Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 09:59
Confirmada
11/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA CAROLINA SILVEIRA TORRES CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL FABIANO SPISLA FATIMA MARILSE ECKERT LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA LUIZ ANTONIO GOUVEA RAFAEL SILVEIRA TORRES SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Arquivem-se, na forma do item 2 de seq.284.1. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:19
Arquivamento
29/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:12
Confirmada
09/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA CAROLINA SILVEIRA TORRES CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL FABIANO SPISLA FATIMA MARILSE ECKERT LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA LUIZ ANTONIO GOUVEA RAFAEL SILVEIRA TORRES SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Acolhe-se o pedido retro, concedendo-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessária. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA CAROLINA SILVEIRA TORRES CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL FABIANO SPISLA FATIMA MARILSE ECKERT LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA LUIZ ANTONIO GOUVEA RAFAEL SILVEIRA TORRES SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Arquivem-se, na forma do item 2 de seq.284.1. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:19
Arquivamento
29/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 08:23
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:12
Confirmada
09/03/2026, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA CAROLINA SILVEIRA TORRES CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL FABIANO SPISLA FATIMA MARILSE ECKERT LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA LUIZ ANTONIO GOUVEA RAFAEL SILVEIRA TORRES SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Acolhe-se o pedido retro, concedendo-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessária. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:58
Outras Decisões
27/02/2026, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 10:15
Documento (Certidão)
17/02/2026, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:39
Confirmada
18/12/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 08:31
Confirmada
20/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA CAROLINA SILVEIRA TORRES CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL FABIANO SPISLA FATIMA MARILSE ECKERT LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA LUIZ ANTONIO GOUVEA RAFAEL SILVEIRA TORRES SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Considerando o prazo solicitado na petição retro, intime-se a autora para que cumpra a nota de diligência de seq.277.1, em 10 dias. 2. Nada mais sendo solicitado, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 08:53
deferimento
06/10/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:48
Confirmada
30/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 19:43
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:10
Confirmada
30/07/2025, 08:16
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 09:11
Confirmada
23/06/2025, 00:04
Confirmada
23/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA CAROLINA SILVEIRA TORRES CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL FABIANO SPISLA FATIMA MARILSE ECKERT LUCIANE ANDREA TORRES GOUVEA LUIZ ANTONIO GOUVEA RAFAEL SILVEIRA TORRES SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Defere-se o pedido de mov. 240.1. Expeça-se mandado, conforme solicitado. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:38
Documento (Certidão)
12/06/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:35
Mero expediente
12/06/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 16:11
Confirmada
31/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:10
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:32
Confirmada
29/03/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:20
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:47
Confirmada
06/12/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:26
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:25
Documento (Certidão)
04/12/2024, 17:00
Remessa (em diligência)
04/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:41
Confirmada
29/11/2024, 14:40
Documento (Certidão)
27/11/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:47
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:46
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 17:46
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:43
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:34
Documento (Informações)
26/11/2024, 17:31
Remessa (em diligência)
26/11/2024, 17:21
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:18
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:17
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:16
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 17:38
Confirmada
06/11/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:30
Documento (Certidão)
04/11/2024, 17:30
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:35
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:38
Confirmada
17/10/2024, 15:25
Remessa (em diligência)
10/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 08:25
Confirmada
26/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Retifique-se a autuação para que constem todos os autores no polo ativo da ação, conforme petição inicial. Em relação ao requerente Antônio Carlos, resta deferida a substituição processual por sua herdeira necessária, FÁTIMA MARILSE ECKERT. Anotações necessárias. 2. Defere-se o pedido retro (seq.187.1), para o fim de complementar/retificar o item 2 da decisão de seq.171.1. 2.1. Expeça-se precatório requisitório em nome de CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL, para recebimento do valor de R$ 9.888.273,41, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 2.2. Expeça-se precatório requisitório em nome de FÁTIMA MARILSE ECKERT, para recebimento do valor de R$ 365.670,97, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 2.3. Expeça-se precatório requisitório em nome de RAFAEL SILVEIRA TORRES, para recebimento do valor de R$ 1.449.421,18, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 2.4. Expeça-se precatório requisitório em nome de CAROLINA SILVEIRA TORRES, para recebimento do valor de R$ 1.449.421,18, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 2.5. Expeça-se precatório requisitório em nome de SANDRA MARA TORRES DE ALMEIDA, para recebimento do valor de R$ 1.448.473,85, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 2.6. Expeça-se precatório requisitório em nome de CARLOS ALBERTO TORRES DE ALMEIDA, para recebimento do valor de R$ 1.448.473,85, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 2.7. Expeça-se precatório requisitório em nome de LUCIANE ANDREA TORRES GOUVÊA, para recebimento do valor de R$ 1.448.473,85, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 2.8. Expeça-se precatório requisitório em nome de LUIZ ANTÔNIO GOUVÊA, para recebimento do valor de R$ 1.448.473,85, observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 3. No mais, fica a decisão de seq. 171.1 tal qual lançada. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 08:51
deferimento
14/08/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 09:46
Ato ordinatório
23/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 04:11
Confirmada
22/07/2024, 04:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 09:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:42
Confirmada
12/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:45
Documento (Certidão)
05/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:53
Confirmada
28/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008946-79.2011.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$1.723.068,00 Autor(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL Réu(s): Município de Araucária/PR 1. Ante a ausência de impugnação, homologa-se o cálculo de seq. 168.2. 2. Expeça-se precatório requisitório em nome da parte expropriada para recebimento do valor de R$ 18.946.682,15 (dezoito milhões, novecentos e quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. Defere-se o destacamento dos honorários contratuais no precatório requisitório em favor de VENTURI & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, no importe de 20%. 3. Expeça-se precatório requisitório em nome de VENTURI & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS, de natureza alimentar (art. 100, §1º, Constituição Federal), para recebimento de R$ 108.943,42 (cento e oito mil, novecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos), observando-se as disposições da Resolução n° 303/2019 do CNJ. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 11:37
deferimento
16/05/2024, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 22:57
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:26
Confirmada
24/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:40
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 15:49
Confirmada
12/04/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 12:18
Trânsito em julgado
12/04/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:43
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:54
Confirmada
19/03/2024, 13:39
Remessa (em diligência)
14/03/2024, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:35
Confirmada
07/03/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 15:40
Recebimento
06/02/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/7 Recurso: 0008946-79.2011.8.16.0025 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Desapropriação Indireta Agravante(s): Município de Araucária/PR Agravado(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/6 Recurso: 0008946-79.2011.8.16.0025 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desapropriação Indireta Requerente(s): Município de Araucária/PR Requerido(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL Município de Araucária/PR interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Alegou em suas razões violação dos artigos 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e 15-A, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, além de divergência jurisprudencial, no que tange à incidência de juros compensatórios da condenação pela desapropriação. Pois bem. O recurso em epígrafe foi interposto em face de decisão monocrática (mov. 56.1, apelação cível), portanto não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal. Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. Confira-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXTREMO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF 1. Não se conhece de recurso especial interposto contra decisão monocrática do Relator do Tribunal de origem, porquanto necessário o exaurimento dos recursos ordinários cabíveis, conforme dispõe o enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, o qual se aplica, por analogia, ao recurso especial (AgRg no AREsp n. 622.272/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22/6/2015) 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 1590562/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo Município de Araucária/PR. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/4 DESPACHO DECISÓRIO Denota-se que nos presentes autos restam pendentes de análise: 1) o pedido de desistência dos embargos de declaração nº 04 promovido pela Congregação da Missão Província do Sul e outros; e 2) o pedido de exclusão dos juros compensatórios do valor da indenização, pleiteado pelo Município de Araucária. Pedido de Desistência dos Embargos de Declaração nº4 Em relação aos Embargos de Declaração nº4, promovidos pela Congregação da Missão Província do Sul e outros, constata-se que ainda não foram julgados. Isto porque esta Relatora determinou a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do QO no RESP nº 1.328.993/CE pelo STJ (mov. 1.9 e 1.13). Verifica-se que a parte requereu expressamente a desistência dos aclaratórios: “(...) requer a desistência dos Embargos de Declaração (mov.1.1) opostos em face do acordão de mov. 35.1, proferido no recurso de Agravo de Instrumento”. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal é ato jurídico unilateral, sua homologação independe da concordância do recorrido, podendo ser efetuada a partir da interposição do recurso até qualquer momento anterior ao seu julgamento, vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Nesse sentido, tem-se o comentário de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição: só se desiste de recurso já apresentado, e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição. O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer. Não pode haver retratação da desistência, porque, desde que manifestada — e ainda que não tenha havido homologação judicial —, haverá preclusão ou coisa julgada.” (Direito processual civil esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Página 1006.) Portanto, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração nº 04 promovido pela Congregação da Missão Província do Sul e outros, para que produza os seus efeitos, bem como não conheço monocraticamente do recurso, vez que se encontra prejudicado. Do pedido de exclusão dos juros compensatórios O Município de Araucária pleiteou por meio de petição a exclusão dos juros compensatórios do valor da indenização, uma vez que não foi efetivamente comprovada a perda de renda sofrida pela Embargante em razão da desapropriação, isto porque no julgamento da ADI 2.332/ DF o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. No entanto, não apresentou recurso, apenas pleiteou por meio de petição. É certo que o Município deveria ter protocolizado recurso cabível no momento adequado para discutir as questões de mérito. Vejamos que devidamente intimado dos v. acórdãos proferidos nos autos (mov. 1.13 dos autos de apelação), permaneceu inerte. Verifica-se que da decisão proferida no mov. 16.1 do recurso de apelação, também silenciou, deixando de recorrer, quando era cabível. Friso que na decisão de mov. 16.1, expressamente consignei: “Primeiramente, deixa-se de analisar a manifestação do Município de Araucária/PR, eis que visa rediscutir o mérito da demanda, sendo que já foi prolatado acórdão das apelações cíveis (mov. 12.9 – AC), e a parte não se insurgiu quanto à questão meritória em momento oportuno. Portanto, incabível a reanálise da matéria através de petição avulsa protocolada anos após o término do prazo recursal.” Destarte é evidente que está preclusa a questão já analisada expressamente. Ainda que fosse conhecida da petição de requerimento de exclusão dos juros compensatórios, não seria caso de deferimento de tal pleito. Isto porque os juros compensatórios, visam compensar o expropriado pela perda antecipada do bem, o que ocorre somente nos casos em que há imissão de posse em favor expropriante. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, incluiu o artigo 15-A e seus parágrafos 1º e 2º ao Decreto-lei nº 3.365/1941, com a seguinte redação: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. §2º. Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. Em 05 de setembro de 2001, o Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, medida cautelar para: “(...) suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação” (ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00012 EMENT VOL-02146-02 PP00366). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, como se vê: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16- 04-2019, destacou-se). Dessa forma, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, fixou-se o entendimento de que os juros compensatórios incidem somente quando a perda da renda sofrida pelo proprietário estiver comprovada. Além disso, foi fixada a conclusão de que os referidos juros não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, revisou algumas de suas Teses e Súmulas, realizando a adequação de seu entendimento à luz da conclusão exposta pela Corte Suprema. Nesse sentido, o STJ consignou que:”a partir de 27 de setembro de 1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). Assim, não é devida a exclusão dos juros compensatórios para expropriações ocorridas antes de setembro de 1999. No caso concreto, a expropriação/imissão na posse ocorreu em 1996, razão pela qual não há qualquer exclusão a ser realizada. Por todos os fundamentos, indefiro o pedido do Município de Araucária. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Curitiba, 29 de junho de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 DESPACHO DECISÓRIO Denota-se que nos presentes autos restam pendentes de análise: 1) o pedido de desistência dos embargos de declaração nº 04 promovido pela Congregação da Missão Província do Sul e outros; e 2) o pedido de exclusão dos juros compensatórios do valor da indenização, pleiteado pelo Município de Araucária. Pedido de Desistência dos Embargos de Declaração nº4 Em relação aos Embargos de Declaração nº4, promovidos pela Congregação da Missão Província do Sul e outros, constata-se que ainda não foram julgados. Isto porque esta Relatora determinou a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do QO no RESP nº 1.328.993/CE pelo STJ (mov. 1.9 e 1.13). Verifica-se que a parte requereu expressamente a desistência dos aclaratórios: “(...) requer a desistência dos Embargos de Declaração (mov.1.1) opostos em face do acordão de mov. 35.1, proferido no recurso de Agravo de Instrumento”. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal é ato jurídico unilateral, sua homologação independe da concordância do recorrido, podendo ser efetuada a partir da interposição do recurso até qualquer momento anterior ao seu julgamento, vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Nesse sentido, tem-se o comentário de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição: só se desiste de recurso já apresentado, e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição. O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer. Não pode haver retratação da desistência, porque, desde que manifestada — e ainda que não tenha havido homologação judicial —, haverá preclusão ou coisa julgada.” (Direito processual civil esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Página 1006.) Portanto, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração nº 04 promovido pela Congregação da Missão Província do Sul e outros, para que produza os seus efeitos, bem como não conheço monocraticamente do recurso, vez que se encontra prejudicado. Do pedido de exclusão dos juros compensatórios O Município de Araucária pleiteou por meio de petição a exclusão dos juros compensatórios do valor da indenização, uma vez que não foi efetivamente comprovada a perda de renda sofrida pela Embargante em razão da desapropriação, isto porque no julgamento da ADI 2.332/ DF o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. No entanto, não apresentou recurso, apenas pleiteou por meio de petição. É certo que o Município deveria ter protocolizado recurso cabível no momento adequado para discutir as questões de mérito. Vejamos que devidamente intimado dos v. acórdãos proferidos nos autos (mov. 1.13 dos autos de apelação), permaneceu inerte. Verifica-se que da decisão proferida no mov. 16.1 do recurso de apelação, também silenciou, deixando de recorrer, quando era cabível. Friso que na decisão de mov. 16.1, expressamente consignei: “Primeiramente, deixa-se de analisar a manifestação do Município de Araucária/PR, eis que visa rediscutir o mérito da demanda, sendo que já foi prolatado acórdão das apelações cíveis (mov. 12.9 – AC), e a parte não se insurgiu quanto à questão meritória em momento oportuno. Portanto, incabível a reanálise da matéria através de petição avulsa protocolada anos após o término do prazo recursal.” Destarte é evidente que está preclusa a questão já analisada expressamente. Ainda que fosse conhecida da petição de requerimento de exclusão dos juros compensatórios, não seria caso de deferimento de tal pleito. Isto porque os juros compensatórios, visam compensar o expropriado pela perda antecipada do bem, o que ocorre somente nos casos em que há imissão de posse em favor expropriante. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, incluiu o artigo 15-A e seus parágrafos 1º e 2º ao Decreto-lei nº 3.365/1941, com a seguinte redação: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. §2º. Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. Em 05 de setembro de 2001, o Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, medida cautelar para: “(...) suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação” (ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00012 EMENT VOL-02146-02 PP00366). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, como se vê: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16- 04-2019, destacou-se). Dessa forma, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, fixou-se o entendimento de que os juros compensatórios incidem somente quando a perda da renda sofrida pelo proprietário estiver comprovada. Além disso, foi fixada a conclusão de que os referidos juros não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, revisou algumas de suas Teses e Súmulas, realizando a adequação de seu entendimento à luz da conclusão exposta pela Corte Suprema. Nesse sentido, o STJ consignou que:”a partir de 27 de setembro de 1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). Assim, não é devida a exclusão dos juros compensatórios para expropriações ocorridas antes de setembro de 1999. No caso concreto, a expropriação/imissão na posse ocorreu em 1996, razão pela qual não há qualquer exclusão a ser realizada. Por todos os fundamentos, indefiro o pedido do Município de Araucária. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Curitiba, 29 de junho de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/5 DESPACHO DECISÓRIO Denota-se que nos presentes autos restam pendentes de análise: 1) o pedido de desistência dos embargos de declaração nº 04 promovido pela Congregação da Missão Província do Sul e outros; e 2) o pedido de exclusão dos juros compensatórios do valor da indenização, pleiteado pelo Município de Araucária. Pedido de Desistência dos Embargos de Declaração nº4 Em relação aos Embargos de Declaração nº4, promovidos pela Congregação da Missão Província do Sul e outros, constata-se que ainda não foram julgados. Isto porque esta Relatora determinou a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do QO no RESP nº 1.328.993/CE pelo STJ (mov. 1.9 e 1.13). Verifica-se que a parte requereu expressamente a desistência dos aclaratórios: “(...) requer a desistência dos Embargos de Declaração (mov.1.1) opostos em face do acordão de mov. 35.1, proferido no recurso de Agravo de Instrumento”. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência recursal é ato jurídico unilateral, sua homologação independe da concordância do recorrido, podendo ser efetuada a partir da interposição do recurso até qualquer momento anterior ao seu julgamento, vejamos: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Nesse sentido, tem-se o comentário de Marcus Vinicius Rios Gonçalves: “O que distingue a desistência da renúncia é que ela é sempre posterior à interposição: só se desiste de recurso já apresentado, e só se renuncia ao direito de recorrer antes da interposição. O recorrente tem sempre o direito de desistir do recurso, independentemente de qualquer anuência, ainda que o adversário tenha oferecido já as contrarrazões, diferentemente da desistência da ação que, após o oferecimento de resposta, exige o consentimento do réu. A desistência pode ser manifestada até o início do julgamento do recurso e ser expressa ou tácita. Será expressa quando o recorrente manifestar o seu desejo de que ele não tenha seguimento; e será tácita quando, após a interposição, o recorrente praticar ato incompatível com o desejo de recorrer. Não pode haver retratação da desistência, porque, desde que manifestada — e ainda que não tenha havido homologação judicial —, haverá preclusão ou coisa julgada.” (Direito processual civil esquematizado. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. Página 1006.) Portanto, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração nº 04 promovido pela Congregação da Missão Província do Sul e outros, para que produza os seus efeitos, bem como não conheço monocraticamente do recurso, vez que se encontra prejudicado. Do pedido de exclusão dos juros compensatórios O Município de Araucária pleiteou por meio de petição a exclusão dos juros compensatórios do valor da indenização, uma vez que não foi efetivamente comprovada a perda de renda sofrida pela Embargante em razão da desapropriação, isto porque no julgamento da ADI 2.332/ DF o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41. No entanto, não apresentou recurso, apenas pleiteou por meio de petição. É certo que o Município deveria ter protocolizado recurso cabível no momento adequado para discutir as questões de mérito. Vejamos que devidamente intimado dos v. acórdãos proferidos nos autos (mov. 1.13 dos autos de apelação), permaneceu inerte. Verifica-se que da decisão proferida no mov. 16.1 do recurso de apelação, também silenciou, deixando de recorrer, quando era cabível. Friso que na decisão de mov. 16.1, expressamente consignei: “Primeiramente, deixa-se de analisar a manifestação do Município de Araucária/PR, eis que visa rediscutir o mérito da demanda, sendo que já foi prolatado acórdão das apelações cíveis (mov. 12.9 – AC), e a parte não se insurgiu quanto à questão meritória em momento oportuno. Portanto, incabível a reanálise da matéria através de petição avulsa protocolada anos após o término do prazo recursal.” Destarte é evidente que está preclusa a questão já analisada expressamente. Ainda que fosse conhecida da petição de requerimento de exclusão dos juros compensatórios, não seria caso de deferimento de tal pleito. Isto porque os juros compensatórios, visam compensar o expropriado pela perda antecipada do bem, o que ocorre somente nos casos em que há imissão de posse em favor expropriante. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, incluiu o artigo 15-A e seus parágrafos 1º e 2º ao Decreto-lei nº 3.365/1941, com a seguinte redação: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. §1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. §2º. Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero”. Em 05 de setembro de 2001, o Supremo Tribunal Federal deferiu, em parte, medida cautelar para: “(...) suspender, no "caput" do artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, a eficácia da expressão "de até seis por cento ao ano"; para dar ao final desse "caput" interpretação conforme a Constituição no sentido de que a base de cálculo dos juros compensatórios será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença; e para suspender os parágrafos 1º e 2º e 4º do mesmo artigo 15-A e a expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" do parágrafo 1º do artigo 27 em sua nova redação” (ADI 2332 MC, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2001, DJ 02-04-2004 PP-00012 EMENT VOL-02146-02 PP00366). Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, declarou constitucionais os parágrafos 1º e 2º, do artigo 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, como se vê: “Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16- 04-2019, destacou-se). Dessa forma, com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/DF, fixou-se o entendimento de que os juros compensatórios incidem somente quando a perda da renda sofrida pelo proprietário estiver comprovada. Além disso, foi fixada a conclusão de que os referidos juros não serão devidos quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. A partir disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Petição nº 12.344/DF, revisou algumas de suas Teses e Súmulas, realizando a adequação de seu entendimento à luz da conclusão exposta pela Corte Suprema. Nesse sentido, o STJ consignou que:”a partir de 27 de setembro de 1999, data de publicação da Medida Provisória nº 1901-30/1999, exige-se a prova pelo Expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios” (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020). Assim, não é devida a exclusão dos juros compensatórios para expropriações ocorridas antes de setembro de 1999. No caso concreto, a expropriação/imissão na posse ocorreu em 1996, razão pela qual não há qualquer exclusão a ser realizada. Por todos os fundamentos, indefiro o pedido do Município de Araucária. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Curitiba, 29 de junho de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
01/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/4 DESPACHO Aguarde-se o cumprimento do despacho de mov. 14.1 (intimação do Município de Araucária sobre o pleito de desistência do recurso). Após, voltem, Curitiba, 20 de maio de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/5 DESPACHO Ciente do parecer de mov. 26.1 Aguarde-se a intimação e manifestação do Município de Araucária sobre o pedido de desistência do recurso nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4. Curitiba, 09 de maio de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/4 DESPACHO 1.Através da petição de mov. 12.1 o Município de Araucária requer a reforma da decisão para que sejam excluídos os juros compensatórios do valor da indenização. Determino que nos autos de embargos de declaração nº 05, seja promovida vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. No mov. 11.1 a Congregação da missão Província do Sul e outro pleiteia a desistência do seu recurso, de nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4. Acerca deste pedido, manifeste-se o Município de Araucária. Curitiba, 29 de março de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/3 DESPACHO 1.Através da petição de mov. 13.1 o Município de Araucária requer a correção de erro material, a fim de que conste no item 6 da decisão de mov. 8.1: juros compensatórios e não moratórios conforme constou. Defiro tal pleito, a fim de corrigir o erro material. Determino que nos autos de embargos de declaração nº 05, seja promovida vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. No mov. 14.1 a Congregação da missão Província do Sul e outro pleiteia a desistência do seu recurso, de nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4. Acerca deste pedido, manifeste-se o Município de Araucária. 3. À divisão para que encerre o presente incidente 0008946-79.2011.8.16.0025 ED 3, pois os pleitos se referem aos Embargos de Declaração nº´s 04, 05 e ao recurso de Apelação Cível. Curitiba, 29 de março de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/1 DESPACHO 1.Através da petição de mov. 12.1, destes autos, o Município de Araucária requer a correção de erro material, a fim de que conste no item 6 da decisão de mov. 7.1: juros compensatórios e não moratórios conforme constou. Defiro tal pleito, a fim de corrigir o erro material. Determino que seja retomado o andamento dos embargos de declaração nº 05, com vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. No mov. 14.1 destes autos, a Congregação da missão Província do Sul e outro pleiteia a desistência do seu recurso, de nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4. Acerca deste pedido, manifeste-se o Município de Araucária. 3. À divisão para que encerre o presente incidente 0008946-79.2011.8.16.0025 ED 1 pois os pleitos se referem aos Embargos de Declaração nº´s 04, 05 e ao recurso de Apelação Cível. Curitiba, 29 de março de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
28/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 DESPACHO Cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 44.1, com a intimação do Município de Araucária sobre o pedido de desistência do recurso nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4. Curitiba, 20 de abril de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 DESPACHO 1. No mov. 37.1 a Congregação da Missão Província do Sul e outro pleiteia a desistência do seu recurso, de nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4. Acerca deste pedido, manifeste-se o Município de Araucária. 2. Nos embargos de declaração nº 05, o Município de Araucária requer a reforma da decisão para que sejam excluídos os juros compensatórios do valor da indenização. Determino que nos autos de embargos de declaração nº 05, seja promovida vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de março de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
31/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Cumpra-se o despacho de mov. 32.1. Curitiba, 09 de março de 2022. MÁRCIO TOKARS Magistrado
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/1 DESPACHO DECISÓRIO Em análise dos autos verifica-se a existência de questões prévias que devem ser apreciadas neste momento, vejamos. Os presentes autos tramitavam por meio de processo físico e foram digitalizados em 2021. No entanto, os autos não foram digitalizados integralmente, o que acabou ocasionando um tumulto processual. Analisando as Apelações Cíveis e os demais Embargos de Declaração, de acordo com os documentos que foram digitalizados é possível verificar: Os recursos de Apelações Cíveis foram julgados em 10/03/2016 (mov. 12.9). Os Embargos de Declaração nº1, promovidos pela Congregação da missão Província do Sul e outros, foram julgados em 26/07/2016 (mov. 3.4). Os Embargos de Declaração nº 2, promovidos pela Congregação da missão Província do Sul e outros, foram julgados em 14/02/2017 (mov. 3.7) Os Embargos de Declaração nº 3, promovidos pelo Município de Araucária, foram julgados em 04/09/2019 (mov. 1.2) – Esta decisão determinou a nulidade do processo a partir da intimação das partes do acórdão dos recursos de apelação cível, julgados em 10/03/2016 (mov. 1.2) Os Embargos de Declaração nº4, promovidos pela promovidos pela Congregação da missão Província do Sul e outros, não foram julgados. Isto porque esta Relatora determinou a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do QO no RESP nº 1.328.993/CE pelo STJ (mov. 1.9 e 1.13). Os Embargos de Declaração nº 5, promovidos pelo Município de Araucária foram julgados em 03/08/2021. Assim, de acordo com os documentos acostados nestes autos e as informações supramencionadas: Determino que volte a ter andamento processual no processo 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4 para que o recurso seja julgado. Somente deve ter andamento processual nos autos: 0008946-79.2011.8.16.0025 Apelação Cível e 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4; Encerrem-se as movimentações nos incidentes: 0008946-79.2011.8.16.0025 ED1; 0008946-79.2011.8.16.0025 ED2; 0008946-79.2011.8.16.0025 ED3 e 0008946-79.2011.8.16.0025 ED5, tendo em vista esta decisão. Exclua-se a movimentação de nº 23.1 dos autos de Apelação Cível, que determinou equivocadamente o arquivamento do feito. Em consequência da determinação acima, o pleito da Congregação da Missão Província do Sul e outros (mov. 20.1 dos autos de apelação cível e mov. 20.1 dos EDº 5) resta indeferido, pois o EDº 4 não foram julgados ainda, e não se trata de mera repetição do EDº 1, pois foram interpostos em datas diferentes e assinados por diferentes procuradores. Assim, indefiro o pleito de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. O pedido do Município de Araucária, apresentado nos EDº5 mov. 18.1, de exclusão de juros de mora resta indeferido. Isto porque os recursos de apelação cível já foram julgados e o Município mesmo sendo intimado pessoalmente não recorreu desta questão; e no momento somente encontra-se pendente de julgamento o Embargos de Declaração nº 4, opostos pela Congregação da Missão Província do Sul e outros. À divisão da 4ª Câmara Cível para que cumpra as determinações acima e retorne conclusos os autos 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4 para julgamento. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/3 DESPACHO DECISÓRIO Em análise dos autos verifica-se a existência de questões prévias que devem ser apreciadas neste momento, vejamos. Os presentes autos tramitavam por meio de processo físico e foram digitalizados em 2021. No entanto, os autos não foram digitalizados integralmente, o que acabou ocasionando um tumulto processual. Analisando as Apelações Cíveis e os demais Embargos de Declaração, de acordo com os documentos que foram digitalizados é possível verificar: Os recursos de Apelações Cíveis foram julgados em 10/03/2016 (mov. 12.9). Os Embargos de Declaração nº1, promovidos pela Congregação da missão Província do Sul e outros, foram julgados em 26/07/2016 (mov. 3.4). Os Embargos de Declaração nº 2, promovidos pela Congregação da missão Província do Sul e outros, foram julgados em 14/02/2017 (mov. 3.7) Os Embargos de Declaração nº 3, promovidos pelo Município de Araucária, foram julgados em 04/09/2019 (mov. 1.2) – Esta decisão determinou a nulidade do processo a partir da intimação das partes do acórdão dos recursos de apelação cível, julgados em 10/03/2016 (mov. 1.2) Os Embargos de Declaração nº4, promovidos pela promovidos pela Congregação da missão Província do Sul e outros, não foram julgados. Isto porque esta Relatora determinou a suspensão do feito, tendo em vista o julgamento do QO no RESP nº 1.328.993/CE pelo STJ (mov. 1.9 e 1.13). Os Embargos de Declaração nº 5, promovidos pelo Município de Araucária foram julgados em 03/08/2021. Assim, de acordo com os documentos acostados nestes autos e as informações supramencionadas: Determino que volte a ter andamento processual no processo 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4 para que o recurso seja julgado. Somente deve ter andamento processual nos autos: 0008946-79.2011.8.16.0025 Apelação Cível e 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4; Encerrem-se as movimentações nos incidentes: 0008946-79.2011.8.16.0025 ED1; 0008946-79.2011.8.16.0025 ED2; 0008946-79.2011.8.16.0025 ED3 e 0008946-79.2011.8.16.0025 ED5, tendo em vista esta decisão. Exclua-se a movimentação de nº 23.1 dos autos de Apelação Cível, que determinou equivocadamente o arquivamento do feito. Em consequência da determinação acima, o pleito da Congregação da Missão Província do Sul e outros (mov. 20.1 dos autos de apelação cível e mov. 20.1 dos EDº 5) resta indeferido, pois o EDº 4 não foram julgados ainda, e não se trata de mera repetição do EDº 1, pois foram interpostos em datas diferentes e assinados por diferentes procuradores. Assim, indefiro o pleito de certificação de trânsito em julgado e baixa dos autos à origem. O pedido do Município de Araucária, apresentado nos EDº5 mov. 18.1, de exclusão de juros de mora resta indeferido. Isto porque os recursos de apelação cível já foram julgados e o Município mesmo sendo intimado pessoalmente não recorreu desta questão; e no momento somente encontra-se pendente de julgamento o Embargos de Declaração nº 4, opostos pela Congregação da Missão Província do Sul e outros. À divisão da 4ª Câmara Cível para que cumpra as determinações acima e retorne conclusos os autos 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4 para julgamento. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Desª Regina Afonso Portes Relatora
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/4 DESPACHO Intimem-se ambas as partes para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito. Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Tendo em vista que este Magistrado não está vinculado ao presente feito, devolvo os presentes autos à Seção competente para os devidos fins, com fulcro nos artigos 51 e 52, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Curitiba, 18 de janeiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Márcio José Tokars Juiz Substituto de 2º Grau
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/2 DESPACHO Denota-se que já ocorreu o julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Assim, nada mais sendo requerido, arquive-se. Curitiba, 16 de janeiro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/4 Tendo em vista a ausência de vinculação deste Relator ao presento feito, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Márcio José Tokars Juiz Substituto 2° Grau
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/3 Tendo em vista a ausência de vinculação deste Relator ao presento feito, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Márcio José Tokars Juiz Substituto 2° Grau
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/2 Tendo em vista a ausência de vinculação deste Relator ao presento feito, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Márcio José Tokars Juiz Substituto 2° Grau
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/1 Tendo em vista a ausência de vinculação deste Relator ao presento feito, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Márcio José Tokars Juiz Substituto 2° Grau
13/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Recurso: 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desapropriação Indireta Apelante(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL Município de Araucária/PR Apelado(s): Município de Araucária/PR CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL DESPACHO Em razão do contido na petição de mov. 20.1, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Após, proceda-se a invalidação do incidente 0008946-79.2011.8.16.0025 ED 4. Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 Recurso: 0008946-79.2011.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desapropriação Indireta Apelante(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL Município de Araucária/PR Apelado(s): Município de Araucária/PR CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL DESPACHO 1. Os presentes autos de apelação cível vieram conclusos após decisão desta Relatora, que, ao acolher os embargos de declaração opostos por Município de Araucária/PR, autuados sob o nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED5, determinou a reorganização e digitalização completa dos autos (mov. 12.1 – ED5). 2. Em atendimento à referida determinação, a Secretaria desta E. 4ª Câmara Cível procedeu a digitalização dos autos de apelação cível (seq. 12 – AC), bem como dos embargos de declaração ED1, ED2, ED3 e ED4 (seq. 14 – AC). 3. Nesse interregno, nos autos dos embargos de declaração nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED5, o Município de Araucária/PR requereu a realização de um novo julgamento em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores (mov. 18.1 – ED5), ao passo que a CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL pleitou pela certificação do trânsito em julgado, afirmando que já não há mais nenhum recurso pendente de julgamento (mov. 10.1 – ED5). 4. Pois bem. Primeiramente, deixa-se de analisar a manifestação do Município de Araucária/PR, eis que visa rediscutir o mérito da demanda, sendo que já foi prolatado acórdão das apelações cíveis (mov. 12.9 – AC), e a parte não se insurgiu quanto à questão meritória em momento oportuno. Portanto, incabível a reanálise da matéria através de petição avulsa protocolada anos após o término do prazo recursal. 5. Já quanto ao pedido da CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL de certificação do trânsito em julgado, verifica-se que já houve o julgamento tanto das apelações cíveis quanto dos embargos de declaração ED1, ED2, ED3 e ED5. No entanto, os embargos de declaração nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4, opostos por ela própria, ainda não foram julgados, econtrando-se suspensos por decisão desta Relatora, em virtude da determinação do Ministro Og Fernandes, no bojo da QO no REsp nº 1.328.993/CE (mov. 14.5 – AC, p. 15 do PDF). 6. Por esta razão, intime-se a CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se pretende o prosseguimento dos embargos de declaração nº 0008946-79.2011.8.16.0025 ED4, ou se requer a desistência do recurso, com o trânsito consequente trânsito em julgado do feito. 7. Após, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, 20 de outubro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
22/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/5 Recurso: 0008946-79.2011.8.16.0025 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Indireta Embargante(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] Embargado(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL (CPF/CNPJ: 76.535.665/0001-61) Av. Drº Jaime Reis, 531 Caixa Postal n.º 155 - Alto São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-010 DESPACHO 1. Conforme o despacho de mov. 12.1, os embargos de declaração 00008946-79.2011.8.16.0025 ED5 foram acolhidos “para anular o despacho de mov. 5.1 inserido na aba do recurso de apelação, que determinava ‘a intimação da parte embargada para apresentar resposta’.”, no entanto, o despacho de mov. 5.1 da aba recurso de apelação não foi anulado. Determino, portanto, que se dê cumprimento à determinação retro. 2. Verifica-se, ainda, as movimentações do recurso de apelação e dos embargos de declaração foram invalidadas, o que impede a verificação da existência do alegado trânsito em julgado do feito. Assim, determino que se dê visibilidade externa dos atos para fins de julgamento do feito. 3. Também não se pode verificar se foi cumprida a determinação do item 2 do despacho de mov. 12.1, in verbis: “Compulsando os autos se verifica que não há recurso ou embargos de declaração pendente de recurso, porém a incompleta digitalização dos autos induziu esta Relatora em erro ao proferir o despacho embargado, razão pela qual determino a digitalização e juntada, aos autos, do acórdão que julgou os recursos de apelação e do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela Congregação da Missão Província do Sul.” 4. Ressalto que as diligências acima determinadas são imprescindíveis para se verificar se houve de fato o trânsito em julgado do feito ou se remanesce algum recurso a ser julgado ou se há necessidade de exercer a conformidade do julgado com o entendimento dos tribunais superiores. 5. Por fim, cumpridas todas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos como apelação cível, tendo em vista o julgamento de todos os embargos de declaração, para análise de conformidade com as teses firmadas pelo STJ sobre o tema. Curitiba, 08 de setembro de 2021. Des REGINA AFONSO PORTES Relatora
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/5 Recurso: 0008946-79.2011.8.16.0025 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desapropriação Indireta Embargante(s): Município de Araucária/PR (CPF/CNPJ: 76.105.535/0001-99) R. PEDRO DRUSZCZ, 111 - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-080 - E-mail: [email protected] Embargado(s): CONGREGAÇÃO DA MISSÃO PROVÍNCIA DO SUL (CPF/CNPJ: 76.535.665/0001-61) Av. Drº Jaime Reis, 531 Caixa Postal n.º 155 - Alto São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-010 DESPACHO 1. Tendo em vista as considerações de embargante e embargado, acolho os embargos de declaração para anular o despacho de mov. 5.1 inserido na aba do recurso de apelação, que determinava “a intimação da parte embargada para apresentar resposta”. 2. Compulsando os autos se verifica que não há recurso ou embargos de declaração pendente de recurso, porém a incompleta digitalização dos autos induziu esta Relatora em erro ao proferir o despacho embargado, razão pela qual determino a digitalização e juntada, aos autos, do acórdão que julgou os recursos de apelação e do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela Congregação da Missão Província do Sul. 3. Após, intime-se o Município de Araucária para que se manifeste sobre a alegação da parte contrária de que “os acórdãos que julgaram a apelação e os embargos de declaração não devem sofrer alterações decorrentes do julgamento da ADI – 2332 ou da PET 12344, ante a dicção do art. 5, XXXVI da Constituição Federal”. 4. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, voltem os autos conclusos como apelação cível, tendo em vista o julgamento de todos os embargos de declaração, para análise de conformidade com as teses firmadas pelo STJ sobre o tema. Curitiba, 03 de agosto de 2021. Des REGINA AFONSO PORTES Relatora
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025/5 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 08 de julho de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
09/07/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
25/06/2021, 18:44
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/06/2021, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008946-79.2011.8.16.0025 DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 31 de maio de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
01/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2018, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2018, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 17:33
Ato ordinatório
08/02/2018, 14:41
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2018, 16:08
Recebimento
06/02/2018, 16:07
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2017, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 16:45
Mero expediente
14/09/2017, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 17:56
Documento (Ofício)
05/09/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/08/2017, 12:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/08/2017, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 17:22
Recebimento
26/07/2017, 14:03
Remessa (em diligência)
25/07/2017, 15:28
Decurso de Prazo
13/07/2017, 00:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:25
Recebimento
29/05/2017, 08:25
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2015, 09:26
Documento (Certidão)
08/06/2015, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2015, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 16:31
Petição (Contra-razões)
10/03/2015, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 14:08
Com efeito suspensivo
13/01/2015, 16:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2015, 12:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2014, 22:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:05
Decurso de Prazo
15/10/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 17:45
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/10/2014, 16:19
Conclusão (para julgamento)
03/10/2014, 15:36
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2014, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2014, 13:47
Procedência
22/08/2014, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2014, 14:08
Conclusão (para julgamento)
11/06/2014, 13:09
Petição (Petição (outras))
10/06/2014, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2014, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 16:45
Documento (Outros documentos)
07/06/2014, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2014, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2014, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2014, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 10:53
Remessa (em diligência)
04/06/2014, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2014, 15:49
Mero expediente
03/06/2014, 19:23
Conclusão (para despacho)
24/04/2014, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/04/2014, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2014, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2014, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2014, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 16:03
Ato ordinatório
17/02/2014, 15:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2013, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2013, 15:54
Documento (Outros documentos)
12/11/2013, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2013, 09:16
Documento (Outros documentos)
31/10/2013, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2013, 11:42
Ato ordinatório
22/08/2013, 11:51
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2013, 13:56
Documento (Certidão)
20/08/2013, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2013, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2013, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2013, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2013, 11:52
Mero expediente
16/04/2013, 17:49
Conclusão (para despacho)
13/12/2012, 10:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
13/12/2012, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2012, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2012, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2012, 11:53
de Conciliação (Juiz(a); designada)
31/10/2012, 11:52
Mero expediente
30/10/2012, 16:18
Decurso de Prazo
16/10/2012, 01:33
Conclusão (para despacho)
12/10/2012, 10:02
Petição (Petição (outras))
11/10/2012, 17:21
Petição (Petição (outras))
10/10/2012, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2012, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2012, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2012, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2012, 11:20
Mero expediente
21/09/2012, 14:22
Conclusão (para despacho)
11/09/2012, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2012, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2012, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2012, 15:33
Mero expediente
06/08/2012, 16:54
Conclusão (para despacho)
24/07/2012, 11:50
Petição (Contestação)
19/07/2012, 17:21
Petição (Contestação)
13/07/2012, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2012, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2012, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2012, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2012, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2012, 17:29
Mero expediente
29/02/2012, 15:46
Conclusão (para despacho)
30/01/2012, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2012, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)