Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001262-66.2019.8.16.0076/1 Recurso: 0001262-66.2019.8.16.0076 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN Requerido(s): CLODOALDO ROQUE GREGOLIN ESPÓLIO DE ELIDIO GREGOLIN representado(a) por IVONE GREGOLIN interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou negativa de vigência ao artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que não restaram comprovados os requisitos legais necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que o Recorrido “não tomou posse do imóvel antes de junho de 2011, data de encerramento do contrato de arrendamento firmado com Emerson Gregolin e, por conseguinte, foi notificado extrajudicialmente para desocupar o bem em 21 de maio de 2019, ou seja, após oito anos da suposta posse exercida sobre a área rural. (...) Assim, conclui-se que houve oposição por parte do recorrente antes do prazo prescricional, por meio da notificação extrajudicial, de modo que o recorrido não possui animus domini” (mov. 1.1). A respeito das alegações recursais, extrai-se do acórdão recorrido o seguinte excerto (mov. 15.1 – apelação cível): “Dessa forma, vê-se que o autor/apelado exerce a posse com animus domini sobre o imóvel em discussão pelo menos desde o ano de 2003, de forma que, considerando a realização de obras de caráter produtivo sobre o imóvel, preencheu em 2013 os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do CPC. Ademais, nota-se que somente houve oposição a sua posse em 2018, quando ajuizado o inventário (mov. 1.13), de forma que não houve qualquer reivindicação da área ocupada pelo autor dentro do período aquisitivo, tendo este preenchido, portanto, os caracteres da posse especial, posto que a oposição exige medidas concretas realizadas pela proprietária registral do imóvel contra a posse exercida, o que não foi realizado pelo apelante, que sequer intentou ação para resguardar seu direito de propriedade após o falecimento de Elídio. (...) Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, tendo trazido aos autos a planta, memorial descritivo e prova da posse, incumbindo à parte requerida, ora apelada, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito nos autos. Portanto, preenchidos os requisitos da posse ad usucapionem, escorreita a sentença ao reconhecer o direito de propriedade do autor”. Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. A esse respeito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR USUCAPIÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Conforme dispõe a Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso especial interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1566045/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSE COM ÂNIMO DE DONO, MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE VINTE ANOS. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a parte autora comprovou os requisitos da usucapião e a parte ré não demonstrou que se opôs à posse da autora. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 977.423/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Além disso, verifica-se que o Recorrente pretendeu demonstrar o dissídio jurisprudencial trazendo julgados oriundos deste próprio Tribunal de Justiça, aplicando-se o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito: “(...) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Não se verifica a apontada divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma, tendo em vista a inexistência de similitude fática entre os casos confrontados. 3. Outrossim, observa-se a impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça conhecer da divergência interpretativa suscitada pelo recorrente com base em julgado do próprio Tribunal de origem, haja vista que tal análise encontra óbice na Súmula n. 13 desta Corte: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial." 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.165.022/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Sem os destaques no original).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20