14:55
Documento
03/04/2025, 12:04
Publicação
31/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA. DESPACHO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0020313-55.2012.8.18.0140 Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A) acostou aos autos comprovante de pagamento supostamente referente às custas do Recurso Especial de id. 20205266, contudo, no documento juntado (id. 20205270) não há dados que permitam identificar o processo ao qual se refere o sobredito pagamento. Assim, a fim de comprovar que as custas recursais pagas pela Recorrente se referem ao presente feito, DETERMINO a sua intimação, na pessoa de seu advogado, para juntar aos autos o boleto ao qual se refere o comprovante apresentado quando da interposição do REsp, ou realizar o seu recolhimento em dobro, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4°, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
28/03/2025, 00:00
Documento
27/03/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:11
Mero expediente
04/02/2025, 10:00
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:01
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/11/2024, 12:06
Remessa (outros motivos)
01/11/2024, 12:06
Documento
22/10/2024, 19:25
Expedição de documento
22/10/2024, 08:44
Documento
22/10/2024, 08:43
Decurso de Prazo
05/10/2024, 03:14
Documento
24/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 06:43
Não-Provimento
02/09/2024, 16:19
Petição
26/08/2024, 13:44
Mérito
26/08/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 10:02
Expedição de documento
08/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020313-55.2012.8.18.0140.
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A
APELADO: M. SOUSA DOS SANTOS E CIA LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO - PI8265-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1. C. E. Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:30
Para julgamento de mérito
07/08/2024, 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/07/2024, 21:41
Conclusão
05/03/2024, 11:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:01
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:04
Petição
05/02/2024, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 07:32
Com efeito suspensivo
15/01/2024, 13:18
Recebimento
11/01/2024, 13:25
Distribuição (sorteio)
11/01/2024, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: MARIA DO DESTERRO ROCHA OLIVEIRA (SM VARIEDADES) Advogado(s): JOÃO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM(OAB/PIAUÍ Nº 13330), CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 8265), BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150), JOÃO ULISSES DE BRITTO AZÊDO(OAB/PIAUÍ Nº 3446)
Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ Advogado(s): JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), DÉCIO FREIRE(OAB/PIAUÍ Nº 7369) Fica a parte ré intimada para apresentar, no prazo de 5 dias úteis, as contrarazões dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Edital - EDITAL - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0020313-55.2012.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível