Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000660-34.2012.8.20.0133 Polo ativo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, MAGNA COSME GONCALVES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA, MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE Polo passivo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN Advogado(s): CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI, CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS, JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINTERN SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA AOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA. FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. RECONHECIMENTO DA SUA CONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR QUE CONSIDERAVA O VALOR DO PISO COMO LIMITE MÍNIMO DA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. REFORMA DESTE ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DE MÉRITO, QUE PASSOU A CONSIDERAR COMO REFERÊNCIA O VENCIMENTO BÁSICO DO PROFESSOR. EFEITOS EX NUNC. LEI MUNICIPAL 804/2009 EM DESATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGADA OFENSA AO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DOS CASOS ORIUNDOS DE DETERMINAÇÃO LEGAL OU DE SENTENÇA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN, que nos autos da Ação Coletiva (proc. nº 0000660-34.2012.8.20.0133) ajuizada em seu desfavor pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN a pagar aos substituídos processuais do sindicato-autor o piso nacional da educação básica instituído pela Lei 11.738/2008, referente ao período de 27.04.2011 a 31.12.2012. Nas razões recursais (ID 24248296), o município apelante suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do SINTE/RN, afirmando que na data do ajuizamento da ação não possuía o registro sindical no Ministério do Trabalho. No mérito, defendeu o atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão das despesas com pessoal, aduzindo que o cumprimento da sentença recorrida implicaria na violação dos limites prudenciais estabelecidos pela LRF, com responsabilização para o gestor municipal. Ao final, pugnou pelo conhecimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do SINTE/RN. E, não sendo esse o entendimento, pelo provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 24248300) em que defendeu a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que houve o protocolo do registro sindical desde o ano 2008, mas que por inércia do Ministério do Trabalho e Emprego, destacando que sua personalidade jurídica já se encontrava devidamente constituída com o registro de seus atos constitutivos, como Estatuto, em cartório civil, pois a exigência do registro sindical juntos ao MTE só surgiu em 2009. No mérito, asseverou que a sentença objurgada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.075, que dispõe: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Por fim, requereu o desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os termos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça (ID 24319131) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINTE/RN SUSCITADA PELO MUNICÍPIO APELANTE. O Município de Serra Caiada suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN para o ajuizamento da Ação Coletiva, sob o argumento de que este Sindicato não possuía o registro no Ministério do Trabalho e Emprego indispensável para lhe conferir legitimidade para representar seus filiados em juízo. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 677, definiu que compete ao Ministério do Trabalho proceder ao registro dos sindicatos. Vejamos: “Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”. Logo, é assente na jurisprudência que é imprescindível o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Previdência para conferir-lhe legitimidade para representar seus filiados em juízo. No caso em tela, não se configura a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN. Isto porque, o sindicato protocolou o pedido de registro de carta sindical em 2008, antes do ajuizamento da ação em 2012, esclarecendo que a demora na perfectibilização do registro no Ministério do Trabalho e Emprego ocorreu por determinação do próprio ministério, como consta do Memorando N.85/2012/GM/TEM. Ademais, ao tempo do ajuizamento da presente ação, encontrava-se assente o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual restava configurada tão somente com a existência jurídica, ou seja, o registro no cartório próprio, sendo indiferente estarem ou não os estatutos arquivados e registrados no Ministério do Trabalho. (RE 370834, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2011, DJe-184 DIVULG). Nesse diapasão, não prospera a alegação de ilegitimidade ativa do SINTERN. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA/RN a pagar aos substituídos processuais do sindicato-autor o piso nacional da educação básica instituído pela Lei 11.738/2008, referente ao período de 27.04.2011 a 31.12.2012. Nas razões recursais, o Município de Serra Caiada defendeu a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal na gestão das despesas com pessoal para afastar a condenação imposta na sentença, aduzindo que sua manutenção implicaria a violação dos limites prudenciais estabelecidos pela LRF para despesas com pessoal e, por conseguinte, a responsabilização do gestor municipal. De início impende registrar que a Lei Federal nº 11.738/08, que regulamenta o artigo 60, III, e, do ADCT, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim determinou: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Nos artigos 3º e 5º, que trata dos critérios de reajustamento do piso salarial, assim dispôs o mencionado diploma legal: Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Ocorre que, após a edição desta lei, alguns Estados ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em que questionavam os arts. 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e II e 8º do referido diploma legislativo, que foi julgada improcedente pelo STF. Neste contexto, a Corte Suprema declarou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, considerando como piso nacional para o professor da educação básica da rede pública o valor referente ao vencimento básico do servidor. Todavia, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ainda nos autos da ADI n. 4.167, no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos do decisum, definindo como marco inicial para o pagamento do Piso Nacional dos Professores o dia 27 de abril de 2011, data a partir da qual fora concluído o julgamento do mérito da ação, ou seja, estabeleceu eficácia ex nunc ao julgado. Friso, por oportuno, que este julgamento de mérito da referida ADI foi precedido por decisão em sede cautelar, na qual o STF, deu interpretação conforme aos artigos 2º e 3º da Lei em comento, no sentido de que, até o julgamento de mérito da ação direta de inconstitucionalidade, a referência ao piso seria a remuneração, estabelecendo, ainda, que o cálculo das obrigações relativas ao piso se daria a partir de 1º de janeiro de 2009. Destarte, conclui-se que, do período de 01/01/2009 até 26/04/2011, o cálculo das obrigações para o pagamento do piso nacional seria a remuneração como um todo (ou seja, o somatório do vencimento básico, gratificações e adicionais não poderia ser menor que o valor do piso nacionalmente fixado). E, só a partir de 27/04/2011, de acordo com o entendimento definitivo do STF, é que o piso nacional passou a ser considerado o valor correspondente ao vencimento básico para os professores da educação básica da rede pública. Nesses termos, destaco a ementa do julgamento definitivo da ADIN: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Desse modo, a Lei Municipal nº 804/2009, que trata do Plano de Cargos Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Serra Caiada, não pode instituir jornada de trabalho e remuneração distintas das previstas na Lei Federal 11.738/2008, devendo pagar aos professores com base nos valores estabelecidos na referida lei federal atendendo aos parâmetros estabelecidos na ADI Nº 4.167/DF. In casu, conforme destacou o magistrado a quo, do exame dos contracheques dos substituídos, a aplicação da regra do art. 30, § 4º, da Lei Municipal 804/2009 (A diferença entre as classes será calculada sobre o salário-base inicial do Nível em que se encontra o servidor na proporção de 5% B em relação a A; C em relação a A (...) 45% J em relação a A), não atendeu ao valor do Piso Nacional. Logo, acertada a sentença que condenou o Município de Serra Caiada ao pagamento do piso nacional da educação básica instituído pela Lei 11.738/2008, referente ao período de 27.04.2011 a 31.12.2012. No tocante à falta de dotação orçamentária e impacto no limite prudencial de despesa com pessoal alegado pelo Município apelante, esta Corte já enfrentou diversas vezes esse assunto, tendo firmado o entendimento de que é descabido ao Poder Público alegar falta de dotação orçamentária para o cumprimento de lei, pois a elaboração desta pressupõe a prévia comprovação daquela (a dotação orçamentária), nos termos do art. 169, § 1º, inciso I, sob pena de se admitir o exercício da atividade legislativa contrária ao referido dispositivo constitucional. Tendo em vista esse raciocínio, o limite de despesa com pessoal previsto no citado art. 169 da CF é inoponível ao direito subjetivo do servidor, conforme reiteradamente já decidiu tanto o STJ, quanto esta Corte, pois a obediência a tais limites prudenciais deve ocorrer no momento em que o ente público assume as obrigações, ou seja, quando da edição das leis. Ademais, a própria lei complementar que regulamenta o art. 169 da CF - a Lei de Responsabilidade Fiscal - dispõe em seu art. 22, parágrafo único, inciso I, que aos limites impostos por ela não se submetem os reajustes ou aumentos remuneratórios decorrentes de lei, como ocorre no caso em exame, que trata da implementação de direito do servidor previsto em lei. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PROFESSORA. PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, NO PAGAMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. MÉRITO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100374-07.2017.8.20.0160, Relator: LEILA RAQUEL DE SIQUEIRA MARINHO MEDEIROS, Data de Julgamento: 13/06/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2019) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE UPANEMA. PROFESSORA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA REGULAMENTAÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO LOCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE, NO PAGAMENTO DE DIFERENÇA PECUNIÁRIA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. MÉRITO: DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OFENSA A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100349-91.2017.8.20.0160, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 02/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2019) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100172-45.2017.8.20.0155, Relator: JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Data de Julgamento: 29/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/05/2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: RAZÕES DO APELO QUE SE ENCONTRAM EM DISSONÂNCIA COM A SENTENÇA. RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS EM DISPARIDADE, PARCIALMENTE, COM O JULGADO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL REGULAMENTAR O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA ESTRANHO À SENTENÇA. PRELIMINAR ACATADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESTA PARTE. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO PAUTADA NO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LEGISLAÇÃO QUE EXCEPCIONA DESSE LIMITE AS DECISÕES JUDICIAIS. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 01004676720178200160, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 02/10/2020) Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Em consequência, majoro a verba honorária fixada em desfavor do demandado para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observada a proporcionalidade estabelecida na sentença. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.