Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ERIC SAMUEL SANTOS LEITEINTERESSADO: AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809465-97.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu a responsabilidade solidária dos executados pelo ressarcimento dos valores devidos à parte exequente. Verifica-se dos autos que a tentativa anterior de constrição patrimonial restou infrutífera para fins de satisfação do crédito exequendo, uma vez que os valores bloqueados foram posteriormente liberados em razão do reconhecimento de sua impenhorabilidade, permanecendo íntegra e exigível a obrigação executada. Observa-se, ainda, que a sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos executados, circunstância que autoriza o credor a exigir a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, nos termos dos arts. 264 e 275 do Código Civil. Diante disso, considerando a inexistência de satisfação do crédito, o tempo de tramitação do feito e a necessidade de adoção de medidas executivas efetivas para impulsionamento da execução, DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente. Assim, determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, exclusivamente em face do executado BANCO DO BRASIL S.A., até o limite do débito atualizado. Efetivada a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, inexistindo procurador habilitado, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade dos valores constritos ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, promovendo-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao presente feito, independentemente de nova conclusão. Sendo infrutífera a ordem de bloqueio ou insuficiente o valor encontrado, voltem-me conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Cumpra-se. PROTOCOLO SISBAJUD EM ANEXO. AGUARDE-SE JUNTADA DE RESULTADO DO BLOQUEIO. TERESINA-PI, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina