Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: IRACY NONATA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO, RAFAEL FONSECA LUSTOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito Constitucional, Administrativo e Processual Civil. Embargos de declaração. Ação de cobrança. Contratação nula pela Administração Pública sem concurso público. FGTS. Acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Piauí. Alegação de omissão. Ausência de extrato analítico da conta vinculada. Irrelevância para o reconhecimento do direito nesta fase. Apuração do quantum em liquidação. Contrato temporário. Art. 37, IX, da Constituição Federal. Necessidade de comprovação concreta de excepcional interesse público. Mera existência formal do contrato que não afasta a nulidade. Continuidade da prestação de serviços ordinários. Tema 191/STF. Art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Emenda Constitucional nº 136/2025. Consectários legais. Esclarecimento para observância do regime constitucional e legal na fase própria. Prequestionamento. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação estatal, mantendo sentença que declarou a nulidade de contratação realizada sem prévia aprovação em concurso público e condenou o ente público ao pagamento, a título de indenização substitutiva, dos valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre a remuneração mensal da autora, no período não prescrito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve omissão quanto à ausência de extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal; (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a alegação de validade de contrato temporário nº 14085/2023; (iii) se a existência formal de contrato temporário afasta o direito ao FGTS; (iv) se houve omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 aos consectários da condenação; (v) se os embargos comportam efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da causa ou alterar a valoração jurídica já realizada pelo órgão julgador. Não há obscuridade ou contradição interna quando o acórdão expõe, de modo coerente, que a contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da Constituição Federal, mas gera direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e Tema 191/STF. A ausência de extrato analítico da conta vinculada não afasta, na fase de conhecimento, o reconhecimento do direito ao FGTS decorrente de contratação nula, especialmente quando a condenação foi estabelecida de forma ilíquida, com apuração do montante devido em liquidação. Em ações dessa natureza, a controvérsia principal consiste na existência da prestação de serviços sem concurso e nos efeitos jurídicos do vínculo nulo, e não na fixação imediata do valor líquido dos depósitos fundiários. Eventuais questões relativas à base de cálculo, remuneração mensal, abatimentos, atualização e valores efetivamente devidos devem ser examinadas na fase própria de liquidação ou cumprimento de sentença, sem configurar omissão quanto ao art. 373, I, do CPC. O acórdão enfrentou a tese de contratação temporária ao consignar que a validade do vínculo previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal exige demonstração concreta de necessidade temporária de excepcional interesse público, delimitação objetiva da função, excepcionalidade da contratação e observância do regime normativo pertinente. A mera existência formal de contrato temporário não comprova, por si só, sua validade constitucional, sobretudo quando o vínculo se insere em contexto de prestação continuada de serviços ordinários à Administração Pública. Para afastar a nulidade do vínculo e excluir período da condenação, incumbia ao Estado demonstrar, de modo específico e robusto, que a contratação temporária observou os requisitos constitucionais e legais, ônus do qual não se desincumbiu. A menção à Emenda Constitucional nº 136/2025 justifica apenas esclarecimento integrativo, sem alteração do resultado, para consignar que os critérios de atualização monetária, juros e demais consectários deverão observar, na fase própria, o regime constitucional e legal vigente e pertinente à natureza da obrigação. O acolhimento parcial dos embargos apenas para esclarecimento não produz efeitos infringentes quando o acórdão já enfrentou suficientemente as questões centrais relativas à nulidade da contratação, ao direito ao FGTS e à ausência de comprovação de contratação temporária válida. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto à ausência de extrato analítico, à insuficiência da mera invocação de contrato temporário e à observância, na fase própria, do regime constitucional e legal aplicável aos consectários da condenação, mantido integralmente o acórdão que negou provimento à apelação do Estado do Piauí. Tese de julgamento: “1. A ausência de extrato analítico da conta vinculada não impede o reconhecimento, na fase de conhecimento, do direito ao FGTS decorrente de contratação nula pela Administração Pública, quando o quantum será apurado em liquidação.” “2. A mera existência formal de contrato temporário não afasta a nulidade da contratação se não demonstrados, de modo robusto, os requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal.” “3. A contratação nula sem concurso público gera direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 191/STF.” “4. Os critérios de atualização monetária, juros e demais consectários das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, na fase própria, o regime constitucional e legal vigente, inclusive normas supervenientes eventualmente aplicáveis, respeitados os limites do título judicial.” “5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para esclarecimento não modificam o resultado do julgamento quando inexistente vício capaz de infirmar a conclusão adotada.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801412-78.2024.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento e excepcional pedido de efeitos infringentes opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público nos autos da Apelação Cível nº 0801412-78.2024.8.18.0077, interposta contra sentença proferida na ação de cobrança ajuizada por Iracy Nonata dos Santos Ferreira. O acórdão embargado conheceu e negou provimento à apelação do Estado do Piauí, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da contratação da autora, realizada sem prévia aprovação em concurso público, e condenar o ente estatal ao pagamento, a título de indenização substitutiva, dos valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre a remuneração mensal, no período não prescrito, observada a prescrição quinquenal reconhecida na origem. No julgado, consignou-se que a contratação sem concurso público é nula, nos termos do art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal, mas gera direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 191. Também se afastou a tese de que a alegada submissão a regime estatutário ou jurídico-administrativo impediria o direito à verba, bem como se rejeitou a pretensão de exclusão parcial do período sob o argumento de contratação temporária válida, por ausência de comprovação dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O Estado do Piauí sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão. Alega que o julgado não teria enfrentado adequadamente a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, especialmente quanto à inexistência de extrato analítico da conta vinculada emitido pela Caixa Econômica Federal. Afirma, ainda, que houve omissão quanto ao contrato temporário nº 14085/2023, que, segundo defende, teria natureza jurídico-administrativa válida e afastaria a incidência de FGTS no respectivo período. Por fim, sustenta omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, notadamente no que se refere aos critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. A parte embargada apresentou manifestação pelo regular seguimento do feito. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o órgão julgador, ou corrigir erro material. A omissão que autoriza a integração do julgado é aquela relativa a questão efetivamente capaz de infirmar a conclusão adotada, não se confundindo com a discordância da parte vencida em relação à valoração da prova ou à solução jurídica aplicada. Também é pacífico que os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito, salvo quando a correção de vício real impuser, como consequência lógica e necessária, a modificação do resultado. No caso concreto, não se verifica obscuridade. O acórdão embargado expôs, de forma clara e compreensível, as premissas fáticas e jurídicas que conduziram à manutenção da sentença: a autora prestou serviços ao Estado do Piauí, como cozinheira no Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde, por vínculo precário e sem prévia aprovação em concurso público; a sentença reconheceu a prescrição quinquenal, limitando a condenação ao período de 06/2019 a 10/2023; e o direito ao FGTS decorreu da nulidade constitucional da contratação, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. Também não há contradição interna. O acórdão não afirmou simultaneamente proposições incompatíveis. Ao contrário, adotou raciocínio coerente: reconheceu a nulidade da contratação sem concurso; afirmou que, em vínculos nulos, o direito ao FGTS não decorre da validade do regime celetista, mas de previsão legal específica; afastou a tese de regime estatutário como óbice ao direito; e concluiu pela manutenção da sentença. O dispositivo que negou provimento ao recurso decorre logicamente da fundamentação adotada. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de prova do fato constitutivo, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado registrou expressamente que não havia controvérsia recursal séria quanto à efetiva prestação de serviços pela autora, bem como que o Estado não negou propriamente o labor prestado, mas buscou atribuir ao vínculo natureza jurídica incompatível com o FGTS. Desse modo, a controvérsia devolvida ao Tribunal foi corretamente delimitada: não se discutia a existência da prestação laboral, mas seus efeitos jurídicos diante da ausência de concurso público. A alegação de ausência de extrato analítico da conta vinculada não constitui omissão apta a modificar o julgado. Em ações dessa natureza, o direito reconhecido decorre da nulidade da contratação e da ausência de depósitos fundiários durante o período trabalhado, sendo a liquidação do quantum devido relegada à fase própria. A sentença e o acórdão não fixaram valor líquido de FGTS a partir de extrato da Caixa Econômica Federal; determinaram o pagamento dos valores correspondentes aos depósitos incidentes sobre a remuneração mensal no período não prescrito, a serem apurados em liquidação. Assim, eventual apuração de base de cálculo, remuneração e abatimentos cabíveis deve ocorrer na fase de liquidação, não havendo omissão no acórdão quanto ao art. 373, I, do CPC. Também não se verifica omissão quanto ao suposto contrato temporário válido. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese subsidiária do Estado, afirmando que a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal exige comprovação concreta dos requisitos constitucionais e legais que a autorizam: necessidade temporária de excepcional interesse público, delimitação objetiva da função, excepcionalidade da contratação e observância do regime normativo pertinente. Concluiu-se, ainda, que tais requisitos não foram demonstrados de forma robusta, especialmente diante da continuidade da prestação de serviços. O fato de o Estado mencionar, nos embargos, o contrato nº 14085/2023 não altera essa conclusão. O acórdão não estava obrigado a transcrever ou cotejar individualmente cada documento quando adotou fundamento suficiente para afastar a tese recursal: a mera existência formal de contrato temporário não comprova, por si só, sua validade constitucional, sobretudo quando a relação de trabalho se insere em contexto de prestação continuada de serviços ordinários à Administração. Para afastar a nulidade e excluir período da condenação, incumbia ao ente estatal demonstrar, de modo específico, que o vínculo temporário atendia aos pressupostos do art. 37, IX, da Constituição, ônus do qual não se desincumbiu segundo o acórdão embargado. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao tratar de contratações temporárias, exige a presença de hipóteses excepcionais e necessidade temporária de interesse público. Quando tais requisitos não são comprovados, a contratação é inválida e subsistem os efeitos patrimoniais mínimos, entre eles o FGTS, na forma da orientação consolidada. Desse modo, a discordância do Estado quanto à valoração jurídica do contrato temporário não configura omissão; traduz, na verdade, pretensão de rediscutir o mérito da apelação. No tocante à alegada omissão sobre a Emenda Constitucional nº 136/2025, há necessidade apenas de esclarecimento, sem efeitos infringentes. A sentença mantida determinou que os valores correspondentes ao FGTS fossem apurados em liquidação, com atualização pelos índices próprios do FGTS e juros de mora a partir da citação. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, não afastou a aplicação do regime constitucional ou legal superveniente que eventualmente incida na fase de cumprimento. Questões relativas aos critérios de atualização, juros, compensações e adequação a normas constitucionais supervenientes podem ser examinadas na liquidação ou cumprimento de sentença, conforme a natureza do crédito e a legislação vigente no momento processual próprio. Assim, para evitar dúvida futura, integra-se a fundamentação apenas para consignar que a manutenção da sentença não impede a observância, na fase própria, do regime constitucional e legal aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive normas supervenientes eventualmente incidentes, desde que compatíveis com a natureza da verba reconhecida e com os limites da coisa julgada. Tal esclarecimento, contudo, não altera o resultado do julgamento, pois a discussão central da apelação dizia respeito à existência do direito ao FGTS e à validade ou não do vínculo, matérias que foram enfrentadas de modo suficiente. Não há, por fim, erro material. O acórdão embargado identificou corretamente as partes, o objeto da ação, o período de labor reconhecido, o período não prescrito, as teses recursais, os fundamentos jurídicos aplicáveis e o resultado do julgamento. Não se verifica inexatidão gráfica, numérica, formal ou objetiva a ser corrigida. A pretensão do embargante, em grande medida, consiste em reabrir a discussão sobre a suficiência probatória, a validade do vínculo temporário e os efeitos da contratação nula, temas já examinados no julgamento da apelação. Os embargos de declaração não são sucedâneo recursal nem instrumento para obtenção de novo julgamento da causa. A prestação jurisdicional foi suficientemente entregue, ainda que em sentido contrário ao interesse do Estado do Piauí. Quanto ao prequestionamento, consigno que a matéria foi examinada à luz dos arts. 37, II, IX e § 2º, da Constituição Federal; art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC; Tema 191 do STF; Tema 916 do STF; e, no que couber à fase própria, da disciplina constitucional e legal aplicável aos consectários das condenações contra a Fazenda Pública, inclusive a EC nº 136/2025, sem que isso implique acolhimento da tese recursal. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimento integrativo, sem efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação e esclarecer que: a ausência de extrato analítico da conta vinculada não afasta, nesta fase, o reconhecimento do direito ao FGTS decorrente da contratação nula, devendo o quantum ser apurado em liquidação, conforme os parâmetros definidos na sentença e no acórdão; a mera invocação de contrato temporário não comprova sua validade constitucional, permanecendo afastada a exclusão parcial do período diante da ausência de demonstração robusta dos requisitos do art. 37, IX, da Constituição Federal; os critérios de atualização monetária, juros e demais consectários aplicáveis à condenação deverão observar, na fase própria, o regime constitucional e legal vigente e pertinente à natureza da obrigação, inclusive normas supervenientes eventualmente incidentes, respeitados os limites do título judicial. Mantém-se, no mais, integralmente o acórdão que conheceu e negou provimento à apelação do Estado do Piauí. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator