Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA
APELANTE: ARMANDO PASSOS NETO
APELANTE: EDSON JOSE LOURENCO GONCALVES ADVOGADO: ESTHER COSTA BARCELLOS OAB/RJ-188889 ADVOGADO: PAULO CESAR NEIVA BARCELLOS OAB/RJ-074095
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0802638-10.2024.8.19.0007 APELANTE 1: MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APELANTES 2: ARMANDO PASSOS NETO e EDSON JOSE LOURENCO GONCALVES
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. SENTENÇA PROFERIDA PELO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Barra Mansa e Recurso Inominado interposto pelos demandantes em face da sentença de parcial procedência, exarada pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir qual o órgão jurisdicional competente para julgar os presentes recursos, à luz das regras de organização e divisão judiciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Feito que tramitou perante o 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública e observou o rito sumaríssimo, resultante da opção manifestada pelos demandantes na exordial, com a respectiva renúncia a crédito que eventualmente excedesse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos. 4. Juizados Especiais Fazendários que possuem competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 5. Na mesma linha, as Turmas Recursais Fazendárias são competentes para processar e julgar os recursos interpostos em face de decisão proferida pelos Juizados Especiais. Incidência do art. 63, §1º, Lei Estadual n. 6.956/15. IV. DISPOSITIVO 6. Declínio de competência para uma das Turmas Recursais Fazendárias. Dispositivo Legal Citado: Lei n. 12.153/09, art. 2º, caput e §4º; Lei Estadual n. 6.956/15, art. 63, §1º. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ, APELAÇÕES 0812352-41.2022.8.19.0014, 0810200-83.2023.8.19.0014 e 0810570-96.2022.8.19.0014.
Apelação - *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802638-10.2024.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 1 VARA CIVEL Ação: 0802638-10.2024.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00930763
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e de Recurso Inominado interposto por ARMANDO PASSOS NETO e EDSON JOSE LOURENCO GONCALVES, ambos em face da sentença proferida pelo MM. Juízo do 5º Núcleo 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Edilidade ao pagamento de Gratificação de Produtividade Fiscal, independentemente do cumprimento do requisito temporal previsto no §6º da Lei n. 3.965/2011. Em suas razões recursais (index 190858916), a Municipalidade argumenta, em síntese, a impossibilidade do recebimento e da incorporação das verbas requeridas, pelo não preenchimento das condições legais. De seu turno, os demandantes pleiteiam, em index 198412998, que a r. sentença seja reformada, a fim de condenar o réu ao pagamento da gratificação de produtividade fiscal no teto máximo de 4.403 UFMs - Unidade Fiscal do Município, que será convertida em moeda corrente na data do cálculo do pagamento, na forma do art. 4º da Lei n. 3.882/2010, tal como reconhecido e deferido aos fiscais e auditores da mesma Secretaria e Gerência. Pugnam, ainda, que seja determinada a anotação e retificação das fichas financeiras, de modo a constar a referida gratificação. Contrarrazões em index 220954561, apenas pelos autores. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, depreende-se que todo o feito tramitou perante o 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública, resultante da opção manifestada pelos demandantes na exordial, com a respectiva renúncia a crédito que eventualmente excedesse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Em decorrência disso, o processo observou o rito sumaríssimo, atinente aos juizados especiais. Neste aspecto, é relevante destacar que os Juizados Especiais Fazendários possuem competência absoluta para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Municípios, Estados, Territórios e Distrito Federal, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei n. 12.153/09, in verbis: "Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Na mesma linha, é inequívoca a competência das Turmas Recursais Fazendárias para processar e julgar os recursos interpostos em face de decisão proferida pelos Juizados Especiais, de acordo com o art. 63, §2º da Lei Estadual n. 6.956/2015, a saber: "Art. 63. Integram o Sistema de Juizados Especiais os Juizados Especiais Cíveis, os Juizados Especiais Criminais, os Juizados Especiais da Fazenda Pública e respectivas Turmas Recursais, com a competência prevista na legislação federal. §1º As Turmas Recursais terão competência para o julgamento de mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, bem como de outras ações e recursos a que a lei lhes atribuir competência." Assim sendo, verifica-se que este órgão julgador não detém competência para análise e julgamento dos recursos em comento. Nesse sentido, confiram-se os julgados análogos prolatados por esta C. Quarta Câmara de Direito Público: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SENTENÇA PROFERIDA PELO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. PARTE RÉ QUE INTERPÔS RECURSO INOMINADO DIRECIONADO PARA TURMA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI Nº 5781/2010. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA FAZENDÁRIA. (0812352-41.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/11/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PROFERIDA PELO JUÍZO DO 5º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 63, § 1º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.956/2015. PRECEDENTES. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO PARA UMA DAS TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (0810200-83.2023.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 15/08/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. Pedido de reconhecimento e a declaração de seu direito à progressão funcional para o padrão de vencimento padrão "O" do cargo de Dentista PSF/PACS, bem como as posteriores, no intervalo de 2 anos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Sentença de procedência proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0. Apelo do Município. Competência da Turma Recursal Fazendária para apreciar os recursos. Art. 63, §1º, da Lei Estadual nº 6.956/2015. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Tribunal de Justiça. (0810570-96.2022.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 31/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública deste E. Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. FERNANDO CABRAL FILHO RELATOR 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DES. FERNANDO CABRAL FILHO 1604