Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 0819936-41.2022.8.19.0021 distribuido para Gabinete do Des. Paulo Wunder de Alencar - 18ª Câmara de Direito Privado na data de 28/04/2026.
04/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 10:57
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:56
Ato ordinatório
28/04/2026, 10:56
Sem descrição
28/04/2026, 10:54
Petição
19/04/2026, 22:15
Petição
01/04/2026, 18:42
Publicação
01/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 00:49
Publicação
01/04/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que o recurso de apelação da parte autora em IE265296729foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo preparo face o benefício da gratuidade de justiça deferida. Em contrarrazões, no prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 30 de março de 2026. KATRINI RIBEIRO MENDES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Certifico que o recurso de apelação da parte autora em IE265296729foi apresentado dentro do prazo legal, não havendo preparo face o benefício da gratuidade de justiça deferida. Em contrarrazões, no prazo legal. DUQUE DE CAXIAS, 30 de março de 2026. KATRINI RIBEIRO MENDES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:48
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:30
Decurso de Prazo
21/03/2026, 02:30
Publicação
27/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 00:48
Petição
26/02/2026, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ELIETE ALVES RODRIGUESajuizou a presente demanda em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., a qual pretende o refaturamento de débito e indenização por danos morais, em razão de valores exorbitantes que tem sido cobrado em sua conta de energia elétrica dos meses de fevereiro/2022, marco/2022, abril/2022, maio/2022 e junho/2022. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para determinar que a Ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia; autorizar a consignação judicial na media de consumo apurada de 86 KwH e determinar que a Ré se abstenha de negativar o nome da Autora. A inicial de id. 26083973, veio instruída com documentos. Decisão de id 71845143, que deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré abstenha-se de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e autorizando a autora a efetuar o pagamento, de forma consignada, das contas vencidas, mensalmente, de acordo com a média aritmética correspondente aos 06 (seis) últimos meses anteriores ao início da cobrança controversa.. Regularmente citada, a empresa ré apresentou a contestação de id. 75285119, aduzindo, em síntese, que após análise dos sistemas da concessionária, foi verificado que a unidade consumidora foi faturada a menor por alguns meses e, por isso, houve um extra faturamento, que há a existência de registro de consumo zerado em alguns meses; que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora em 21 de março de 2021, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1943316, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, irregularidade na medição do real consumo de energia elétrica na unidade consumidora; que a autora obteve benefício com faturamento a menor no período de dezembro de 2020 a março de 2021, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 549,19. Aduz que o valor cobrado pela ré pela referida unidade, corresponde com o real consumo de energia, não merecendo prosperar o pedido de refaturamento das contas emitidas. Por fim, pede que sejam julgados improcedentes todos os pedidos do autor. Réplica no id. 96004199 refutando os argumentos trazidos na contestação. Quanto ao alegado extra faturamento, a Autora destaca que os valores cobrados são exorbitantes, não havendo qualquer compatibilidade com o seu padrão de consumo anterior, bem como que não houve a comprovação da empresa ré acerca dos cálculos realizados ou devida comprovação técnica. A Autora reafirma a inexistência de irregularidades na unidade consumidora, ressaltando que o Termo de Ocorrência e Inspeção não possui respaldo probatório suficiente para embasar tal assertiva. Aduz que alegações genéricas sobre a impossibilidade de refaturamento sem apresentar detalhamento técnico que respalde a faturação contestada pela Autora não afastam o direito desta de questionar valores manifestamente excessivos. Decisão saneadora no id. 163220143 que deferiu a prova pericial requerida pela autora. Laudo pericial de id. 221179293, sobre o qual manifestaram-se as partes (id. 229535259 e 235478198). O Juízo homologou o laudo pericial ao id. 243010036. Alegações finais da parte autora ao id. 245852470 e da parte ré ao id. 246538248 e id. 250756776. E-Processo encaminhado ao Grupo de Sentenças (id. 248009305). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeirono mês de fevereiro de 2026. Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partese do laudo pericial,passo aojulgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. Passo a examinar o mérito daação, já que inexistemprejudiciais oupreliminares a seremanalisadas.Conforme será exposto,assiste razão parcial à autora.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta em face da ré, em que a parte autora pretende seja a parte ré seja condenada ao refaturamento das cobranças dos meses de fevereiro/2022, marco/2022, abril/2022, maio/2022 e junho/2022 para a média de consumo apurada, bem como eventuais novas cobranças que surgirem no curso do processo em desacordo com os valores apurados, determinando que a concessionária proceda o refaturamento das contas impugnadas; restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é deconsumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec)1° e 2° do artigo 3° da mesma lei). Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidadeobjetivada parte ré,só podendo ela se eximir diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado). A autora reclama dos valores de suas faturas ocorridasa partir de fevereiro de 2022, que começaram a vir com valores exorbitantes, acima do consumo real, que ultrapassam o valor médio. A autora relata que na unidade não houve alteração de hábitos de consumo por conta da Pandemia, cujos valores mensais estiveram sempre entre R$ 72,00 (setenta e dois reais) a R$119,00 (cento e dezenove reais) nos últimos anos (além dos últimos doze meses). Aduz que reside sozinha em um imóvel humilde composto por 1 (um) quarto, 1 (uma) sala, 1 (uma) cozinha, 1 (um) banheiro e 1 (uma) varanda. Acostumada a pagar valores inferiores, teve a atenção de verificar o que estava ocorrendo. Surpresa, haja vista que não houve qualquer alteração nos seus hábitos de consumo, a Autora, efetuou diversas reclamações objetivando a revisão das faturas (levando em consideração aos meses anteriores), no entanto, sem sucesso. Em contrapartida a ré, em sua peça de bloqueio, aduz esclarece que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado pelo autor, seja para revisão ou análise de consumo. Após análise dos sistemas da concessionária, foi verificado que a unidade consumidora foi faturada a menor por alguns meses e, por isso, houve um extra faturamento. Nota-se, inclusive, a existência de registro de consumo zerado em alguns meses. Informou que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte autora em 21 de março de 2021, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1943316, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, irregularidade na medição do real consumo de energia elétrica na unidade consumidora. Ospontos controvertidosresidem na regularidade das cobranças pelo consumo de energia elétrica na residência da autora, o direito ao refaturamento das cobranças e a ocorrência e extensão dos danos morais supostamente, por ela, suportados; assim como o dever da ré de indenizar. Quanto à alegação de aumento excessivo das faturas. A ré trouxe como prova das suas alegações, inúmeras telas sistêmicas, as quais foram produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; sem falar que em nada esclarecem. Além disso, sequer apresentou o conteúdo completo do TOI realizado e não trouxe nenhuma prova que demonstre tecnicamente os cálculos realizados ou qual irregularidade foi encontrada no imóvel. Aliás, na hipótese sob exame, somente a prova técnica pode auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento, uma vez que as demais provas coligidas aos autos não eram suficientes para uma conclusão final. Entretanto, importa ressaltar que o magistrado não fica vinculado à conclusão do perito; por outro lado, não se pode negar a relevância da prova técnica produzida no caso concreto, assim como para o deslinde da questão. Assim, para a conclusão da controvérsia, é necessária a análise dasconsideraçõesrealizadas no trabalho produzido peloExpert, in verbis: "No momento da diligência, a unidade da parte Autora usufruía do fornecimento de energia elétrica regular. Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação da parte Autora. A instalação elétrica da unidade da parte autora encontrava-se em razoável estado no dia da perícia. Considerado como carga instalada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento expressa em watts (W) ou seu múltiplo quilowatt (kW). As cargas individuais (potências) existentes na unidade consumidora da parte Autora totalizam uma carga instalada de 7335 W e permitem a determinação de um consumo mensal de energia elétrica de 108 KWh mensal". Percebe-se, assim, de acordo com a planilha apresentada no bojo do laudo, que o consumo faturado pela ré nas faturas reclamadas está em desacordo com o padrão de consumo mensal do demandante. Pela planilha, verifico que,o perito apontou que os meses em que mais houve alteração no consumo, sendo incompatível com o consumo presumido foram os meses de fevereiro e março de 2022.Em que pese os consumos dos meses de abril e maio de 2022 serem maiores que o calculado pelo perito para o consumo mensal típico para a unidade, estes são típicos pois estão dentro da margem de 25% a maior em face da sazonalidade e elasticidade da carga em período de verão. Ademais, verifico que as conclusões fornecidas pelo perito judicial se apresentam coerentes e estão em harmonia com a totalidade do acervo probatório. Por certo, o perito de confiança do Juízo se baseou nas informações colhidas dos autos e nos dados prestados pelas próprias partes, não sendo possível vislumbrar a configuração de indícios de parcialidade ou de qualquer interesse pessoal da profissional com relação ao resultado da demanda. Assim, acato integralmente as conclusões constantes dolaudo pericial de id. 221179293. Portanto, restando evidenciada afalha na prestação do serviço; concluo pela inconformidade das faturas; de forma que se impõe a necessidade de que as faturas reclamadas devam ser refaturadas com o consumo mensal fixado no laudo pericial de108 KWk, referentes apenas aos meses defevereiro e março. É importante destacar a informação do perito acerca da margem de alteração do consumo médio apurado de 25% para mais ou para menos, considerando a sazonalidade. Dessa maneira, os demais meses reclamados de abril a junho de 2022 estão dentro da margem de segurança apontada pelo período no gráfico apresentado no laudo técnico, não devendo prosperar o pedido de refaturamento. Quanto ao dano moral. O artigo 14, do CDC, que é claro ao estabelecer que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por efeitos relativos à prestação dos serviços; sendo sua responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios dele oriundos, já que não fez prova capaz de afastar sua responsabilidade (artigo 373, II do CPC/15 e 14 do CDC). Tem-se que a ré é uma concessionária de serviços públicos que tem como público-alvo toda a massa populacional, inclusive a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações. Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento. No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, quanto à irregularidade no faturamento do consumo da autora. Analisando os fatos comprovados documentalmente, conclui-se que estes extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram mal-estar e ansiedade à parte autora, restando evidente o nexo causal. Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório quanto a essa rubrica. Isso sem falar na perda do tempo livre com tantas reclamações que teve que fazer junto à empresa ré, e certamente sofreugrande stress e desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de "PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL" (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR). Dessa forma, o dano moral éin re ipsa, claramente configurado quando da irregular lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, vez que ficou comprovado que a parte ré ultrapassou o limite do exercício regular do direito, passando a agir com absoluto abuso de direito fazendo nascer o seu dever de indenizar. Destarte, configurado está o dano extrapatrimonial sofrido pela autora. Uma vez evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação. Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, com atenção às circunstâncias do caso concreto, sendo o suficiente para compensar a dor moral sofrida pela parte lesada, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Nessa linha de raciocínio, reputo como justo e necessário arbitrar o dano moral emR$ 5.000,00 (cinco mil reais),sobretudo em razão de a autora ter sido privado do fornecimento deserviço essencial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,confirmando os efeitos da tutela já concedida antecipadamente (id. 71845143), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a: a)CONDENAR A RÉ a refaturar as contas referentes aos meses de FEVEREIRO E MARÇO DE 2022, na média de KWh utilizados pelo perito no valor de 108 kwh,devendo enviar novas faturas à parte autora sem a cobrança de juros ou correção monetária; b)CONDENAR a ré a restituir, em dobro, EVENTUAIS valores efetivamente pagos pelo autor, referentes as contas ora declaradas nulas nesta sentença (fevereiro e março de 2022), com juros de mora de 1% a.m., desde a citação, e correção monetária pelos índices do TJRJ, a partir do pagamento indevido, ambos até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU e 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo; e c)DETERMINAR QUE A RÉ se abstenha de suspender a energia elétrica da autora, com base nas contas impugnadas no presente processo, bem como determinar que a parte ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, também com base nas contas impugnadas no presente processo; e d)compensar a autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% a.m., contados da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), a partir da qual incidirá AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 406, caput, e seu parágrafo 1º, todos do Código Civil; e com correção monetária contados da presente sentença, com índice a ser aplicando de acordo com as REGRAS PREVISTAS NO ART. 389, PU do Código Civil, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ou mediante apresentação de planilha de mero cálculo. Em razão dasucumbência recíproca,condeno a parte autora e o réu ao pagamento de 50% das despesas de procedimento e ao pagamento de 50% doshonoráriosadvocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação,observando a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos declaratórios com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista, no art. 1026, par. 2º, do CPC,frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 5 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013. Ao cartório para providenciar as diligências de praxe. DUQUE DE CAXIAS, 25 de fevereiro de 2026. MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença
26/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:58
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:58
Recebimento
25/02/2026, 07:36
Conclusão
30/01/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 18:28
Petição
11/12/2025, 14:58
Remessa (outros motivos)
09/12/2025, 18:02
Publicação
04/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando que a fase de instrução da presente demanda encontra-se encerrada, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. DUQUE DE CAXIAS, 2 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 16:58
Mero expediente
02/12/2025, 16:58
Conclusão
02/12/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:59
Petição
27/11/2025, 00:11
Petição
25/11/2025, 11:57
Publicação
25/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ultimada a perícia, com a juntada do laudo e tendo havido a manifestação das partes. HOMOLOGO, pois, o laudo pericial. DECLARO encerrada a fase instrutória. Em alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias. DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:17
Mero expediente
19/11/2025, 12:17
Conclusão
22/10/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:26
Petição
17/10/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 01:27
Petição
26/09/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Expeça-se ofício para pagamento da ajuda de custo ao perito. IE 221179293: Às partes, sobre o laudo, no prazo comum de dez dias. DUQUE DE CAXIAS, 24 de setembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:30
Mero expediente
25/09/2025, 11:30
Conclusão
02/09/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:41
Petição
28/08/2025, 13:04
Petição
28/08/2025, 13:04
Decurso de Prazo
29/06/2025, 02:42
Petição
03/06/2025, 14:42
Publicação
29/05/2025, 04:03
Publicação
29/05/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Ficam as partes intimadas da perícia agendada para o dia 31 de julho de 2025, às 10h:30, no endereço do imóvel objeto da lide, bem como para atenderem às solicitações do senhor perito, conforme IE 195706599. DUQUE DE CAXIAS, 27 de maio de 2025. ALINE BRANDAO DOS SANTOS
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:03
Petição
27/05/2025, 13:08
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 15:41
Petição
01/04/2025, 20:13
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:48
Publicação
12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando a complexidade do exame a ser realizado pelo expert, estando os honorários propostos de acordo com a praxe forense e com o disposto no Verbete nº 360 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte, HOMOLOGO-OS, no patamar indicado no IE 164076993.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se-o, para realização de seu mister. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 10:23
Outras Decisões
07/02/2025, 10:23
Conclusão
23/01/2025, 12:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:01
Petição
13/01/2025, 14:12
Petição
13/01/2025, 14:10
Petição
07/01/2025, 17:41
Petição
24/12/2024, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819936-41.2022.8.19.0021.
AUTOR: ELIETE ALVES RODRIGUES
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades. Tendo em vista que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Considerando que o fato controvertido diz respeito à regularidade na aferição realizada pelo relógio medidor de energia elétrica, defiro a prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio perito o Dr. Leonardo Rodrigues Adelaide, telefones conhecidos no Cartório, para exercer seu mister independente de compromisso. Intime-se a ré para apresentação de quesitos e as partes, para indicação de assistentes técnicos, tudo no prazo de dez dias, sendo certo que a parte autora já formulou seus quesitos. Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para oferecer proposta de honorários, devendo ser informado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que os mesmos serão, ao final, suportados pela parte sucumbente. Sem prejuízo, defiro, à autora, a prova documental suplementar, igualmente em dez dias preclusivos. DUQUE DE CAXIAS, 18 de dezembro de 2024. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular