Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, CARVALHO & FERNANDES LTDA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, THIAGO PORTELA VALE TEIXEIRA
RECORRIDO: NARCEIZA DE MARIA CHAIB LIMA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. UTILIZAÇÃO DE TERMINAL ELETRÔNICO. TROCA DE CARTÃO. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Responsabilidade do Banco pela vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, se localizados dentro de sua agência. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800170-19.2023.8.18.0013 Trata-se Ação Judicial em que a parte autora narra que foi vítima de golpe ao utilizar caixa eletrônico do banco réu localizado em supermercado Carvalho, onde, após ser abordada por um indivíduo, teve seu cartão trocado e seus dados utilizados para realizar transações bancárias fraudulentas. Foram realizados saques e transferência que totalizaram R$ 6.980,00. Por tais razões, requer a condenação solidárias das requeridas na restituição do dano e em condenação em danos morais. Sobreveio sentença que julgou: PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a Promovida, ao (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do NCPC) e correção monetária pela tabela do E. Tribunal (Provimento Conjunto 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí) desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); b) a restituir ao Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.980,00 (seis mil novecentos e oitenta reais), com correção monetária a partir da data do prejuízo, com base na tabela da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação válida. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. O banco requerido interpôs recurso inominado alegando: transações realizadas com cartão pessoal e senha do correntista – ausência de responsabilidade da instituição financeira; culpa exclusiva do autor; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a autora como destinatária final. (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90). Relata a parte autora que teve seu cartão trocado em terminal 24 horas. Em decorrência do furto do cartão, teve sua vida financeira totalmente devassada, uma vez que foram efetuados diversos saques, transferências, fugindo à realidade das movimentações financeiras realizadas habitualmente pela cliente. No caso concreto, o ato ilícito deu-se em virtude de omissão do banco recorrente, uma vez que a ele competia a vigilância e segurança de seus terminais de autoatendimento, em especial, os localizados dentro de sua agência, fato corroborado pela vultosa movimentação da conta corrente da autora, com realização de diversos saques e empréstimos efetuados pelo estelionatário. O fornecedor de serviços independentemente da existência de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, na qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade na área de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Assim, não demonstradas as excludentes previstas no art. 14, § 3° do CDC, deve o recorrente responder pelos danos ocasionados à consumidora/recorrida, face à sua responsabilidade objetiva, decorrente dos riscos inerentes à atividade por ele exercida. Não podemos olvidar que cumpre ao banco garantir a segurança ao público dentro de seus estabelecimentos, em favor dos usuários que correm risco e não auferem lucro, diferentemente dos bancos que tem lucro, diga-se, muito alto, devendo assumir a responsabilidade pela segurança. O segundo elemento da obrigação de indenizar, também restou sobejamente comprovado, uma vez que se mostrou latente prejuízo financeiro experimentado pela recorrida. E, por conseguinte, há a relação de causalidade entre a omissão do recorrente e o dano sofrido pelo recorrido, eis que, repiso, os fatos ocorreram no interior da agência bancária, onde o banco tinha a obrigação de manter vigilância e garantir a segurança de seus clientes. Se o banco agisse desta forma, acontecimentos dessa natureza não mais aconteceriam. Assim, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil e, para espancar qualquer dúvida, colaciono julgado que elucida a questão: A segurança ao público, dentro dos estabelecimentos bancários, deve ser mantida pela sua direção e em favor, principalmente, dos usuários que correm risco e não auferem lucro. O banco é que, ao revés, auferindo o lucro, deve assumir a responsabilidade pela culpa de seus prepostos, encarregados da segurança, quando não cumprem com o dever e permitem a lesão". (RT, 502:84; RJSTSP, 62:102). Desse modo, tenho que agiu acertadamente a sentença ao determinar a restituição dos valores sacados da conta da autora em virtude da falha na prestação do serviço do requerido. No que toca ao dano moral, este surge como consequência da inobservância de um dever jurídico que, segundo o senso comum de experiência, tem aptidão para abalar a integridade psíquica da vítima. No que se refere ao quantum indenizatório, registro que a fixação deve observar os critérios de razoabilidade, reprovabilidade da conduta e gravidade do dano, deve ser calculado levando, necessariamente, em consideração os requisitos da finalidade e extensão, assim como os critérios da razoabilidade, e proporcionalidade para uma solução jurídica mais acertada. No mesmo sentido a jurisprudência pátria: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - COBRANÇA INDEVIDA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO REALIZADO - FRAUDE - NEGLIGÊNCIA DO RÉU - DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, enquanto fornecedoras de produtos e serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º) e respondem, independentemente de culpa, por danos causados aos consumidores, em razão dos serviços prestados (art. 14). 2.(...) 3. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do apelado, surpreendido com descontos indevidos em seu contracheque, que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. 4. Para a valoração do dano moral, deve-se considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. O quantum indenizatório não deve induzir ao enriquecimento ilícito, ao contrário, deve trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, bem como repreender a conduta do seu ofensor, e estando, portanto, um pouco acima dos valores fixados em casos análogos, deve ser reduzido. 5. (...) 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(20080410074249ACJ, Relator ANA CANTARINO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 330) In casu, analisando as peculiaridades do caso em comento, levando em consideração o porte da empresa ré, assim como, a situação da parte autora, para que não seja a condenação irrisória para a ré e tampouco causa de locupletamento para o autor, dessa forma entendo que o valor fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, 07/05/2025