Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: JERLANE FARIAS CALDAS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: HERBERTH DENNY DE SIQUEIRA BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMALIZUMABE (XOLAIR) 150 MG. URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA. AÇÃO AJUIZADA E JULGADA ANTES DA FIXAÇÃO DAS TESES DOS TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO Supremo Tribunal Federal. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E SEGURANÇA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. REPARTIÇÃO DE CUSTEIO. QUESTÃO ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I – CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado por determinação da Vice-Presidência desta Corte, em razão de possível desconformidade do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público com as teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Acórdão recorrido que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg para tratamento de urticária crônica espontânea, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se se as teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234, posteriores ao ajuizamento e ao julgamento da demanda, devem ser aplicadas retroativamente para modificar o acórdão recorrido, especialmente quanto à repartição de competências e ao custeio do medicamento. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A ação foi ajuizada e julgada antes da fixação das teses dos Temas 6 e 1.234 do STF, não sendo possível exigir da parte autora o cumprimento de requisitos e padrões probatórios que não estavam consolidados à época. 5. A aplicação retroativa de precedentes qualificados, em tais circunstâncias, afronta os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. 6. Mantém-se a responsabilidade solidária dos entes federativos pelo fornecimento do medicamento, cabendo eventual compensação ou repartição de encargos ser resolvida na esfera administrativa, não competindo ao Judiciário defini-la nesta fase processual. 7. Precedentes de outros Tribunais corroboram a orientação de inaplicabilidade retroativa das teses firmadas após o encerramento da fase instrutória e do julgamento de mérito. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação negativo, mantendo-se o acórdão recorrido, com o não provimento do apelo, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC. 9. Tese: As teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral não se aplicam retroativamente a ações de fornecimento de medicamentos ajuizadas e julgadas antes de sua fixação, devendo ser preservados a confiança legítima, a segurança jurídica e os efeitos dos atos processuais já consolidados. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803602-58.2020.8.18.0140
Cuida-se de reanálise do acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de determinação da Vice-Presidência desta Corte, que, ao proceder ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, apontou possível desconformidade entre o entendimento firmado no acórdão recorrido e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. O acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0803602-58.2020.8.18.0140, que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer ajuizada por Jerlane Farias Caldas, determinando o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair) 150 mg para tratamento de urticária crônica espontânea, reconhecendo a responsabilidade solidária dos entes federativos e afastando a alegação de reserva do possível. O Município de Teresina opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, interpôs o presente Recurso Extraordinário, alegando violação aos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, bem como inobservância da tese firmada no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que, embora reconhecida a solidariedade entre os entes federativos, o cumprimento da obrigação deveria ser direcionado conforme a repartição constitucional de competências e os fluxos interfederativos de custeio, especialmente em se tratando de medicamentos de alto custo. Com a superveniência do Tema 1234/STF, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 2 FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de juízo de retratação, em razão da interposição de Recurso Extraordinário, conforme decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que constatou possível divergência entre o acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Público, e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da tese fixada no Tema 1.234 do STF. Não obstante os fundamentos lançados na decisão da Vice-Presidência, verifica-se que, no caso concreto, a demanda foi proposta em 2020 e julgada em 07/08/2020, antes da fixação da tese do Tema 1234. Destarte, não se desconhece que o Tema nº 1234 (Repercussão Geral) tratam de matérias dotadas de efeito vinculante e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Contudo, cumpre observar que tais precedentes foram firmados após a prolação da sentença de primeiro grau, razão pela qual não se poderia exigir da parte autora o atendimento de requisitos que, à época da propositura da demanda e do julgamento originário, não estavam delineados de maneira clara e consolidada, sobretudo no que concerne à necessidade de produção de prova técnica qualificada nos moldes da medicina baseada em evidências, como se passou a exigir em decisões posteriores. Nesse ponto, importa observar que o presente feito foi ajuizado e já se encontrava em grau recursal antes da referida publicação. Ainda que pendente de trânsito em julgado, é imperioso reconhecer que a aplicação retroativa das novas balizas poderia comprometer o princípio da proteção da confiança legítima das partes e a segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que não é possível, nesta fase processual, indicar o custeio da obrigação nos moldes definidos pelo Tema 1.234/STF, uma vez que se trata de medicamento previsto nos PCDTs para outras finalidades, portanto, não incorporado. A eventual repartição de encargos deverá ser solucionada na esfera administrativa, mediante os instrumentos próprios de compensação entre os entes, não competindo ao Judiciário promover essa definição na fase em que se encontra o feito. O art. 14 do CPC, ao tratar da eficácia das normas processuais no tempo, determina que as regras de aplicação imediata devem respeitar os atos processuais já praticados e os efeitos jurídicos já consolidados. Em outras palavras, o juízo de conformidade com os precedentes qualificados deve ser feito com cautela, sobretudo quando se trata de precedentes publicados após a instauração da relação jurídica processual. Cumpre destacar, ademais, que o julgamento do Tema 1234 do STF sobreveio após a fase instrutória do presente processo, já encerrada à época da interposição da apelação. Nessa perspectiva, seria custoso exigir da parte autora, ora apelada, a produção de provas adicionais em sede recursal para atender a critérios que sequer estavam delineados no ordenamento jurídico quando do ajuizamento da ação. Não se nega a força vinculante dos precedentes qualificados nem a necessidade de sua observância pelos órgãos judiciais. Contudo, é igualmente imperioso assegurar a previsibilidade e a confiança das partes nas regras vigentes ao tempo da propositura da demanda, de modo a evitar prejuízos processuais decorrentes de alterações interpretativas supervenientes. A parte autora não poderia prever exigências que somente seriam firmadas em momento posterior e que impõem carga argumentativa mais densa e tecnicamente específica. A jurisprudência pátria tem caminhado na mesma direção. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS, MAS REGISTRADO NA ANVISA MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NA JUSTIÇA COMUM MÉRITO APLICAÇÃO DO TEMA 106 STJ IMPOSSIBILIDADE DE REQUISITOS POSTERIORES SENTENÇA MANTIDA JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO REMESSA NÃO CONHECIDA. 1 As ações ajuizadas antes de 19/09/2024, que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados pelo SUS, permanecerão tramitando no juízo em que foram propostas, não se aplicando a alteração de competência fixada no Tema 1234 da repercussão geral, sendo vedado o deslocamento para a Justiça Federal. 2 Aplica-se o Tema 106 STJ às demandas julgadas antes da data da publicação do acórdão do Tema 1234 STF, sendo suficiente a comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS, mediante laudo médico fundamentado, e a incapacidade financeira do paciente, sem necessidade de comprovação por evidências científicas de alto nível ou análise prévia pela Conitec."(TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0801450-33.2019.8.12.0045, Sidrolândia, 2a Câmara Cível, rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, julgado em 03/12/2024) negritei APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – TEMA 106 DO STJ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – TEMAS 6 E 1234, DO STF – AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da constituição federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do estado democrático de direito (art. 1º, III, da CF). A República Federativa do Brasil assumiu diversos compromissos no âmbito global e regional de proteção dos direitos humanos, dentre os quais se destaca o dever de garantir aos seus cidadãos a prestação de saúde qualidade para garantia de uma vida digna, sem reservas. Havendo laudo médico pelo profissional que assiste a paciente, afirmando a imprescindibilidade do medicamento pleiteado, de rigor a determinação de custeio do fármaco pretendido, pois, ainda que não esteja incluído no RENAME, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 (REsp nº 1.657.156/RJ). Inaplicável, ao caso dos autos, as exigências impostas no julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 6, do STF, porquanto a instrução probatória desta demanda se encerrou antes do julgamento do referido precedente. Recurso conhecido e desprovido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE CHAPADÃO DO SUL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FÁRMACO NÃO INCLUÍDO NO RENAME – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – TESE NÃO DEMONSTRADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há falar em violação ao princípio da separação dos Poderes pela determinação de fornecimento de medicamento, pois o Judiciário não pode se eximir da função de implementar e fazer cumprir a ordem constitucional de direito à saúde adequada. Em diversas oportunidades o Supremo Tribunal concluiu que "não viola o princípio da separação dos poderes a interferência do Poder Judiciário para que haja implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde" (ARE n. 1.201.267-AgR-segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 8.9.2020). A ausência de dotação orçamentária não foi comprovada mediante dados objetivos, competindo ao Município demonstrar que não dispõe de recursos para aquisição direta de medicamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08010633920248120046 Chapadão do Sul, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 23/04/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2025) negritei Tal orientação corrobora a necessidade de ponderação criteriosa entre a força vinculante dos precedentes e os direitos fundamentais processuais das partes, sobretudo em demandas que envolvem o direito à saúde. 3 DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, mantenho o não provimento do apelo, em juízo de retratação negativo (arts. 1.040, II, e 1.041, caput, do CPC/2015). É como voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator