Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800949-79.2021.8.18.0033.
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO OTAVIO MASSON DE SANTANA - RJ210595, FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA - RJ147953 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/06/2026 a 26/06/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 10:55
Para julgamento de mérito
09/06/2026, 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 16:35
Documentos
87
•29/06/2026, 00:00
87
•29/06/2026, 00:00
26/06/2026, 11:11
Expedição de documento
26/06/2026, 10:45
Petição
25/06/2026, 23:22
Petição
12/06/2026, 12:54
Documento
12/06/2026, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento
10/06/2026, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800949-79.2021.8.18.0033.
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: EMMANUELA PAULA DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES - PI10674-A
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO OTAVIO MASSON DE SANTANA - RJ210595, FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA - RJ147953 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/06/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/06/2026 a 26/06/2026 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento
09/06/2026, 10:55
Para julgamento de mérito
09/06/2026, 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/06/2026, 16:35
Petição
21/05/2026, 22:33
Petição
21/04/2026, 22:12
Petição
21/04/2026, 22:12
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 18:08
Petição
25/03/2026, 23:03
Petição
09/02/2026, 18:43
Petição
29/01/2026, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800949-79.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidão]
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por IVAN DE REZENDE ALMEIDA (Apelante), em resposta à decisão monocrática que o intimou a complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. O Apelante, ciente do valor devido de R$ 10.417,55 (dez mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), alega não possuir condições financeiras para arcar com o montante de forma integral e imediata. Requer, assim, o parcelamento do valor em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, a fim de viabilizar o prosseguimento do recurso. Fundamenta seu pedido nos princípios constitucionais do acesso à justiça e do duplo grau de jurisdição, bem como em sua boa-fé processual, evidenciada pelo pagamento parcelado das custas de primeiro grau. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de parcelamento do valor referente à complementação do preparo recursal, como forma de afastar a deserção e garantir a análise do mérito da apelação. A regra do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que a insuficiência do preparo deve ser suprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Trata-se de norma que visa assegurar a regularidade formal do ato processual e a devida remuneração pelos serviços judiciários. Contudo, a aplicação estrita e inflexível de tal dispositivo não pode se sobrepor a garantias constitucionais de envergadura maior, como o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o duplo grau de jurisdição. A finalidade do preparo é viabilizar a prestação jurisdicional, e não obstá-la por questões meramente financeiras, sobretudo quando a parte demonstra, de forma justificada, a impossibilidade momentânea de arcar com o custo integral. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a garantia de acesso à justiça autoriza a flexibilização de regras processuais, inclusive com o parcelamento das despesas. Conforme o STJ - AgInt no REsp 2.100.388/SP, "a garantia de acesso à justiça foi alçada a direito fundamental consagrado no cânone do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, o que autoriza o parcelamento das despesas processuais previstas no art. 98, § 6º, do CPC, nelas incluídas as custas judiciais". Para tanto, exige-se a comprovação, ainda que mínima, da dificuldade financeira do requerente. No caso dos autos, o Apelante demonstra sua boa-fé ao não se esquivar da obrigação, mas sim buscar um meio de cumpri-la, assim como o fez com as custas de primeiro grau. A alegação de que o pagamento integral comprometeria sua subsistência, aliada ao histórico de adimplemento parcelado no mesmo processo, confere verossimilhança à sua alegação de dificuldade financeira. Negar o parcelamento, nesta situação, equivaleria a impor um obstáculo desproporcional ao direito de recorrer, privilegiando o rigor formal em detrimento da efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência de outros tribunais corrobora essa visão, admitindo o parcelamento do preparo recursal com base no art. 98, § 6º, do CPC, interpretado em conformidade com a Constituição Federal, que garante o acesso ao Poder Judiciário (conforme TJ-SP - Agravo Interno Cível 1000929-62.2023.8.26.0696). Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí, ao prever em seus boletos a possibilidade de parcelamento, reconhece a viabilidade e a necessidade de tal medida para assegurar o acesso à justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça, e considerando a boa-fé demonstrada pelo Apelante, DEFIRO o pedido de parcelamento do valor da complementação do preparo recursal (R$ 10.417,55). Determino que o valor seja parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. Intime-se o Apelante, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o pagamento da primeira parcela, devendo as demais serem quitadas nos meses subsequentes, sob pena de revogação do benefício e imediata decretação da deserção do recurso. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para o regular processamento da apelação. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:13
Documento
20/01/2026, 15:12
Erro ou Recusa na Comunicação
29/11/2025, 07:15
Outras Decisões
28/11/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 07:12
Petição
02/10/2025, 22:34
Publicação
25/09/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando os autos, verifica-se que o valor pago pelo apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID.: 23292495), encontra-se insuficiente, uma vez que, na Guia de Recolhimento da Justiça consta como valor da causa "inestimável" (ID.: 23292494). Contudo, o valor atribuído na petição inicial é de R$ 211.137,10 (duzentos e onze mil, cento e trinta e sete reais e dez centavos), razão pela qual, deve a parte apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor, em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.22, da Tabela do FERMOJUPI. Além disso, o código informado para geração do boleto de pagamento das custas encontra-se equivocado, contando como "causas em geral - valor inestimável", quando o correto seria o código "24.22 - Recurso de apelação e competência originária", conforme dados da tabela acima mencionados. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso apelatório, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800949-79.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidão]
Ante o exposto, EM TEMPO, CHAMO O FEITO À ORDEM, determinando a intimação do apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 11:36
Documento
23/09/2025, 11:35
Movimentação processual
23/09/2025, 11:30
Determinação de Diligência
29/07/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
26/05/2025, 12:47
Decurso de Prazo
23/05/2025, 10:52
Expedição de documento
02/05/2025, 10:03
Publicação
29/04/2025, 00:50
Publicação
29/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800949-79.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidão] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN DE REZENDE ALMEIDA
APELADO: SERRA DE IBIAPABA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1.012, CAPUT E ART. 1.013, AMBOS DO CPC. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800949-79.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Servidão] RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo e no efeito suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator