Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DO DANO. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÔNUS DA PROVA. FALHA PARCIAL NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, (i) reconheceu a prescrição da pretensão de parte dos autores; (ii) extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação a autora falecida por ausência de habilitação de sucessores; e (iii) julgou improcedentes os pedidos remanescentes por insuficiência probatória, diante de alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento das alegações de desfalques; (ii) estabelecer o termo inicial e a ocorrência da prescrição nas ações relativas ao PASEP; (iii) determinar a responsabilidade do Banco do Brasil por saques contestados e a distribuição do ônus da prova, bem como a existência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, pois o juízo de origem analisou adequadamente as teses relevantes, ainda que de forma contrária aos interesses da parte autora. Reconhece-se a prescrição decenal, nos termos do art. 205 do CC e do Tema 1.150 do STJ, cujo termo inicial ocorre com a ciência inequívoca do desfalque, presumida, em regra, na data do saque integral dos valores. Mantém-se a prescrição quando demonstrado lapso superior a dez anos entre o saque final e o ajuizamento da ação, evidenciando inércia dos titulares. Confirma-se a extinção sem resolução de mérito quanto à autora falecida, diante da ausência de habilitação dos sucessores após reiteradas intimações, configurando ausência de pressuposto processual válido. Reconhece-se que o Banco do Brasil atua como administrador das contas do PASEP, sendo responsável pela regularidade dos registros e pela adequada prestação do serviço. Aplica-se a tese do Tema 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova: incumbe ao banco comprovar saques realizados em caixa; ao autor, demonstrar o não recebimento em casos de crédito em conta ou via folha de pagamento. Caracteriza-se falha na prestação do serviço quando os extratos não indicam claramente a modalidade de saque, impedindo a adequada verificação do pagamento, devendo tal omissão ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Afasta-se a responsabilidade do banco quanto aos lançamentos identificados como crédito em conta ou folha de pagamento, diante da ausência de prova do não recebimento pelos autores. Reconhece-se o direito à restituição dos valores indevidamente debitados sem comprovação da modalidade de saque, a serem apurados em liquidação. Configura-se dano moral in re ipsa em razão de desfalques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, dada a natureza alimentar dos valores e o abalo presumido. Fixa-se indenização por danos morais em valor moderado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional nas ações relativas ao PASEP é decenal e tem início com a ciência inequívoca do desfalque, presumida na data do saque integral. A ausência de habilitação de sucessores após o falecimento da parte autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar saques realizados em caixa, enquanto o autor deve provar o não recebimento em casos de crédito em conta ou folha de pagamento. A ausência de identificação da modalidade de saque nos extratos caracteriza falha na prestação do serviço bancário e gera dever de restituição. O desfalque indevido em conta PASEP configura dano moral presumido, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 320, 389, parágrafo único, e 406; CPC, arts. 373, I e II, 485, IV e VI, 487, I e II; CF/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003, arts. 4º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.059; TJPI, AC nº 2017.0001.006939-5; TJ-AM, RI nº 0685293-63.2021.8.04.0001; TJ-PE, AC nº 0034562-37.2019.8.17.2001; TJ-RJ, AC nº 0094283-75.2021.8.19.0001. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800878-81.2020.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS e outros contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou pela prescrição dos pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “(…)
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (ID 32159469)” APELAÇÃO CÍVEL: Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante alegou que: i) o juízo a quo deixou de apreciar devidamente a causa de pedir, ignorando os atos ilícitos praticados pelo banco e tratando a demanda como simples pedido de correção monetária; ii) houve subtração indevida de valores da conta vinculada ao PASEP da autora, cujo saldo, corrigido, superaria em muito o valor irrisório sacado; iii) o Banco do Brasil agiu com negligência, violando o dever de fiel depositário dos valores públicos, causando danos materiais e morais à apelante; iv) a documentação apresentada comprova o desfalque e a ausência de movimentação por parte da autora, tornando injustificável a quantia recebida no momento do saque. CONTRARRAZÕES: O banco Réu, ora Apelado, apresentou contrarrazões, sustentando que: i) não há nulidade na sentença, pois o juízo de origem enfrentou todas as teses relevantes apresentadas na exordial; ii) o demonstrativo contábil apresentado é unilateral, desprovido de fundamento legal e sem validade para embasar condenação, devendo ser desconsiderado; iii) o Banco do Brasil é apenas gestor do fundo e não tem ingerência sobre os critérios de correção monetária, definidos por legislação específica e pelo Conselho Diretor do PASEP; iv) os valores foram devidamente corrigidos conforme os índices legais aplicáveis no período, não havendo que se falar em ato ilícito ou desvio de recursos. VOTO DO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. A impugnação à justiça gratuita deve ser formulada na primeira oportunidade da outra parte de falar nos autos, que no caso, ocorreu na contestação. Desse modo, alegou o Apelado em contrarrazões matéria preclusa, o que se depreende pela inteligência do art. 100 do CPC. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível. Da Extinção do Processo quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação de seus sucessores. A certidão de óbito (ID 30980328) informa que a Apelante faleceu em 13/03/2020, no curso da demanda. Conforme o art. 313, I, e § 2º, II, do CPC, constatado o falecimento da parte, o juízo deve suspender o processo e intimar os sucessores para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação. O histórico processual revela que foram concedidas múltiplas oportunidades para a regularização do polo ativo. Em primeira instância, o juízo determinou a suspensão e a habilitação por meio dos despachos de ID 53410935 e 67460378, sem que a parte interessada cumprisse a determinação, conforme constatado na sentença (ID 30960774, pág. 5). Já nesta instância recursal, nova decisão foi proferida (ID 31507113), suspendendo o processo por 20 dias e determinando a intimação dos advogados para que providenciassem a habilitação dos herdeiros. Contudo, mais uma vez, o prazo transcorreu sem que houvesse a devida regularização processual. A ausência de habilitação dos sucessores, após reiteradas intimações para tal fim, implica a falta de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que é a capacidade postulatória e a legitimidade ad causam do polo ativo. A inércia dos interessados em promover a sucessão processual impede o prosseguimento do feito em relação à parte falecida. Dessa forma, a manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito, quanto à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Da Prescrição da Pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão dos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, com base no prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A controvérsia, neste ponto, cinge-se à definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Os Apelantes defendem que o prazo deve fluir a partir da data em que obtiveram os extratos detalhados da conta, momento em que teriam tido ciência inequívoca dos supostos desfalques. A sentença, por sua vez, fixou o termo inicial na data do saque integral dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final e pode, a partir daí, questionar eventuais irregularidades. A orientação consolidada no Tema 1150 do STJ é clara ao fixar que: “iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Essa tese consagra a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, segundo a qual o prazo prescricional tem início com a ciência efetiva da lesão ao direito. Nos casos de contas vinculadas como a do PASEP, a jurisprudência pátria tem entendido que o momento do saque integral dos valores representa o marco da ciência inequívoca, pois é a partir de então que o titular tem acesso ao saldo final e pode constatar eventuais discrepâncias ou desfalques. Nesse sentido, a sentença analisou corretamente a situação individual de cada um destes Apelantes (ID 30960774) ANTENOR VIEIRA DE BRITO: O extrato de sua conta (ID 30960717) revela um saldo zerado e ausência de movimentação por mais de 20 anos antes do ajuizamento da ação em 14/01/2020. A inércia por período tão prolongado, muito superior ao prazo decenal, torna manifesta a prescrição. FELISBELA MACEDO DE SOUSA: Seu extrato (ID 30960718 e 30960724) demonstra que o último lançamento, que zerou o saldo da conta, ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA”. Tendo a ação sido proposta apenas em 14/01/2020, transcorreram mais de dez anos, operando-se a prescrição. GERCIER SOARES DOS SANTOS: O extrato de sua conta (ID 30960719 e 30960726) indica o encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, por meio de “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA”. Tendo a ação sido ajuizada em 14/01/2020, passaram-se mais de doze anos, configurando-se a prescrição. MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL: Conforme seu extrato (mencionado no ID 30960774 e cuja transcrição consta no ID 30960735), o último lançamento que zerou sua conta data de 29/06/1997. Proposta a demanda em 2020, a pretensão está fulminada pela prescrição há mais de uma década Portanto, a sentença não merece reparos neste ponto, devendo ser mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição, em relação a estes quatro Apelantes. Do Mérito em Relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO Para os demais Apelantes, a sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que não se desincumbiram do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. DA ESTRUTURA DO PASEP O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, para propiciar aos participantes, servidores dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público, participação nas receitas arrecadadas. Quanto ao cerne da presente demanda, friso, primeiramente, que a Resolução BACEN nº 254/1973 preceituou que “os recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, serão creditados em conta específica a ser mantida na Direção Geral do Banco do Brasil S.A.”. Por sua vez, a responsabilidade do Banco do Brasil em relação às contas individuais do PASEP foi estabelecida pela Lei Complementar nº 08/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, ipsis litteris: “Art. 5º O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. Assim, foi incumbido ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, serviço pelo qual a referida instituição foi remunerada através de uma comissão estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Assim, o Banco do Brasil não é dono do patrimônio do PASEP.
Trata-se de um prestador de serviços à União e aos participantes. Já a LC nº 26/1975 determinou que as contas individuais deveriam ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Todavia, com o advento da Constituição da República de 1988, houve uma reformulação do referido programa, de modo que as contribuições para o PIS e PASEP passaram a financiar, dentre outras iniciativas, o programa seguro-desemprego, e não mais ser depositado em contas individualizadas: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo”. Por consequência, disciplinando o regime daqueles servidores que já tinham as contas individualizadas por conta de contribuições anteriores à promulgação da Constituição em 1988, o Decreto Federal nº 4.751/2003 determinou o seguinte nos arts. 4º e 10, ipsis litteris: Art. 4º. No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP o serão creditadas das quantias correspondentes: I - a aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - a incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5 da Lei o Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4º deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar n 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PISPASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS/PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PISPASEP, e com observância da Lei Complementar n 26, de 1975, e das disposições deste Decreto. Percebe-se que, não obstante as mudanças realizadas no programa com o advento da Constituição, permaneceu o dever do Banco do Brasil em creditar anualmente nas respectivas contas individualizadas remanescentes os índices de atualização, juros e rendimentos determinados pelo Conselho Monetário Nacional. DOS SAQUES, FORMAS E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO O Banco do Brasil possui a atribuição de "processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos" (art. 12, VI, do n. 78.276/1976, art. 10, III, do Decreto n. 4.751/2003, art. 12, III, do Decreto n. 9.978/2019). Assim, conforme consta na “Cartilha do PASEP” (Disponível em: <https://www.bb.com.br/docs/portal/digov/Cartilha-Pasep.pdf>. Acesso em: 03 dez. 2025), a ele se vinculam três tipos de pagamento (principal, rendimentos e abono salarial) e três formas de saque (crédito em conta, por meio de folha de pagamento – PASEP-FOPAG – e através de saque em caixa das agências do BB), cada uma identificada por um lançamento específico no extrato da conta individualizada. O pagamento do principal somente pode ocorrer por meio de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. Por sua vez, o pagamento de rendimentos e de abono salarial pode ocorrer por qualquer forma de saque: i) crédito em conta; ii) pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); ou iii) saque em caixa das agências do BB. Nesse sentido, diante da alegação de desconhecimento de lançamento a débito, a prova do pagamento é feita a depender da forma de saque utilizada. No caso de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, ele próprio é quem faz o pagamento ao participante do programa, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Desse modo, o pagamento é provado pela exibição da quitação. Já no saque por crédito em conta, o valor é transferido para uma conta-corrente indicada pelo participante e quem faz o pagamento é sua instituição financeira - o banco no qual ele mantém a conta-corrente. Nessa situação, a prova do pagamento se dá pela exibição do extrato da conta-corrente de destino. Finalmente, em se tratando de saque por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o participante recebe o valor junto com o seu salário, pago pelo seu empregador. A prova do pagamento, nesse caso, seria feita pela exibição do contracheque e da quitação dada pelo empregado ao empregador. Portanto, depreende-se que a comprovação do pagamento é feita pela articulação do extrato da conta individualizada com o documento de quitação, ou o extrato da conta-corrente, ou o contracheque, a depender da forma de saque DO ÔNUS DA PROVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM A EVOLUÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP O ônus da prova, quando alegado o inadimplemento, é normalmente atribuído ao devedor. Enquanto incumbe ao credor provar a obrigação, ao devedor incumbe provar o pagamento, como fato extintivo do direito do autor. Assim, o pagamento mediante saque em caixa das agências do BB se insere nesse contexto, em que a prova incumbe ao devedor, na forma do art. 373, II, do CPC. O Banco do Brasil, como administrador do PASEP e prestador de serviços a ambas as partes (União e participante), paga ao participante, contra recibo, e faz o lançamento do saque a débito. Logo, recai sobre o BB o ônus de provar o adimplemento, por meio da exibição do instrumento de quitação, nos termos do art. 320 do Código Civil. Dessa forma, na falta de prova do pagamento, a decisão deveria resolver a lide em favor do participante. Por sua vez, o crédito em conta e o pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) são formas de pagamento que têm em comum o fato de que não é o Banco do Brasil quem paga ao participante, cuja obrigação resume-se a, como mero administrador, realizar o lançamento a débito correspondente ao pagamento na conta individualizada do participante e disponibilizar o valor ao terceiro (empregador ou instituição financeira na qual foi feito o crédito) para pagamento. Nesse contexto, o Banco do Brasil, enquanto administrador das contas individualizadas, poderia ser cobrado por uma suposta falha no serviço, em que apesar do lançamento do débito, o participante não tenha recebido o dinheiro. A falha, nesse caso, é o fato constitutivo do direito do autor e, pelo art. 373, I, do CPC, a ele incumbe a prova. Aqui, não há que se cogitar da inversão do ônus da prova. Isso porque nos pagamentos feitos por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), aquele que melhor possui condições técnicas de demonstrar o pagamento, ou não, é mesmo o Autor. Com base nessas premissas, o STJ firmou tese no bojo do Tema 1.300, nos seguintes termos: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Assim, passo à análise do caso concreto para os Apelantes não atingidos pela prescrição ou pela extinção processual. In casu, a parte Autora alega que, ao buscar o resgate de seus saldos, deparou-se com valores irrisórios, incompatíveis com os anos de contribuição, e que as microfilmagens revelam desfalques e saques não autorizados. Nos termos fixados no julgamento do Tema 1.300 pelo STJ e em atenção à distribuição do ônus da prova, procedo à análise dos documentos juntados aos autos, em especial os extratos e transcrições de microfilmagens (IDs 30960720, 30960721, 30960722, 30960723, 30960728, 30960727, 30960729, 30960741, 30960740, 30960742 e 30960743). A análise dos extratos dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO demonstra uma série de débitos ao longo dos anos, identificados por diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C”, “PGTO APOSENTADORIA AG.XXXX”, “PGTO RESERVA REMUNERADA AG.XXXX”, “AS Paga-Abono”, “AS Paga-Rendimentos”, entre outras. Verifica-se que para uma parte significativa dos lançamentos, especialmente os mais antigos, não há indicação clara da modalidade de saque, constando apenas códigos genéricos. Sendo responsabilidade do Banco do Brasil, como administrador do fundo, o registro adequado e completo dos pagamentos, a ausência de especificação da forma de saque representa uma falha na prestação do serviço. Tal omissão impede que se atribua o ônus da prova ao correntista, devendo ser interpretada em desfavor da instituição financeira. Por sua vez, quanto aos lançamentos claramente identificados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PG ABONO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C”, caberia aos Apelantes, conforme a tese fixada, apresentar seus contracheques e/ou extratos bancários do período para comprovar o não recebimento dos valores. Contudo, os Apelantes não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a negações genéricas. Portanto, para esses lançamentos específicos, deve-se presumir a regularidade do pagamento. Assim, entendo que os Apelantes lograram êxito em desconstituir, em parte, a fundamentação da sentença recorrida. O Banco Réu deve ser responsabilizado por todos os débitos efetuados em suas contas PASEP em que não há comprovação da modalidade de saque como crédito em conta ou “folha de pagamento”. Configura-se, portanto, a falha parcial do serviço bancário, o que enseja o dever de restituir os valores indevidamente debitados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver correção monetária pelo IPCA, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), ambos a contar da data do evento danoso (cada desconto indevido), de acordo com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. DOS DANOS MORAIS Ademais, no que se refere aos danos morais requeridos, entendo que resta delineado o dano moral de cunho indenizável em sua modalidade in re ipsa, porquanto é absolutamente presumível que a situação ora analisada importa em grave abalo psicológico. Nessa linha, este Egrégio Tribunal de Justiça vem reconhecendo tais indenizações em face de falha no serviço prestado por instituições financeiras em diversas modalidades de contratos (vide TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Ainda nesse sentido, colho os seguintes precedentes dos Tribunais Pátrios no caso específico dos desfalques nas contas individuais do PASEP, in verbis: CONSUMIDOR. DANO MORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DEPÓSITO DE VALORES A TÍTULO DE PASEP. RETENÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA. ABUSIVIDADE. VERBA DE NATUREZA SALARIAL/ALIMENTAR. PREJUÍZO A SUBSISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, a ensejar o conhecimento do presente recuso. Pugna a Recorrente pela reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de restituição e danos morais, sob fundamento da ilegalidade na retenção dos valores a titulo de PASEP. Requer a improcedência da ação. A relação jurídica supostamente estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como a responsabilidade de empreender os esforços necessários para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula 479, STJ. Analisando as provas do processo, restou comprovado às fls. 15 que a instituição bancária procedeu com a retenção integral do valor depositado a título de PASEP para amortização de uma dívida que a autora possuía. Cumpre esclarece que o PASEP é uma contribuição social, possuindo natureza salarial, de forma que é protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado a atender as necessidade básicas do ser humano. Nesse sentido, é abusiva a retenção para amortização de dívida, eis que não autorizado pelo consumidor, sendo cabível a restituição do valor debitado. Por derradeiro, o pedido de indenização por dano moral dá-se in re ipsa, não exigindo maiores delongas sobre o tema, mormente quando configurados descontos que representam a retenção indevida da quase totalidade da verba salarial da Recorrida. Na fixação do montante devido, o prudente arbítrio do julgador deve considerar os fins pedagógico e punitivo da reparação moral, sem embargo de sopesar as circunstâncias próprias do agravo causado ao consumidor. Malgrado concordar com a caracterização do dano moral, o arbitramento de seu valor revelou-se bastante expressivo, de modo que merece reajuste a patamar mais condizente com a extensão dos danos, com o fito de, de um lado evitar enriquecimento sem causa dos consumidores e, de outro, a bancarrota da empresa. Nessa esteira, se aparenta proporcional a quantia de R$ 5.000,00, suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que se presta a incutir no réu a necessidade de maior diligência no desempenho de suas funções. VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau para: I) REDUZIR o montante da r indenização por danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação válida. Mantenho os demais termos da sentença. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 06852936320218040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASEP (PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO). RESGATES INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL CONCEDIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Alegação do autor de desfalques indevidos praticados pelo banco réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP. Relação de consumo caracterizada, com inversão do ônus da prova. Réu que não provou que os saques foram revertidos em favor do autor, e nem quem os realizou. Oportunidade de produção de prova antes da sentença. Inércia do banco. Valor apresentado na inicial, não impugnado, devido, portanto. 2. Da prova coligida para os presentes autos, restou suficientemente demonstrado o fato lesivo gerador dos danos morais, que ultrapassa o mero aborrecimento, sendo decorrente da má gestão dos valores da conta Pasep do Autor, sob responsabilidade legal do Banco do Brasil, que cuida da operacionalização do benefício, tal episódio ultrapassa, não há negar, o simples dissabor. 3. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 34562-37.2019.8.17.2001, que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores que o compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em dar provimento ao recurso, a fim de condenar a parte ré a pagar ao autor o montante de R$ 58.887,58 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do ajuizamento da ação, e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta data, custas e honorários advocatícios a cargo do banco réu, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR MO (TJ-PE - AC: 00345623720198172001, Relator: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 18/02/2023, Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves) AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. A LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970 INSTITUIU PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 7/1970 INSTITUIU O PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL - PIS. POSTERIORMENTE, A LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975 UNIFICOU O PIS- PASEP. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1895936 / TO, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA Nº 1.150) FIXOU A TESE NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, QUE TEM COMO ESCOPO A RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DA CONTA PASEP, COMO TAMBÉM, ESTABELECEU O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA O RESSARCIMENTO DOS DANOS, FIXANDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES PELO TITULAR DA CONTA OU A DATA DO ÚLTIMO DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, §§ 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970 E ARTIGOS 4º E 10 DO DECRETO FEDERAL Nº 4751/2003. É INEQUÍVOCO QUE OS DESFALQUES OCORRIDOS NA CONTA PASEP DO TITULAR É FATO QUE ULTRAPASSA A MERA ESFERA DO ABORRECIMENTO, PARA MACULAR A DIGNIDADE DO RECORRIDO, QUE TEM COMO LEGÍTIMA EXPECTATIVA, APÓS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A CONTA, RECEBER O VALOR DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0094283-75.2021.8.19.0001 202200153352, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) Por conseguinte, condeno o Banco do Brasil à compensação pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, quantia que se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa dos demandantes. Quanto aos encargos moratórios, devem-se aplicar os juros desde o evento danoso (data de cada saque indevido) e correção monetária a partir do arbitramento por esta Corte. No que se refere aos índices a serem aplicados, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes cujos pedidos foram parcialmente providos, condenando o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantendo o percentual de 10% fixado em sentença, mas modificando a base de cálculo para fazer incidir sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. Para os demais Apelantes, cujos recursos foram desprovidos, mantenho a sucumbência fixada na origem, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO Forte nestas razões, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conheço da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item “a”, com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverto o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item “c”, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Mantenho a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens “b” e “c”, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
Publicacao/Comunicacao
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
3ª Câmara Especializada Cível
ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues
No dia 15/05/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a). Sr.(a). Des.(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO, que encontra-se no gozo de férias regulamentares. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 2
Processo nº 0829826-67.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 3
Processo nº 0751475-68.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: REGINA LUCIA VALE RIBEIRO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: MARIA INEZ DO VALE LEAL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 4
Processo nº 0830272-70.2019.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JIVANILDE MAGALHAES DE FIGUEIREDO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, exercer o juízo de retratação para reformar o acórdão (Id. 17170891), pelo que conhecem da Apelação Cível interposta para dar-lhe parcial provimento, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, reformando a sentença recorrida para condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, à exceção dos pagamentos feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, com juros e correção monetária a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic. Sem honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. No mais, fica mantido acórdão, tal como prolatado. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para as providências legais, na forma do voto do Relator..
Ordem: 5
Processo nº 0801320-92.2021.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: IZIDORO GIL DOS SANTOS (AGRAVADO) e outros
Terceiros: CARLOS DA SILVA SANTOS (TERCEIRO INTERESSADO), ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO (ADVOGADO), VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE (ADVOGADO), LIVIA SANTOS SOARES (ADVOGADO), FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA (ADVOGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 6
Processo nº 0806106-03.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELANTE)
Polo passivo: MARIA GENOVEVA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 7
Processo nº 0761993-54.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ZAIRO AGUIAR LEITE (AGRAVANTE)
Polo passivo: KARLA DANIELY BANDEIRA DE OLIVEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão recorrida. Em face do julgamento do mérito do agravo de instrumento, julgar prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão de Id. 27909359. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 8
Processo nº 0818847-36.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ORTENCIA DA SILVA SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCOSEGURO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 9
Processo nº 0800131-25.2025.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALDEVIGEM VICENTE DE FRANCA ARAUJO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 10
Processo nº 0812236-09.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELANTE)
Polo passivo: JOSE SARTO CAVALCANTI (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 11
Processo nº 0823213-89.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIO PRIMO DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 12
Processo nº 0750712-67.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ROZARIO DE FATIMA OLIVEIRA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento interposto e negar provimento, confirmando a decisão de id. 30500483. E quanto ao Agravo Interno resta prejudicada sua análise, uma vez que a matéria nele versada resta alcançada neste julgado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator..
Ordem: 13
Processo nº 0800364-13.2024.8.18.0036
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCO FERREIRA DUTRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 14
Processo nº 0800194-79.2024.8.18.0088
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA JOSE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 15
Processo nº 0834487-16.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA ALEXANDRA MELO LOPES (APELANTE)
Polo passivo: LATAM AIRLINES GROUP S/A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 17
Processo nº 0800015-54.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: BERNARDO ARLINDO PINHEIRO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 18
Processo nº 0801215-68.2023.8.18.0042
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: SILVERIA ALVES DE FRANCA FERREIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, e acolher parcialmente, para sanar a omissão quanto à prescrição quinquenal, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente a abril de 2018, devendo o pedido de repetição do indébito limitar-se aos valores não atingidos pela prescrição, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator..
Ordem: 19
Processo nº 0828633-41.2024.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MIGUEL LOPES DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 20
Processo nº 0801327-39.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 21
Processo nº 0801856-48.2022.8.18.0056
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOANA OLIVEIRA DA COSTA CELESTINO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 22
Processo nº 0000815-98.2017.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: LUIZA MARIA DE JESUS (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 23
Processo nº 0765950-63.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE)
Polo passivo: NOEMIA MARIA DA SILVEIRA CLERTON (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 24
Processo nº 0801732-27.2024.8.18.0046
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA LUCIA DO NASCIMENTO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 25
Processo nº 0844434-02.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MANOEL RODRIGUES DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 26
Processo nº 0803135-38.2024.8.18.0076
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO NONATO MIRANDA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 27
Processo nº 0800011-76.2024.8.18.0034
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIA ALVES DE SOUSA SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 28
Processo nº 0753127-23.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCELO SILVA CRUZ (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, votar no sentido de conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, para conceder parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação, com a redução das custas judiciais para 1% do valor da causa e autorização de parcelamento em oito vezes, na forma do voto do Relator..
Ordem: 29
Processo nº 0801142-08.2023.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO LUIS DE FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 30
Processo nº 0754431-91.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OSVALDO JOSÉ DE MOURA ARAÚJO BEZERRA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: LUCIVALDO JOSE DE MOURA ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 31
Processo nº 0800083-03.2024.8.18.0054
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: JOSE BORGES LEAL (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 32
Processo nº 0806370-15.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADALICE DAS NEVES ARAUJO SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 33
Processo nº 0801313-17.2023.8.18.0054
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 34
Processo nº 0800529-25.2023.8.18.0059
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA SALETE CARVALHO FERREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO INTERMEDIUM SA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 35
Processo nº 0800932-64.2024.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ADAO DE ANDRADE MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 36
Processo nº 0823343-45.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALBERTO DUARTE MENDES (APELANTE)
Polo passivo: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 37
Processo nº 0803685-06.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMANOEL EDIVALDO DE FARIAS (APELANTE)
Polo passivo: ADRIA EMANOELE CASTRO DE FARIAS (APELADO)
Terceiros: CRISTIANA FERREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MÔNICA BATISTA CARVALHO SILVA (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 38
Processo nº 0800549-81.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA SILVA CORREIA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 39
Processo nº 0801483-04.2023.8.18.0049
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: CICERO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 40
Processo nº 0800518-77.2025.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ALICE PEDRINA DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 41
Processo nº 0803968-26.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO ROSARIO ANDRADE SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 42
Processo nº 0800759-65.2022.8.18.0071
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO MARTINS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 43
Processo nº 0806724-57.2025.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE ALVES PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 44
Processo nº 0800318-34.2024.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DA CONCEICAO LIMA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 45
Processo nº 0801692-82.2023.8.18.0045
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: JOSE ALVES DE ALMEIDA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 46
Processo nº 0858623-14.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IVAN LOPES RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..
Ordem: 47
Processo nº 0801586-52.2020.8.18.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LIDIA DE SOUSA E SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 48
Processo nº 0807448-66.2022.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DO DESTERRO ANJOS BEZERRA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 49
Processo nº 0832867-71.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARILUSIA MOURA DE ARAUJO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 50
Processo nº 0766761-23.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: ANTONIO FABRICIO DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Polo passivo: GISELE MARIA ALVES DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer do Agravo Interno interposto por ANTONIO FABRICIO DOS SANTOS e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática de ID nº 29988053 em todos os seus termos. Da mesma forma, CONHECER do Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão que fixou os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator..
Ordem: 51
Processo nº 0836789-23.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (APELANTE)
Polo passivo: MACEDO & MACEDO COMERCIO ALIMENTICIO LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 52
Processo nº 0800734-64.2025.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIA MARINHO DE LIMA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 53
Processo nº 0764458-36.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: GEORGE ULISSES NASCIMENTO DE VIVEIROS (AGRAVANTE)
Polo passivo: DANIELY MARQUES DE CARVALHO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 54
Processo nº 0000536-43.2009.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP (APELANTE) e outros
Polo passivo: THALISON SANTIAGO DA SILVA AURELIANO (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré/apelante para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade para os autores/recorrentes adesivos, por serem beneficiários da justiça gratuita, na forma do voto do Relator..
Ordem: 55
Processo nº 0800452-31.2024.8.18.0075
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GILENE ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO GMAC S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 56
Processo nº 0008286-40.2012.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADILINA MARTINS VIANA FERREIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 57
Processo nº 0854740-93.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MURILO BORGES FERNANDES CARDOSO (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, CONHECER de ambos os Embargos de Declaração e, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR COMPARTILHADA - IINOVE (ID n° 31845647), para, sanando a omissão apontada, afastar a condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, que foi aplicada na decisão de primeiro grau de ID 29305844; b) NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIO FERNANDES VIEIRA e ANA MARIA SARAIVA CARDOSO (ID n° 31925608), por inexistirem os vícios apontados e por visarem à rediscussão do mérito. Manter o acórdão embargado em seus demais termos. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, por ser incabível em sede de embargos de declaração, na forma do voto do Relator..
Ordem: 58
Processo nº 0841762-50.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DAYCOVAL S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA LUCIVANIA LEITE DE SOUZA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 59
Processo nº 0751669-05.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO NILTON DA ROCHA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer o Agravo de Instrumento interposto e negar provimento, confirmando a decisão de Id. 30456320. E quanto ao Agravo Interno resta prejudicada sua análise, uma vez que a matéria nele versada resta alcançada neste julgado. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais por não terem sido fixados pelo juízo de origem na decisão recorrida, na forma do voto do Relator..
Ordem: 60
Processo nº 0751187-23.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Polo passivo: THAIANE TEIXEIRA LIMA BARRETO (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 61
Processo nº 0827972-04.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GUSTAVO WOLFGAN ALEXANDRE RODRIGUES (APELANTE)
Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 62
Processo nº 0839089-84.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (APELANTE)
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 63
Processo nº 0831217-81.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: ELO ENGENHARIA LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 64
Processo nº 0830414-64.2025.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ELINETE MARIA PINHO DAS CHAGAS MACHADO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 65
Processo nº 0801930-12.2021.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 66
Processo nº 0806084-88.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RAMMYRES JOSE OLIVEIRA PEREIRA (APELANTE)
Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 67
Processo nº 0818045-48.2019.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE)
Polo passivo: TRAJANO COELHO MOITA NETO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 68
Processo nº 0762051-57.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: VALTER ALENCAR NETO (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 69
Processo nº 0800445-84.2020.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Polo ativo: IDAILDES MIGUELINO BRAGA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 70
Processo nº 0801104-57.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENATO PEREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: VERA LUCIA SILVA DE SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 71
Processo nº 0801620-84.2025.8.18.0026
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: EDMAR XIMENES DE ARAGAO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 72
Processo nº 0823569-21.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WESLEY SANTOS PEREIRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: MOSSORO PECAS LTDA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhe provimento apenas para suprir o erro material evidenciado no dispositivo do Acórdão. Portanto, o dispositivo deverá ser lido tal qual exposto abaixo: "Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, dou provimento ao Recurso da parte Autora, para reformar a sentença tão somente para majorar a condenação da parte Ré/Apelada em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento por esta Corte." Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator..
Ordem: 73
Processo nº 0844369-70.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: B R COMERCIO DE BICICLETAS LTDA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 74
Processo nº 0846184-68.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: IUGU INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: PAGUEX SERVICOS DE INFORMATICA LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 75
Processo nº 0801161-41.2023.8.18.0030
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: WENNYA BORGES MIRANDA (APELANTE)
Polo passivo: PEDRO CEZAR VASCONCELOS (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, diante de toda a fundamentação jurídica apresentada, que evidenciou a ocorrência de grave error in procedendo e a violação aos princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto por Wennya Borges Miranda e, no mérito, dar-lhe provimento; b) cassar a sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 (ID 70324016), que havia extinguido o processo sem resolução do mérito; c) reconhecer a validade e tempestividade da emenda à petição inicial protocolada sob o ID 71283492 (Num. 29864295); d) determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda ao regular processamento e julgamento dos pedidos remanescentes de guarda, alimentos e partilha de bens comuns; e) afastar a condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, mantendo integralmente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido, na forma do voto do Relator..
Ordem: 76
Processo nº 0766584-59.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: PATRICIA CARVALHO JOCA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 77
Processo nº 0855433-43.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CLEUNER ALVES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença recursada em todos os seus termos. Fica prejudicado o julgamento do Agravo Interno, ante a análise de mérito do recurso principal. Majorar a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator..
Ordem: 78
Processo nº 0806875-11.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: KID DELEM DE LAVOR COSME (APELANTE)
Polo passivo: ROBIN BAHR JUNIOR (APELADO)
Terceiros: EURO NORDESTE AGROINDUSTRIAL & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 79
Processo nº 0829205-94.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ALEXANDRE RIBEIRO DE AQUINO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 80
Processo nº 0809698-89.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EVELYNE DE SOUSA MOURA FE (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 81
Processo nº 0820689-56.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BARTOLOMEU RAMOS PINTO (APELANTE)
Polo passivo: MARA LIGIA MOREIRA BARROS PINTO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 82
Processo nº 0767314-07.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DAS GRACAS BORGES RODRIGUES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 84
Processo nº 0819682-97.2020.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO GEOVANI FRANCA DA SILVA (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 85
Processo nº 0002422-49.2017.8.18.0074
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE)
Polo passivo: ROBERTO DOMINGOS DE SOUSA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 86
Processo nº 0803194-33.2021.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO RENAN RODRIGUES ALVES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 87
Processo nº 0802076-49.2023.8.18.0076
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (EMBARGANTE)
Polo passivo: IZABEL MARIA MEDEIROS BARBOSA (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos, com parciais efeitos infringentes, para: (a) suprir omissão quanto à análise da prescrição da pretensão autoral, nos termos da fundamentação, declarando a prescrição dos pleitos autorais em relação às parcelas anteriores a maio de 2018, quinquênio anterior à propositura da ação; (b) determinar que a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados seja calculada com juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e só após a devolução da compensação, que será atualizada pela mesma taxa; (c) determinar que o valor pago a título de danos morais seja calculado com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 88
Processo nº 0820892-23.2019.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL (EMBARGANTE)
Polo passivo: ROSANGELA DE FATIMA LARA ABREU (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 89
Processo nº 0751538-93.2026.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: WALTERNILSON ARAGAO BEZERRA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão recorrida. Julgar, ademais, prejudicados os embargos declaratórios interpostos contra a decisão de Id. 30998280. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, na forma do voto do Relator..
Ordem: 91
Processo nº 0860165-67.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADRIANA DE SOUSA RIBEIRO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 92
Processo nº 0767769-69.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DE BARROS (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 93
Processo nº 0801604-85.2020.8.18.0033
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZ DE ARAUJO FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 94
Processo nº 0832085-64.2021.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LEDA MARIA ALVES CAMPELO (AGRAVANTE)
Polo passivo: MARCELO ANTONIO NUNES ROCHA (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em juízo de retratação, votar no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID 31540185) para tornar sem efeito a Decisão Monocrática Terminativa de ID 30152391. Ato contínuo, CONHECER do Recurso de Apelação (ID 10368099) e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença de ID 10368093, a fim de determinar que: a) Sejam excluídas do montante da condenação as cobranças relativas à "taxa cadastral" (R$ 30,00) e "taxa de serviço imobiliário" (R$ 50,00), por violação ao artigo 22, VII, da Lei nº 8.245/91; b) O débito referente ao IPTU e à Taxa de Lixo do ano de 2018 seja recalculado para incidir de forma proporcional ao período de efetiva ocupação do imóvel pela apelante, qual seja, a partir de 15 de julho de 2018; c) Os valores de IPTU e Taxa de Lixo de todos os exercícios devidos sejam apurados em fase de liquidação de sentença, devendo o cálculo considerar exclusivamente a área do imóvel objeto do contrato de locação, excluindo-se eventuais metragens relativas a imóveis de terceiros; d) Sejam compensados, no cálculo final do débito, eventuais valores pagos a maior pela apelante em decorrência das cobranças ora declaradas indevidas. Manter os demais termos da sentença, inclusive no que tange à rescisão do contrato, à condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso (observada a prescrição reconhecida em primeiro grau) e à condenação da ré/apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), o qual fica ratificado nesta instância, na forma do voto do Relator..
Ordem: 95
Processo nº 0801405-74.2019.8.18.0073
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: CARMELUCE DE OLIVEIRA PAES (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 97
Processo nº 0754132-80.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: EMILIA PEREIRA DA SILVA NUNES (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 98
Processo nº 0765009-16.2025.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE)
Polo passivo: GELDEMIR ALVES MENDES (EMBARGADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 99
Processo nº 0801694-26.2025.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DAVI DE SOUSA FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 100
Processo nº 0841788-48.2023.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: LORENA RAMOS RIBEIRO GONCALVES (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHER os opostos por LORENA RAMOS RIBEIRO GONÇALVES, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar o acórdão id. 31989551 e DAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo, a fim de condenar a operadora de plano de saúde requerida ao reembolso dos valores despendidos pela autora com a aquisição do medicamento objeto da obrigação de fazer (DUPIXENT 300mg), acrescidos de correção monetária e juros de mora, ambos pela taxa SELIC, a partir de cada desembolso. Quanto aos aclaratórios opostos pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, REJEITO-OS, na forma do voto do Relator..
Ordem: 101
Processo nº 0800543-16.2023.8.18.0089
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: HILDO LOPES DA SILVA (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, em juízo de retratação, votar no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno (ID nº 31240895) para integrar à decisão terminativa agravada o julgamento da apelação cível interposta pela instituição financeira (ID nº 27653949). Ato contínuo, CONHECER do Recurso de Apelação (ID nº 27653949) e NEGO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator..
Ordem: 102
Processo nº 0750008-54.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 103
Processo nº 0800878-81.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS (APELANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, na forma do art. 487, incisos I e II, e do art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença recorrida, para: a) REFORMAR a sentença em relação aos Apelantes MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e, consequentemente: a.1) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à restituição dos valores indevidamente sacados das contas individuais dos referidos Apelantes, à exceção dos pagamentos comprovadamente feitos por crédito em conta e/ou Folha de Pagamento, conforme fundamentação supra, quantia esta a ser apurada em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir de cada desconto indevido (evento danoso); e a.2) CONDENAR o Apelado, BANCO DO BRASIL S/A, à compensação por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos Apelantes mencionados neste item "a", com incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgamento. Inverter o ônus sucumbencial em relação aos Apelantes do item "c", para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. b) JULGAR EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Apelante ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão da ausência de habilitação processual de seus sucessores. c) MANTER a sentença no que tange ao reconhecimento da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida pelos Apelantes ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, nos termos do art. 487, II, do CPC, negando provimento ao recurso destes pontos. Manter a condenação sucumbencial fixada na sentença para os Apelantes dos itens "b" e "c", observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixam de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. Expedientes necessários, na forma do voto do Relator..
Ordem: 104
Processo nº 0803668-79.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: MARIA DO AMPARO LIMA DOS SANTOS (EMBARGADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 105
Processo nº 0848652-39.2022.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCELA MARTINS VASCONCELOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: DIANA SOUSA ALCANTARA (EMBARGADO) e outros
Terceiros: WELLIGION DE CARVALHO MEIRELES (TESTEMUNHA), GUSTAVO STEINER RODRIGUES MESQUITA (TESTEMUNHA), ELENICE MASCARENHAS DE AMORIM (TESTEMUNHA), SIMPLESVET TECNOLOGIA S/A (TESTEMUNHA)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 106
Processo nº 0752717-62.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: JOZIVALDO INACIO DE SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 107
Processo nº 0832946-79.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: MARIA DO SOCORRO ANDRADE ALVES (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 108
Processo nº 0753715-30.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MANOEL ZELIO CORREIA MAIA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 109
Processo nº 0753341-14.2026.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: CENTRO EDUCACIONAL IABC LTDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JASON LUAN DO NASCIMENTO FONTENELE (AGRAVADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Ordem: 110
Processo nº 0763188-74.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: OSVALDINA DA CUNHA COSTA (AGRAVANTE)
Polo passivo: JOSE JONAS MACHADO FILHO (AGRAVADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
ADIADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0829739-38.2024.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ENZO GABRIEL ARAUJO DE SOUSA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 83
Processo nº 0824583-06.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CHRISTINE MELO E FORTES UCHOA (APELANTE)
Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:
Ordem: 16
Processo nº 0837582-88.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ESTER LIMA REIS (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 90
Processo nº 0005358-14.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS (APELANTE)
Polo passivo: LIANA MARIA BEZERRA (APELADO)
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
Ordem: 96
Processo nº 0816874-51.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: RENOVE PROPRIEDADES E GESTAO URBANA LTDA (APELANTE) e outros
Polo passivo: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA EXPANSAO LTDA (APELADO) e outros
Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.
25 de maio de 2026.
NATALIA BORGES BEZERRA
Secretária da Sessão
Documento08/05/2026, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/05/2026, 00:01
Expedição de documento06/05/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800878-81.2020.8.18.0140.
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA - PI11687-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 15/05/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 15/05/2026 a 22/05/2026 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Expedição de documento05/05/2026, 12:15
Para julgamento de mérito05/05/2026, 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual30/04/2026, 11:10
Conclusão (para julgamento)16/04/2026, 12:31
Decurso de Prazo16/04/2026, 00:01
Documento15/04/2026, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão14/04/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800878-81.2020.8.18.0140, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800878-81.2020.8.18.0140, em que é Requerente
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e Requerido
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ficando INTIMADO o espólio de ANALIA ALVES CABRAL MARTINS da decisão/despacho de ID nº 31507113, que: "Em paralelo,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800878-81.2020.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e Requerido intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." Prazo de 20 (vinte) dias. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de março de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXMO. SR. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, nos autos do(a) nos autos da classe APELAÇÃO CÍVEL (198), Nº 0800878-81.2020.8.18.0140, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto do presente edital tomarem conhecimento, que se processam perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com tramitação na Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, o(a) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800878-81.2020.8.18.0140, em que é Requerente
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e Requerido
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ficando INTIMADO o espólio de ANALIA ALVES CABRAL MARTINS da decisão/despacho de ID nº 31507113, que: "Em paralelo,
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800878-81.2020.8.18.0140 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO e Requerido intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito." Prazo de 20 (vinte) dias. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 12 de março de 2026. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator18/03/2026, 00:00
Publicação16/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2026, 00:00
Expedição de documento13/03/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 20 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 20 (vinte) dias; 2. Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800878-81.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 20 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 20 (vinte) dias; 2. Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800878-81.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 20 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 20 (vinte) dias; 2. Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800878-81.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
APELANTE: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, faz a regularização do polo ativo, com intimação acerca da habilitação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Ante o acima exposto, e em consonância com o regramento legal aplicável à espécie, notadamente o art. 313, inc. I, § 2º, inc. II, do CPC, e considerando transmissível o direito em litígio, SUSPENDO o processo por 20 dias. Ato contínuo, determino: 1. A intimação dos Advogados da parte Autora para que providenciem a sua habilitação e dos herdeiros no prazo de 20 (vinte) dias; 2. Em paralelo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0800878-81.2020.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Atualização de Conta]
Vistos. Considerando a informação do falecimento da parte intime-se o espólio da parte Autora via edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 257 do CPC, para que juntem certidão de óbito, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorridos os prazos acima declinados, com ou sem resposta, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 13:04
Morte ou perda da capacidade09/03/2026, 10:05
Conclusão (para despacho)19/02/2026, 10:43
Documento19/02/2026, 10:43
Documento19/02/2026, 10:27
Recebimento11/02/2026, 13:18
Distribuição (sorteio)11/02/2026, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 18 de dezembro de 2025. EMMANUELLE GONCALVES DA SILVA ASSUNCAO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800878-81.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta]19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANALIA ALVES CABRAL MARTINS, ANTENOR VIEIRA DE BRITO, FELISBELA MACEDO DE SOUSA, GERCIER SOARES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO PORTELA LEAL, MARIA DAS GRACAS MACEDO DOS REIS, MARIA JOSE MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, OSVALDO LOPES DE ARAUJO, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800878-81.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de ação de procedimento comum cível, proposta por ANALIA ALVES CABRAL MARTINS e outros em face de BANCO DO BRASIL S.A., visando à atualização de contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, sob o argumento de ocorrência de desfalques e lançamentos a débito indevidos, sem o correspondente repasse de valores aos titulares das contas. Os autores narram que, ao consultar os extratos de suas respectivas contas vinculadas ao PASEP, identificaram a ausência de valores e a existência de saques ou lançamentos a débito que não foram por eles autorizados, tampouco realizados. Alegam ainda que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador dessas contas individualizadas, teria se omitido no dever de prestar informações claras e de garantir a segurança dos valores ali depositados, ocasionando prejuízos materiais e morais. Em contestação, o réu BANCO DO BRASIL S.A. (Id. 69612976), suscitou preliminares. No mérito, defende que os lançamentos impugnados foram realizados conforme as normas do programa e correspondem, em sua maioria, a créditos na folha de pagamento ou conta corrente dos autores, sendo certo que a prova desses recebimentos estaria sob posse exclusiva dos próprios correntistas, mediante apresentação de contracheques e extratos bancários. Sustenta que, não havendo comprovação de prejuízo efetivo, não há que se falar em ressarcimento ou indenização. Réplica, ID 15144007. Em manifestação posterior (Id. 70646920), o patrono da falecida autora Analia Alves Cabral Martins pleiteou o ingresso dos herdeiros no polo ativo, requerendo prazo para apresentação de procuração dos sucessores. Sobreveio decisão (Id. 72744608) determinando a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da distribuição do ônus probatório nas demandas que versam sobre a legalidade de lançamentos a débito em contas PASEP. Posteriormente, certificou-se nos autos (Id. 84528805) o fim da suspensão e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo necessidade de perícia contábil ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, deve ser adotado o Tema 1.150 do STJ com a seguinte Tese Afirmada: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Registro ainda, por oportuno, que deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a ele a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. DO MÉRITO Adverte-se, desde logo, que a presente sentença será estruturada em três capítulos distintos, considerando-se a pluralidade de autores e a diversidade fática e documental apresentada por cada um. Tal delimitação se mostra necessária para conferir tratamento individualizado às pretensões deduzidas por cada demandante, assegurando a devida apreciação judicial de acordo com os elementos probatórios específicos constantes dos autos, respeitando-se, assim, os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. CAPÍTULO I – DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO A ALGUNS AUTORES A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de gestor das contas vinculadas ao PASEP, não possui natureza consumerista. Isso porque não decorre de contrato bancário firmado voluntariamente entre as partes, mas sim de imposição legal, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e atribuiu exclusivamente ao Banco do Brasil a responsabilidade pela administração dos depósitos realizados pela União. Nessa condição, o Banco do Brasil atua como mero gestor técnico, limitado a executar as determinações legais e regulamentares atinentes ao fundo, sem liberdade para definir condições ou exercer atividades típicas de fornecedor de serviços financeiros no mercado de consumo. A controvérsia posta nos autos já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, e conforme já visto este fixou, com caráter vinculante: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep; ii) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil; iii) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Esse entendimento consagra a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional começa a correr a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, sendo esse momento, nos casos como o presente, a data do saque integral da conta PASEP, quando o participante toma conhecimento do saldo existente e, portanto, pode aferir eventual irregularidade. Assim, ainda que posteriormente o beneficiário venha a obter extratos, microfilmagens ou laudos particulares, tais documentos não alteram o marco inicial já consolidado no saque. Precedentes: APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. - Ação de indenização por danos materiais da não correção do PASEP - Prazo decenal previsto no art. 205 do CC/02 – Tema 1.150 do STJ, Aplicabilidade: - Em se tratando de que objetiva o ressarcimento de prejuízos de conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo residual decenal previsto no art. 205 do CC/02. Prescrição verificada. - Teoria do "Actio Nata" – O início do cômputo do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos morais se inicia a partir do momento em que a parte vitimada toma ciência da lesão… (...) RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001370-13.2024.8.26.0145; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO DESFALQUE. DATA DO SAQUE. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1.150. STJ. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO VERIFICADA. (...). Sentença mantida. Tese de julgamento: “A relação estabelecida entre o servidor público e o Banco do Brasil, na qualidade de depositário dos valores relativos ao PASEP, não se submente ao Código de Defesa do Consumidor. A prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ, tem início na data do saque, momento em que se tem a certeza da interação do servidor com os valores depositados a tal título, permitindo-lhe constatar eventuais disparidades entre o saldo constatado e aquele por ele esperado. Decorrido o prazo prescricional para requerer a revisão dos valores referentes à conta PIS/PASEP, não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil pela perda da chance do beneficiário em requerer a revisão de seu saldo.” TJ-DF 07127479220258070001, Relator.: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/09/2025). Apelação – Ação indenizatória – Pasep – Desfalque/irregularidade em conta individual vinculada ao Pasep – Prescrição – Reconhecimento – Tema Repetitivo 1150 do C. STJ – Incidência do prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil – Termo inicial que corresponde à data da ciência dos supostos desfalques – Ciência inequívoca no momento do saque integral dos valores (06/02/2002) – Demanda ajuizada somente em 05/08/2024 – Prescrição configurada – Extinção da ação com resolução do mérito – Cabimento – Artigo 487, inciso II, do CPC – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal – Art. 85, § 11 do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10144898920248260032 Araçatuba, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 13/10/2025, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2025) Passo à análise individualizada. a) CASO DE ANTENOR VIEIRA DE BRITO, EXTRATO ID 14970335 Conforme extrato acostado aos autos, o participante ANTENOR VIEIRA DE BRITO (inscrição nº 1.700.316.783-0) não possui qualquer histórico de movimentação financeira recente, constando apenas a existência de inscrições entre 1982 e 1989. O extrato, datado de 09/09/2020, revela saldo igual a R$ 0,00, sem indicação de qualquer movimentação, rendimentos ou saques posteriores. Nesse cenário, presume-se que o saque integral ou encerramento da conta tenha ocorrido anteriormente ao registro do extrato, não havendo qualquer movimentação por mais de 20 anos. Assim, considerando-se que não houve movimentação recente e a ausência de saldo atual evidencia a extinção da conta por saque pretérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, haja vista que o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 14/01/2020, fora do prazo decenal. b) CASO DE FELISBELA MACEDO DE SOUSA, EXTRATO ID 14970493 O extrato da participante FELISBELA MACEDO DE SOUSA (inscrição nº 1.702.641.216-5), demonstra que o último lançamento contábil ocorreu em 14/10/2009, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:0788”, no valor de R$ 258,34 (débito), zerando por completo o saldo de sua conta individual PASEP. Trata-se, portanto, de saque integral e encerramento da conta, o que caracteriza o marco de ciência inequívoca do titular quanto ao valor depositado. Fixando-se, assim, o termo inicial da prescrição em 14/10/2009, verifica-se que a propositura da demanda em 14/01/2020 ultrapassou o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, impondo-se o reconhecimento da prescrição. c) CASO DE GERCIER SOARES DOS SANTOS, EXTRATO ID 14970495 A conta de GERCIER SOARES DOS SANTOS (inscrição nº 1.010.567.946-9) também demonstra encerramento com saldo zerado em 05/11/2008, mediante operação registrada como “PGTO RENDIMENTO FOPAG REMUNERADA AG: 4249”, no valor de R$ 876,85 (débito). Conforme a jurisprudência consolidada, esse pagamento representa saque integral e entrega definitiva dos recursos ao titular, sendo este o momento em que a ciência inequívoca do dano se dá. Desse modo, tendo o ajuizamento ocorrido mais de onze anos depois do saque, impõe-se igualmente reconhecer a prescrição. d) CASO DE MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL, EXTRATO ID 14970694 O extrato de MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL (inscrição nº 17014947476) revela como último lançamento a operação realizada em 29/06/1997, identificada como “Abono p/ Cta. Tes. Nac.”, no valor de R$ 101,54 (débito), encerrando completamente o saldo da conta PASEP da titular. Não subsistem dúvidas de que o saque integral ocorrido há mais de 20 anos configura ciência inequívoca da quantia recebida e eventual percepção de dano. A presente demanda foi proposta apenas em 2020, ultrapassando em mais de uma década o prazo prescricional. CAPÍTULO II – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À PARTE FALECIDA ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS Verifica-se dos autos que a autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS veio a óbito no curso da demanda, conforme certidão de óbito expedida pelo 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Teresina/PI, ID 45977902. Após a constatação do falecimento, foi conferida oportunidade, por duas vezes, à parte autora para que se promovesse a devida habilitação dos herdeiros, nos moldes do art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, Despaho de ID 53410935 e 67460378. Apesar disso, transcorrido mais de um ano e sete meses desde o deferimento da última dilação de prazo (28/11/2024), a parte interessada permaneceu inerte, limitando-se a peticionar requerendo novos prazos, sem apresentar qualquer documentação mínima destinada à formalização da substituição processual. Decorridos mais de 11 meses desde o fim do prazo de 15 dias concedido em 28/11/2024, sem que tenha havido qualquer manifestação útil ao impulso da causa por parte dos sucessores ou de seu patrono, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade processual ativa superveniente, ante a ausência de habilitação, a qual deveria ter sido promovida em tempo razoável, sob pena de configurar abandono específico da representação da parte falecida. Portanto, diante do óbito da parte autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, da ciência nos autos e da inércia quanto à devida habilitação, julgo necessário o reconhecimento da extinção do processo em relação a essa autora, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. CAPÍTULO III – DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES A controvérsia posta nos autos comporta análise a partir de três aspectos centrais, os quais serão enfrentados em tópicos específicos, de forma individualizada e sequencial, conforme os pedidos formulados na petição inicial. São eles: (i) a existência de saques indevidos ou não reconhecidos pelas partes autoras; (ii) a suposta aplicação equivocada dos índices de correção monetária e de juros legais anuais, vinculada à alegada má gestão e execução do fundo pela instituição financeira demandada; (iii) a verificação quanto à presença de elementos fáticos e jurídicos suficientes à responsabilização do Banco do Brasil S.A. por eventuais danos materiais e morais. Com o intuito de assegurar o necessário encadeamento lógico e a adequada prestação jurisdicional, cada uma das matérias será examinada sob a perspectiva fática e jurídica pertinente, à luz do conjunto probatório constante nos autos, da legislação aplicável e dos entendimentos consolidados na jurisprudência pátria. Da Alegação de Saques Indevidos Com fulcro na tese firmada no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, e diante das alegações de desfalques indevidos nas contas PASEP formuladas pelas partes autoras, impõe-se a seguinte análise jurídica acerca da distribuição do ônus da prova e a sua correta aplicação ao caso concreto. Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica entre os participantes do PASEP e o Banco do Brasil, na qualidade de agente operador do fundo, não se enquadra como relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Banco atua como mero gestor de um fundo público, cujas regras são definidas por legislação específica e órgãos governamentais, e não como fornecedor de serviço bancário em sentido estrito para essa finalidade. Destarte, no que se refere às alegações de desfalques, verifica-se que os lançamentos constantes nos extratos das contas vinculadas ao PASEP das partes autoras (extratos constantes nos documentos de ID 14970497, 14970500, 14970503, 14970502), sob os códigos “ABONO”, “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, correspondem à transferência regular e prevista em lei dos rendimentos anuais da conta do fundo para a folha de pagamento ou conta corrente dos próprios titulares, não havendo qualquer registro de movimentação estranha, tampouco saque manual em agência que pudesse sugerir a atuação de terceiros não autorizados. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, é assegurado aos titulares das contas PASEP o levantamento anual das parcelas correspondentes aos rendimentos, sendo essas operações lançadas sob as rubricas ora mencionadas, o que descaracteriza, de plano, qualquer alegação de apropriação indevida ou desvio. Trata-se, pois, de movimentações típicas, legítimas e autorizadas pela legislação de regência do PASEP. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, o ônus de provar a existência de saques indevidos ou não autorizados incumbe aos participantes (autores) da ação quando se trata de lançamentos em folha de pagamento (FOPAG) ou crédito em conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão do ônus da prova ou sua redistribuição nesses casos. Assim, competia às partes autoras demonstrar, com elementos concretos e minimamente verossímeis, que tais créditos não lhes beneficiaram ou foram direcionados a terceiros estranhos à relação jurídica, o que, notoriamente, não se desincumbiram de fazer. A simples alegação de desfalque, desacompanhada de prova idônea, não é suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos lançamentos bancários realizados sob respaldo normativo. Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em casos análogos, decidiu pela improcedência de ações fundadas em alegações genéricas de desfalque no PASEP, quando os documentos bancários demonstram a regularidade das transferências dos rendimentos anuais ao titular da conta: “Ausência de prova dos saques e desfalques. Documentos suficientes ao deslinde do feito. Sentença mantida. PROVIDO.” (TJSP, Ap. Cív. 004777-07.2021.8.26.0024, Rel. Des. Emílio Migliano Neto, j. 19/06/2023) “Saldo indicado pela autora que não foi subtraído de sua conta individual. Sentença reformada. Ação improcedente.” (TJSP, Ap. Cív. 1013083-51.2022.8.26.0566, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 23/10/2023) “Ausência de elementos de prova a demonstrar que tais pagamentos não se referiam aos ganhos de capital vinculados à conta do PASEP. Sentença mantida. Recurso negado.” (TJSP, Ap. Cív. 1002998-70.2020.8.26.0244, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 16/02/2022) O mesmo entendimento já vinha sendo adotado antes mesmo da fixação do tema repetitivo, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026, da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que enfrentou alegações idênticas e concluiu pela ausência de prova de desfalque: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito a que faz jus o participante beneficiário do Fundo, ocasionando-lhe prejuízos; além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Ap. Cív. 0801222-50.2019.8.18.0026, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, j. 13/09/2022) Portanto, mesmo antes da consolidação do entendimento pelo STJ, a jurisprudência já exigia que os autores demonstrassem minimamente a existência de falhas nos lançamentos ou saques indevidos, o que não ocorreu no caso em tela. Diante da regularidade dos extratos e da ausência de prova de apropriação indevida dos valores, não há que se falar em responsabilidade civil do Banco do Brasil, conforme se verá adiante. Não obstante os autores aleguem ter sido surpreendidos com a irrisoriedade do valor disponibilizado para saque de sua conta vinculada ao fundo PASEP, imputando ao réu a responsabilidade por supostos desfalques patrimoniais acumulados ao longo de sua trajetória funcional, é de se observar que não lograram êxito em individualizar, com clareza e precisão, qualquer movimentação concreta ou operação específica que sustente a narrativa deduzida na peça exordial. De fato, a inicial limita-se a aduzir genericamente a ocorrência de prejuízo financeiro, deixando de apontar objetivamente quais teriam sido os lançamentos indevidos, saques irregulares ou valores não creditados que poderiam configurar violação a seu direito subjetivo. A omissão quanto à descrição de eventos fáticos específicos impede a verificação do nexo de causalidade entre a atuação do réu e o alegado dano, tornando a pretensão carente de substrato fático mínimo que justifique o prosseguimento da demanda sem o necessário exercício da ampla dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que os autores sequer apresentaram planilha de cálculo ou qualquer estimativa técnica que quantifique o valor que entende devido, limitando-se a requerer a “restituição integral” do suposto saldo que alega lhe ser de direito, relegando a apuração desse montante a momento futuro de liquidação de sentença, mediante prova documental a ser eventualmente extraída por microfilmagens. Tal circunstância confirma a natureza inequivocamente genérica do pedido, que encontra respaldo no artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo admissível quando, por sua própria natureza, não for possível a imediata definição do valor da condenação. Contudo, ainda que se admita a formulação de pedido genérico nas hipóteses legais, impõe-se aos autores a mínima delimitação fática da lesão alegada, o que não se observa no presente caso. Ao não explicitarem, de forma clara e objetiva, quais movimentações foram indevidas ou omissas, tampouco os períodos ou valores que entende ter sido prejudicado, os requerentes tornaram a demanda carente de verossimilhança suficiente para ensejar a inversão do ônus da prova ou mesmo autorizar o acolhimento de seus pleitos em sede de cognição sumária. Em verdade, a imprecisão e a ausência de elementos mínimos de demonstração da existência do direito invocado indicam que se trata de mera expectativa não comprovada, o que, por si só, fragiliza a pretensão deduzida, notadamente quando se imputa ao réu a prática de ato ilícito, cuja demonstração demanda mais do que alegações genéricas — requer demonstração fática concreta e minimamente estruturada. Ademais, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, incumbia aos autores comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, inclusive demonstrando, com base nos índices legais aplicáveis, eventual diferença a ser recebida. A ausência de demonstração concreta do alegado erro de cálculo torna o pedido improcedente, não havendo que se falar em responsabilidade civil por ato ilícito. Consolidando o entendimento, o Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, nem mesmo restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor. A evolução da conta foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Além dos precedentes do TJSP e do julgamento da Apelação Cível nº 0801222-50.2019.8.18.0026 (TJPI), a jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí também reforça o entendimento de que cabe ao autor comprovar eventuais desfalques em sua conta PASEP com base em extratos e registros contábeis consistentes, não sendo suficiente a mera apresentação de planilhas unilaterais: "Tratando-se de demanda fundada na alegação de supostas irregularidades na atualização e nos saques dos valores depositados em conta individual do PASEP, a demonstração do fato constitutivo do direito do autor demanda prova de que o Banco réu não obedeceu aos critérios e índices oficiais de valorização do crédito [...], além do que permitiu a realização de saques em favor de terceiros, gerando desfalques na conta. Não tendo o autor se desincumbido do seu ônus legal de comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, a improcedência do pleito é medida que se impõe." (TJPI, Apelação Cível, Processo nº 0834557-09.2019.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto, j. 13/09/2022) Esse acórdão reafirma que sem prova inequívoca de movimentação irregular ou saque por terceiros, não há responsabilidade do Banco do Brasil, tornando indevida qualquer reparação. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo ou prejuízo concretamente demonstrado, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. Em termos menos congestionados, os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “ABONO”, “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Diante disso, com base no Tema 1.300/STJ, art. 373, I do CPC e na jurisprudência citada, pugna-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Da Desnecessidade de Perícia Contábil Não se justifica o deferimento da produção de prova pericial contábil quando os elementos já constantes dos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. É assente no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que a perícia será indeferida quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado, ou quando as provas documentais forem bastantes para a formação do convencimento do julgador. As partes autoras, ao instruírem sua petição inicial, apresentaram microfilmagens, extratos das contas vinculadas ao PASEP e parecer técnico produzido por assistente, demonstrando domínio sobre os elementos probatórios indispensáveis à alegação dos supostos desfalques, não tendo evidenciado qualquer embaraço na obtenção da prova dos fatos constitutivos de seus direitos. Assim, não se configura o cenário excepcional que autorizaria a inversão do ônus probatório com base no art. 373, §1º, do CPC. Ressalto os autores nem mesmo apresentaram planilha com os cálculos que entende devido, apontando de forma precisa os alegados desfalques. Tal omissão enfraquece a pretensão inicial e reforça a suficiência das provas constantes dos autos. A jurisprudência, por sua vez, firma orientação no sentido de que a perícia contábil se torna prescindível quando os documentos colacionados ao processo – tais como extratos bancários, microfichas e planilhas de cálculo – permitem a análise da controvérsia. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no Acórdão 1853718 (Ap. 0723707-20.2019.8.07.0001), asseverou que “as partes apresentaram planilhas de cálculo para demonstrar as alegações, sendo despicienda a realização de perícia contábil quando o magistrado reputou que tais documentos são suficientes para a apreciação da lide”. Em reforço, o mesmo tribunal decidiu que “a autora se limitou a requerer a produção de prova pericial, sem indicar o ponto controvertido ou em que medida estariam as contas apresentadas pelo Banco em dissonância com o direito perseguido”. De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, na Apelação Cível 1004064-44.2024.8.26.0568, entendeu que “a perícia contábil é despicienda frente aos documentos juntados aos autos, sendo que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar diligências inúteis”. E acrescentou que “o desfalque não foi evidenciado e o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia”. Por fim, permanece inalterado o entendimento de que o juiz é o destinatário final da prova, a quem compete indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC. Assim, em atenção à economia e celeridade processuais, bem como à efetividade da prestação jurisdicional, revela-se impertinente a produção de prova pericial no caso em apreço, porquanto os elementos constantes dos autos permitem satisfatoriamente a elucidação dos fatos controvertidos. Enfim, em termos menos congestionados, fica indeferido o pedido de produção de prova pericial contábil, porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos acostados aos autos, notadamente os extratos detalhados da conta vinculada ao PASEP e a transcrição da microfilmagem, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. A perícia, neste caso, não teria por escopo elucidar fato controverso, mas apenas reiterar dados já disponíveis e cuja regularidade está demonstrada, o que esvaziaria a utilidade da prova técnica e transformaria o processo judicial em mero instrumento de conferência contábil, função que não se coaduna com a finalidade jurisdicional. Trata-se, pois, de diligência meramente protelatória, que não se justifica diante da robustez documental existente. Responsabilização do Banco do Brasil S.A. Consolidando o entendimento, o Tema 1150/STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam apenas nos casos em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” Contudo, conforme se verifica nos autos, não restou demonstrado qualquer descumprimento pelo Banco das diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, tampouco a ocorrência de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo. A evolução das contas foi corretamente demonstrada, os rendimentos foram creditados anualmente conforme previsão do art. 3º da LC nº 26/1975, e os lançamentos questionados correspondem a transferências regulares autorizadas pela legislação vigente. Para a responsabilização do Banco do Brasil, seria necessária a comprovação de má-fé, fraude ou desvio de conduta na gestão do fundo, e não apenas a mera divergência de valores calculados unilateralmente pelos autores. A jurisprudência do STJ (Tema 1300) é clara ao exigir a demonstração de descumprimento da legislação específica por parte do Banco para configurar sua responsabilidade. Os extratos juntados pelo próprio Banco demonstram que os valores foram periodicamente atualizados e os rendimentos pagos mediante lançamentos identificados como “ABONO”, “AS Paga-Rendimentos”, “Distribuição de Cotas”, os quais têm respaldo no art. 4º, § 2º, da LC nº 26/75. Logo, os valores foram disponibilizados em favor do titular da conta e não de terceiros, afastando qualquer alegação de desfalque. Portanto, inexistindo ato ilícito, erro de cálculo, má-fé, fraude ou prejuízo concretamente demonstrado e imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais, nos termos do art. 927 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, e no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: a) Julgo EXTINTA a pretensão, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em razão da PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida nas ações individuais promovidas por: ANTENOR VIEIRA DE BRITO; FELISBELA MACEDO DE SOUSA; GERCIER SOARES DOS SANTOS; MARIA DA CONCEIÇÃO PORTELA LEAL. b) Julgo EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto à autora ANÁLIA ALVES CABRAL MARTINS, em razão de seu falecimento e da ausência de habilitação processual dos sucessores no prazo legal, mesmo após diversas intimações. c) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ MONTEIRO HOLANDA PEREIRA, MARIA DAS GRAÇAS MACEDO DOS REIS, SOLANGE CAVALCANTE LEMOS SOARES e OSVALDO LOPES DE ARAÚJO, nos termos da fundamentação constante do Capítulo III desta sentença. Condeno os autores vencidos, individualmente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, quanto aos autores que litiguem sob o pálio da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. TERESINA-PI, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina