Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEYTON SAVIO SANTOS CAVALCANTE
INTERESSADO: FRANCISCO JUNIEL BATISTA 94740593300 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800596-05.2019.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em ato ordinatório de ID 84807301, a parte exequente foi intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça (ID 84752316), o qual não encontrou o executado no endereço constante nos autos, em virtude de o imóvel encontrar-se fechado. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 88116909. A extinção do processo por abandono da causa ou negligência das partes (art. 485, inciso III, NCPC), a rigor, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, consoante se extrai do comando do §1º, art. 485, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, na sistemática dos Juizados Especiais, dispensa-se esta prévia intimação pessoal, segundo disposição prevista no §1º, art. 51, da Lei nº 9.099/95: “§A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Dessa forma, decido por extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do NCPC. Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina