Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801567-16.2023.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. no bojo do cumprimento de sentença movido por SYMONNE MARIA ALVARENGA ALVES, nos quais a parte Executada alega, em síntese, excesso de execução, afirmando que os valores exigidos extrapolariam os limites do título judicial. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 52 da Lei nº 9.099/95), quando o Executado alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No caso concreto, embora o Embargante sustente a existência de excesso e indique, de forma genérica, um montante que reputa devido, não apresentou memória de cálculo idônea, clara e discriminada, apta a demonstrar como chegou ao valor indicado, tampouco a permitir o confronto técnico com os cálculos apresentados pela Exequente, de modo que, por esse argumento, não é possível prosperar os presentes Embargos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) (Grifos nossos). Ressalta-se que vários são os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí a esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A alegação de excesso de execução desacompanhada da respectiva memória de cálculo, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, enseja a rejeição dos embargos à execução, a teor do art. 917, §§ 3 e 4º, do NCPC. Precedentes. 2 - No que à suposta necessidade de realização de perícia contábil para posterior apresentação de planilha de cálculo, o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3 - Exigindo o art. 917, § 3º do CPC a demonstração na petição inicial do valor que o exequente entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, não subsisti a alegação de excesso sem a respectiva demonstração. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 00093622620178180140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VEZ DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE DEVIDO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. 1. Na égide do atual Código de Ritos, apenas em situações de vícios insanáveis é que deve prevalecer questões formais. O princípio da primazia do mérito não é apenas uma diretriz para atuação jurisdicional, mas verdadeiro direito subjetivo do jurisdicionado, que deve obter em tempo razoável a solução de mérito da contenda, por imperativo constitucional (art. 5º, LXXVIII. CF). 2. Ocorre que, no caso dos autos, após análise com minudência, verifico que a única matéria suscitada pelo agravante, outrora embargante, diz respeito ao excesso de execução, nos termos dos § 4º e 5º do retromencionado art. 525 do CPC, tese esta que deve vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo do valor que entende correto ou pelo menos a indicação deste, o que não aconteceu in casu. 3. Seria admissível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento dos embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença, caso estivessem atendidos os requisitos da defesa típica cabível ao caso, especialmente a apresentação da planilha de cálculos e do valor que entende devido. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AI: 07563782520218180000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). (Grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 917, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CPC/15. DEMAIS ARGUMENTOS GENÉRICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) O apelante, em suas razões de recurso, alega excesso de execução, contudo, não acostou a planilha de cálculos para comprovar o alegado, limitando-se a trazer argumentos genéricos, sem qualquer embasamento legal. Ocorre que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apresentar a planilha com demonstrativo pormenorizado de cálculo, concomitantemente à apresentação dos embargos, conforme estabelece o art. 917, § 30, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (.-.) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior á do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (Grifei). 2) Assim sendo, não prospera a alegação de excesso de execução, uma vez que, o embargante, ora apelante, sequer, apresentou planilha de cálculos, para fins de justificar o valor entendido como correto. A não inclusão em folha de pagamento das verbas salariais devidas como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7º, X da CF/88. 3)
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para REJEITAR a prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelante e, no mérito, NEGAR LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. 4) O Ministério Público Superior não se manifestou em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00000166020058180079, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 18/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos). A simples juntada de extratos, telas sistêmicas ou alegações genéricas de estorno administrativo não supre a exigência legal, porquanto não possibilita ao Juízo verificar, de maneira objetiva, quais rubricas estariam sendo indevidamente executadas, quais valores teriam sido efetivamente pagos, nem de que forma tais pagamentos impactariam o montante exequendo. A ausência do demonstrativo exigido pelo art. 525, § 4º, do CPC inviabiliza o exercício do contraditório e impede o controle jurisdicional da alegação de excesso, constituindo vício que conduz à REJEIÇÃO LIMINAR dos Embargos, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. Ressalte-se, ademais, que o título executivo judicial é expresso ao determinar que a apuração dos valores devidos — inclusive quanto à restituição em dobro do indébito, juros, correção monetária e eventuais multas pelo descumprimento das decisões judiciais — seja realizada em sede de cumprimento de sentença, não sendo admissível, nesta fase, a rediscussão do conteúdo condenatório ou a restrição das verbas expressamente reconhecidas na sentença transitada em julgado. Diante disso, não pode o Juízo apreciar o mérito da alegação de excesso de execução, por ausência de pressuposto processual indispensável à sua análise.
Ante o exposto, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, mantendo-se hígido o cumprimento de sentença, que deverá prosseguir em seus ulteriores termos; e determino a INTIMAÇÃO da Promovente para informar seus dados bancários, em 5 (cinco) dias, para fins de levantamento do valor devido, e já depositado judicialmente, mediante alvará judicial eletrônico. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina