Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS APELADA: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR RELATOR: ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA). DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECORRENTE QUE DEIXOU DE DISCRIMINAR AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA – VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, II E III, AMBOS DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009565-79.2015.8.16.0021 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL Vistos estes autos de Apelação Cível nº 0009565-79.2015.8.16.0021 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em que figura como apelante C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS e, apelada, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA S/A CEASA/PR. 1. Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por C DE S COUTO HORTIFRUTIGRANJEIROS em face de sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0009565-79.2015.8.16.0021, por meio da qual o juiz da causa julgou procedente a pretensão autoral para o fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 84.678,61, atinente às mensalidades, rateios e Taxa Remunerada de Permissão de Uso (TRPU) dos meses de maio, julho a dezembro de 2010, setembro, novembro e dezembro de 2013, janeiro a abril de 2014 e das parcelas (01 e 06) do Termo de Acordo de Compromisso não cumprido, vencidas em dezembro de 2008 e janeiro a abril de 2009. Ainda, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (mov. 116.1), sustentou, em síntese, que: a) a sentença deixou de se manifestar acerca da prejudicial de prescrição parcial das prestações cobradas, especialmente as referentes ao anos de 2008, 2009 e 2010, devendo-se observar o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido no artigo 206, §5º, do Código Civil; b) no contexto fático vislumbra-se a possibilidade de observância da teoria da onerosidade excessiva, a qual não implica apenas na extinção do contrato, mas na sua revisão; c) nos autos restaram evidentes as inúmeras tentativas realizadas frente à parte apelada para fim de parcelamento da dívida, a fim de que fosse possível adimplir as prestações vencidas, sempre com a negativa desta; e d) o contrato se tornou extremamente oneroso pela recorrente, a qual vivencia um abalo em sua situação econômica e, mesmo assim, buscou cumprir com suas responsabilidades. Nestes termos, pediu para que sejam revisados os termos do contrato para facilitar o pagamento das prestações deixas pela apelante, como proposto antes do ajuizamento da demanda, bem como seja reconhecida a prescrição parcial e a onerosidade excessiva do contrato. Em suas contrarrazões (mov. 120.1), a apelada argumentou, em suma, que: a) o prazo prescricional aplicável à ação de cobrança in casu é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, existindo nesse sentido precedente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, a prejudicial foi enfrentada em decisão saneadora (seq. 74.1 dos autos de origem); e b) a tese de onerosidade excessiva não foi corroborada por qualquer prova, sequer documental, deixando de apontar as cláusulas que pretende seja revistas ou apontar abusividade contratual, sequer demonstrando a alteração imprevista e superveniente. Discorreu sobre os motivos pelo qual não persiste a pretensão revisional e pediu, ao fim, pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar sobre eventual ofensa ao princípio da dialeticidade (mov. 47.1), a apelante argumentou que seu apelo atacara os fundamentos da sentença, demonstrando os motivos de sua reforma (evento 52). É o relatório. 2. Fundamentação Admissibilidade O recurso foi interposto por parte legítima para recorrer (art. 996 do CPC) e se mostra adequado em relação à decisão contra a qual se volta (art. 1.009 do CPC), além de útil à obtenção dos resultados pretendidos. Ainda, é tempestivo (artigo 1.003, § 5º, do CPC), resta devidamente preparado (mov. 116.2/116.4). Da análise dos autos, quanto à violação ao princípio da dialeticidade, tenho que o caso sob análise se amolda à hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Senão vejamos. Observo que o apelante, em razões recursais, deixou de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo juízo singular na sentença recorrida. Em verdade, houve mera transcrição dos argumentos trazidos na contestação, inclusive pugnando-se pelo enfrentamento de questão já abarcada em decisão que saneou o processo (mov. 74.1), e que desafiava recurso de Agravo de Instrumento (artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil). Repiso, o apelante mencionou a prejudicial de prescrição parcial, argumentando que esta não teria sido apreciada (o que não confere com a realidade, já que inexistia necessidade de em sentença discorrer sobre matéria já decidida no curso do processo), argumentando na sequência, simplesmente, quais as concepções de onerosidade excessiva e afirmando não ter logrado êxito em suas tratativas para pagamento das parcelas vencidas. A decisão objurgada, por sua vez, ponderou que a concessão de espaço público administrado pela autora pressupõe o pagamento de tarifa pelo permissionário, observou as reiteradas notificações de aviso de débito encaminhadas à ré, a regularidade da dívida e o inadimplemento por parte desta. E sobre a hipótese de revisão do contrato assim consignou: “Por outro lado, a requerida não logrou êxito em comprovar a onerosidade excessiva do contrato de permissão de uso em epígrafe aventada em sua contestação, ônus que lhe incumbia, conforme o inciso II do dispositivo legal supra mencionado. Desta feita, tendo em vista o acervo probatório carreado nos autos, de rigor a procedência da pretensão deduzida” Nessa medida, a irresignação da apelante deveria se pautar na existência de elementos que viabilizassem a alegada onerosidade excessiva, a autorizar a revisão pretendida. Cabe referir, nesse sentido, o teor dos artigos 932, III e 1.010, II e III, ambos do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Ora, o princípio da dialeticidade impõe a demonstração das razões de fato e de direito aptas a ensejar a reforma da decisão impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda. Daniel Amorim Assumpção Neves tece a seguinte explanação sobre o aludido princípio: Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (Manual de Direito Processual Civil, volume único, 2016, p. 1490). Ainda que se admita a remissão aos fundamentos expostos na na contestação, é indispensável que fique claro os pontos de insurgência quanto à sentença proferida. Destaco, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EX EMPTO REDIBITÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGRUÊNCIA. ART. 514 DO CPC/1973. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1010, II, do CPC/2015. Incidência do teor da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1613570/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020). Igualmente, vejamos o entendimento desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO– ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – OFENSA AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005276-07.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 07.10.2020); DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. APELO DA PARTE AUTORA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003716-19.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.11.2021); e AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DEVIDO À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDENTE RECURSAL QUE NÃO DIALOGAVA COM A DECISÃO AGRAVADA DE PRIMEIRO GRAU. REPRISE DE ARGUMENTOS JÁ ARTICULADOS ANTERIORMENTE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTOS PARA ALTERAR OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006676-11.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.11.2021). Friso que a violação ao princípio da dialeticidade não seria reconhecida se fosse possível extrair do apelo a irresignação quanto aos pressupostos dos quais partiu o raciocínio do julgador, declarados na sentença, contudo, a parte apenas reprisou a tese de onerosidade excessiva, sem apontar quais provas, cláusulas ou situação outra além da alegada impossibilidade financeira que pudesse sugerir discordância com o atestado no julgado. Diante da ocorrência de transcrição das teses aduzidas em defesa, aliada à ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, forçoso o não conhecimento do recurso, porque evidente a violação ao princípio da dialeticidade. 3. Do exposto, considerando a manifesta inadmissibilidade da apelação e com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto. Outrossim, em observância ao artigo 85, §11, do CPC, diante do não conhecimento do recurso, majoro os honorários outrora fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 84.678,61), em dois pontos percentuais, totalizando 12%. Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, restituam-se os autos à origem. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR