Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento apresentada pelo banco, homologando os cálculos da contadoria judicial e determinando o levantamento parcial de valores em favor da exequente, além do pagamento do saldo remanescente. A sentença reconheceu a existência de 72 descontos mensais indevidos, decorrentes de contrato declarado inexistente, e manteve a aplicação da multa cominatória por descumprimento da obrigação de cessar os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve excesso na execução quanto aos danos materiais apurados e sua atualização monetária; (ii) determinar a exigibilidade da multa cominatória aplicada em razão do descumprimento de obrigação de fazer; e (iv) analisar a alegação de que o valor da execução ultrapassaria o limite de alçada dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os cálculos homologados seguem os parâmetros fixados na sentença exequenda e no acórdão que a confirmou, considerando 72 parcelas de descontos indevidos, restituídas em dobro com juros e correção desde cada desconto, conforme previsão legal e jurisprudência consolidada. A multa cominatória (astreintes) é exigível, tendo em vista o descumprimento da decisão judicial que determinou a cessação imediata dos descontos indevidos, sendo prescindível a intimação pessoal da parte ré, quando já intimada nos autos eletrônicos, conforme interpretação atual da Súmula 410 do STJ. A alegação de que o valor executado ultrapassa o teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95 não se sustenta, pois esse limite se aplica à fase de conhecimento, não restringindo a liquidação e execução de sentença regularmente proferida nos Juizados. A sentença deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, por estar devidamente fundamentada e em consonância com o título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os valores relativos a descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente devem ser restituídos em dobro, com atualização monetária e juros moratórios desde a data de cada desconto. A multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer é exigível mesmo sem intimação pessoal, quando a parte foi validamente intimada nos autos eletrônicos. O limite de 40 salários mínimos previsto na Lei nº 9.099/95 se aplica apenas à fase de conhecimento, não restringindo a execução de sentença regularmente proferida nos Juizados Especiais. ACÓRDÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Advogado do(a)
RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800198-69.2020.8.18.0149 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-69.2020.8.18.0149 Origem: REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR Advogado do(a)
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Oeiras/PI, nos autos do processo nº 0800198-69.2020.8.18.0149, movido por MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO. Sobreveio sentença que rejeitou os embargos à execução opostos pelo banco, homologando os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinando o levantamento parcial de valores em favor da exequente, bem como o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 4.461,94. Inconformado, o banco recorrente sustenta que a decisão possui natureza de sentença, razão pela qual é cabível o Recurso Inominado. Afirma existir excesso de execução, alegando ausência de comprovação dos danos materiais e irregularidade nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente porque esta não teria demonstrado documentalmente os descontos apontados como indevidos. Argumenta que a multa cominatória (astreintes) é inexigível, por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, bem como defende a possibilidade de revisão ou supressão da multa diante de seu caráter coercitivo e não indenizatório. O recorrente sustenta, ainda, que o valor executado ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais, razão pela qual deveria ser reduzido ao teto de 40 salários mínimos, conforme art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator Teresina, 03/03/2026