Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, ELETRIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: JOSE GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO, MARIA DAS GRACAS DA PAZ OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803111-58.2018.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI e por ELETRIL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA – ME, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0803111-58.2018.8.18.0031), ajuizada por JOSÉ GERARDO DE ALBUQUERQUE FILHO e MARIA DAS GRAÇAS DA PAZ OLIVEIRA, ora apelados. Os recursos em referência foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, no presente Órgão da 1ª Câmara Especializada Cível. No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Município de Parnaíba – PI, in verbis: Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) (...) j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) (...) (Grifei) Verifica-se, no caso concreto, a prevenção deste relator, uma vez que o primeiro recurso interposto no âmbito deste Tribunal (Agravo de Instrumento nº 0750077-91.2023.8.18.0000) foi anteriormente distribuído e apreciado, circunstância que, nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, fixa a competência para o julgamento dos recursos subsequentes no mesmo processo. Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determino a redistribuição dos autos à minha relatoria na 1ª Câmara de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.