Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: GERSON MARTINS DE SOUZA Parte ré: RODANTE COMERCIO DE MAQUINAS ELETRICAS E FERRAMENTAS LTDA - ME e outros DESPACHO Considerando que a manifestação do Id 157414176 não é expressa quanto aos pontos levantados no despacho anterior, determino nova intimação do exequente para para esclarecer, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação dos bens descritos no auto do Id 68517437 ou se deseja que sejam alienado judicialmente, sob pena de desconstituição da penhora, bem como na apreciação da impugnação do Id 73601171, sob pena não conhecimento da peça. A parte deverá ser advertida que, em caso de inércia, o processo também será extinto. Natal, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0805108-52.2015.8.20.5002 Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: GERSON MARTINS DE SOUZA Parte ré: RODANTE COMERCIO DE MAQUINAS ELETRICAS E FERRAMENTAS LTDA - ME e outros DESPACHO Considerando que a manifestação do Id 157414176 não é expressa quanto aos pontos levantados no despacho anterior, determino nova intimação do exequente para para esclarecer, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação dos bens descritos no auto do Id 68517437 ou se deseja que sejam alienado judicialmente, sob pena de desconstituição da penhora, bem como na apreciação da impugnação do Id 73601171, sob pena não conhecimento da peça. A parte deverá ser advertida que, em caso de inércia, o processo também será extinto. Natal, 5 de agosto de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0805108-52.2015.8.20.5002 Parte
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:57
Mero expediente
06/08/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:00
Publicação
09/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RODANTE COMERCIO DE MAQUINAS ELETRICAS E FERRAMENTAS LTDA - ME e outros Parte ré: GERSON MARTINS DE SOUZA DESPACHO Invertam-se os polos do processo. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0805108-52.2015.8.20.5002 Parte intime-se a parte exequente (GERSON MARTINS DE SOUZA) para esclarecer se ainda tem interesse na adjudicação dos bens descritos no auto do Id 68517437 e na apreciação da impugnação do Id 73601171, em 10 (dez) dias, sob pena de se entender por resposta negativa. A parte deverá ser advertida de que, em caso de inércia, haverá a alienação judicial dos bens penhorados. Natal, 7 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:35
Mero expediente
07/07/2025, 16:18
Conclusão (para julgamento)
15/06/2025, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:21
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 00:06
Publicação
31/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RODANTE COMERCIO DE MAQUINAS ELETRICAS E FERRAMENTAS LTDA - ME e outros Parte ré: GERSON MARTINS DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0805108-52.2015.8.20.5002 Parte Intime-se a parte exequente para esclarecer se ainda tem interesse na adjudicação dos bens descritos no auto do Id 68517437 e na apreciação da impugnação do Id 73601171, em 10 (dez) dias, sob pena de se entender por resposta negativa. Natal, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RODANTE COMERCIO DE MAQUINAS ELETRICAS E FERRAMENTAS LTDA - ME e outros Parte ré: GERSON MARTINS DE SOUZA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Professor Jalles Costa – Praça André de Albuquerque, nº 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580 – E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0805108-52.2015.8.20.5002 Parte Intime-se a parte exequente para esclarecer se ainda tem interesse na adjudicação dos bens descritos no auto do Id 68517437 e na apreciação da impugnação do Id 73601171, em 10 (dez) dias, sob pena de se entender por resposta negativa. Natal, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 15:28
Mero expediente
28/05/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 07:53
Reativação
28/05/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 23:22
Definitivo
18/04/2025, 09:42
Trânsito em julgado
18/04/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 16:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805108-52.2015.8.20.5002 Polo ativo RODANTE COMERCIO DE MAQUINAS ELETRICAS E FERRAMENTAS LTDA - ME e outros Advogado(s): Maria das Vitórias Dantas Oliveira registrado(a) civilmente como ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, EIDER LUIZ DE MEDEIROS, LETYCIA LAYANNE MOURA DE OLIVEIRA Polo passivo GERSON MARTINS DE SOUZA Advogado(s): GRACIELLY TOMAZ DE ARAUJO, FABIANA MOURA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO GENÉRICO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS (SÚMULA 481 DO STJ). NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. EXEGESE DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1-
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RODANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS ELÉTRICAS E FERRAMENTAS LTDA - ME, irresignada com a sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente o pedido formulado por GERSON MARTINS DE SOUZA. 2- A parte recorrente, contudo, não efetuou o recolhimento do preparo recursal. 3- A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que tanto as pessoas jurídicas com fins lucrativos quanto aquelas sem fins lucrativos podem obter o benefício da justiça gratuita, desde que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. No entanto, essa condição não se aplica ao caso concreto, uma vez que a parte requerente, uma empresa individual de responsabilidade limitada, não possui presunção de hipossuficiência e não demonstrou, de forma efetiva, a impossibilidade de custear as despesas recursais. Sua alegação de dificuldade financeira é genérica e insuficiente, o que contraria o entendimento consolidado por esta Turma Recursal no âmbito dos Juizados Especiais. 4- Nos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, o preparo recursal deve ser realizado no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso, sob pena de deserção, independentemente de intimação. Esse entendimento está alinhado ao Enunciado 80 do FONAJE, que estabelece que o recurso inominado será considerado deserto caso não haja o pagamento integral do preparo e sua comprovação dentro do prazo estipulado, sendo inadmissível qualquer complementação tardia. 5-
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e, considerando a ausência de recolhimento do preparo, declaro o recurso deserto, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95, deixando de conhecê-lo, com fundamento nos artigos 11, IX, e 26 da Resolução nº 55/2023 do Tribunal de Justiça. 6- Sem custas. Honorários fixados em 10% do valor da causa (STJ, PUIL 1.327/RS, j. 24/05/2023). 7- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, indeferir o pedido de justiça gratuita da pessoa jurídica de natureza societária limitada e não conhecer do presente recurso, por falta de recolhimento do preparo. Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 11 de Março de 2025.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805108-52.2015.8.20.5002, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2025.
20/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2022, 10:16
Mero expediente
27/01/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 21:27
Petição (Contra-razões)
20/01/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 21:16
Mero expediente
05/01/2022, 17:13
Decurso de Prazo
15/12/2021, 02:27
Petição (Apelação)
14/12/2021, 22:56
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 19:44
Outras Decisões
18/11/2021, 19:36
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:20
Expedição de documento (Alvará)
09/11/2021, 14:21
Decurso de Prazo
06/11/2021, 04:00
Decurso de Prazo
06/11/2021, 00:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/10/2021, 10:35
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 08:32
Mero expediente
27/09/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 22:28
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 20:04
Improcedência
01/09/2021, 14:11
Conclusão (para julgamento)
21/07/2021, 12:47
Mero expediente
21/07/2021, 11:19
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 15:58
Petição (Contestação)
19/07/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:34
Mero expediente
26/06/2021, 15:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
17/06/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:44
Decurso de Prazo
05/06/2021, 00:25
Conclusão (para despacho)
04/06/2021, 10:17
Documento (Certidão)
04/06/2021, 10:15
Mandado (entregue ao destinatário)
07/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 22:31
Documento (Certidão)
17/06/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
20/04/2020, 11:42
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2020, 09:50
Mero expediente
07/04/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 10:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/12/2019, 07:35
Petição (Petição (outras))
24/12/2019, 07:35
Documento (Certidão)
04/12/2019, 13:40
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:36
Outras Decisões
26/08/2019, 10:32
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 08:44
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:09
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:09
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:09
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:09
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:09
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:08
Decurso de Prazo
12/07/2019, 01:08
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:52
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:19
Mero expediente
29/05/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 09:28
Decurso de Prazo
18/12/2018, 03:19
Decurso de Prazo
18/12/2018, 03:19
Decurso de Prazo
18/12/2018, 02:31
Decurso de Prazo
18/12/2018, 02:30
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:34
Conclusão (para despacho)
19/11/2018, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/11/2018, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:06
Outras Decisões
01/11/2018, 15:03
Mudança de Classe Processual
30/10/2018, 13:15
Documento (Certidão)
11/10/2018, 17:42
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 09:20
Decurso de Prazo
05/10/2018, 02:58
Decurso de Prazo
05/10/2018, 02:58
Decurso de Prazo
05/10/2018, 02:58
Decurso de Prazo
05/10/2018, 01:00
Decurso de Prazo
29/09/2018, 01:43
Decurso de Prazo
29/09/2018, 00:12
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 09:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 17:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2018, 17:38
Procedência em Parte
31/08/2018, 16:58
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
14/12/2017, 00:09
Conclusão (para julgamento)
06/06/2016, 11:55
Audiência (instrução e julgamento; realizada)
06/06/2016, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 20:22
Audiência (instrução e julgamento; designada)
05/05/2016, 13:12
Audiência (conciliação; realizada)
05/05/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 11:27
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 10:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2016, 13:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2016, 12:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))