Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801625-64.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculo técnico (ID 89168391). No cálculo elaborado, a Contadoria apurou que, o total atualizado devido à parte exequente, incluindo principal, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, corresponde a R$ 24.368,44. Em seguida, a Contadoria apurou as deduções cabíveis, considerando o valor transferido por TED, no importe de R$ 3.307,82, bem como o depósito judicial de ID 72813453, originalmente realizado no valor de R$ 18.645,08, atualizado para R$ 23.820,69, nos termos do Tema 677/STJ. Desse modo, as deduções totalizaram R$ 27.128,51. Confrontando-se o total devido à parte exequente, de R$ 24.368,44, com o total já pago/deduzido, de R$ 27.128,51, a Contadoria apurou saldo excedente de R$ 2.760,06 em favor da parte executada. As partes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, conforme IDs 89477526 e 89902688. É o relatório. Decido. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial merecem integral acolhimento, porquanto realizados de forma técnica e em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial, notadamente quanto à repetição do indébito, aos danos morais, aos honorários advocatícios sucumbenciais, à compensação de valores pagos e à atualização do depósito judicial. Verifica-se, portanto, que a obrigação foi integralmente satisfeita, havendo pagamento superior ao valor devido, com saldo remanescente em favor da parte executada no montante de R$ 2.760,06. Ressalte-se que o valor total depositado nos autos já contempla a atualização até a data de 21/01/2026, de modo que, somente após o levantamento do valor excedente pela parte executada, será possível apurar com exatidão o saldo remanescente a ser levantado pela parte exequente e por seu patrono, conforme os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto: I – HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 89168391); II – DECLARO extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; III – RECONHEÇO a existência de saldo em favor da parte executada no valor de R$ 2.760,06, conforme cálculo da Contadoria Judicial; IV – Determino a expedição de ofício à instituição financeira depositária para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, o saldo atualizado da conta judicial; V- Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte executada, no valor de R$ 2.760,06, observando-se que tal montante já se encontra atualizado conforme cálculo da Contadoria Judicial até a data de 21/01/2026; VI – Do saldo remanescente na conta judicial, expeçam-se os alvarás destacados, ou seja, em nome do advogado os referentes aos honorários sucumbenciais, e no nome da parte autora, com a observação que só se pode sacar pessoalmente. P.R.I. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos