Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS F. DA COSTA E OUTROS
RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN ADVOGADOS: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000660-34.2012.8.20.0133
Cuida-se de recurso especial (Id. 29286682) e de recurso extraordinário (Id. 29286353) interpostos por MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", bem como art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27336116): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINTERN SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA AOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RECONHECIMENTO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO, QUE PASSOU A CONSIDERAR COMO REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR. EFEITOS EX NUNC. LEI MUNICIPAL 804/2009 EM DESATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OFENSA AO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS ORIUNDOS DE DETERMINAÇÃO LEGAL OU DE SENTENÇA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 28594682). Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). Já nas razões de recurso extraordinário, o recorrente alega violação ao art. 8º, I, II e III, da CF e violação à Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 30036384 e 30036385). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL (Id. 29286682) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 485, VI, do CPC, que trata da ausência de legitimidade ou interesse recursal, observo que o acórdão ora impugnado (Id. 27336116) se expressou da seguinte maneira: O Município de Serra Caiada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN para o ajuizamento da Ação Coletiva, sob o argumento de que este Sindicato não possuía o registro no Ministério do Trabalho e Emprego indispensável para lhe conferir legitimidade para representar seus filiados em juízo. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 677, definiu que compete ao Ministério do Trabalho proceder ao registro dos sindicatos. Vejamos: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Logo, é assente na jurisprudência que é imprescindível o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Previdência para conferir-lhe legitimidade para representar seus filiados em juízo. No caso em tela, não se configura a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN. Isto porque, o sindicato protocolou o pedido de registro de carta sindical em 2008, antes do ajuizamento da ação em 2012, esclarecendo que a demora na perfectibilização do registro no Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu por determinação do próprio ministério, como consta do Memorando N.85/2012/GM/TEM. Ademais, ao tempo do ajuizamento da presente ação, encontrava-se assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual restava configurada tão somente com a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. (RE 370834, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184 DIVULG). Dessa forma, observo que para alterar as conclusões acerca do reconhecimento da legitimidade da entidade sindical para o ajuizamento da discussão que trata os presentes autos, seria necessário adentrar no reexame de fatos e provas, o que não é admissível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALUGUEIS. VALOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Novo CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. É vedado, em recurso especial, o reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 341 do Novo CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.251.276/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 22/5/2018.) (Grifos acrescidos). Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id.29286353) Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 8º, I, II e III, da CF, que trata da liberdade de associação sindical ou profissional, verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento reiterado acerca da necessidade do registro dos sindicatos junto ao Ministério do Trabalho e Emprego para que possam atuar na defesa dos interesses de determinada categoria profissional. Nesse sentido, colaciono decisões monocráticas a respeito, como a proferida no ARE 1537342, pelo Ministro Luís Roberto Barroso, e no RE 730236, proferido pela então Ministra Presidente Rosa Weber. Veja-se: DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. REGISTRO SINDICAL. A legitimidade dos sindicatos para defesa de interesse de determinada categoria profissional depende de registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em observância ao princípio da unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal). Não se trata de providência meramente burocrática ou que visa a suplantar a norma prescrita no artigo 45, caput, do Código Civil, mas, sim, medida imprescindível à delimitação de sua representatividade na base territorial, especialmente quando há outra entidade sindical, cuja atuação abarca a categoria profissional. Opostos os embargos de declaração, foram acolhidos em parte. No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 8º, I e 93, IX, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que o Plenário Partes RECTE.(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIARIO FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL - SINTRAJUFE/RS ADV.(A/S): FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA RECDO.(A/S): UNIÃO PROC.(A/S)(ES): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (Grifos acrescidos). SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS. SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 722245 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-12-09-2014) EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Sindicato. Registro. Necessidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A orientação firmada nesta Corte é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 3. Agravo regimental não provido. (AI 820650 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe-26-09-2012) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE Partes RECTE.(S): SINDICATO DOS SERV DO INSTIT DE PREV DO ESTADO DA PB ADV.(A/S): RAONI LACERDA VITA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S): INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ADV.(A/S): ROOSEVELT VITA (Grifos acrescidos). Sendo assim, estando o acórdão deste Tribunal de Justiça em dissonância com esse entendimento do STF, configura-se hipótese de admissão do apelo extremo. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e ADMITO o recurso extraordinário. Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado CRISTIANO LUIZ BARROS F. DA COSTA (OAB/RN n.º 5.695). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4