Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002230-21.2013.8.16.0169 Recurso: 0002230-21.2013.8.16.0169 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Tibagi/PR Apelado(s): Vale do Rio Tibagi Empreendimentos Ltda
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tibagi/PR em face de decisão (mov. 226.1), proferida em autos de Execução Fiscal, que determinou a reunião de 15 execuções fiscais ativas em face da empresa Vale do Rio Tibagi, ora apelada, com fulcro no disposto no art. 26 da LEF. Requer o apelante (mov. 234.1), em síntese, a reforma da decisão, para que seja aplicado o disposto no art. 28 da LEF, e não o art. 26, como restou decidido. Afirmou, ainda, que não houve requerimento das partes, de modo que não foi preenchido o requisito para cumulação de demandas. Contrarrazões no mov. 239.1 É o relatório. DECIDO. 2. O recurso não comporta conhecimento, eis que ausente pressuposto de cabimento. Isto porque, a decisão recorrida não pode ser considerada sentença, uma vez que não colocou fim ao processo executivo. A propósito, vale transcrever o seguinte trecho da decisão singular: “Portanto, preencherem os requisitos para unificação os processos com penhora já realizada nos autos. Ressalto que no processo 1996-58.2021 foi determinado o bloqueio online através do Sisbajud (mov. 98.1) e no 1417-76.2022 – em trâmite há mais de 500 dias – houve pedido de penhora de imóvel, bem como habilitação do procurador da executada no mov. 78.1. Em que pese o argumento de que há procuradoras distintas atuando nos feitos por motivo de divisão interna de trabalho, destaco que a atuação da Procuradoria Geral do Município é uma atribuição coletiva que visa defender os interesses deste e, com a otimização do trabalho o interesse coletivo será preservado. Desse modo, não haverá prejuízo ao curso da execução. Observo que os processos 2229-36.2013; 2231-06.2013; e 2233- 73.2013 já, inclusive, estão reunidos. Intimem-se a Procuradoria do Município para manifestação – prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, intime-se a executada. Com objetivo de garantir a transparência e a legalidade do processo de unificação das presentes execuções fiscais, dê-se ciência ao Cartório Distribuidor para as anotações e comunicações pertinentes. Não havendo requerimentos, os autos das execuções fiscais em curso deverão ser apensados ao processo 0002231-06.2013.8.16.0169, cuja distribuição é a mais antiga vigente, mantendo-se a numeração original para fins de identificação. Traslade-se todas as penhoras para os autos principais (0002231-06.2013.8.16.0169), expedindo-se certidão circunstanciada acerca do bem, sua avaliação e atual estágio de providências executivas. Por fim, nos termos do art. 26 da LEF, promovo a extinção desta execução fiscal, sem prejuízo da continuidade da cobrança do valor do débito nos autos acima mencionados. Após o apensamento e com o valor da dívida atualizada, tornem conclusos para prosseguimento da efetivação das penhoras e quitação do débito” (mov. 226.1 – grifou-se). Como fica claro, a execução não foi extinta, mas foi apenas determinada a reunião dos processos, com o prosseguimento da cobrança, em autos distintos. Evidente, desta feita, que se trata de decisão não terminativa, de modo que não é cabível a interposição de apelação cível, mas sim agravo de instrumento. Por oportuno, vale destacar que -se que não há que se cogitar em aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, uma vez que inexiste dúvida razoável quanto ao recurso cabível, caracterizando-se o erro grosseiro. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INADEQUADO – ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MONOCRATICAMENTE. FUNGIBILIDADE- RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005210-44.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO NÃO TERMINATIVA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003495-80.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.04.2024) 3.
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso, monocraticamente. Curitiba, 22 de julho de 2024. Desembargador Fernando Wolff Bodziak Magistrado