Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000226-95.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500.000,00 Polo Ativo(s): EDSON SOUZA TEIXEIRA ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Pitanga/PR Despacho Após o retorno dos autos do segundo grau as partes foram devidamente intimadas, porém nada requereram. Assim, arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 1. Compulsando os autos, depreende-se que, após exame desta Relatora, o feito foi incluído na sessão do Plenário Virtual de 13.11.2022 a 20.11.2022 (em 04.10.2023, cf. seq. 17). Os patronos dos apelantes foram intimados da data de julgamento em 16.10.2023 (seq. 19). Em 06.11.2023, os d. causídicos peticionaram nos autos, requerendo o julgamento do recurso em sessão presencial, a fim de realizarem o acompanhamento do ato (seq. 20). 2. A inscrição para sustentação oral nos feitos pautados para julgamento em Plenário Virtual deve ser realizada pelo próprio advogado, diretamente pelo Sistema Projudi, que, de forma automática, direciona o processo para a sessão de julgamento presencial por videoconferência, até 05 (cinco) dias antes do início da sessão, nos termos dos arts. 74, inciso III e 198, do RITJPR[1]. No caso, observa-se que os d. defensores foram intimados da data da sessão de julgamento em 16.10.2023, porém, não realizaram o mencionado procedimento, de modo que o feito permaneceu na sessão de julgamento pelo Plenário Virtual. Destaca-se que o procedimento, desde a sua implantação em 2020, foi amplamente divulgado e inclusive consta em artigo afixado na página principal da seção Serviços – Advogados, intitulado “PASSO-A-PASSO PARA O ADVOGADO SOLICITAR SUSTENTAÇÃO ORAL VIA PROJUDI”. Assim, tem-se que os d. causídico tiveram a oportunidade de fazer a inscrição para acompanhamento no momento adequado, porém, não o fizeram. 3. Diante desse cenário, indefiro o pedido formulado em mov. 20.1. Curitiba, data da assinatura digital. DILMARI HELENA KESSLER Relatora convocada [1] Art. 74. Não serão incluídos na sessão virtual ou dela serão excluídos os seguintes processos: [...] II - os que tiverem pedido de sustentação oral, quando admitida, desde que formalizado através de cadastramento eletrônico no Sistema Projudi, no prazo previsto no art. 198 deste Regimento; [...] Art. 198. Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:35
Mero expediente
18/11/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:10
Confirmada
15/10/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:02
Inclusão em pauta
04/10/2023, 16:02
Mero expediente
05/09/2023, 19:40
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 20:23
Confirmada
02/08/2023, 00:29
Confirmada
02/08/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Recurso: 0000226-95.2022.8.16.0136 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA (CPF/CNPJ: 700.164.709-82) Rua Juiz José de Melo, 621 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 EDSON SOUZA TEIXEIRA (RG: 4817222 SSP/PR e CPF/CNPJ: 114.613.819-91) Rua Juiz José de Melo, 621 casa - centro - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000 Apelado(s): Município de Pitanga/PR (CPF/CNPJ: 76.172.907/0001-08) PÇA. 28 DE JANEIRO, 171 - PITANGA/PR - CEP: 85.200-000
VISTOS. I – Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de julho de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator
24/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
21/07/2023, 18:39
Mero expediente
21/07/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 13:04
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 13:03
Distribuição (sorteio)
21/07/2023, 13:03
Recebimento
21/07/2023, 12:57
Ato ordinatório
21/07/2023, 12:55
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000226-95.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500.000,00 Polo Ativo(s): EDSON SOUZA TEIXEIRA ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Pitanga/PR I –
Trata-se de embargos de declaração apresentados contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 83.1). Em síntese, alegam os embargantes que houve “contradição, obscuridade e omissão na referida decisão, tendo em vista que o imóvel em discussão se trata de bem particular, conforme atesta a matrícula apresentada, corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas, e conforme já reconhecido pelo MM. Juiz titular do processo, devendo portanto ser sanada a decisão” (mov. 86.1). Em manifestação, o embargado pugnou pela manutenção da sentença (mov. 94.1). Pois bem. II – O objetivo dos embargos de declaração é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, do CPC). Da análise da sentença em confronto com as alegações dos embargantes, não observo qualquer vício que precise ser sanado. As alegações são meras insurgências por parte dos embargantes, pelo que é incabível pela via estreita dos embargos declaratórios (conforme art. 1.022 do CPC), devendo utilizar-se de instrumento recursal próprio para modificação da decisão. Veja-se que para o julgamento foram considerados todos os elementos de provas juntados aos autos, bem como houve fundamentação acercada dos motivos pelos quais este julgador entendeu que o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito. É certo que a sentença embargada expressamente consignou que os autores não lograram êxito em comprovar que são os legítimos proprietários da área turbada. Na verdade, concluiu-se que o legítimo proprietário da área é o ente público. A citar: “ A hipótese em apreço, ante os depoimentos exarados e a defesa, verifica-se que a discussão principal se refere à localização da propriedade do município e da propriedade remanescente da parte autora, depois dos desmembramentos e vendas originadas da matrícula mãe de n. 4.069” (mov. 83.1). “Ou seja, apesar de haver indícios da posse da área discutida ter sido exercida pela parte autora, não ficou demonstrado que tal área não é integrante do acervo público municipal, visto que, apesar da parte autora apresentar matrícula da área, o ente apresentou matrícula anterior de sua propriedade, não havendo nos autos qualquer prova de que a área da propriedade do autor corresponde com a área discutida, e não invade a propriedade do município” (mov. 83.1). “Verifica-se que o município aduz que a parcela do imóvel em questão é de sua propriedade, apresentando matrícula. Porém, a parte autora não conseguiu desconstituir a referida prova, nem indicar qualquer equívoco pelo município da área utilizada, em confrontação com a área doada ao ente” (mov. 83.1). Dessa forma, não há dúvidas de que, ao analisar as provas dos autos, este julgador concluiu que a área supostamente turbada pertence ao ente público, de modo que é insuscetível de proteção possessória pelo particular, tendo em vista que a ocupação de bem público configura ato de mera detenção ante a sua indisponibilidade. Assim, não existe qualquer contradição, obscuridade e omissão na referida decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes acolhimento, mantendo-se a sentença de mov. 47.1 inalterada. III– Intimem-se. IV – Transitado em julgado, oportunamente, arquive-se com baixa na distribuição. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000226-95.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500.000,00 Polo Ativo(s): EDSON SOUZA TEIXEIRA ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Pitanga/PR Ante a possibilidade de efeito infringente da decisão atacada, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 1.023, §2º). Após, retornem-me conclusos para decisão. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000226-95.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500.000,00 Polo Ativo(s): EDSON SOUZA TEIXEIRA ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Pitanga/PR SENTENÇA
Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por EDSON DE SOUZA TEIXEIRA e ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE PITANGA, ante a suposta ameaça de turbação da posse sobre o imóvel de matrícula n. 28.859 do CRI de Pitanga/PR. Em síntese, alegam os autores que são os proprietários registrais do bem e que a requerida tem ameaçado a posse dos requerentes, promovendo obras no local. Designou-se audiência de justificação (mov. 18.1). Na audiência, o pedido liminar de proteção possessória foi indeferido, facultando-se a reanálise após a contestação (mov. 42.1). A requerida contestou o feito, alegando, em síntese: (1) a inépcia da inicial; (2) que o imóvel é de propriedade da requerida desde 1980; (3) que os autores não são os legítimos possuidores da área. A requerente impugnou a contestação (mov. 52.1) Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 53.1), a requerente postulou prova documental e oral (testemunhal e depoimento do requerido – mov. 56.1). A requerida deixou transcorrer o prazo em branco (mov. 57.1). Saneado, o juízo deu prosseguimento ao feito sob rito comum, ante a lide ser de manutenção/reintegração de posse, e não interdito proibitório, conforme inicial interposta. Indeferiu-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por fim, fixou-se os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova oral (mov.59.1). Na data de 29 de setembro de 2022, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi procedida a oitiva do requerido e de 02 testemunhas (mov.71). Alegações finais pelas partes, conforme mov.73.1 e mov.77.1. Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da reintegração da posse Para o ajuizamento da ação de reintegração de posse, é necessário o exercício anterior do poder fático sobre a coisa, bem como a ocorrência do esbulho perpetrado, ou seja, o pleno exercício da posse e o esbulho são requisitos indispensáveis ao sucesso do pleito reintegratório. Anote-se, ainda, que para alcançar sucesso em ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe o autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O art. 1.196 do Código Civil, estabelece que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A reintegração de posse se dá nos casos em que o proprietário ou possuidor foi despojado de seu imóvel em virtude de ato violento, clandestino ou eivado de vício de precariedade. Pois bem. No caso concreto, verifica-se que os pontos controvertidos fixados são: a) quem exerce a efetiva ou melhor posse sobre o imóvel de matrícula n. 28.859 do CRI de Pitanga/PR; b) a ocorrência da turbação/esbulho em 17/01/2022. A fim de elucidar os pontos controvertidos, foi produzida prova oral. Vejamos. O preposto do réu, relatou que: o imóvel objeto da ação, consta como sendo do município, por isso que não houve resposta quanto a regularização do IPTU; que faz essa afirmação através da matrícula 8.818 que a Cohapar adquiriu de Edson Teixeira, no qual a Cohapar fez o projeto de loteamento, onde essa área em questão, ficou como área verde para o município; que com relação a matrícula 28.859, essa área do seu Edson foi cortada pela Rodovia 466, e o seu Edson vendeu para Cohapar à margem direita da rodovia para a Companhia, a qual fez o loteamento para o BNH; que o lado esquerdo da rodovia ficou uma área remanescente de 615 metros quadrado, o qual Edson vendeu para empresa Perdigão Armazém Gerais; que houve um remanescente na matrícula original do seu Edson (n.4.067) onde passou a rodovia; que Edson pegou um engenheiro e abriu uma nova matrícula em cima da área da prefeitura que já consta na matrícula e no mapa da Cohapar de 1979; que nessa nova matrícula não foi deduzida a área do DR em cima da matrícula mãe (n.4.067); que a matrícula 4.067 com uma área de 76.000 m2 de Edson, ele vendeu para Cohapar 71.969,47m2 e vendeu para Perdigões Armazéns Gerais uma área de 615, ou seja, teve um remanescente nessa matrícula; que Edson com um engenheiro abriu novo mapa com esse remanescente, porém, a rodovia cruzou a matrícula dele e ele não deduziu a área do DR que atingiu a matrícula mãe; acrescenta que é a terceira fez que Edson entra com pedido na prefeitura, eu nas outras duas vezes, eles foram no local, que fizeram o levantamento, que pegaram a documentação, que elaboraram mapas e memoriais, provou, e foi no advogado de Edson, que explicou para ele e mostrou o mapa da companhia, e as matrículas que Edson vendeu para Perdigão, que o advogado de Edson deu por encerrado o caso; que posteriormente, Edson entrou com outro advogado, entrou com novo requerimento junto ao município; que pegou toda a documentação e foi até o advogado e explicou a situação, mostrando a documentação; que ele também concordou; que é a terceira vez que o autor entra com requerimento(mov.71.1). Por sua vez, a testemunha da parte autora, Pedro Tadeu Nunes, afirmou que conhece o terreno de Edson; que Edson fazia a manutenção do local; que Edson fez manutenção de 2005 à 2010, pelo que se recorda; que ficou sabendo da invasão, porque viu quando Edson fez a cerca fechando, e quando ficou pronta; que de repente não tinha mais nada; que contaram para ele que retiraram com um trator; que não mora perto do terreno; que sabe que a rodovia passou do lado do terreno de Edson; que não sabe se Edson vendeu um pedaço da terra para Perdigão; que só sabe que Edson sempre falava que aquele pedaço era dele, que ele fazia manutenção, e que fez a cerca(mov.71.3). Flavio Schubert, testemunha da parte autora, aduziu que conhece a área de Edson; que faz serviço lá; que faz a manutenção lá, umas duas vezes por ano vai roçar; que isso faz tempo; que esses tempos, passou no local, e viu que estavam construindo; que parou para perguntar se Edson estava construindo; que disseram que estavam em serviço para prefeitura; que limpava a área inteira; que depois começaram a construir, com casas e abriram estrada; que Edson nunca falou que vendeu um pedaço de terra; que aonde limpava era no local que a prefeitura estava construindo(mov.71.2). Pois bem, a área discutida pelos autores refere-se à área de matrícula de n. 28.859, que consta como propriedade da parte requerente, uma área de terrenos medindo 3.415,53m2, constituído por parte do lote n.120, Rocio do Patrimônio Municipal, com os seguintes limites e confrontações (mov.1.10): - Norte, com rumo de NO 87º30´00´´ SE, medindo 20,00 metros, confrontando com terras de Henrique Michalak; - Leste, com o rume de NO 17º13´00´´ SO, medindo 242,00 metros, confrontando com o lote 120-Parte; - Sul, com rumo de SE 35º08’30’’ NO, medindo 25,00 metros, confrontando com a Rua Projetada; - Oeste, com rumo de SO 17º13’00’’ NE, medindo 222,00 metros, confrontando com PR-466. A referida matrícula deriva de registro anterior, referindo-se à matrícula mãe de n.4.069. Conforme mov.45.2, esta matrícula consta inicialmente uma área de 76.000m2., após, com a devida declaração de utilidade pública, ocorreu o registro em 25/07/1979 da venda de 71.969,47m2 para Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, que originou nova matrícula de n.8.818 (mov.45.6). Desta nova matrícula, diante do loteamento, originaram-se diversas novas matrículas, sendo uma delas, a matrícula 10.114, que se referia a ruas e áreas verdes (mov.45.3), indicando a doação de 18.838,18 m2 daquela área (71.969,47m2) ao Município de Pitanga, originando a matrícula 25.148 (45.5 – referente a arte relativa à área verde, exclusivamente, medindo 10.337,95m2). Ainda, em relação à matrícula mãe (n.4.069) em 18/05/1981, os autores promoveram a venda de 615 m2 à Perdigão Armazens Gerais LTDA, originando a matrícula de n.20.863(mov.45.4). Assim, em relação à matrícula que originou a área discutida pelos autores, verifica-se a venda de 72.584,47m2, remanescendo aos autores uma área de 3.415,53m2. Contudo, apesar do quantitativo corresponder à matrícula de mov.1.10, verifica-se que ainda padecem dúvidas da real demarcação da área remanescente da propriedade da parte demandante. Ou seja, apesar de haver indícios da posse da área discutida ter sido exercida pela parte autora, não ficou demonstrado que tal área não é integrante do acervo público municipal, visto que, apesar da parte autora apresentar matrícula da área, o ente apresentou matrícula anterior de sua propriedade, não havendo nos autos qualquer prova de que a área da propriedade do autor corresponde com a área discutida, e não invade a propriedade do município. As ações possessórias têm por objeto a tutela jurídica da posse. Assim, nelas não se discute a propriedade, podendo ser manejadas pelo possuidor até mesmo contra o proprietário, ”verbi gratia” pelo usufrutuário frente ao nu-proprietário, pelo locatário frente ao locador, etc. Distinguem-se, portanto, das ações petitórias, que versam sobre a propriedade, o domínio, como a ação de reivindicação ou a ação de imissão na posse, processadas no rito comum (ordinário ou sumário). Ações possessórias típicas são as de manutenção e de reintegração de posse, bem como os interditos proibitórios. Na hipótese em apreço, ante os depoimentos exarados e a defesa, verifica-se que a discussão principal se refere à localização da propriedade do município e da propriedade remanescente da parte autora, depois dos desmembramentos e vendas originadas da matrícula mãe de n. 4.069. In casu, a análise do ponto controvertido de efetiva posse só poderia ocorrer se demonstrada que a área se tratava de propriedade particular. Com efeito, em se tratando de bem público, não é possível a busca de proteção possessória contra o ente estatal. Ora, nos casos de bens públicos, a posse acompanha a propriedade, uma vez que o bem público é indisponível e insuscetível de usucapião. Sobre o tema, o STJ decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. INVIABILIDADE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ocupação de bem público configura ato de mera detenção decorrente da tolerância ou permissão do Poder Público, o que inviabiliza a proteção possessória contra o ente estatal. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1129480 GO 2009/0051903-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/06/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2012) Contudo, verifica-se que o município aduz que a parcela do imóvel em questão é de sua propriedade, apresentando matrícula. Porém, a parte autora não conseguiu desconstituir a referida prova, nem indicar qualquer equívoco pelo município da área utilizada, em confrontação com a área doada ao ente. Percebe-se que a parte demandante reitera que a parcela do imóvel em discussão corresponde a sua propriedade remanescente da matrícula mãe. Contudo, o direito de propriedade se discute pelo juízo petitório. Diferente do que ocorre entre as ações possessórias, não se aplica o princípio da fungibilidade entre ação possessória e ação petitória. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUTORES QUE, APESAR DE TITULAR DO DOMÍNIO, NUNCA TIVERAM A POSSE DO IMÓVEL. REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 561 DO CPC AUSENTES POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO PELO RÉU NÃO COMPROVADOS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE QUE NÃO CABE EM AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTORES QUE NUNCA DETIVERAM A POSSE E EMBASARAM SEU PEDIDO NO DOMÍNIO. INFUNGIBILIDADE ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIAS E PETITÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - XXXXX- 07.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 07.12.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS - NÃO SE ABRIGA POSTULAÇÃO PETITÓRIA DE PROPRIETÁRIO EM FACE DE AÇÃO POSSESSÓRIA QUE TEM PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS - AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÕES POSSESSÓRIAS - FUNGIBILIDADE IMPOSSÍVEL DOS RITOS. - Enquanto as ações possessórias têm como causa de pedir o jus possessionis (posse como fato) e as ações reivindicatórias o jus possidendi (propriedade de fato). Não se confunde recuperação de posse com base em propriedade com pretensão de reintegração com postulação possessória própria que presume exercício de fato exteriorizado de exercício de posse sobre o objeto. Para procedência da Reintegração de Posse, necessário que o interessado demonstre preencher todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC, especialmente posse precedente. Ausentes os requisitos, indefere-se a pretensão eivada de intenção petitória própria da ação reivindicatória. Não há de prosperar ação possessória com intenção e fundamento de ação petitória por ser impossível a fungibilidade dos ritos. (TJ-MG - AC: 10000221599053001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022) Assim, para que o feito prosseguisse no juízo possessório, era indispensável a demonstração de que o bem não era público, o que, conforme já salientado, não ocorreu. Destaque-se, por fim, que a ação possessória apenas seria cabível se a parte adentrasse com ação petitória, esta fosse julgada procedente e o ente permanecesse usufruindo do bem. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, ante a concessão à parte autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza Substituta
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000226-95.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500.000,00 Polo Ativo(s): EDSON SOUZA TEIXEIRA ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Pitanga/PR
Vistos. I –
Trata-se de Interdito Proibitório ajuizado por EDSON DE SOUZA TEIXEIRA e ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA em face do MUNICÍPIO DE PITANGA, ante a suposta ameaça de turbação da posse sobre o imóvel de matrícula n. 28.859 do CRI de Pitanga/PR. Em síntese, alegam os autores que são os proprietários registrais do bem e que a requerida tem ameaçado a posse dos requerentes, promovendo obras no local. Designou-se audiência de justificação (mov. 18.1). Na audiência, o pedido liminar de proteção possessória foi indeferido, facultando-se a reanálise após a contestação (mov. 42.1). A requerida contestou o feito, alegando, em síntese: (1) a inépcia da inicial; (2) que o imóvel é de propriedade da requerida desde 1980; (3) que os autores não são os legítimos possuidores da área. A requerente impugnou a contestação (mov. 52.1) Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 53.1), a requerente postulou prova documental e oral (testemunhal e depoimento do requerido – mov. 56.1). A requerida deixou transcorrer o prazo em branco (mov. 57.1). É o relatório. II – Primeiramente, procedo à reanálise da tutela provisória, em razão das deliberações da decisão de mov. 42.1. Nas ações possessórias pelo rito especial, é possível a concessão da tutela provisória dos arts. 562 e 563 sempre que preenchidos os requisitos de (1) comprovação da posse nova; e (2) probabilidade do direito do autor, dispensada a demonstração do periculum in mora.[1] Quando a demanda é intentada contra o Poder Público, o deferimento de liminar depende da audiência prévia de seus representantes judiciais (art. 562, parágrafo único, do CPC). Ainda, faz-se necessário ressaltar que a proteção possessória pleiteada por particular contra o Poder Público é restrita a imóveis de propriedade privada, porque a ocupação de bem público não configura posse, mas mera detenção (súmula 619-STJ), o que implica no indeferimento de inicial que tenha como fundamento a posse sobre bem público. No presente caso, trata-se, em verdade, de ação de manutenção ou reintegração, e não de interdito proibitório, tendo em vista que os fatos incontroversos sobre a disputa da posse incluem o uso efetivo sobre a superfície do imóvel, ou seja, atos de turbação ou esbulho. Assim, tendo em vista a fungibilidade entre as ações possessórias (art. 554 do CPC), passo a analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Quanto à probabilidade do direito, o art. 561 do CPC atribui ao autor a incumbência de comprovar (i) sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Dos autos, em especial das alegações apresentadas pela autora na inicial e dos depoimentos colhidos em audiência, em sede de cognição sumária verifico que a alegada posse da autora é fundada exclusivamente na titularidade do domínio da área, que se trata de terra nua. Nos termos do art. 1196 do Código Civil (CC), considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (uso, gozo e disposição). Entretanto, processualmente o ordenamento jurídico brasileiro diferencia a proteção da propriedade da proteção da posse, dividindo os ritos petitório e possessório, de modo que a alegação do mero domínio da coisa não é apta a comprovar, por si, o exercício de posse sobre o bem. Nesse sentido os enunciados de números 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, que tem a seguinte redação: 78 – Art. 1.210 [do CC]: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. 79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. Portanto, verifico a ausência de comprovação cabal e idônea da posse dos requerentes sobre o bem, razão pela qual constato a ausência da probabilidade do direito e, consequentemente, ratifico a decisão de indeferimento da tutela provisória de manutenção/reintegração da posse. Desse modo, passo à apreciação dos pedidos sob o rito comum, nos termos do art. 566 do CPC. III – Dos autos, verifico que persistem questões processuais pendentes e controvérsia em relação aos fatos, razão pela qual o feito não comporta julgamento antecipado. Assim, passo ao saneamento e organização do processo. III.1 – Quanto às questões processuais pendentes, em relação à preliminar de inépcia da inicial, desde logo a afasto, tendo em vista que a discussão sobre o mérito (posse) não guarda relação direta com os requisitos essenciais da inicial. Ainda, ressalto que o exame de admissibilidade já foi realizado por meio da decisão de mov. 18.1, sem registro de qualquer impugnação da requerida. III.2 – Quanto às questões de fato e direito relevantes sobre as quais deverá recair a atividade probatória, considerando-se desde já o contido no art. 374 do CPC, verifico que permanecem controversos nos autos os seguintes fatos: a) quem exerce a efetiva ou melhor posse sobre o imóvel de matrícula n. 28.859 do CRI de Pitanga/PR; b) a ocorrência da turbação/esbulho em 17/01/2022. Assim, e considerando os pedidos formulados em sede de especificação de provas, defiro a produção das provas testemunhal e do depoimento da parte contrária, requeridas pelo autor, a serem colhidas oralmente na audiência de instrução, a qual designo para o dia 29 de setembro de 2022, às 13h30min. Ainda, com fulcro no art. 370 do CPC, faculto às partes a juntada de documentos comprobatórios do exercício de sua posse e da ocorrência de esbulho/turbação sobre o imóvel específico no prazo comum de quinze dias. Juntados os documentos por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre eles no prazo de quinze dias. Ausentes quaisquer pedidos ou razões para deliberação de forma diversa, distribuo o ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC. III.3 – Intime-se a requerente para apresentar seu rol de testemunhas no prazo de dez dias, sob pena de preclusão, restando advertida, desde já, que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação pelo juízo (CPC, art. 455). A audiência será realizada de forma semipresencial, ou seja, os envolvidos poderão optar entre comparecer presencialmente ou participar via Microsoft Teams. Neste último caso, deverão informar seus e-mails/telefones para recebimento do convite. Em respeito aos princípios processuais da boa-fé e da solução satisfativa do mérito em tempo razoável, determino a intimação das partes para compareçam em audiência por meio de seus procuradores. Ainda, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta n. 106/2022, entendo que as audiências semipresenciais realizadas neste juízo, inclusive de instrução e julgamento, estão se mostrando convenientes e viáveis. Portanto, deverão continuar a se realizar desta maneira, salvo oposição fundamentada das partes. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito [1] Nesse sentido NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manuel de Direito Processual Civil, 14ª ed. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2022, p. 946.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000226-95.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500.000,00 Polo Ativo(s): EDSON SOUZA TEIXEIRA ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Pitanga/PR Vistos para decisão liminar I - Defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça. II - Anote-se prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inc. I, do Código de Processo Civil. III - Tratam os autos de Ação de Interdito Proibitório, com pedido liminar, ajuizada por EDSON DE SOUZA TEIXEIRA e ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA em face de MUNICÍPIO DE PITANGA. Os autores, em inicial, alegaram que são legítimos proprietários do imóvel indicado, no entanto, em 17 de janeiro de 2022 foram impedidos de atos possessórios, por pessoas que se encontravam no imóvel para realização de obras, as quais indicaram serem funcionárias da ré. Assim, requereram a concessão da liminar de abstenção dos atos da ré, a fim de evitar eventual esbulho permanente e a continuidade da invasão e da realização da obra. Juntou documentos. Atendidos os requisitos dos artigos 318 e 319 do CPC, a petição RECEBO inicial, pois presentes os pressupostos processuais e condições da demanda inerentes ao caso. É o relato do necessário. Decido. Adentrando ao mérito, o art. 567 do CPC dispõe que: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. “ O direito à segurança da posse está prescrito no artigo 1.210 do Código Civil de 2002, no que segue: “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. A propriedade do autor é inquestionável, diante da existência da matrícula apresentada ao mov.1.10. Ainda, há indício da turbação, através do boletim de ocorrência acostado no mov. 1.11, pelas fotos acostadas e vídeo. No entanto, as provas apresentadas são meros indícios, necessitando de maiores evidências processuais para seu deferimento. Todavia, em prestígio à boa-fé das alegações daquele que procura a justiça e diante da prova dos demais requisitos, conferindo verossimilhança às suas alegações, entendo pertinente que se postergue a análise da liminar para depois de audiência de justificação prévia, a qual, para as possessórias, está prevista no art. 562, caput, parte final, do Código de Processo Civil. Sendo assim, designo audiência de justificação para o dia 18 de março de 2022, às 13h30min, a ser realizada de forma semipresencial, ou seja, as partes poderão optar entre participar fisicamente ou virtualmente através do Microsoft Teams. Deverão os procuradores informar o email/telefone de partes e testemunhas, a fim de que recebam o convite. Intime-se o réu para comparecimento, com urgência Na referida audiência caberá à parte autora comprovar a existência dos requisitos para o deferimento de liminar, através de documentação ou da oitiva de até três testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação. Intimem-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000226-95.2022.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000226-95.2022.8.16.0136 Classe Processual: Interdito Proibitório Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.500.000,00 Polo Ativo(s): EDSON SOUZA TEIXEIRA ROSICLER KOZAKEVITCH TEIXEIRA Polo Passivo(s): Município de Pitanga/PR
Vistos. I - Ao Sr. Escrivão para que certifique a possibilidade de parcelamento no recebimento das custas, o que desde já o autorizo. II - Após, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolham a primeira parcela das custas processuais ou justifiquem a impossibilidade de fazê-lo, mediante a juntada de comprovantes de rendimento nominais e datados, certidões de bens imóveis e veículos, cópia da CTPS, e declaração de IRPF dos últimos dois exercício, além de outros documentos aptos a servir à convicção do magistrado para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado, sob pena de indeferimento ou deferimento em parte (CPC, art. 98, §5º). Justifico a diligência tendo em vista que os autores são proprietários de imóvel de mais de 3 mil metros quadrados, e que, conforme relatado na exordial, no intuito de promover a edificação no referido imóvel, solicitaram que fossem descarregadas pedras no local em 17.01.2022, razão pela qual reputo necessários maiores esclarecimentos quanto à condição econômica das partes, porquanto sustentam que sua renda advém do BPC/LOAS no entanto detêm a propriedade de imóvel de considerável valor e efetuaram recentemente a compra de materiais de construção para edificação, o que evidencia uma condição econômica melhor do que a alegada. Ressalto, ainda, que o documento de mov. 1.8 não possui data e o de mov. 1.9 não indica o beneficiário. Pontue-se, por fim, que os autores alegam que residem em Pitanga, contudo, o documento invocado para comprovar a hipossuficiência do autor (mov. 1.8), além de não indicar a data, foi endereçado à Curitiba, onde também foi lavrado o Boletim de Ocorrência de mov. 1.11 em 18.01.2022. Ademais, ocorreram também em Curitiba os saques do benefício previdenciário supostamente recebidos pela autora (mov. 1.9), razão pela qual devem os requerentes esclarecer se residem em Pitanga ou Curitiba, em imóvel próprio ou alugado, trazendo provas do alegado. III - Efetuado o pagamento da primeira parcela das custas, ou com a juntada de novos documentos, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito