Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Roberto Rossini
Apelado: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição à Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Seguro de proteção financeira/prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO ROSSINI ajuizou ação de revisão de cláusulas e saldo de contrato em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dizendo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com ela, tendo sido exigido de si o pagamento de encargos abusivos durante a relação contratual. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula que lhe atribuiu responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro, além da condenação da Ré a lhe fazer repetição de indébito. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Autor (mov. 41.1), condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observado o benefício de gratuidade anteriormente concedido. O Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 46.1), alegando, em essência, que deve ser reconhecida a existência de venda casada quanto ao seguro prestamista. A Ré contra-arrazoou o apelo (mov. 51.1). É o relatório. DECISÃO Retifique-se o polo passivo da lide, para que passe a constar Banco Votorantim S/A, consoante requerimento de mov. 51.1. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Controverte-se, essencialmente, se a comercialização de seguro concomitante à concessão de um financiamento ao Autor configurou venda casada, e se, em caso positivo, os valores por ele desembolsados na aquisição do produto são repetíveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao tema repetitivo 972, definiu que é abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pelo credor. Veja-se, não há, nos termos do acórdão paradigma, ilegalidade na subordinação da concessão do financiamento à contratação de seguro; o que se veda é a denominada “venda casada”, consistente no cerceamento do direito do consumidor de escolher a companhia seguradora de sua preferência. In casu, a cobrança foi prevista expressamente no contrato (mov.1.6), com termo de adesão em separado assinado pelo Autor, com especificação de coberturas e valores (mov. 18.4). Com efeito, havendo contratação expressa, não é possível concluir que ocorreu aquilo que vulgarmente se denomina “venda casada” e que o artigo 39, I do CDC proíbe o fornecedor de fazer. Em casos assim, esta Câmara tem considerado válida a contratação e legítima a cobrança do prêmio, como ilustram os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – PLEITO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - NÃO CARACTERIZADO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DOS VALORES - TERMO DE ADESÃO APARTADO – CONTRATAÇÃO OPTATIVA – APELANTE QUE SE BENEFICIOU DO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040797-57.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 17.06.2013. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA FACULTATIVA. APÓLICE SECURITÁRIA FIRMADA PELO RECORRIDO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002837-38.2020.8.16.0056 – Cambé. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto. J.07.12.2020) Repelida a tese recursal, o apelo deve ser desprovido, e o Autor, como corolário, condenado a pagar honorários recursais aos advogados do Réu (CPC, art. 85, § 11), que fixo em R$ 300,00, considerando o exíguo trâmite entre a prolação da sentença e esta decisão (menos de dois meses) e que a manifestação em grau recursal se resumiu à apresentação de contrarrazões; a serem somados àqueles já arbitrados na sentença (R$ 800,00), além de respeitado o benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido. Posto isso, forte no artigo 932, III e IV do CPC, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Curitiba, 04 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0062069-10.2020.8.16.0014 Origem: 4ª Vara Cível de Londrina