Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0064989-54.2020.8.16.0014/1 Recurso: 0064989-54.2020.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): DENISON HENRIQUE LEANDRO Requerido(s): LOGOS COMPANHIA SECURITIZADORA S/A PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA DENISON HENRIQUE LEANDRO interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível O Recorrente acusa, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 370, 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como 5ª, inciso LV da Constituição Federal, sustentando que a negativa de produção de prova técnica, a fim de comprovar a capitalização da juros, configura cerceamento de defesa. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)E assim porque, em se tratando de pedido de revisão contratual, tem-se por suficiente a juntada do respectivo instrumento, sendo satisfatória a produção da prova unicamente documental, uma vez que a discussão travada nos autos se revela meramente de direito. Ademais, conforme a regra estampada no art. 370, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo indeferir “as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. E, no caso dos autos, colhe-se que o contrato celebrado pelas partes, documento indispensável à solução da lide, foi anexado em sua íntegra na petição inicial (movs. 1.5 a 1.11), podendo-se, com isso, analisar a integralidade de suas cláusulas. Desse modo, contrariamente ao que asseverou o recorrente, não houve a violação das previsões constitucionais de contraditório e da ampla defesa, estando a decisão que rejeita a produção de prova pericial em consonância com a legislação aplicável e com o entendimento desta colenda Corte de Justiça. (...)” (Apelação Cível, mov.30.1) Primeiramente, quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, destaca-se que “O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República”(AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Outrossim, o caso assume claros contornos fático-probatórios, de modo que iniciar qualquer juízo valorativo para acolher a tese recursal, para acolhimento do cerceamento de defesa, excederia as razões do aresto impugnado, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO E PETIÇÃO DE HERANÇA. 1. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MEDIANTE A SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Além disso, cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 1.1. Na hipótese, a alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova requerida, demandariam o necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1532133/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADAS. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 4. DEMAIS TESES. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. 2. Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3. Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 4. Com efeito, é assente nesta Corte Superior que a mera transcrição da ementa do acórdão paradigma, sem a realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. De fato, a parte agravante não trouxe, de forma correta, o cotejo analítico entre os acórdãos, de modo que é nítida a deficiência na fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o óbice da Súmula n. 284/STJ. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 6. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção de outras provas, tal como busca a parte insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 7. Inafastável o óbice da Súmula n. 7/STJ, uma vez que não há como alterar o entendimento da Corte de origem acerca da inexistência de causa suspensiva da prescrição, do seu termo inicial, bem como quanto à ausência de provas da continuidade da prestação dos serviços, pois tal medida demandaria o imprescindível revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que não se mostra possível nesta esfera recursal, não sendo caso de revaloração jurídica. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1967037/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO PELA SIMPLES APLICAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO SACRE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O sistema de amortização SACRE, por si só, não gera indevida capitalização, salvo quando prestações vencidas, não pagas, são incorporadas ao saldo devedor, para nova incidência de juros, o que não foi alegado pelo recorrente e foi afastado pelo juízo de primeiro grau mediante análise das planilhas de evolução do financiamento. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 3. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando os temas apontados dispensam a perícia técnica, considerando a fundamentação acolhida pelo julgado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 570.155/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 23/2/2015.) Por fim, quanto à passagem do Recurso Especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, uma vez afastada a plausibilidade recursal pela ofensa à legislação infraconstitucional, resta “prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular” (AgInt no REsp 1918147/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por DENISON HENRIQUE LEANDRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E